“Institui e insere no calendário oficial de eventos do Município
o Dia da Imigração Japonesa“.
JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade, do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Piedade o “Dia da Imigração Japonesa”, a ser comemorado, anualmente, em 18 de junho.
§ 1º. No dia instituído por essa lei, que passará a integrar o calendário oficial de eventos do Município, poderão ser realizadas atividades sobre o referido evento.
§ 2º. A eventual programação dos festejos comemorativos será organizada com a participação de representantes do Poder Executivo, ligados ao Departamento Municipal de Turismo – DEMTUR e da Associação Cultural e Esportiva de Piedade.
Art. 2º. Para as comemorações previstas nesta lei, deverá ser convidado o cônsul do Japão, para delas participar, na qualidade de convidado especial.
Art. 3º. As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.867 de 14 de julho de 1997.
Prefeitura Municipal de Piedade, 21 de novembro de 2007
JOSÉ TADEU DE RESENDE