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LEI Nº 4309, 05 DE DEZEMBRO DE 2013
Em vigor

 

Lei n.º 4309 de 05 de dezembro 2013

 

Dispõe sobre autorização para celebração de convênio entre o Executivo Municipal e a Santa Casa de Misericórdia de Piedade e dá outras providências.”

 

 

                                               MARIA VICENTINA GODINHO PEREIRA DA SILVA, Prefeita do Município de Piedade, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de assistência à saúde com a Santa Casa de Misericórdia de Piedade, inscrita no CNPJ nº 54.022.957/001-01, com sede na Rua Quintino Bocaiúva, nº 154, neste município de Piedade.

 

 

Artigo 2º - O objetivo, obrigações, responsabilidades, valores, controle, avaliação, vistoria, fiscalização, vigência e demais disposições constam da minuta de Convênio anexa, que passa a integrar a presente Lei.

 

 

Artigo 3º - Para o mês de dezembro serão remunerados os procedimentos realizados pela Santa Casa a partir do dia 30.12.2013.

 

 

Artigo 4° - As despesas decorrentes com a presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente e do próximo exercício.

 

 

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piedade, 05 de dezembro de 2013

 

 

Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva

Prefeita Municipal

 

 

Autora do Projeto: Prefeita Municipal

 

 

CONVÊNIO

 

Convênio nº: 001/2013

 

 

Convênio de assistência à saúde, que entre si celebram o Município de Piedade e a Instituição da Santa Casa de Misericórdia de Piedade.

                                              

 

Pelo presente instrumento, os abaixo-assinados, de um lado o Município de Piedade, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 46.634.457/0001-59, com sede à Praça Raul Gomes de Abreu, nº. 200, na cidade de Piedade, neste ato representado por sua Prefeita Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, brasileira, casada, daqui por diante denominado MUNICÌPIO e, de outro lado, a Instituição da Santa Casa de Misericórdia de Piedade, inscrita no CNPJ/MF sob nº 54.022957/0001-01, com endereço na cidade de Piedade, na rua Quintino Bocaiuva, nº 154, e com estatuto arquivado no Tabelião de Notas e Protestos de Piedade, 05 de novembro de 2008, sob nº 01549/2056 neste ato representado a por seu provedor Abraão de Góes, portador da Cédula de Identidade RG nº5458170 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 390.575.938-15 doravante denominada ENTIDADE, tendo em vista o que dispõe sobre a Constituição Federal, em especial os seus arts. 196 e seguintes: a Constituição Estadual, em especial os seus arts. 218 e seguintes: as Leis nº 8 080/90 e 8 142/90, a Lei Federal nº 8 666/93 e alterações e posteriores e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, têm entre si, justo e acordado, o presente Convênio de assistência integral à saúde, na forma e nas condições estabelecidas nas clausulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO

 

                               O presente convênio tem por objetivo a execução, pela ENTIDADE, de serviços médico-hospitalares e ambulatoriais a serem prestados a qualquer individuo que deles necessite, observada a sistemática de referência e contra referência do Sistema Único de Saúde – SUS, sem prejuízo da observância do sistema regulador de urgência/emergência quando for o caso.

§ 1.º Os serviços ora conveniados encontram-se discriminados no ANEXO I Plano Operativo, que integra o presente convenio, para todos os efeitos legais.

§ 2.º Os serviços ora conveniados estão referidos a uma base territorial populacional, conforme Plano de Saúde da Diretoria de Saúde Município de Piedade e serão ofertados com base nas indicações técnicas do planejamento da saúde mediante compatibilização das necessidades da demanda e a disponibilidade de recursos financeiros dos SUS.

§ 3.º Os serviços ora CONVENIADOS compreendem a utilização, pelos usuários do SUS/SP, da capacidade instalada da ENTIDADE, incluídos os equipamentos médico-hospitalares, de modo que a utilização desses equipamentos para atender clientela particular, incluída a proveniente de convênios com Entidades Privadas será permitida desde que mantida a disponibilidade de sua utilização em favor da clientela universalizada em, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos leitos ou serviços prestados.

 

 

CLAUSULA SEGUNDA

 

DAS ESPÉCIES DE INTERNAÇÃO

 

                               Para atender ao objeto deste convênio, a ENTIDADE obriga-se a realizar duas espécies de internação:

 

I - Internação eletiva; e

II - Internação de emergência ou de urgência.

 

                               § 1.º A internação eletiva somente será efetuada pela ENTIDADE mediante a apresentação de laudo médico autorizado por profissional do SUS, ou da respectiva autorização de Internação Hospitalar.

 

                               § 2.º A internação de emergência ou de urgência será efetuada pela ENTIDADE sem a exigência prévia de apresentação de qualquer documento.

 

                               § 3.º Nas situações de urgência ou de emergência o médico da ENTIDADE procederá ao exame do paciente e avaliará a necessidade de internação, emitindo laudo médico que será enviado, no prazo de 2 (dois) dias uteis, ao órgão competente do SUS para autorização de emissão de AIH (Autorização de Internação Hospitalar), também no prazo de 2 (dois) dias uteis.

 

                               § 4.º Na ocorrência de dúvida, ouvir-se-á a ENTIDADE no prazo de 02 (dois) dias, emitindo-se parecer conclusivo em 02 (dois) dias.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

DAS ESPÉCIES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA

 

                               Para o cumprimento do objeto deste convenio, a ENTIDADE se obriga a oferecer ao paciente os recursos necessários ao seu atendimento, conforme discriminação abaixo:

 

                I – Assistência médico-ambulatorial.

                1 – atendimento médico, por especialidade, com realização de todos os procedimentos específicos necessários para cada área, incluindo os de rotina, urgência ou emergência, compreendendo os enumerados nos itens I e II do § 1º da Cláusula Primeira:

                2 – assistência social;

                3 – assistência farmacêutica, de enfermagem, de nutrição, e outras, quando indicadas.

 

                II – Assistência técnico-profissional e hospitalar:

                1 – todos os recursos disponíveis, na instituição conveniada, de diagnóstico e tratamento necessários ao atendimento dos usuários do SUS;

                2 – encargos profissionais (incluindo plantonistas) e nosocomiais necessários;

                3 – utilização de sala de cirurgia e de material e serviços do centro cirúrgico e instalações correlatas;

                4 – medicamentos receitados e outros materiais utilizados, sangue e hemoderivados;

                5 – serviços de enfermagem;

                6 – serviços gerais;

                7 – fornecimento de roupa hospitalar;

                8 – alimentação com observância das dietas prescritas; e

               

 

              9 – procedimentos especiais, como hemodiálise, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, endoscopia, e outros que se fizerem necessários ao adequado atendimento do paciente, de acordo com a capacidade instalada, respeitando sua complexidade.

