“Dispõe sobre alteração do parágrafo 4° do artigo 117 da Lei Municipal nº 3.939, de 26 de junho de 2008 – Código de Obras e Edificações do Município, conforme especifica.”
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica alterado o parágrafo 4° do artigo 117, da Lei Municipal nº 3.939, de 26 de junho de 2008 – Código de Obras e Edificações do Município, passando referido dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
§4º. Os requerimentos de regularização poderão ser apresentados pelos proprietários, compromissários compradores ou cessionários, até o dia 31 de março de 2012, acompanhados dos seguintes documentos:
Artigo 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos financeiros para a divulgação da presente Lei nas mídias impressas, falada, entre outros.
Artigo 3° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 4° - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, 26 de novembro de 2010