“Dispõe sobre a instituição do Programa Integrado de Saúde e Educação,
nas escolas da rede publica de ensino infantil e fundamental
e dá outras providências.”
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.1º - Fica instituído o Programa Integrado de Saúde e Educação, nas escolas da rede municipal de ensino infantil e fundamental, no município de Piedade.
Art. 2º - A prefeitura do município de Piedade através da Diretoria Municipal de Saúde e de Educação estabelecerá diretrizes básicas para viabilização do programa, cuja abrangência deverá ser total a que se destina.
Art.3º - Este programa consistirá na obrigatoriedade da realização de exames odontológicos, médicos e laboratoriais, bem como no tratamento que se fizer necessário, com os alunos matriculados na rede municipal de ensino infantil e fundamental.
Art. 4º - Em todas as etapas de execução do programa, os pais ou responsáveis estarão envolvidos, assumindo a co-responsabilidade na saúde e higiene dos alunos, estando portanto, informados das atividades, prestando a devida autorização e se comprometendo em dar continuidade aos tratamentos orientados.
Art. 5º - As escolas elaborarão relatório circunstanciado e, em conjunto com os profissionais da saúde, efetuarão a análise da situação encontrada, quantitativa e qualitativa , cuja documentação deverá permitir uma real avaliação que garantirá um melhor aproveitamento do programa.
Art.6º - Uma vez evidenciadas situações peculiares e de risco, com incidência de doenças infecto-contagiosas e outros que comprometam a satisfação dos níveis de saúde e higiene, tanto individual como comunitária, as escolas envolvidas juntamente com a Diretoria Municipal de Saúde deverá organizar programas de prevenção, educação e combate a essas situações.
Art.7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 8º - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Piedade, 23 de outubro de 2009
Prefeito Municipal