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LEI Nº 3952, 18 DE SETEMBRO DE 2008
Em vigor

Lei nº 3952 de 18 de setembro de 2008

 

 

“ Autoriza o Município a doar terreno urbano do seu patrimônio

disponível à empresa que especifica”

 

 

JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade, do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º.  Fica o Município de Piedade autorizado a doar à firma ACT – SISTEMAS HIDRÁULICOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 55.945.653/0002-16 e inscrição estadual nº 112.271.751.116, o terreno urbano pertencente ao seu patrimônio disponível, designado como ÁREA “01”, com 22.105,84m2, do Núcleo Industrial “Antonio Basilio Jimenez Filho”, situado no local denominado Alto de Piedade, devidamente matriculado no Livro nº 2 – Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 20.028, cujas divisas e confrontações vêm descritas e caracterizadas no memorial descritivo anexo,  que fica fazendo parte integrante desta lei.

 

Art. 2º. Da escritura de doação deverão constar, obrigatoriamente, as cláusulas resolutivas abaixo elencadas, que a donatária obriga-se a cumprir:

I – não paralisar as suas atividades operacionais por período superior a 6 (seis)  meses, após o regular início das mesmas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado;

II – não vender, ceder, permutar ou locar o imóvel doado, no todo ou em parte, sem a anuência do Poder Executivo, após prévia manifestação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Prestação de Serviços de Piedade – CODEP;

III – não alterar a destinação do imóvel doado, bem como o ramo de atividade;

IV – não faturar, fora do Município,  a produção da sua unidade local e não deixar de recolher os tributos nele gerados;

V – não sonegar ou fraudar o recolhimento dos tributos decorrentes de suas atividades;

VI – construir e manter a sua própria creche no imóvel ou, na impossibilidade de fazê-lo, firmar convênio ou contrato com entidades públicas ou privadas, com observância das formalidades legais;

VII - reservar, obrigatoriamente, dentro dos limites do imóvel doado, percentual mínimo de permeabilidade, de acordo com o Plano de Zoneamento do Município;

VIII – evitar toda e qualquer forma de poluição ambiental, cumprindo e fazendo cumprir as leis e normas federais e estaduais pertinentes.   

Parágrafo único. 0 não cumprimento das obrigações previstas nos incisos deste   artigo,  implicará:

I – na revogação da doação, com a conseqüente reversão do imóvel doado ao patrimônio do Município, sem que assista à donatária o direito à indenização de qualquer natureza ou de retenção pelas benfeitorias a ele incorporadas, ainda que necessárias, úteis ou voluptuárias;

 

II – na restituição, monetariamente corrigida, das despesas eventualmente realizadas com a implantação, pelo Município, da infra-estrutura na forma prevista no artigo 6º da Lei nº 3.654, de 1º de dezembro de 2005, bem como no pagamento dos tributos que deixaram de ser recolhidos aos cofres municipais em razão de isenção fiscal concedida. 

 

Art. 3º.   As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º.  Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Piedade, em  18de setembro de 2008

 

 

 

JOSÉ TADEU DE RESENDE

Prefeito Municipal

 

 

Autor do Projeto: Prefeito  Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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