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LEI Nº 3968, 23 DE DEZEMBRO DE 2008
Em vigor

Lei nº 3968 de 23 de dezembro de 2008

 

“Dispõe sobre autorização para celebração de convênio entre o Executivo Municipal e a Santa Casa de Misericórdia de Piedade e dá outras providências.”

 

 

                                   JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de assistência à saúde com a Santa Casa de Misericórdia de Piedade, inscrita no CNPJ nº 54.022.957/001-01, com sede na Rua  Quintino Bocaiúva, nº 154, neste município de Piedade.

 

Artigo 2º - O objetivo, obrigações, responsabilidades, valores, controle, avaliação, vistoria, fiscalização, vigência e demais disposições constam da minuta de Convênio anexa, que passa a integrar a presente Lei.

 

Artigo 3º - Para o mês de dezembro serão remunerados os procedimentos realizados pela Santa Casa desde o dia  1.12. 2008.

 

Artigo 4° - As despesas decorrentes com a presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente e do próximo exercício.

 

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Piedade, em 23 de dezembro de 2008

 

José Tadeu de Resende

Prefeito Municipal

 

 

Autor do Projeto:Prefeito Municipal

 

CONVÊNIO

 

PROCESSO Nº:

 

 

Convênio de assistência à saúde, que entre si celebram o Município de Piedade e a Associação da Santa Casa de Misericórdia de Piedade.

 

Pelo presente instrumento, os abaixo-assinados, de um lado o Município de Piedade, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 46.634.457/0001-59, com sede à Praça Raul Gomes de Abreu, nº200,na cidade de Piedade,  neste ato representado por seu Prefeito, Sr. José  Tadeu de Resende, brasileiro, casado, daqui por diante denominado MUNICÍPIO e, de outro lado, a Associação da Santa Casa de Misericórdia de Piedade, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 54.022.957/0001-01, com endereço na cidade de Piedade na Rua Quintino Bocaiúva nº154 , e com estatuto arquivado no Tabelião de Notas e Protesto de Piedade, 05 de novembro de 2008, sob n.º 01549/2056 neste ato representado (a) por seu provedor(a), Cinira Guido Espinosa, portador da Cédula de Identidade RG. n.º4.851.639-9 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob n.º451 156 808-15, doravante denominada  ENTIDADE, tendo em vista o que dispõe sobre a Constituição Federal, em especial os seus arts. 196 e seguintes; a Constituição Estadual, em especial os seus arts. 218 e seguintes; as Leis nº 8.080/90 e 8.142/90, a Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, têm entre si, justo e acordado, o presente Convênio de assistência integral à saúde, na forma e nas condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO

 

O presente convênio tem por objeto a execução, pela CONVENIADA, de serviços médico-hospitalares e ambulatoriais a serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite, observada a sistemática de referência e contra-referência do Sistema Único de Saúde – SUS, sem prejuízo da observância do sistema regulador de urgências/emergências quando for o caso.

 

§ 1.o Os serviços ora conveniados encontram-se discriminados no ANEXO I Plano Operativo, que integra o presente convênio, para todos os efeitos legais.

 

                                            § 2.º Os serviços ora conveniados estão referidos a uma base territorial  populacional, conforme Plano de Saúde da Diretoria de Saúde Município de Piedade e serão ofertados com  base nas  indicações técnicas do planejamento da saúde mediante compatibilização das necessidades da demanda e a disponibilidade de recursos financeiros do SUS.

 

                                                § 3.º Os serviços ora CONVENIADOS compreendem a utilização, pelos usuários do SUS/SP, da capacidade instalada da ENTIDADE, incluídos os equipamentos médico-hospitalares, de modo que a utilização desses equipamentos para atender clientela particular, incluída a proveniente de convênios com Entidades Privadas será permitida desde que mantida a disponibilidade de sua utilização em favor da clientela universalizada em, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos leitos ou serviços prestados.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA

DAS ESPÉCIES DE INTERNAÇÃO

 

Para atender ao objeto deste convênio, a ENTIDADE obriga-se a realizar duas espécies de internação:

 

I  - Internação eletiva; e

II - Internação de emergência ou de urgência.

 

§ 1.º A internação eletiva somente será efetuada pela ENTIDADE mediante a apresentação de laudo médico autorizado por profissional do SUS, ou da respectiva Autorização de Internação Hospitalar.