 

 

CLÁUSULA QUARTA

OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE

 

                               Os serviços ora conveniados serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento da ENTIDADE e por profissionais que, não estando incluídos nas categorias referidas nos itens 1, 2 e do § 1º, desta cláusula, são admitidos nas dependências da ENTIDADE para prestar serviços.

 

                               § 1.º Para os efeitos deste convênio, consideram-se profissionais do próprio estabelecimento ENTIDADE:

                1 – o membro de seu corpo clínico;

                2 – o profissional que tenha vínculo de emprego com a ENTIDADE;

                3 – o profissional autônomo que, eventualmente ou permanentemente, presta serviços à ENTIDADE ou, se por esta autorizado.

 

                               § 2.º Equipara-se ao profissional autônomo definido no item 3 a empresa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerça atividade na área de saúde.

 

                               § 3.º No tocante à internação e ao acompanhamento do paciente, serão cumpridas as seguintes normas:

 

                1 – os pacientes serão internados em enfermaria ou quarto com o numero máximo de leitos previsto nas normas técnicas para hospitais;

                2 – é vedada a comparação por serviços médicos, hospitalares e outros complementares da assistência devida ao paciente;

                3 – a ENTIDADE responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste CONVÊNIO; e

                4 – nas internações de crianças, adolescente, pessoas com mais de 60 anos e gestantes são asseguradas a presença de acompanhante em tempo integral.

 

                               § 4.º Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercidos pelo MUNICÍPIO sobre a execução do objeto deste CONVÊNIO, os CONVENENTES reconhecem a prerrogativa de controle e auditoria nos termos da legislação vigente, pelos órgãos gestores do SUS, ficando certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de termo aditivos especifico, ou de notificação dirigida à ENTIDADE.

 

                               § 5.º É de responsabilidade exclusiva e integral da ENTIDADE a utilização de pessoal para execução do objeto deste CONVÊNIO, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vinculo empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o MUNICÍPIO, para a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo ou para o Ministério da Saúde.

 

                               § 6.º A ENTIDADE se obriga a informar, diariamente, ao MUNICÍPIO, o número de vagas de internação disponíveis, a fim de manter atualizado o sistema de regulação do SUS.

 

                               § 7.º A ENTIDADE fica obrigada a internar paciente, no limite dos leitos CONVENIADOS, ainda que, por falta ocasional de leito vago em enfermaria, tenha a ENTIDADE de acomodar o paciente em instalação de nível superior à ajustada neste CONVÊNIO, sem direto a cobrança de sobrepreço.

 

                               § 8.º A ENTIDADE fica exonerada da responsabilidade pelo não atendimento de paciente, amparado pelo SUS, na hipótese de atraso superior a (90) noventa dias no pagamento devido pelo Poder Público, ressalvadas as situações de calamidade pública ou grave ameaça de ordem interna ou a situações de urgência ou emergência.

 

 

CLÁUSULA QUINTA

OUTRAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE

 

                               A ENTIDADE ainda se obriga a:

                I – Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, ressalvados os prazos previstos em lei:

                II – Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;

                III – Atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços;

                IV – Afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;

                V – Justificar ao paciente ou a seu representante, por escrito, as razões técnicas alegada quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste convenio;

                VI – Permitir a visita ao paciente do SUS internado, diariamente, respeitando-se a rotina do serviço, por período mínimo de 04 (quatro) horas;

                VII – Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;

                VIII – Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo ou obrigação legal;

                IX – Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;

                X – Assegurar aos pacientes o direito de serem assistidos religiosa e espiritualmente, por ministro de culto religioso;

                XI – Manter em pleno funcionamento Comissão de controle de Infecção Hospitalar – CCIH, Comissão de Análise de Óbitos, Comissão de Revisão de Prontuário e Comissão de Ética Médica;

                XII – Instalar, no prazo previsto para cada caso, qualquer outra comissão que venha a ser criada por lei ou norma infra-legal, independentemente de notificação pela SECRETARIA;

                XIII – Notificar a ENTIDADE, por sua instância situada na jurisdição do Conveniado, de eventual alteração de seus Estatutos ou de sua Diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de registro da alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos; e

                XIV – A ENTIDADE fica obrigada a fornecer, ao paciente ou seu representante legal, quando solicitado, relatório do atendimento prestado, com os seguintes dados:

                1 – Nome do paciente;

2 – Nome do hospital;

3 – Localidade (Estado/Município);

4 – Motivo da internação;

5 – Data da internação;

6 – Data da alta;

7 – Tipo de Órtese, Prótese, material e Procedimentos Especiais utilizados, quando for o caso;

8 – Diagnóstico pelo Código Internacional de Doenças (CID) na versão vigente da época da alta.

 

                Parágrafo único – O cabeçalho do documento conterá o seguinte esclarecimento: “Esta conta será paga pelo SUS, com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais, sendo expressamente vedada a cobrança, diretamente do usuário, de qualquer valor, a qualquer titulo”.

 

 

CLÁUSULA SEXTA

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA ENTIDADE

 

                               A ENTIDADE é responsável pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado à ENTIDADE o direito de regresso.

                               § 1.º A fiscalização ou acompanhamento da execução deste CONVÊNIO pelos órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade da ENTIDADE nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos e de mais legislação existente.

                               § 2.º A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor).

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PREÇO

 

                               A ENTIDADE receberá mensalmente, da Diretora de Saúde/FES os recursos para a cobertura dos serviços conveniados referente aos parágrafos, 1º, 2º e 3º observando-se a metas quantitativas e qualitativas, descritas no Plano Operativo anexo. Os recursos são provenientes do FUNDO NACIONAL DE SAÚDE/MINISTÉRIO DA SAUDE, partes integrantes do teto do Estado de São Paulo e serão repassados na seguinte conformidade:

                               § 1.º As despesas decorrentes do atendimento ambulatoriais e SADT, consignados no Sistema de Informação Ambulatorial – SIH/SUS, da assistência de ALTA COMPLEXIDADE, tem o valor anual fixado em R$ 00,00, que será repassado em parcelas fixas duodecimais, sendo R$ 00,00, mensais para os procedimentos ambulatoriais e R$ 00,00, mensais para os procedimentos hospitalares, conforme programação anexa.

                               § 2.º As despesas decorrentes do atendimento ambulatorial e SADT, consignadas no Sistema de Informação Ambulatorial – SIA/SUS e hospitalar consignados no Sistema de Informação Hospitalar – SIH/SUS, da assistência para os procedimentos identificados como AÇÕES ESTRATÉGICAS, tem o valor anual estimado em R$ 17 660,00, que serão repassados de acordo com a produção mensal aprovada, estimada em R$ 1 480,00 para os procedimentos ambulatoriais e hospitalares, conforme programação anexa.

