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LEI Nº 4036, 23 DE OUTUBRO DE 2009
Em vigor

Lei nº 4036 de 23 de outubro de 2009

 

 

“Dispõe sobre a instituição do Programa Integrado de Saúde e Educação,

 nas escolas da rede publica de ensino infantil e fundamental

e dá outras providências.”

 

 

            Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art.1º - Fica instituído o Programa Integrado de Saúde e Educação, nas escolas da rede municipal de ensino infantil e fundamental, no município de Piedade.

 

Art. 2º - A prefeitura do município de Piedade através da Diretoria Municipal de Saúde e de Educação estabelecerá diretrizes básicas para viabilização do programa, cuja abrangência deverá ser total a que se destina.

 

Art.3º - Este programa consistirá na obrigatoriedade da realização de exames odontológicos, médicos e laboratoriais, bem como no tratamento que se fizer necessário, com os alunos matriculados na rede municipal de ensino infantil e fundamental.

 

Art. 4º - Em todas as etapas de execução do programa, os pais ou responsáveis estarão envolvidos, assumindo a co-responsabilidade na saúde e higiene dos alunos, estando portanto, informados das atividades, prestando a devida autorização e se comprometendo em dar continuidade aos tratamentos orientados.

 

Art. 5º - As escolas elaborarão relatório circunstanciado e, em conjunto com os profissionais da saúde, efetuarão a análise da situação encontrada, quantitativa e qualitativa , cuja documentação deverá permitir uma real avaliação que garantirá um melhor aproveitamento do programa.

 

Art.6º - Uma vez evidenciadas situações peculiares e de risco, com incidência de doenças infecto-contagiosas e outros que comprometam a satisfação dos níveis de saúde e higiene, tanto individual como comunitária, as escolas envolvidas juntamente com a Diretoria Municipal de Saúde deverá organizar programas de prevenção, educação e combate a essas situações.

 

Art.7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 8º - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Prefeitura Municipal de Piedade, 23 de outubro de 2009

 

 

Geremias Ribeiro Pinto

Prefeito Municipal

Autor do Projeto: Vereadora Nilza Maria dos Santos Godinho
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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