 

§ 2.º A internação de emergência ou de urgência será efetuada pela ENTIDADE sem a exigência prévia de apresentação de qualquer documento.

 

§ 3.º Nas situações de urgência ou de emergência o médico da ENTIDADE procederá ao exame do paciente e avaliará a necessidade de internação, emitindo laudo médico que será enviado, no prazo de  2 (dois) dias úteis, ao órgão competente do SUS para autorização de emissão de AIH (Autorização de Internação Hospitalar), também no prazo de 2 (dois) dias úteis.

 

§ 4.º Na ocorrência de dúvida, ouvir-se-á a ENTIDADE no prazo de 02 (dois) dias, emitindo-se parecer conclusivo em 02 (dois) dias.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

DAS ESPÉCIES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA

 

Para o cumprimento do objeto deste convênio, a ENTIDADE se obriga a oferecer ao paciente os recursos necessários ao seu atendimento, conforme discriminação abaixo:

 

I - Assistência médico-ambulatorial.

1 - atendimento médico, por especialidade, com realização de todos os procedimentos específicos necessários para cada área, incluindo os de rotina, urgência ou emergência, compreendendo os enumerados nos itens I e II do § 1º da Cláusula Primeira;

2 - assistência social;

3 - atendimento odontológico, quando disponível;

4 - assistência farmacêutica, de enfermagem, de nutrição, e outras, quando indicadas.

 

II - Assistência técnico-profissional e hospitalar:

1 - todos os recursos disponíveis, na instituição conveniada, de diagnóstico e tratamento necessários ao atendimento dos usuários do SUS;

2 - encargos profissionais (incluindo plantonistas) e nosocomiais necessários;

3 - utilização de sala de cirurgia e de material e serviços do centro cirúrgico e instalações correlatas;

4 - medicamentos receitados e outros materiais utilizados, sangue e hemoderivados;

5 - serviços de enfermagem;

6 - serviços gerais;

7 - fornecimento de roupa hospitalar;

8 - alimentação com observância das dietas prescritas ;e

9 - procedimentos especiais, como hemodiálise, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, endoscopia, e outros que se fizerem necessários ao adequado atendimento do paciente, de acordo com a capacidade instalada, respeitando sua complexidade.

 

CLÁUSULA QUARTA

OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE

 

Os serviços ora conveniados serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento da ENTIDADE e por profissionais que, não estando incluídos nas categorias referidas nos itens 1,2 e 3 do § 1º, desta cláusula, são admitidos nas dependências da ENTIDADE para prestar serviços.

 

§ 1.º Para os efeitos deste convênio, consideram-se profissionais do próprio estabelecimento ENTIDADE:

1 - o membro de seu corpo clínico;

2 - o profissional que tenha vínculo de emprego com a ENTIDADE.

3 - o profissional autônomo que, eventualmente ou permanentemente, presta serviços à ENTIDADE ou, se por esta autorizado.

 

§ 2.º Equipara-se ao profissional autônomo definido no item 3 a empresa,  o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerça atividade na área de saúde.

 

§ 3.º No tocante à internação e ao acompanhamento do paciente, serão cumpridas as seguintes normas:

 

1 - os pacientes serão internados em enfermaria ou quarto com o número máximo de leitos previsto nas normas técnicas para hospitais;

2 - é vedada a cobrança por serviços médicos, hospitalares e outros complementares da assistência devida ao paciente;

3 - a ENTIDADE responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste CONVÊNIO; e

 

 

 

4 - nas internações de crianças, adolescentes, pessoas com mais de 60 anos e gestantes são asseguradas a presença de acompanhante, em tempo integral, no hospital, podendo a ENTIDADE acrescer à conta hospitalar as diárias do acompanhante,  correspondentes ao alojamento e alimentação.

 

§ 4.º Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercidos pelo MUNICÍPIO sobre a execução do objeto deste CONVÊNIO, os CONVENENTES reconhecem a prerrogativa de controle e auditoria nos termos da legislação vigente, pelos órgãos gestores do SUS, ficando certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de termo aditivo específico, ou de notificação dirigida à ENTIDADE.

 

§ 5.º É de responsabilidade exclusiva e integral da ENTIDADE a utilização de pessoal para execução do objeto deste CONVÊNIO, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a MUNICÍPIO, para a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo ou para o Ministério da Saúde.