                               § 3.º O conveniado receberá ainda os recursos pré-fixados, correspondente às ações de MÉDIA COMPLEXIDADE e IAC, no montante anual de R$ 2.443.471,56 (Dois milhões quatrocentos e quarenta e três mil quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), em parcelas fixas duodecimais de R$ 203.622,63 (Duzentos e três mil seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos), conforme discriminado abaixo:

 

 

ÁREA/ORIGEM

MENSAL

ANUAL

MÉDIA COMPLEXIDADE SAI

R$ 37.397,84

R$ 448.774,08

MÉDIA COMPLEXIDADE AIH

R$ 111.270,51

R$ 1.335.246,12

IAC

R$ 54.954,28

R$ 659.451,36

TOTAL

R$ 203.622,63

R$ 2.443.471,56

 

                               § 4.º O município também repassará para a instituição o valor mensal de R$ 570.064,06 (quinhentos e setenta mil, e sessenta e quatro reais e seis centavos) correspondente à prestação de serviços de Pronto Atendimento que está devidamente exemplificado no anexo I deste Convênio.

 

                               § 5º. Além dos recursos financeiros destacados nesta Cláusula e necessário à cobertura das despesas prevista neste CONVÊNIO, sob responsabilidade orçamentária do MINISTÉRIO DA SAÚDE/FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, o MUNICÍPIO poderá repassar, à ENTIDADE,  recursos complementares, mediante termos aditivos que integrarão o presente para todos os efeitos e consignarão as épocas, valores e formas dos repasses devidos em função do desenvolvimento tecnológico, do grau de complexidade da assistência prestada, da introdução e adequação de novas tecnologias e do desempenho assistencial e gerencial.

 

                               § 6.º As metas dispostas no Plano Operativo, parte integrante do presente instrumento serão avaliadas quadrimestralmente por uma comissão composta por representantes determinados pelo Plano Operativos, cabendo ao ENTIDADE fornecer os documentos solicitados para a referida avaliação. O não cumprimento de no mínimo 95% das metas quantitativas estabelecidas acarretará revisão dos valores previstos.

 

                               § 7.º Os valores de que tratam os parágrafos anteriores serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes determinados pelo Ministério da Saúde.

 

                               § 8.º Os procedimentos atualmente financiados com recursos do FAEC, na medida em que sofrerem reclassificação para procedimentos de média e alta complexidade, terão os seus recursos financeiros incorporados ao teto de média ou de alta complexidade, na mesma proporção, índices e épocas determinados pelo Ministério da Saúde.

 

                               § 9.º A comissão de avaliação citada no § 6 .º deverá ser criada pela Diretoria de Saúde, em até 15 dais após a assinatura desse termo cabendo ao Conveniado, neste prazo, indicar à Diretoria o nome dos seus representantes.

 

                               § 10º. A ENTIDADE obriga-se a apresentar as informações regulares do SIA e do SIH/SUS, ou outros sistemas porventura implantados pelo Ministério da Saúde, solicitados pelo Departamento Municipal de Saúde.

 

 

CLÁUSULA OITAVA

 

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

 

                               As despesas dos serviços realizados por força deste CONVÊNIO, no termos e limites do documento “Autorização de Pagamento” fornecido pelo Ministério da Saúde, correrão, no presente exercício, à conta de dotação consignada nos orçamentos do Ministério da Saúde, responsável pela cobertura dos serviços conveniados, devendo onerar o programa de trabalho 10.301.0028.2010 – ATENDIMENTO AMBULATORIAL, EMERGENCIAL E HOSPITALAR PRESTADO PELA REDE CADASTRADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS e da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, Gestora do SUS-SP, devendo onerar o programa de trabalho 10.301.0028.2010 – ATENDIMENTO MÉDICO POR TERCEIROS/ORGANIZAÇÕES SOCIAIS.

 

                               § 1.º O MUNICÍPIO, mediante Autorização de Pagamento é a unidade orçamentária responsável pelo repasse de recursos para o pagamento dos serviços conveniados de “Média Complexidade, Alta complexidade e Estratégicos”, até o montante declarado em documento administrativo – financeiro – financeiro fornecido pelo Ministério da Saúde ao MUNICÍPIO.

 

§ 2.º Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações próprias que forem aprovadas para os mesmos nos orçamentos do Ministério da Saúde.

 

CLÁUSULA NONA

DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

 

                               O preço estipulado neste convenio será pago da seguinte forma:

 

                               I – a Entidade apresentará, mensalmente, ao MUNICÍPIO, as faturas e os documentos referentes aos serviços conveniados efetivamente prestados, obedecendo, para tanto, o procedimento e os prazos estabelecidos em conformidade com o cronograma do Ministério da Saúde;

                              

II – A Diretoria de Saúde revisará as faturas e documentos recebidos da Entidade, procedera ao pagamento das ações de Média Complexidade, Alta Complexidade e Estratégicos, observando, para tanto, as diretrizes e normas emanadas pelo próprio Ministério da Saúde nos termos das respectivas competências e atribuições legais;

 

III – Os laudos referentes à internação serão obrigatoriamente visados pelos órgãos competentes do SUS;

 

                               IV – Para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos prazos de pagamento será entregue, à ENTIDADE, recibo assinado ou rubricado pelo servidor do MUNICÍPIO, com aposição do respectivo carimbo funcional;

 

                               V – Na hipótese do MUNICÍPIO não proceder à entrega dos documentos de autorização de internação até o dia da saída do paciente, o prazo será contado a partir da data do recebimento, pela ENTIDADE, dos citados documentos, do qual se dará recibo, assinado ou rubricado, com aposição do respectivo carimbo;

 

                               VI – As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados, ou pela conferência técnica e administrador, serão devolvidas à ENTIDADE para as correções cabíveis, devendo ser reapresentadas no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde, baseado na Portaria SAS n.º 247/2008. O documento reapresentado será acompanhado do correspondente documento original, devidamente inutilizado por meio de carimbo, quando cabível;

 

                               VII – Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento de contas, por culpa do MUNICÍPIO, esta garantirá à ENTIDADE o pagamento, no prazo avençado neste CONVÊNIO, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando-se as diferenças que houver, no pagamente seguinte, mas ficando o Ministério da Saúde exonerado do pagamento de multa e sanções financeiras;

 

                               VIII – As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pelos órgãos de avaliação e controle do SUS;

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA

DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR

 

                               O não cumprimento pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE da obrigação de repassar os recursos correspondentes aos valores constantes deste convênio não transfere para o MUNICÍPIO a obrigação de pagar os serviços ora conveniados, os quais são de responsabilidade do MINISTÉRIO DA SAÚDE para todos os efeitos legais.

