Lei nº 4035 de 23 de outubro de 2009
“Dispõe sobre o Projeto conhecendo a nossa história valorizando o nosso futuro e dá outras providências.”
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.1º - Fica criado o Projeto conhecendo a nossa história, valorizando o nosso futuro a ser desenvolvidos nas escolas públicas municipais, podendo ainda se estender para as escolas particulares e associações de bairros.
Parágrafo único – O Projeto conhecendo a nossa história, valorizando o nosso futuro será desenvolvido através de ações educativas como: exposição de desenhos, fotografias, redações, artigos jornalísticos ou por meio de apresentações artísticas em escolas, espaços culturais, associações de bairro, clubes, entre outros. As ações devem mostrar a luta dos personagens que participaram ou participa, da construção da nossa cidade e dão nome às ruas, bairros, escolas, praças, entre outros equipamentos públicos municipais.
Art.2 º - A coordenação do Projeto conhecendo a nossa história, valorizando nosso futuro ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, através das Diretorias da Educação e da Cultura.
Art.3º - Para por em prática a presente lei poderá o Poder Executivo celebrar parcerias com entidades da sociedade civil, viabilizando a confecção de material didático e informativo de divulgação mostrando a luta dos personagens que participaram ou participam da construção da nossa cidade e dão nome às ruas, bairros, escolas, praças, entre outros equipamentos públicos municipais.
Parágrafo único – O material didático e informativo que trata o “Caput” desse artigo será distribuído gratuitamente à população, reservado às entidades patrocinadoras o direito de registrar seu nome junto ao mesmo.
Art.4º - O Poder Executivo fica autorizado ainda a expedir as instruções necessárias a fiel execução da presente lei.
Art.5º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Piedade, 23 de outubro de 2009
Prefeito Municipal