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LEI Nº 3750, 29 DE NOVEMBRO DE 2006
Em vigor

Lei nº 3750 de 29 de Novembro de 2006

“Dispõe sobre a criação de cargos em comissão, no Quadro de Magistério Público Municipal, e dá outras providências.”

JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam criados, no quadro do Magistério Público Municipal, dentro da classe dos profissionais de suporte pedagógico, nas denominações, quantidades, cargas horárias mensais, vencimentos e requisitos para preenchimento especificados no quadro abaixo, os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Executivo.

Denominação

Quantidade

Carga Horária Mensal

Vencimento

Requisitos

Coordenador Pedagógico

     06

       200

R$ 845,00

Normal Superior, Pedagogia ou Licenciatura Plena em qualquer disciplina.

Parágrafo único. A Súmula de Atribuições dos cargos de que trata este artigo vem especificada no Anexo I, parte integrante desta lei.

Artigo 2º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Piedade, em 29 de Novembro de 2006

                                              

José Tadeu de Resende

Prefeito Municipal

Autor do Projeto: Prefeito Municipal

ANEXO I

SÚMULA DE ATRIBUIÇÕES

CARGO EM COMISSÃO

COORDENADOR PEDAGÓGICO

I – participar da elaboração, desenvolvimento, execução e avaliação da proposta pedagógica e do plano escolar do estabelecimento de ensino;

II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III – prestar assistência técnica, didática e pedagógica aos professores, propondo técnicas e procedimentos, selecionando e fornecendo materiais didáticos e discutindo sistemáticas de avaliação, visando assegurar a eficiência e eficácia do desempenho dos docentes;

IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V – coordenar a programação e execução das atividades de avaliação, de recuperação de aprendizagem e de reforço escolar para os alunos com rendimento e desempenho escolar insatisfatório;

VI – registrar continuamente a ações pedagógicas, tendo em vista à avaliação contínua, cumulativa e sistemática do processo educativo, assegurando a prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos relativos ao desempenho escolar e dos resultados obtidos ao longo do período letivo sobre os de eventuais provas finais;

VII – coordenar assessorar o Sistema de Avaliação do Desempenho Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino;

VIII – participar, juntamente com a Direção das Escolas, das Avaliações dos Professores da Rede Municipal de Ensino;

IX – programar, elaborar e participar de cursos, encontros, reuniões, debates e troca de experiências para garantir a coerência e melhoria do processo ensino-aprendizagem;

X – programar e participar de reuniões administrativo-pedagógicas e outras  definidas pelas autoridades competentes, na HPTCs da Escola Municipais e/ou na Oficina Pedagógica da Diretoria Municipal de Educação;

XI – garantir o fluxo recíproco das informações entre a(s) unidade (s) escolar(es) e a Diretoria da Educação;

XII – assessorar a Direção da Escola em assuntos da área didático-pedagógica;

XIII – cumprir as disposições contidas no Regimento Escolar, no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, neste Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e as determinações expedidas pelos órgãos oficiais.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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