José Tadeu de Resende , Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições leais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - A administração pública do Município é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Parágrafo único: - No mesmo prazo previsto neste artigo, deverão ser atendidas às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
Artigo 2º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, nenhuma taxa de serviço será cobrada do interessado, o qual deverá fazer constar do requerimento os esclarecimentos necessários, relativos aos fins e razões do pedido.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 4 de Dezembro de 2006
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Vereador Cláudio Pereira da Silva
com emenda ao art. 1º do Vereador Daniel Dias de Moraes