“Dispõe sobre alterações na Lei nº 3.759, de 18 de dezembro de 2006, que instituiu o Código Tributário do Município, conforme especifica”
JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS NOVAS REDAÇÕES
Art. 1º. O inciso III do artigo 35; o artigo 36; os incisos IV e IX do artigo 67; os artigos 68 e 145 “caput” ; o inciso IV do artigo 178; os artigos 179, 199 e 211; o inciso III do artigo 347; o artigo 368 “caput” ; o inciso VII do artigo 370; o parágrafo único do artigo 402 e o artigo 440, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 35.[...]
“[...]
“III – particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado e à União, para fins educacionais e outras finalidades de interesse público, durante o prazo do comodato” (NR).
“[...]”
“Art. 36. As isenções serão solicitadas em requerimento, instruído com os documentos hábeis e as provas do cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deverá ser apresentado até o último dia útil do mês de julho de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte” (NR).
“Art. 67.[...]
“[...]
“IV – particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado e à União, para fins educacionais e outras finalidades de interesse público, durante o prazo do comodato;” (NR).
“[...]
“IX – aposentados e pensionistas, quando possuírem um único imóvel de sua exclusiva propriedade que lhes sirva de residência, com área construída não excedente a 80 m2 (oitenta metros quadrados) e cuja renda mensal não ultrapasse a dois salários mínimos;” (NR).
“[...]”
“Art.68. As isenções serão solicitadas em requerimento, instruído com os documentos hábeis e as provas do cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deverá ser apresentado até o último dia útil do mês de julho de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte” (NR).
“Art.145. As isenções serão solicitadas em requerimento, instruído com os documentos hábeis e as provas do cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deverá ser apresentado até o último dia útil do mês de julho de cada exercício, que anteceda ao lançamento, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte” (NR).
“Art.178.[...]
“[...]
“IV – as agremiações desportivas, quando exclusivamente destinadas à prática de exercícios e competições esportivas;” (NR).
“[...]” “
“Art.179. As isenções serão solicitadas em requerimento, instruído com os documentos hábeis e as provas do cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deverá ser apresentado até o último dia útil do mês de julho de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte” (NR).
“Art.199. As isenções serão solicitadas em requerimento, instruído com os documentos hábeis e as provas do cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deverá ser apresentado até o último dia útil do mês de julho de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte” (NR).
“Art.211. A isenção será solicitada em requerimento, instruído com os documentos hábeis e as provas do cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deverá ser apresentado até o último dia útil do mês de julho de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte” (NR).
“Art.347.[...]
“[...]
“III – iniciativa de ofício da autoridade tributária, nos casos previstos no artigo 349 deste Código” (NR).
“Art.368. A falta de pagamento das parcelas, nos vencimentos fixados no termo de acordo, sujeitará o contribuinte ao pagamento das multas abaixo elencadas, tomando-se sempre como base o valor do acordo” (NR).
“[...]”
“Art.370.[...]
“[...]
“VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 348, inciso III e seu § 3º deste Código; (NR)
“[...]”
“Art.402.
“ Parágrafo único – O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 355 deste Código.”(NR)
“Art.440. A notificação do lançamento será feita na forma do disposto nos artigos 436 e 437 deste Código" (NR)
CAPÍTULO II
DAS INCLUSÕES
Art. 2º. Ficam incluídos ao artigo 35 mais dois incisos com os números VII e VIII e um parágrafo único; ao artigo 67 mais um inciso com o número XII e ao artigo 452 os §§ 1º e 2º, com as seguintes redações;
“ Art.35.[...]
“[...]
“VII – áreas de preservação ambiental, com pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) da sua totalidade, assim consideradas pela Diretoria da Agricultura e Meio Ambiente do município, mediante a exibição, pelo interessado, do competente laudo de vistoria prévia pela mesma elaborado;
“VIII – áreas utilizadas, em pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) da sua totalidade, em programas de reflorestamento pelos respectivos proprietários, devidamente comprovados pela Diretoria da Agricultura e Meio Ambiente do município, mediante a exibição do competente laudo de vistoria prévia pela mesma elaborado.
“Parágrafo único – Aplicam-se ao imposto sobre a propriedade territorial urbana as disposições contidas nos incisos V, IX e X do artigo 67 deste Código”.
“[...]
“XII – particulares, quando locados ao Município, durante o prazo do contrato de locação.”
“Art.452.[...]
“§1º - As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas as penalidades próprias, serão punidas com multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do respectivo tributo.
“§2º - Independentemente dos limites estabelecidos nesta lei, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro.”
Art. 3º. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 19 de setembro de 2007
JOSÉ TADEU DE RESENDE
Prefeito Municipal