 

§ 6.º A ENTIDADE se obriga a informar, diariamente, ao MUNICÍPIO, o número de vagas de internação disponíveis, a fim de manter atualizado o sistema de regulação do SUS.

 

§ 7.º A ENTIDADE fica obrigada a internar paciente, no limite dos leitos CONVENIADOS, ainda que, por falta ocasional de leito vago em enfermaria, tenha a ENTIDADE de acomodar o paciente em instalação de nível superior à  ajustada neste CONVÊNIO, sem direito a cobrança de sobrepreço.

 

§ 8.º A ENTIDADE fica exonerada da responsabilidade pelo não atendimento de paciente, amparado pelo SUS, na hipótese de atraso  superior a (90) noventa dias no pagamento devido pelo Poder Público, ressalvadas as situações de calamidade pública ou grave ameaça de ordem interna ou as situações de urgência ou emergência.

 

 

 

 

CLÁUSULA QUINTA

OUTRAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE

 

A ENTIDADE ainda se obriga a:

I - Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, ressalvados os prazos previstos em lei;

II - Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;

III - Atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços;

IV - Afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;

V - Justificar ao paciente ou a seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste convênio;

VI - Permitir a visita ao paciente do SUS internado, diariamente, respeitando-se a rotina do serviço, por período mínimo de 04 (quatro) horas;

VII - Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;

VIII - Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação lega;

IX - Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;

X - Assegurar aos pacientes o direito de serem assistidos religiosa e espiritualmente, por ministro de culto religioso;

XI – Manter em pleno funcionamento Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH, Comissão de Análise de Óbitos, Comissão de Revisão de Prontuários e Comissão de Ética Médica;

XII – Instalar, no prazo previsto para cada caso, qualquer outra comissão que venha a ser criada por lei ou norma infra-legal, independentemente de notificação pela SECRETARIA”

XIII - Notificar a ENTIDADE, por sua instância situada na jurisdição do Conveniado, de eventual alteração de seus Estatutos ou de sua Diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de registro da alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos; e

 

 

 

XIV - A ENTIDADE fica obrigado a fornecer, ao paciente,quando solicitado, relatório do atendimento prestado, com os seguintes dados:

 

1- Nome do paciente;

2- Nome do hospital;

3- Localidade (Estado/Município);

4- Motivo da internação;

5- Data da internação;

6- Data da alta;

7- Tipo de Órtese, Prótese, material e Procedimentos Especiais utilizados, quando for o caso;

8- Diagnóstico pelo Código Internacional de Doenças (CID) na versão vigente à época da alta.

Parágrafo único - O cabeçalho do documento conterá o seguinte esclarecimento: “Esta conta será paga pelo SUS, com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais, sendo expressamente vedada a cobrança, diretamente do usuário, de qualquer valor, a qualquer título”.

 

CLÁUSULA SEXTA

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA ENTIDADE

 

A ENTIDADE é responsável pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado à ENTIDADE o direito de regresso.

§ 1.º A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO pelos órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade da ENTIDADE nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos e de mais legislação existente.

 

§ 2.º A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor).

 

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO

 

                                   A ENTIDADE receberá mensalmente, da Diretoria de Saúde/FES os recursos para a cobertura dos serviços conveniados referente aos parágrafos 1º, 2º, e 3º observando-se as metas quantitativas e qualitativas, descritas no Plano Operativo anexo. Os recursos são provenientes do FUNDO NACIONAL DE SAÚDE/MINISTÉRIO DA SAÚDE, partes integrantes do teto do Estado de São Paulo e serão repassados na seguinte conformidade:

                    § 1º As despesas decorrentes do atendimento ambulatorial e SADT, consignadas no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS e hospitalar, consignados no Sistema de Informação Hospitalar - SIH/SUS, da assistência de    ALTA COMPLEXIDADE, tem o valor anual fixado em R$00,00, que será repassado em parcelas fixas duodecimais, sendo R$00,00. mensais para os procedimentos ambulatoriais e R$00,00. mensais para os procedimentos hospitalares, conforme programação anexa. 

        § 2º º As despesas decorrentes do atendimento ambulatorial e SADT, consignadas no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS e hospitalar, consignados no Sistema de Informação Hospitalar - SIH/SUS, da assistência para os procedimentos identificados como AÇÕES ESTRATÉGICAS, tem o valor anual estimado em R$ 17.660,00, que serão repassados de acordo com a produção mensal aprovada, estimada em R$1.480,00 para os procedimentos ambulatoriais e hospitalares, conforme programação anexa. 

