Ir para o conteúdo

Prefeitura de Piedade / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje - Segunda, 29 de abril de 2024
19°
31°
Segunda, 29 de abril de 2024
Prefeitura de Piedade / SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagran
Rede Social TikTok
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 3751, 04 DE DEZEMBRO DE 2006
Em vigor

Lei nº 3751 de 04 de Dezembro de 2006

“Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos

 e esclarecimentos de situações”

            José Tadeu de Resende , Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições leais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º  - A administração pública do Município é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

Parágrafo único: - No mesmo prazo previsto neste artigo, deverão ser atendidas às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.

Artigo 2º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, nenhuma taxa de serviço será cobrada do interessado, o qual deverá fazer constar do requerimento os esclarecimentos necessários, relativos aos fins e razões do pedido.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Piedade, 4 de Dezembro de 2006

José Tadeu de Resende

Prefeito Municipal

Autor do Projeto: Vereador Cláudio Pereira da Silva

                              com emenda ao art. 1º do Vereador Daniel Dias de Moraes

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI Nº 3751, 04 DE DEZEMBRO DE 2006
Código QR
LEI Nº 3751, 04 DE DEZEMBRO DE 2006
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia