“Dispõe sobre a criação de cargos permanentes e efetivos no Quadro do Magistério Público municipal e dá outras providências”
GEREMIAS RIBEIRO PINTO, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Ficam criados, no quadro do Magistério Público municipal, dentro da classe dos profissionais da docência, nas denominações, quantidades, cargas horárias mensais, vencimentos e requisitos para preenchimento especificados no quadro abaixo, os cargos efetivos a serem providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma que o respectivo edital determinar.
Denominação |
Quantidade |
Carga Horária/Mês |
Salário Base |
Requisitos |
Professor de Ensino Fundamental |
05 |
150 |
1.055,36 |
Habilitação específica de Ensino Médio Curso Normal / Magistério ou Superior com Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia ou Normal Superior |
Professor de Educação Artística - PEB II |
09 |
150 |
1.055,36 |
Habilitação específica com licenciatura de graduação plena em Educação Artística |
Prof°de Educação Física PEB II |
09 |
150 |
1.055,36 |
Habilitação específica com licenciatura de graduação plena em Educação Física |
Parágrafo único - A Súmula de Atribuições dos cargos de que trata este artigo vem especificada no Anexo I, parte integrante desta lei.
Artigo 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei municipal n° 4134, de 25 de Outubro de 2010.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 16 de Dezembro de 2010
ANEXO I
CARGOS EFETIVOS:
I – participar da elaboração, desenvolvimento, execução e avaliação da proposta pedagógica e do plano escolar do estabelecimento de ensino, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais para o Ensino Fundamental, inclusas a Educação Especial e a Educação de Jovens e Adultos, proporcionando atividades que promovam o desenvolvimento integral dos alunos;
II – elaborar e cumprir o plano de trabalho, plano de ensino, de acordo com a proposta pedagógica da escola;.
III - ministrar as aulas e correspondentes atividades programadas dos componentes curriculares do Ensino Fundamental, de acordo com os parâmetros curriculares nacionais para o Ensino Fundamental, inclusas a Educação Especial e a Educação de Jovens e Adultos, de acordo com o calendário escolar definido para o respectivo ano letivo;
IV – zelar pelo desenvolvimento e pela aprendizagem tendo em vista a formação integral do educando;
V – estabelecer estratégias de recuperação da aprendizagem e de reforço escolar para os alunos com rendimento e desempenho escolar insatisfatório;
VI - participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação, às atividades relacionadas ao seu desenvolvimento profissional e das reuniões reservadas aos HTPCs e HTPL ;
VII – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
VIII – registrar de forma sistemática, correta e clara, em documentos escolares próprios, todas as ações pedagógicas, todas as atividades desenvolvidas com os alunos e programadas no plano de ensino, todos os acontecimentos pertinentes, a freqüência, possibilitando a observação, o acompanhamento e avaliação contínua, cumulativa e sistemática do processo educativo e do desenvolvimento integral do aluno;
IX – desenvolver, acompanhar e avaliar o processo de ensino-aprendizagem, de forma diagnóstica, considerando-se os objetivos propostos, os aspectos qualitativos da aprendizagem e a prevalência dos resultados de desempenho escolar obtido pelo aluno durante todo o período letivo sobre os de eventuais procedimentos avaliatórios finais;
X – participar de cursos, encontros, reuniões, debates e troca de experiências para garantir a coerência e a melhoria do processo de ensino – aprendizagem;
XI – programar e participar de reuniões administrativo – pedagógicas e outras definidas pelas autoridades competentes;
XII – desempenhar outras tarefas correlatas;
XIII – cumprir as disposições contidas no Regimento Escolar, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, no Estatuto do Magistério Público Municipal e as determinações legais expedidas pelos órgãos oficiais.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ARTÍSTICA - PEB II
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FISICA - PEB II
I – participar da elaboração, desenvolvimento, execução e avaliação da proposta pedagógica e do plano escolar do estabelecimento de ensino, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais para o Ensino Fundamental, inclusas a Educação Especial e a Educação de Jovens e Adultos, proporcionando atividades que promovam o desenvolvimento integral dos alunos;
II – elaborar e cumprir o plano de trabalho, plano de ensino, de acordo com a proposta pedagógica da escola;.
III - ministrar as aulas e correspondentes atividades programadas dos componentes curriculares do Ensino Fundamental, de acordo com os parâmetros curriculares nacionais para o Ensino Fundamental, inclusas a Educação Especial e a Educação de Jovens e Adultos, de acordo com o calendário escolar definido para o respectivo ano letivo;
IV – zelar pelo desenvolvimento e pela aprendizagem tendo em vista a formação integral do educando;
V – estabelecer estratégias de recuperação da aprendizagem e de reforço escolar para os alunos com rendimento e desempenho escolar insatisfatório;
VI - participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação, às atividades relacionadas ao seu desenvolvimento profissional e das reuniões reservadas aos HTPCs e HTPL ;
VII – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
VIII – registrar de forma sistemática, correta e clara, em documentos escolares próprios, todas as ações pedagógicas, todas as atividades desenvolvidas com os alunos e programadas no plano de ensino, todos os acontecimentos pertinentes, a freqüência, possibilitando a observação, o acompanhamento e avaliação contínua, cumulativa e sistemática do processo educativo e do desenvolvimento integral do aluno;
IX – desenvolver, acompanhar e avaliar o processo de ensino-aprendizagem, de forma diagnóstica, considerando-se os objetivos propostos, os aspectos qualitativos da aprendizagem e a prevalência dos resultados de desempenho escolar obtido pelo aluno durante todo o período letivo sobre os de eventuais procedimentos avaliatórios finais;
X – participar de cursos, encontros, reuniões, debates e troca de experiências para garantir a coerência e a melhoria do processo de ensino – aprendizagem;
XI – programar e participar de reuniões administrativo – pedagógicas e outras definidas pelas autoridades competentes;.
XII – desempenhar outras tarefas correlatas;
XIII – cumprir as disposições contidas no Regimento Escolar, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, no Estatuto do Magistério Público Municipal e as determinações legais expedidas pelos órgãos oficiais.