            § 3º. O conveniado receberá ainda os recursos pré-fixados, correspondente às ações de MÉDIA COMPLEXIDADE, INTEGRASUS, e IAC, no montante anual de R$1.658.628,00 (hum milhão seiscentos e cinqüenta e oito mil seiscentos e vinte e oito reais reais), em parcelas fixas duodecimais de R$ 138.219,19(cento e trinta e oito mil duzentos e dezenove reais e dezenove centavos), conforme discriminado abaixo:

ÁREA/ORIGEM                 MENSAL            ANUAL

 

MÉDIA COMPLEXIDADE SIA   R$23.383,25     R$280.598,97

 

MÉDIA COMPLEXIDADE AIH   R$93.533,00     R$1.122.395,90

 

INTEGRASUS                            R$6.214,38      R$74.572,56

 

IAC                                            R$15.088,38     R$181.060,56

     TOTAL

     R$138.219,19

R$1.658.628,00

§ 4.º O município também repassará para a instituição o valor mensal de R$ 108.000,00 (CENTO E OITO MIL REAIS) correspondente a prestação de serviços de Pronto Atendimento.

 

§ 5º. Além dos recursos financeiros destacados nesta Cláusula e necessários à cobertura das despesas previstas neste CONVÊNIO, sob responsabilidade orçamentária do MINISTÉRIO DA SAÚDE/FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, o MUNICÌPIO poderá repassar, à ENTIDADE, recursos complementares, mediante termos aditivos que integrarão o presente para todos os efeitos e consignarão as épocas, valores e formas dos repasses devidos em função do desenvolvimento tecnológico, do grau de complexidade da assistência prestada, da introdução e adequação de novas tecnologias e do desempenho assistencial e gerencial.

              § 6º. As metas dispostas no Plano Operativo, parte integrante do presente instrumento serão avaliadas quadrimestalmente por uma comissão composta por representantes determinados pelo Plano Operativo, cabendo ao Conveniado fornecer os documentos solicitados para a referida avaliação. O não cumprimento de no mínimo 95% das metas quantitativas estabelecidas acarretará revisão dos valores previstos.

 

                        § 7º. Os valores de que tratam os parágrafos anteriores serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes determinados pelo Ministério da Saúde.

 

§ 8º - Os procedimentos atualmente financiados com recursos do FAEC, na medida em que sofrerem reclassificação para procedimentos de média e alta complexidade, terão os seus recursos financeiros incorporados ao teto de média ou de alta complexidade, na mesma proporção, índices e épocas determinados pelo Ministério da Saúde.

                                              

              § 9º. A comissão de avaliação citada no § 5º deverá ser criada pela Diretoria de Saúde, em até 15 dias após a assinatura desse termo cabendo ao Conveniado, neste prazo, indicar à Diretoria o nome dos seus representantes.

 

§ 10º. O Conveniado obriga-se a apresentar as informações regulares do SIA e do SIH / SUS, ou outros sistemas porventura implantados pelo Ministério da Saúde, solicitados pelo Departamento Municipal de Saúde”.

 

 

CLÁUSULA OITAVA

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

 

As despesas dos serviços realizados por força deste CONVÊNIO, nos termos e limites do documento “Autorização de Pagamento” fornecido pelo Ministério da Saúde, correrão, no presente exercício, à conta de dotação consignada nos orçamentos do Ministério da Saúde, responsável pela cobertura dos serviços conveniados, devendo onerar o programa de trabalho 10.302.0023.4307 – ATENDIMENTO AMBULATORIAL, EMERGENCIAL E HOSPITALAR PRESTADO PELA REDE CADASTRADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS e da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, Gestora do SUS-SP, devendo onerar o programa de trabalho 10.302.0902.4.152 – ATENDIMENTO MÉDICO POR TERCEIROS/ORGANIZAÇÕES SOCIAIS.

 

§ 1º- O MUNICÌPIO, mediante Autorização de Pagamento é a unidade orçamentária responsável pelo repasse de recursos para o pagamento dos serviços conveniados de “Média Complexidade, Alta complexidade e Estratégicos”, até o montante declarado em documento administrativo – financeiro fornecido pelo Ministério da Saúde ao MUNICÌPIO.

 

§ 2º - Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações próprias que forem aprovadas para os mesmos nos orçamentos do Ministério da Saúde.

 

CLÁUSULA NONA

DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

 

O preço estipulado neste convênio será pago da seguinte forma:

 

I - A Entidade Conveniada apresentará, mensalmente, ao MUNICIPIO, as faturas e os documentos referentes aos serviços conveniados efetivamente prestados, obedecendo, para tanto, o procedimento e os prazos estabelecidos em conformidade com o cronograma do Ministério da Saúde;

II - A Diretoria de Saúde, revisará as faturas e documentos recebidos da Entidade Conveniada, procederá ao pagamento das ações de Média Complexidade, Alta Complexidade e Estratégicos, observando, para tanto, as diretrizes e normas emanadas pelo próprio Ministério da Saúde nos termos das respectivas competências e atribuições legais;

 

III - Os laudos referentes à internação serão obrigatoriamente visados pelos órgãos competentes do SUS;

 

IV - Para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos prazos de pagamento será entregue, à ENTIDADE, recibo, assinado ou rubricado pelo servidor do MUNICÌPIO, com aposição do respectivo carimbo funcional;

 

V - Na hipótese do MUNICÍPIO não proceder à entrega dos documentos de autorização de internação até o dia da saída do paciente, o prazo será contado a partir da data do recebimento, pela ENTIDADE, dos citados documentos, do qual se dará recibo, assinado ou rubricado, com aposição do respectivo carimbo;

 

VI - As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados, ou pela conferência técnica e administrativa, serão devolvidas à ENTIDADE para as correções cabíveis, devendo ser reapresentadas no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde,baseado na Portaria SAS nº247/2008. O documento reapresentado será acompanhado do correspondente documento original, devidamente inutilizado por meio de carimbo, quando cabível;

 

VII - Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa do MUNICÍPIO, esta garantirá à ENTIDADE o pagamento, no prazo avençado neste CONVÊNIO, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando-se as diferenças que houver, no pagamento seguinte, mas ficando o Ministério da Saúde exonerado do pagamento de multa e sanções financeiras;

 

VIII - As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pelos órgãos de avaliação e controle do SUS;

        

 

CLÁUSULA DÉCIMA

DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR

 

O não cumprimento pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE da obrigação de repassar os recursos correspondentes aos valores constantes deste convênio não transfere para o MUNICÍPIO a obrigação de pagar os serviços ora conveniados, os quais são de responsabilidade do MINISTÉRIO DA SAÚDE para todos os efeitos legais.

Parágrafo Único - O MUNICÍPIO responderá pelos encargos financeiros assumidos além do limite dos recursos que lhe são destinados, ficando o MINISTÉRIO DA SAÚDE e a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo exonerados do pagamento de eventual excesso.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO

 

A execução do presente convênio será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste convênio, a verificação do movimento das internações e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.

§ 1.º Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada.

§ 2.º Anualmente, o MUNICÍPIO vistoriará as instalações da ENTIDADE para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas, comprovadas por ocasião da assinatura deste convênio.

§ 3.º Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da ENTIDADE poderá ensejar a não prorrogação deste convênio ou a revisão das condições ora estipuladas.

§ 4.º A fiscalização exercida pelo MUNICÍPIO sobre serviços ora conveniados não eximirá a ENTIDADE da sua plena responsabilidade perante  o MINISTÉRIO DA SAÚDE, SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO ou para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do convênio.

§ 5.º A ENTIDADE facilitará, ao MUNICÍPIO, o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores do MUNICÍPIO designados  para tal fim.

§ 6.º Em qualquer hipótese é assegurado à ENTIDADE amplo direito de defesa, nos  termos das normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos e o direito à interposição de recursos.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

DAS PENALIDADES

 

A inobservância, pela ENTIDADE, de cláusula ou obrigação constante deste convênio, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará o MUNICÍPIO, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8666/93 e alterações posteriores, combinado com o disposto no parágrafo 2o do artigo 7º da Portaria do Ministério da Saúde nº 1286/93, ou seja:

 

a) Advertência;

b) Suspensão temporária de participar em licitação e  impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos;

c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida desde que ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.

d) Multa a ser cobrada segundo os termos da Resolução SS nº 46 de 10 de abril de 2002 ou seu sucedâneo.

 

§ 1.º A imposição das penalidades previstas nesta Cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em que ele ocorreu e dela será notificado a ENTIDADE.

 

§ 2.º As sanções previstas nas alíneas a, b e c desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a alínea d.

 

§ 3.º Da aplicação das penalidades a ENTIDADE terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da publicação, para interpor recurso dirigido diretamente ao Prefeito Municipal.

 

§ 4.º O valor da multa que vier a ser aplicada, será comunicado à ENTIDADE e o respectivo montante será descontado dos pagamentos devidos pelo MUNICÍPIO à ENTIDADE, garantindo a esta o pleno direito de defesa em processo regular.

 

                               § 5.º A imposição de qualquer das sanções estipuladas, nesta cláusula, não ilidirá o direito do MUNICÍPIO exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal, e/ou ética do autor do fato.

 

§ 6.o A violação ao disposto nos incisos 2 e 3 do § 3o da cláusula quarta deste convênio, sujeitará a ENTIDADE às sanções previstas neste artigo, ficando o MUNICÍPIO autorizado a reter, do montante devido à ENTIDADE, o valor indevidamente cobrado, para fins de ressarcimento do usuário do Sistema Único de Saúde, por via administrativa, sem prejuízo do disposto no parágrafo 4o desta cláusula.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

DA RESCISÃO

 

A RESCISÃO obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8666/93 e alterações posteriores.

 

§ 1.º A ENTIDADE reconhece os direitos do MUNICÍPIO, em caso  de rescisão  administrativa prevista  no parágrafo primeiro do artigo 79 da Lei Federal nº 8666/93, alterada pela Lei Federal nº 8883/94.

 

§ 2.º Em caso de rescisão, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de 90 (noventa) dias para ocorrer a rescisão. Se, neste prazo, a ENTIDADE negligenciar a prestação dos serviços ora conveniados a multa poderá ser duplicada.

 

§ 3.º Poderá, a ENTIDADE, rescindir o presente Convênio no caso de descumprimento, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo ou pelo MUNICÌPIO, de suas obrigações aqui previstas, em especial, no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo Ministério da Saúde. Caberá à ENTIDADE notificar o MUNICÍPIO, formalizando a rescisão e motivando-a devidamente, informando do fim da prestação dos serviços conveniados no prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da notificação.

 

§ 4.º Em caso de rescisão do presente convênio por parte do MUNICÍPIO não caberá à ENTIDADE direito a qualquer indenização, salvo na hipótese do artigo 79, parágrafo segundo, da Lei Federal nº 8666/93, alterada pela Lei Federal nº 8883/94.         

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

DOS RECURSOS PROCESSUAIS

 

Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste convênio, ou de sua rescisão, praticados pelo MUNICÍPIO, cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

 

§ 1.º Da decisão do Prefeito Municipal que rescindir o presente convênio cabe, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

 

§ 2º- Sobre o pedido de reconsideração, formulado  nos  termos  do § 1º, o Prefeito Municipal deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

 

O prazo de vigência do presente CONVÊNIO será de 60 (sessenta) meses,  tendo por termo inicial a data de  sua assinatura.

 

Parágrafo Único - A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subseqüentes ao presente, respeitado o prazo de vigência do convênio, estipulado no caput, fica condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no orçamento do Ministério da Saúde.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA

DA ALTERAÇÕES

 

Qualquer alteração do presente CONVÊNIO será objeto de Termo Aditivo, na forma da legislação referente a licitação e contratos administrativos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA

DA PUBLICAÇÃO

O presente CONVÊNIO será publicado, por extrato, no Jornal Oficial do Município, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA

DO FORO

As partes elegem o Foro da Comarca de Piedade com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente CONVÊNIO que não puderem ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho Municipal de Saúde.

E por estarem as partes justas e conveniadas, firmam o presente convênio em  02 (duas) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo assinadas.

Piedade,  de dezembro de 2008

 

 

  ______________________              ______________________

  José Tadeu de Resende                           Cinira Guido Espinosa

  Prefeito Municipal de                              Provedora da Sta. Casa

  Piedade                                    

 

TESTEMUNHA:

 

__________________

Rioko Alice Abe Hirose

Diretor de Saúde

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI Nº 3968, 23 DE DEZEMBRO DE 2008
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