“Autoriza o Município a conceder incentivos fiscais à empresa conforme especifica”
GEREMIAS RIBEIRO PINTO, Prefeito do Município de Piedade, do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Município de Piedade autorizado a conceder incentivos fiscais consistentes na isenção de IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana), isenção de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), Redução de ISSQN de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento), isenção da Taxa de Licença para a Execução das Obras e Habite-se, isenção da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e isenção da Taxa de Publicidade à empresa METALÚRGICA CALDERARIA E INSPEÇÕES LTDA., CNPJ sob n° 07.792.668/0001-68, Inscrição Estadual nº 526.089.820-115, situada na Rodovia José de Carvalho s/n° - Km 101,5 – Alto da Liberdade – Piedade/SP, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 3° inciso I da Lei n° 3.638 de 4 de novembro de 2005.
Art. 2°. Em contrapartida, deverá o beneficiário cumprir as seguintes exigências:
I – não paralisar suas atividades operacionais por período superior a 6 (seis) meses, salvo motivo de força maior devidamente comprovado;
II – não faturar, fora do Município, a produção da sua unidade local e não deixar de recolher os tributos nele gerados;
III – não sonegar ou fraudar o recolhimento dos tributos decorrentes de suas atividades;
Parágrafo único. 0 não cumprimento das obrigações previstas nos incisos deste artigo, implicará na restituição, monetariamente corrigida, das despesas eventualmente realizadas com a implantação, pelo Município, da infra-estrutura na forma prevista no artigo 6º da Lei nº 3.654, de 1º de dezembro de 2005, bem como no pagamento dos tributos que deixaram de ser recolhidos aos cofres municipais em razão de isenção fiscal concedida.
Art. 3º. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 26 de novembro de 2009
Prefeito Municipal
Republicado por ter saído com incorreções