Ir para o conteúdo

Prefeitura de Piedade / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje - Sexta, 03 de maio de 2024
19°
31°
Sexta, 03 de maio de 2024
Prefeitura de Piedade / SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagran
Rede Social TikTok
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 4143, 16 DE DEZEMBRO DE 2010
Em vigor

Lei nº 4143 de 16 de dezembro de 2010

 

“Dispõe sobre a criação de cargos permanentes e efetivos no Quadro do Magistério Público municipal e dá outras providências”

 

 

GEREMIAS RIBEIRO PINTO, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º  -  Ficam criados, no quadro do Magistério Público municipal, dentro da classe dos profissionais da docência, nas denominações, quantidades, cargas horárias mensais, vencimentos e requisitos para preenchimento especificados no quadro abaixo, os cargos efetivos a serem providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma que o respectivo edital determinar.

 

 

 

Denominação

Quantidade

Carga Horária/Mês

Salário Base

Requisitos

Professor de Ensino Fundamental

05

150

1.055,36

Habilitação específica de Ensino Médio Curso Normal  /  Magistério ou Superior com Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia ou Normal Superior

Professor de Educação Artística - PEB II

09

       150

1.055,36

Habilitação específica com licenciatura de graduação plena em Educação Artística

Prof°de Educação Física  PEB II

09

       150

1.055,36

Habilitação específica com licenciatura de graduação plena em Educação Física

 

 

Parágrafo único  - A Súmula de Atribuições dos cargos de que trata este artigo vem especificada no Anexo I, parte integrante desta lei.

 

Artigo 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente  a lei municipal n° 4134, de 25 de Outubro de 2010.

Prefeitura Municipal de Piedade, em 16 de Dezembro de 2010

                                              

 

Geremias Ribeiro Pinto

Prefeito Municipal

 

 

Autor do Projeto: Prefeito Municipal

 

 

ANEXO I

 

 

SÚMULA DE ATRIBUIÇÕES

 

 

CARGOS EFETIVOS:

 

 

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL - PEB II

 

I – participar da elaboração, desenvolvimento, execução e avaliação da proposta pedagógica e do plano escolar do estabelecimento de ensino, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais para o Ensino Fundamental, inclusas a Educação Especial e a Educação de Jovens e Adultos, proporcionando atividades que promovam o desenvolvimento integral dos alunos;

 

II – elaborar e cumprir o plano de trabalho, plano de ensino, de acordo com a proposta pedagógica da escola;.

 

III - ministrar as aulas e correspondentes atividades programadas dos componentes curriculares do Ensino Fundamental, de acordo com os parâmetros curriculares nacionais para o Ensino Fundamental, inclusas a Educação Especial e a Educação de Jovens e Adultos, de acordo com o calendário escolar definido para o respectivo ano letivo;

 

IV – zelar pelo desenvolvimento e pela aprendizagem tendo em vista a formação integral do educando;

 

V – estabelecer estratégias de recuperação da aprendizagem e de reforço escolar para os alunos com rendimento e desempenho escolar insatisfatório;

 

VI - participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação, às atividades relacionadas ao seu desenvolvimento profissional e das reuniões reservadas aos HTPCs e  HTPL ;

VII – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

 

VIII – registrar de forma sistemática, correta e clara, em documentos escolares próprios, todas as ações pedagógicas, todas as atividades desenvolvidas com os alunos e  programadas no plano de ensino, todos os acontecimentos pertinentes, a freqüência, possibilitando a observação, o acompanhamento e avaliação contínua, cumulativa e sistemática do processo educativo e do desenvolvimento integral do aluno;

IX – desenvolver, acompanhar e avaliar o processo de ensino-aprendizagem, de forma diagnóstica, considerando-se os objetivos propostos, os aspectos qualitativos da aprendizagem e a prevalência dos resultados de desempenho escolar obtido pelo aluno durante todo o período letivo sobre os de eventuais procedimentos avaliatórios finais;

 

X – participar de cursos, encontros, reuniões, debates e troca de experiências para garantir a coerência e a melhoria do processo de ensino – aprendizagem;

 

XI – programar e participar de reuniões administrativo – pedagógicas e outras definidas pelas autoridades competentes;

 

XII – desempenhar outras tarefas correlatas;

 

XIII – cumprir as disposições contidas no Regimento Escolar, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, no Estatuto do Magistério Público Municipal e as determinações legais expedidas pelos órgãos oficiais.

 

 

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ARTÍSTICA - PEB II

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FISICA - PEB II

 

 

I – participar da elaboração, desenvolvimento, execução e avaliação da proposta pedagógica e do plano escolar do estabelecimento de ensino, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais para o Ensino Fundamental, inclusas a Educação Especial e a Educação de Jovens e Adultos, proporcionando atividades que promovam o desenvolvimento integral dos alunos;

 

II – elaborar e cumprir o plano de trabalho, plano de ensino, de acordo com a proposta pedagógica da escola;.

 

III - ministrar as aulas e correspondentes atividades programadas dos componentes curriculares do Ensino Fundamental, de acordo com os parâmetros curriculares nacionais para o Ensino Fundamental, inclusas a Educação Especial e a Educação de Jovens e Adultos, de acordo com o calendário escolar definido para o respectivo ano letivo;

 

IV – zelar pelo desenvolvimento e pela aprendizagem tendo em vista a formação integral do educando;

 

V – estabelecer estratégias de recuperação da aprendizagem e de reforço escolar para os alunos com rendimento e desempenho escolar insatisfatório;

 

VI - participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação, às atividades relacionadas ao seu desenvolvimento profissional e das reuniões reservadas aos HTPCs e  HTPL ;

 

VII – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

 

VIII – registrar de forma sistemática, correta e clara, em documentos escolares próprios, todas as ações pedagógicas, todas as atividades desenvolvidas com os alunos e  programadas no plano de ensino, todos os acontecimentos pertinentes, a freqüência, possibilitando a observação, o acompanhamento e avaliação contínua, cumulativa e sistemática do processo educativo e do desenvolvimento integral do aluno;

 

IX – desenvolver, acompanhar e avaliar o processo de ensino-aprendizagem, de forma diagnóstica, considerando-se os objetivos propostos, os aspectos qualitativos da aprendizagem e a prevalência dos resultados de desempenho escolar obtido pelo aluno durante todo o período letivo sobre os de eventuais procedimentos avaliatórios finais;

 

X – participar de cursos, encontros, reuniões, debates e troca de experiências para garantir a coerência e a melhoria do processo de ensino – aprendizagem;

 

XI – programar e participar de reuniões administrativo – pedagógicas e outras definidas pelas autoridades competentes;.

 

XII – desempenhar outras tarefas correlatas;

 

XIII – cumprir as disposições contidas no Regimento Escolar, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, no Estatuto do Magistério Público Municipal  e as determinações legais expedidas pelos órgãos oficiais.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI Nº 4143, 16 DE DEZEMBRO DE 2010
Código QR
LEI Nº 4143, 16 DE DEZEMBRO DE 2010
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia