“Altera o prazo para regulamentação de institutos da Lei nº. 3740 de 09 de outubro de 2006, que estabelece o Plano Diretor”
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º . Fica prorrogado por mais seis meses o prazo previsto no inciso II do art. 93 da Lei nº. 3740 de 09 de outubro de 2006, que instituiu o Plano Diretor do Município de Piedade.
Art. 2º. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 23 de dezembro de 2009.
Autor do Projeto : Prefeito Municipal , com emenda ao artigo 1° da Comissão de Justiça e Redação .
Republicada por ter sido publicada com incorreções.
Of.Seg. 177 Em, 24 de setembro de 2009
Ref.: n/nº 8150/09
Excelentíssimo Presidente:
Temos a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e à dos seus dignos pares, o Projeto de Lei nº 59/2009, que tem por escopo alterar o prazo para regulamentação de institutos da Lei nº. 3740 de 09 de outubro de 2006, que estabelece o Plano Diretor.
O art.93, inciso II, do Plano diretor menciona institutos bastante complexos, cuja regulação modifica significativamente direitos dos cidadãos, envolvendo interesses radicalmente conflitantes.
A regulamentação de tais dispositivos, portanto, demanda estudos complexos, bem como uma ampla consulta à população interessada, pois que em se tratando de institutos polêmicos que envolvem interesses divergentes, seria arriscado, do ponto de vista político, tanto para o Legislador, como para o Administrador, promover a regulamentação de tais dispositivos, sem antes realizar uma ampla discussão pública.
O IPTU progressivo no tempo, por exemplo, é um instituto que prevê o aumento das alíquotas de IPTU para os particulares que têm imóveis, mas deles não fazem uso, pois preferem deixar os imóveis desocupados para aguardar que a valorização imobiliária venha a beneficiá-los numa venda futura. Em sendo assim, se o instituto não for bem regulamentado, poderá incidir injustamente sobre um determinado grupo de pessoas e beneficiar outros setores, podendo assim gerar conflitos políticos e sociais de difícil solução pelos agentes políticos, tanto no legislativo como no executivo.
Portanto, a regulamentação desses institutos demanda maiores estudos, que certamente trarão benefícios futuros, pois se as referidas leis forem bem elaboradas, será muito mais facilitada a sua aceitação e efetivo cumprimento por parte da população, justificando-se assim a prorrogação de prazo estabelecida na presente lei.
Neste sentido e em razão da evidente urgência que o caso reclama, solicitamos que o presente Projeto de Lei seja apreciado na forma do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres e dignos Vereadores que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação de elevado apreço e consideração.
Exmo. Senhor
DD. Presidente da Câmara Municipal de Piedade
NESTA