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LEI Nº 3840, 05 DE DEZEMBRO DE 2007
Em vigor

Lei nº 3840 de 05 de  dezembro de 2007

 

“Dispõe sobre a instituição do programa para a destinação e recolhimento de óleo ou gordura utilizado na fritura de alimentos em nossa cidade

 e dá outras providências.”

 

            José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica instituído o Programa de controle e redução da emissão de gordura ou óleo vegetal no sistema de esgotos do município.

Parágrafo único – Para efeitos desta Lei, entende-se por óleo vegetal:

I  -  gordura  vegetal hidrogenada;

II – óleos vegetais de qualquer espécie estipulados pelo fabricante.

 

Art. 2º - O programa de que trata a presente lei tem como objetivo a defesa do meio ambiente, em conformidade com o previsto no art. 225 da Constituição Federal, através de controle e redução da emissão de gordura ou  óleo vegetal em fossas sépticas ou na rede coletora de esgoto no município de Piedade.

 

Art. 3º - Para o cumprimento do programa de que trata esta lei, caberá ao município:

I  -    promover campanhas educativas, através de palestrar e conferências;

II –  celebrar parcerias com outros entes federados, bem como associações de defesa do meio ambiente com sede no município;

III – proceder através de órgãos competentes, à fiscalização dos estabelecimentos comerciais e industriais que utilizem a gordura ou óleo vegetal.

Parágrafo único: Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parcerias, preferencialmente com as cooperativas de catadores de materiais recicláveis e com a iniciativa privada para a elaboração e divulgação das campanhas educativas tratadas nesta lei.

 

Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais ou industriais, que gerarem este poluente serão comunicados do programa ora estabelecido e poderão depositar o resíduo em recipiente próprio com rótulo contendo a seguinte inscrição: “resíduo de óleo vegetal” bem como o nome e CNPJ da empresa que fará a coleta.

Parágrafo único – Os estabelecimentos comerciais e industriais terão 180 (cento e oitenta) dias, contados do início da vigência desta lei, para se adaptarem ao descrito no caput.

 

Art. 5º - Fica a vigilância sanitária do município ou a diretoria responsável pelo meio ambiente incumbida da fiscalização dos estabelecimentos comerciais prestadores de serviços sociais e educacionais, sociedades culturais e recreativas para melhor efetividade do programa.

§ 1º - Para efeito de aplicação desta lei, os técnicos ou funcionários dos órgãos fiscalizadores terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras existentes, ou as que existirem no município, onde permanecerão os tempos necessários para o cumprimento de suas funções.

§ 2º - Nos casos de embargo ou impedimento à ação fiscalizadora, os técnicos ou funcionários dos órgãos competentes descritos no caput poderão requisitar apoio das autoridades policiais para garantir o exercício de suas funções.

 

Art. 6º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Piedade, 05 de dezembro de 2007

 

José Tadeu de Resende

Prefeito Municipal

 

Autor do Projeto : Vereador Marcelo Tavares do Rego

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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