“Dispõe sobre a criação de cargos permanentes e efetivos no Quadro do Magistério Público municipal e dá outras providências”
GEREMIAS RIBEIRO PINTO, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Ficam criados, no quadro do Magistério Público municipal, dentro da classe dos profissionais da docência, nas denominações, quantidades, cargas horárias mensais, vencimentos e requisitos para preenchimento especificados no quadro abaixo, os cargos efetivos a serem providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma que o respectivo edital determinar.
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
CARGA HORÁRIA MENSAL |
VENCIMENTO R$ |
REQUISITOS |
Prof° de Ensino Fundamental |
07 |
150h |
1.129,24 |
Habilitação específica de Ensino Médio Curso Normal / Magistério ou Superior com Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia ou Normal Superior |
Prof° de Educação Infantil (pré-escola) |
04 |
110h |
762,65 |
Habilitação específica de Ensino Médio Curso Normal / Magistério ou Superior com Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia ou Normal Superior |
Parágrafo único - A Súmula de Atribuições dos cargos de que trata este artigo vem especificada no Anexo I, parte integrante desta lei.
Artigo 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 21 de outubro de 2011
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
ANEXO I
CARGOS EFETIVOS:
I – participar da elaboração, desenvolvimento, execução e avaliação da proposta pedagógica e do plano escolar do estabelecimento de ensino, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais para o Ensino Fundamental, inclusas a Educação Especial e a Educação de Jovens e Adultos, proporcionando atividades que promovam o desenvolvimento integral dos alunos;
II – elaborar e cumprir o plano de trabalho, plano de ensino, de acordo com a proposta pedagógica da escola;.
III - ministrar as aulas e correspondentes atividades programadas dos componentes curriculares do Ensino Fundamental, de acordo com os parâmetros curriculares nacionais para o Ensino Fundamental, inclusas a Educação Especial e a Educação de Jovens e Adultos, de acordo com o calendário escolar definido para o respectivo ano letivo;
IV – zelar pelo desenvolvimento e pela aprendizagem tendo em vista a formação integral do educando;
V – estabelecer estratégias de recuperação da aprendizagem e de reforço escolar para os alunos com rendimento e desempenho escolar insatisfatório;
VI - participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação, às atividades relacionadas ao seu desenvolvimento profissional e das reuniões reservadas aos HTPCs e HTPL ;
VII – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
VIII – registrar de forma sistemática, correta e clara, em documentos escolares próprios, todas as ações pedagógicas, todas as atividades desenvolvidas com os alunos e programadas no plano de ensino, todos os acontecimentos pertinentes, a freqüência, possibilitando a observação, o acompanhamento e avaliação contínua, cumulativa e sistemática do processo educativo e do desenvolvimento integral do aluno;
IX – desenvolver, acompanhar e avaliar o processo de ensino-aprendizagem, de forma diagnóstica, considerando-se os objetivos propostos, os aspectos qualitativos da aprendizagem e a prevalência dos resultados de desempenho escolar obtido pelo aluno durante todo o período letivo sobre os de eventuais procedimentos avaliatórios finais;
X – participar de cursos, encontros, reuniões, debates e troca de experiências para garantir a coerência e a melhoria do processo de ensino – aprendizagem;
XI – programar e participar de reuniões administrativo – pedagógicas e outras definidas pelas autoridades competentes;
XII – desempenhar outras tarefas correlatas;
XIII – cumprir as disposições contidas no Regimento Escolar, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, no Estatuto do Magistério Público Municipal e as determinações legais expedidas pelos órgãos oficiais.
I- participar da elaboração, desenvolvimento, execução e avaliação da proposta pedagógica e do plano escolar do estabelecimento de ensino, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais para a Educação Infantil, inclusa a Educação Especial, proporcionando atividades educativas que contribuam para a formação integral das crianças de zero a seis anos.
II- elaborar e cumprir o plano de trabalho, plano de ensino, segundo da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III- zelar pelo desenvolvimento e pela aprendizagem tendo em vista a formação integral do aluno;
IV- ministrar as atividades programadas e cumprir os dia letivos e horas-aulas estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planekameno, à avaliação e ao desenvolvimento profissional nos HTPCs e nos HPTs;
V- contribuir para elaboração, revisão e dinamização do currículo escolar de acordo com os parâmetros curriculares nacionais para a Educação Infantil;
VI- desenvolver, acompanhar e avaliar o processo de ensino-aprendizagem;
VII- registrar de forma correta e clara, em documentos escolares próprios, todas as atividades desenvolvidas com os alunos, anotando-se também todos os acontecimentos pertinentes, possibilitando-se a observação, o acompanhamento e a avaliação do desenvolvimento do aluno;
VIII- participar de cursos, encontros, reuniões, debates e troca de experiências para garantir a coerência e melhoria do processo de ensino-aprendizagem;
IX – programar e participar de reuniões administrativo-pedagógicas e outras definidas pelas autoridades competentes;
X- colaborara com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
XI- desempenhar outras tarefas correlatas;
XII- cumprir as disposições contidas no Regimento Escolar, nos Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, neste Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e demais determinações legais expedidas pelos órgãos oficiais competentes.