 

                               Parágrafo Único – O MUNICÍPIO responderá pelos encargos financeiros assumidos além do limite dos recursos que lhe são destinados, ficando o MINISTÉRIO DA SAÚDE e a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo exonerados do pagamento de eventual excesso.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

DO CONTROLE, AVALIZAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO

 

                               A execução do presente convênio será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste convênio, a verificação do movimento das internações e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.

                               § 1.º Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada.

                               § 2.º A qualquer momento será franqueado ao MUNICÍPIO a fiscalização das instalações da ENTIDADE para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas, comprovada por ocasião da assinatura deste convênio.

                               § 3.º Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da ENTIDADE poderá ensejar a não prorrogação deste convênio ou a revisão das condições ora estipuladas.

                               § 4.º A fiscalização exercida pelo MUNICÍPIO sobre serviços ora conveniados não eximirá a ENTIDADE da sua plena responsabilidade perante o MINISTÉRIO DA SAÚDE, SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO ou para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do convenio.

                               § 5.º A ENTIDADE facilitará, ao MUNICÍPIO, o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestara todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores do MUNICÍPIO, designados para tal fim.

                               § 6º Em qualquer hipótese é assegurado à ENTIDADE amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos e o direito à interposição de recursos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

DAS PENALIDADES

 

                               A inobservância, pela ENTIDADE, de cláusula ou obrigação constante deste convênio, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará o MUNICÍPIO, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8666/93 e alterações posteriores, combinado com o disposto no parágrafo 2º do artigo 7º da Portaria do ministério da Saúde nº 1286/93, ou seja:

               

  1. Advertência;
  2. Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos;
  3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida desde que ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base da alínea anterior;
  4. Multa a ser cobrada segundo os termos da Resolução SS nº 46 de 10 de abril de 2002 da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo ou seu sucedâneo.

 

§ 1.º A imposição das penalidades previstas nesta Cláusula dependerá da gravidade do fato que os motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em que ele ocorreu e dela será notificado a ENTIDADE.               

 

§ 2.º As sanções prevista nas alíneas a, b e c desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a alínea d.

 

§ 3.º Da aplicação das penalidades a ENTIDADE terá o prazo de 5 (cinco) dias uteis, a partir da data da publicação, para interpor recurso dirigido diretamente ao Prefeito Municipal.

 

§ 4.º O valor da multa que vier a ser aplicado será comunicado à ENTIDADE e o respectivo montante será descontado dos pagamentos devidos pelo MUNICIPIO à ENTIDADE, garantindo a esta o pleno direito de defesa em processo regular.

 

§ 5.º A imposição de qualquer das sanções estipuladas, nesta cláusula, não ilidirá o direito do MUNICÍPIO exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal, e/ou ética do autor do fato.

 

§ 6.º A violação ao disposto nos incisos 2 e 3 do §3º da cláusula quarta deste convênio, sujeitará a ENTIDADE às sanções previstas neste artigo, ficando o MUNICÍPIO autorizado a reter, do montante devido à ENTIDADE, o valor indevidamente cobrado, para fins de ressarcimento do usuário do Sistema Único de Saúde, por via administrativa, sem prejuízo do disposto no parágrafo 4º desta cláusula.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

DA RESCISÃO

 

                               A RESCISÃO obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8666/93 e alterações posteriores.

 

                               § 1.º A ENTIDADE reconhece os direitos do MUNICÍPIO, em caso de rescisão administrativa prevista no parágrafo primeiro do artigo 79 da Lei Federal nº 8.666/93

 

                                § 2.º Em caso de rescisão, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de 90 (noventa) dias para ocorrer à rescisão. Se, neste prazo, a ENTIDADE negligenciar a prestação dos serviços ora conveniados a multa poderá ser duplicada.

 

                               § 3.º Poderá, a ENTIDADE, rescindir o presente Convênio no caso de descumprimento, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo ou pelo MUNICÍPIO, de obrigações aqui previstas, em especial, no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo Ministério da Saúde. Caberá à ENTIDADE notificar o MUNICÍPIO, formalizando a rescisão e motivando-a devidamente, informando do fim da prestação dos serviços conveniados no prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da notificação.

 

                               § 4.º Em caso de rescisão do presente convênio por parte do MUNICÍPIO não caberá à ENTIDADE direito a qualquer indenização, salvo na hipótese do artigo 79, parágrafo segundo, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

DOS RECURSOS PROCESSUAIS

 

                               Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste convênio, ou de sua rescisão, praticados pelo MUNICÍPIO, cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

 

                               § 1.º Da decisão do Prefeito Municipal que rescindir o presente convênio cabe, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

 

                               § 2.º Sobre o pedido de reconsideração, formulado nos termos do § 1º, o Prefeito Municipal deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

DA VIGENCIA E DA PRORROGAÇÃO

 

                               O prazo de vigência do presente CONVÊNIO será de 60 (sessenta) meses, tendo por termo inicial a data de sua assinatura.

 

                               Parágrafo Único – A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subseqüentes ao presente, respeitado o prazo de vigência do convênio, estipulado no caput, fica condicionado à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no orçamento do Ministério da Saúde.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA

DAS ALTERAÇÕES

 

 

                               Qualquer alteração do presente CONVÊNIO será objeto de Termo Aditivo, na forma da legislação referente a licitação e contratos administrativos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA

DA PUBLICAÇÃO

 

                               O presente CONVÊNIO será publicado, por extrato, no Jornal Oficial do Município, o prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA

DO FORO

 

                               As partes elegem o Foro da Comarca de Piedade com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiando que seja para dirimir questões oriundas do presente CONVÊNIO que não puderam ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho Municipal de Saúde.

                               E por estarem as partes justas e conveniadas, firmam o presente convenio em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo assinadas.

 

Piedade, 06 de dezembro de 2013.

 

 

_________________________________            _________________________

Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva                             Abraão de Góes

       Prefeita Municipal de Piedade                                   Provedor da Santa Casa

 

 

TESTEMUNHA:

 

_________________________________

  Marli Rodrigues de Oliveira Raymundo

                 Diretora da Saúde

 

ANEXO I – Plano Operativo

 

Instituição – Santa Casa de Misericórdia de Piedade

 

I – INTRODUÇÃO

                A Santa Casa de Misericórdia de Piedade, fundada aos 29 dias do mês de junho de 1961, denominada associação é uma entidade civil, de direito privado e de caráter filantrópico. A associação é essencialmente beneficente e não poderá mudar sua natureza. Sua existência tem por fim proporcionar atendimento médico hospitalar, mantendo em seu estabelecimento serviços médico-hospitalares destinados a usuários do Sistema Único de Saúde, Convênios e Particulares.

                Os serviços oferecidos pela Entidade são de urgência e emergência, internação e alguns exames na área de radiologia médica, ultrassonografia, análises clínicas, eletrocardiograma, sendo que os dois últimos são destinados à demanda interna e os dois primeiros atendem às duas demandas, tanto interna quanto externa.

                As especialidades oferecidas no ambulatório são: ortopedia, otorrinolaringologia, cirurgia geral e vascular, sendo essa demanda referenciada, de acordo com as vagas disponíveis na entidade, pelo Ambulatório Municipal, que também referencia para a entidade de urgência, emergência, internação e exames de radiologia, ultrassonografia e fisioterapia, sendo esses três encaminhados via SADT e, de acordo com a quantidade pactuada neste instrumento. As especialidades citadas são somente a nível ambulatorial.

Com relação às internações, conta com as seguintes especialidades: clínica médica, maternidade, pediatria, cirurgia geral, cirurgia ortopédica, cirurgia vascular e cirurgia em otorrinolaringologia. Na maternidade há um plantonista obstetra 24 horas “in loco”.

 

                Atualmente, a entidade conta com uma capacidade instalada de 46 leitos, assim distribuídos:

 

Especialidades

Nº de leitos

 

 

Clínica médica

16

Tratamento obs

04

Curetagem        

02

Parto normal    

02

Parto cesárea

02

Pediatria

10

Cirurgia geral

04

Cirurgia ortopédica

02

Vascular

02

Otorrino

02

Total

46

 

                A entidade se compromete em atender os pacientes do SUS, conforme as vagas do quadro acima segundo as normas aqui pactuadas, respeitando a disponibilidade das mesmas. Não conta com atendimento de alta complexidade, não dispõe de UTI, referenciando esses pacientes via CROSS (Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde) – DRS – XVI – SOROCABA.

               

 

 

 

               Atualmente a entidade tem no Pronto Atendimento 01 monitor cardíaco, um respirador que atende desde o recém-nascido até o paciente obeso, desfibrilador, carrinho de emergência, ambú infantil e adulto.

                A elaboração do presente Plano Operativo, onde consta o processo de contratualização Hospitais Filantrópicos (Públicos Municipais) – Gestor Estadual, com estabelecimento de metas e indicadores, tem como objetivo ampliar a integração dos serviços existentes no Hospital ao SUS, com garantia de atendimento aos problemas de saúde relevantes da população, buscando equidade, qualidade e sustentável relação custo-efetividade na prestação do cuidado.

 

II – ÁREAS

                Faz parte do Plano Operativo, a capacidade instalada e ofertada de ações em saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde de sua abrangência. Na elaboração do instrumento de pactuação, buscou-se a definição das seguintes áreas: Atenção à saúde, políticas prioritárias do SUS, Gestão, Aperfeiçoamento profissional. Avaliação, incorporação tecnológica e financiamento.

                Apresenta-se um elenco de ações e indicadores que poderão ser utilizados, sem prejuízo de outros, de acordo com cada realidade institucional de cada estabelecimento de saúde. O elenco sugerido neste documento pretende contribuir para subsidiar a pactuação do Convênio/contrato.

 

III – DOS RECURSOS

 

                Conforme CONVÊNIO celebrado entre a Santa Casa de Misericórdia de Piedade e a Prefeitura de Piedade, a entidade receberá mensalmente da Diretoria de Saúde/FES os valores descritos na cláusula sétima, sem prejuízo do parágrafo quarto, onde a Prefeitura fará o repasse correspondente à prestação de serviço do Pronto Atendimento. O qual tem os seguintes objetivos:

Prover a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIEDADE, de recursos materiais e humanos e eventuais recursos financeiros necessários à sua manutenção e desenvolvimento, visando assegurar:

  1. O aprofundamento da integração dos serviços de assistência médico-hospitalar à população;
  2. O aumento da eficácia e resolutividade da produção dos serviços de saúde;
  3. A melhoria geral dos padrões de saúde do município, integrando a medicina curativa, preventiva e funcional.

 

 

IV – Do funcionamento do PRONTO ATENDIMENTO

 

   IV.1- Para a execução do Pronto Atendimento, a SANTA CASA DE  MISERICÓRDIA tem as seguintes obrigações:

  1. Ceder as dependências do anexo construído para o funcionamento do Pronto Atendimento Municipal;

 

 

  1. Manter no serviço de Pronto Atendimento por período integral, isto é,  vinte e quatro (24) horas, durante todos os dias da semana e feriados, uma equipe mínima de três (03) Médicos, um (01) Enfermeiro, três (03) Técnicos em Enfermagem, um (01) Recepcionista e um (01) Ajudante de Serviços Gerais; e aos finais de semana, a mesma equipe reduzida em dois (02) Médicos, além da permanência de um (01) Médico Pediatra no sistema de plantão à distância;
  2. Fornecer os medicamentos e materiais de enfermagem, inclusive materiais de escritório como impressos de receituários, SADT, atestados médicos, etc., a serem utilizados nos procedimentos do Pronto-Atendimento;
  3. Entregar aos pacientes os medicamentos, desde que fornecidos pela Farmácia Municipal, decorrentes das prescrições médicas do Pronto Atendimento;
  4. Arcar com as despesas de todos os exames laboratoriais de R.X., decorrentes de atendimentos médicos do Pronto Atendimento, bem como do Atendimento Ambulatorial de Especialidades e das Unidades Básicas de Saúde;
  5. Arcar com as despesas de exames laboratoriais e outros SADT de Urgências (ECG, USG, etc.), decorrentes do Pronto Atendimento;
  6. Atender a demanda espontânea conforme o Protocolo implantado, de comum acordo com a Santa Casa e o Município;
  7. Permitir à Administração Pública, a seu critério, e sem prévio aviso, que a mesma possa, através de seus agentes, proceder às vistorias, inspeções e fiscalizações nas áreas físicas da Santa Casa, bem como nas instalações e equipamentos técnicos;
  8. Encaminhar ao Departamento Financeiro da Prefeitura até o final do mês subsequente, o Balancete Analítico de suas receitas e despesas;
  9. Encaminhar à Prefeitura Municipal, ao término do exercício, o seu  Balanço Geral, bem como quaisquer outras demonstrações financeiras e contábeis, eventualmente solicitadas pela administração pública ou pelo Conselho Municipal de Saúde, relacionadas às contratualizações do SUS e Tribunal de Contas ;
  10. Permitir a qualquer tempo que a administração pública, ou o Conselho Municipal de Saúde, possam proceder a todas as diligências que entenderem necessárias no que tange à sua documentação contábil;
  11. Prestar contas da aplicação das verbas recebidas no prazo de trinta (30) dias, a partir do seu recebimento.

l.1) A prestação de contas deverá ser apresentada em relatório minucioso, onde deverão estar especificados os gastos relacionados com o custeio das despesas da entidade;

l.2) Recebida a prestação de contas pelo Poder Executivo, este a encaminhará, no prazo de (três) dias a contar do recebimento, a respectiva cópia para a Câmara Municipal, ficando à disposição dos edis;

l.3) Por motivos relevantes e devidamente justificados, em petição dirigida ao Conselho Municipal de Saúde, e ocorrendo sua manifestação favorável, poderá o Chefe do Executivo prorrogar, por mais quinze (15) dias, o prazo de que trata o inciso I, do Capítulo IV deste Plano, devendo a petição ser protocolada até cinco (05) dias antes do vencimento;

l.4) Expirado o prazo estabelecido pelo inciso I, do Capítulo IV deste Plano, sem qualquer manifestação de prorrogação, e sem o cumprimento pela Santa Casa de Misericórdia, ora conveniada, o recurso será suspenso até a efetiva regularização.

 

IV.2 – São obrigações do MUNICÍPIO:  

 

  1. Repassar o recurso financeiro no valor de R$ 570.064,06 (quinhentos e setenta mil e sessenta e quatro reais e seis centavos), valor esse que será pago mensalmente, cuja vigência dar-se-á a partir do dia 30 de dezembro de 2013.
  2. Manter, de segunda a sexta-feira, em regime de plantão de doze (12) horas noturnas, dois (02) motoristas de ambulâncias nas dependências da Santa Casa de Misericórdia de Piedade, para transporte de pacientes, sendo que no período diurno, de segunda a sexta-feira, os mesmos permanecerão à disposição nas dependências do Ambulatório Municipal.
  3. Aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, os motoristas e os veículos para transporte de pacientes permanecerão em plantões de doze (12) doze horas diurnas e noturnas na Santa Casa de Misericórdia;
  4. Manter na Santa Casa de Misericórdia, por período integral, uma Ambulância Semi-Intensiva, para ser usada no transporte de pacientes em estado grave, sendo da responsabilidade da Santa Casa de Misericórdia a revisão periódica dos equipamentos médicos, assim como o controle e reposição dos medicamentos e materiais de consumo utilizados durante o transporte, cabendo à Municipalidade a manutenção dos equipamentos”.

 

 

                As condições estabelecidas no capítulo “Do funcionamento do PRONTO ATENDIMENTO” não trazem prejuízos às metas quantitativas e qualitativas pactuadas neste instrumento.

 

 

  1. ATENÇÃO À SAÚDE

                As metas físicas pactuadas correspondem à parte fixa do repasse financeiro, apresentadas segundo tipo de atenção na média e alta complexidade ambulatorial e de internação.

 

 

A.1) AÇÕES

Definir todos os serviços a serem pactuados:

  1. Pactuado um ambulatório de otorrinolaringologia e de cirurgia, o hospital conta hoje com profissionais na área de cirurgia geral, maternidade, otorrinolaringologia, médico vascular e ortopedia:
  2. Nas internações, foi pactuado a taxa de ocupação de até 80% e os seguintes percentuais de internações por especialidades 32% na clínica cirúrgica, 16% em obstetrícia, 36% em clinica médica e 13% em pediatria, com uma estimativa de 240 internações mês;
  3. Os serviços de apoio e diagnose, foi pactuado radiodiagnostico, ultra-sonografia para atender as unidades de saúde municipal, de acordo com as quantidades aqui pactuadas;

 

- As consultas ambulatoriais nas especialidades em ortopedia, vascular e otorrinolaringologia são disponibilizadas ao gestor municipal, conforme o número de vagas disponíveis na entidade com guia de referencia, os casos não cirúrgicos serão devolvidos ao gestor com contra-referência.

 

- Será definido como gestor local o número de cirurgias eletivas de média complexidade a serem realizadas por especialidade pactuando os mecanismos de referência e contra-referência, protocolos de encaminhamento, dentro dos percentuais pactuados.

             

METAS FÍSICAS – PLANILHA DE PACTUAÇÃO

 

PACTUAÇÃO DAS ATIVIDADES AMBULATORIAIS

 

 

         CAPACIDADE                    INSTALADA

Preenchido pelo Hospital

 

Pactuação entre DIR, Hospital e Gestor(ES) do(s) município(s)

 

 

ESPECIALIDADES

PROPOSTA

Pactuação de consultas NOVAS (1ª cons.)

Total de Consultas Mês

Consulta Nova mês (1ª cons)

1º Quadrimestre

2º Quadrimestre

3º Quadrimestre

Total de Cons.

Cons. Nova (1ªcons)

Total de Cons.

Cons. Nova (1ªcons)

Total de Cons.

Cons. Nova (1ªcons)

Alergologia

 

 

 

 

 

 

 

 

Cardiologia

 

 

 

 

 

 

 

 

Cirurgia

30

20

30

20

30

20

30

20

Dermatologia

 

 

 

 

 

 

 

 

Endocrinologia

 

 

 

 

 

 

 

 

Fisiatria

 

 

 

 

 

 

 

 

Gastroenterologia

 

 

 

 

 

 

 

 

Hematologia

 

 

 

 

 

 

 

 

Nefrologia

 

 

 

 

 

 

 

 

Neurocirurgia

 

 

 

 

 

 

 

 

Neurologia

 

 

 

 

 

 

 

 

Oftalmologia

 

 

 

 

 

 

 

 

Oncologia

 

 

 

 

 

 

 

 

Ortopedia

 

 

 

 

 

 

 

 

Otorrinolaringologia

100

60

100

60

100

60

100

60

Pneumologia

 

 

 

 

 

 

 

 

Proctologia

 

 

 

 

 

 

 

 

Reumatologia

 

 

 

 

 

 

 

 

Vascular

60

25

60

25

60

25

60

25

Urologia

 

 

 

 

 

 

 

 

Cabeça e Pescoço

 

 

 

 

 

 

 

 

Cir.Pediátrica

 

 

 

 

 

 

 

 

Cir. Plástica

 

 

 

 

 

 

 

 

Cir. Tórax

 

 

 

 

 

 

 

 

Genética

 

 

 

 

 

 

 

 

Geriatria

 

 

 

 

 

 

 

 

Vascular

 

 

 

 

 

 

 

 

Psiquiatria

 

 

 

 

 

 

 

 

Acupuntura

 

 

 

 

 

 

 

 

Anestesia

 

 

 

 

 

 

 

 

Mastologia

 

 

 

 

 

 

 

 

Gineco Obstetrícia

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

190

105

190

105

190

105

190

105

 

 

PACTUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS SADT

 

 

       CAPACIDADE               INSTALADA

Preenchido pelo Hospital

 

Pactuação entre DIR, Hospital e Gestor(es) do(s) município(s)

 

PROPOSTA

Pactuação de consultas NOVAS (1ª cons.)

 

ESPECIALIDADES

Exames e Terapias/Mês

1º Quadrimestre

2º Quadrimestre

3º Quadrimestre

 

Exames e Terapias

Exames e Terapias

Exames e Terapias

      7- Proc.Real.Médicos, Outros nível         susuperior e médio

 

 

 

 

8 – Cirurgias Ambulatoriais Especializadas

20

20

20

20

9 – Procedimentos trauma-ortopédicos

 

 

 

 

10- Ações especializadas em odontologia

 

 

 

 

11-Patologia Clínica

200

 

 

 

12-Anátomo e Citopatológico

7

 

 

 

13-Radiodiagnóstico total

1500

1400

1400

1400

14 - Ultrassonografias

40

40

40

40

17-Diagnose por especialidades

37

 

 

 

18- Fisioterapia

1103

1103

1103

1103

19- Terapias Especializadas

 

 

 

 

21-Orteses e Próteses

 

 

 

 

22 - Anestesias

4

 

 

 

26- Hemodinâmica

 

 

 

 

27- TRS

 

 

 

 

29- Quimioterapia

 

 

 

 

31 – Ressonância Magnética

 

 

 

 

32 – Medicina Nuclear in vivo

 

 

 

 

33 – Radiologia intervensionista

 

 

 

 

35 – Tomografia computadorizada

 

 

 

 

37 - Hemoterapia

 

 

 

 

28 - Radioterapia

 

 

 

 

30 – Atenção aos transplantes

 

 

 

 

38 – Acomp. De Paciente

 

 

 

 

40 – Atenção a saúde auditiva

 

 

 

 

TOTAL

2911

2563

2563

2563

 

PACTUAÇÃO DAS ATIVIDADES URGÊNCIA/ EMERGÊNCIA (POR PACIENTE)

 

 

Capacidade Instalada Preenchido pelo Hospital

 

Pactuação entre DIR, Hospital e Gestor(ES) do(s) município (s)

 

PRODUÇÃO

PROPOSTA

MENSAL

PACTUAÇÃO

Quadrimestre

2 º

Quadrimestre

Quadrimestre

Pronto Socorro Geral

342

342

342

342

PS Infantil

 

 

 

 

PS Gineco/Obstetrícia

 

 

 

 

PS Ortopedia

 

 

 

 

TOTAL

342

342

342

342

 

PROPOSTA DE INTERNAÇÃO – INTERNAÇÃO

 

 

Preenchido pela DIR

Proposta – preenchida pelo Hospital

Pactuação entre DIR, Hospital e Gestor (ES) do (s) município (s)

ESPECIALIDADE

CNES

TOH esperada

mpe

Estimativa de Internação Mês

Pactuação

Leitos existentes

Leitos SUS

Leitos

SUS

%

TOH

Mpe

1º Quadrimestre

2º Quadrimestre

3º Quadrimestre

Clínica médica

26

26

90,3

4,9

132

16

80

4,9

90

90

90

Obstetrícia

8

8

41,17

18,87

55

10

80

1,9

46

46

46

Pediatria

18

18

44,30

4,17

47

10

80

4,9

35

35

35

Cirurgia Geral/especialidade

10

10

68,06

2,43

86

10

80

2,4

65

65

65

Tisiologia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Psiquiatria

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

62

62

 

 

320

46

80

 

236

236

236

UTI Adulto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

UTI Infantil

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

UTI Neonatal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Leitos Complementares

0

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Leito Dia – Cirúrgico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Leito Dia – Clínico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Leito Dia – Psiquiatria

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Crônicos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

62

62

 

 

320

46

80

 

236

236

236

 

 

 

METAS QUALITATIVAS/INDICADORES

 

B) PARTICIPAÇÃO NAS POLÍTICAS PRIORITÁRIAS DO SUS

 

B.1) Humanização da Atenção Hospitalar

                              

 

A Humanização deverá ser eixo norteador das práticas de atenção e gestão, constituindo uma nova relação entre usuário, os profissionais que o atendem e à comunidade.

                - Redefinir a estrutura organizacional do hospital para facilitar o acesso de familiares permitindo o número de visitas diárias de no mínimo 4h/dia (horários flexíveis de visita).

Indicador: Manutenção ou implantação de horários flexíveis de visita.

                - Manutenção ou implantação do sistema de avaliação da satisfação dos clientes internos e externos.

Indicador: Garantir que os clientes internos e externos tenham acesso ao formulário de manifestação de satisfação do cliente.               

 

B.2) Atenção à Saúde Materno-Infantil (para hospitais que realizam partos)

                 Reduzir Mortalidade Materna e infantil é uma das grandes prioridades da Agenda de Saúde do Estado. Considerando o componente predominante de mortalidade neonatal, os Hospitais Filantrópicos constituem-se num importante aliado desta política.

                - Inserção na política de incentivo ao aleitamento materno.

Indicador: Garantir que 100% das parturientes atendidas no hospital recebam orientações que incentivem o aleitamento materno.

                - Avaliação da Anóxia Neonatal (mensuração de Apgar) no 1º e 5º minuto de vida do RN.

Indicador: Garantir que 100% dos RNs sejam submetidos à mensuração de Apgar.

 

B.3) Política Nacional de Medicamentos

                - Manter a Farmácia de acordo com as normas da ANVISA

Indicador: Apresentação do relatório Anual de Vistoria pela Vigilância Sanitária.

 

B.4) Saúde do Trabalhador

 - Incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho e de absenteísmo.

Indicador: Levantamento trimestral de absenteísmo, incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho em funcionários do Serviço.             

 

B.5) Sangue (para hospitais com clínica cirúrgica e/ou pronto socorro)

                - Construir ou manter Comitê Transfusional ativo.

Indicador: Relatório Anual do Comitê transfusional.

B.6) Alimentação e Nutrição

                - Acompanhar a implantação e o monitoramento dos procedimentos relacionados a preparação de dietas e alimentação infantil (lactário), de acordo com as normatizações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Indicador: Relatório anual de vistoria pela Vigilância Sanitária.

B.7) Saúde da Mulher

- Manter Comissões de Mortalidade materna e Neonatal em conjunto com o município, atuantes, informando ao gestor estadual, em prazos estabelecidos pelo comitê estadual, os seus índices e as iniciativas adotadas para a redução e os resultados alcançados.

Indicador: Razão de mortalidade materna; taxa de mortalidade neonatal.

B.8) HIV/DST/AIDS (para hospitais que realizam partos)

                - Realização de teste rápido para HIV em sangue periférico em 100% de parturientes que não apresentem teste HIV no pré-natal.

Indicador: Número de testes realizados.

                - Realização e VDRL e TPHA confirmatório (reagentes para VDRL) em 100% das gestantes que ingressarem na maternidade para parto, nos termos da Portaria 2.104/GM, de 19/11/2002. Nos casos de aborto, desde que pactuado como gestor.

Indicador: Realização de 100% de Notificação compulsória de Sífilis cong~enita e de gestantes HIV+/crianças expostas.

B.9) Urgência e Emergência

                - Acolhimento do Paciente em ambiente adequado com classificação de risco.

Indicador: total de cirurgias de urgência e emergência realizadas por especialidade.

                - Elencar as patologias mais frequentes na unidade de urgência e elaborar/adotar os respectivos protocolos de conduta.

Indicador: Elaboração de protocolos para atendimento de urgência nas patologias mais frequentes.

 

 

C) GESTÃO HOSPITALAR

 

                > METAS QUALITATIVAS/INDICADORES

 - Elaboração do Plano Diretor do Hospital

Indicador: Plano Diretor do Hospital elaborado.

 - Apresentação do planejamento hospitalar com metas setoriais específicas, indicadores de produção, de processo e de resultado devidamente pactuados.

Indicador: Deverão conter no mínimo os indicadores abaixo relacionados e que serão apresentados mensalmente à Comissão de Acompanhamento do Convênio:

  1. Internação:

Número de internações por especialidade

Número de procedimentos cirúrgicos por especialidade

Média de permanência por especialidade

Taxa de ocupação por especialidade/ clínica

Taxa de cesárea

Taxa de mortalidade

Taxa de internação de urgência.

                - Adequar/Manter a Média de Permanência no parâmetro da Portaria GM nº 1101/02, publicada pelo Ministério da Saúde.

                - Adequar/Manter a Taxa de ocupação dos hospitais em 85% com variação de 5% para mais ou menos, considerando a MPE prevista na Portaria.

               

  1. Ambulatório:

Número de consultas por especialidade/mês

% de primeiras consultas por especialidades

% de Primeiras Consultas Médicas Especializadas na Central

 

  1. Urgência/Emergência

Número de atendimentos por especialidade/mês

Taxa de ocupação dos leitos de observação;

Média de permanência;

Índice de prognóstico.

 

D) Desenvolvimento Profissional

                - Desenvolver ações de educação Permanente para os trabalhadores do hospital visando desenvolvimento profissional e o fortalecimento do trabalho multiprofissional.

Indicador: Apresentação da relação pela Divisão de RH dos cursos desenvolvidos na instituição, com as respectivas listas de presença.

 

E) Incorporação tecnológica

                - Informar à Comissão de Avaliação a incorporação de novas tecnologias humanas e/ou materiais.

                - Manter atualizado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES

                - Ambulatório – Disponibilização ao gestor das consultas pactuadas

Indicador: Disponibilizar ao gestor a agenda de consultas especializadas de 1ª vez de acordo com a pactuação para o quadrimestre avaliado.

 

                - Disponibilização ao gestor da agenda de procedimentos de SADT conforme pactuado.

Indicador: SADT – Disponibilizar ao gestor marcação de exames de pacientes externos, gerenciados pela Central de Agendamento Municipal conforme pactuação.

 

                - Definir com o Gestor Municipal o número de cirurgias eletivas de baixa e média complexidade a serem realizadas por especialidade pactuando os mecanismos de referência e contra-referência, protocolos de encaminhamento. Definir com o gestor os casos não contemplados neste instrumento e as formas de referência, ou seja, onde serão encaminhados os pacientes, cujos procedimentos aqui não foram pactuados.

Indicador: total de cirurgias eletivas pactuadas e realizadas no período por especialidade (excluindo-se as cirurgias realizadas através de projeto de cirurgias eletivas).

 

                - Comissão de Revisão de Óbitos

Indicador: Apresentação de relatório da Comissão de Revisão de óbitos, das reuniões realizadas, de acordo com a periodicidade estabelecida no seu regimento, com análise dos óbitos ocorridos por faixa etária e medidas adotadas; notificação dos óbitos maternos e neonatais identificando: nome da mãe, endereço, idade e Centro de Saúde que realizou o pré-natal.

               

- Manter em funcionamento as Comissões de Infecção Hospitalar e de prontuários.

Indicador: Ata das reuniões realizadas.

                - Relatório elaborado pelo Gestor com relação ao cumprimento do seu papel a ser entregue para a Comissão de Acompanhamento do Convênio que avaliará o seu alcance;

Indicador: Cumprimento das metas físicas pactuadas.

Indicador: Cadastro do último mês do quadrimestre atualizado.

 

V-  SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

 

                A Comissão de Acompanhamento do convênio/contrato será constituída por representantes do Hospital e do Município, devendo reunir-se uma vez por mês, e tem como atribuições acompanhar a execução do presente convênio/ contrato, principalmente no tocante aos seus custos, cumprimento das metas estabelecidas no Plano Operativo e avaliação da qualidade da atenção à saúde dos usuários.

                A comissão de avaliação deverá ser criada pelo Gestor, em até 15 dias após a assinatura do Termo Aditivo de Reti-Ratificação, cabendo ao Hospital, neste prazo, indicar o nome de seus representantes.

                A Avaliação de Desempenho Institucional será realizada mensalmente em relação às metas físicas e qualitativas. Tal avaliação objetiva validar a transferência de recursos, dos componentes: fico e variável do financiamento.

                Os recursos serão disponibilizados de acordo com a análise do cumprimento das metas, conforme o estabelecido nas faixas de desempenho discriminadas abaixo:

 

 - Metas Quantitativas:

Áreas

Faixa de Desempenho Metas Quantitativas e Indicadores Pactuados

Percentual do Total de Recursos destinados ao Desempenho

 

I -  Atenção à Saúde

II - Gestão Hospitalar

De 95% a 105%

100% do valor

De 81% a 94%

80% do valor

70% a 80%

70% do valor

- Metas Qualitativas:

Áreas

Apoio a Política

Total de Pontuação Possível

Total de Pontuação Obtida

Atenção à Saúde

Atenção à Saúde

 

 

 

 

 

 

 

Políticas Prioritárias do SUS

Humanização

 

 

 

 

Atenção à Saúde Materno Infantil

 

 

 

 

Política Nacional de Medicamentos

 

 

 

 

Alimentação e Nutrição

 

 

 

 

Saúde da Mulher

 

 

 

 

HIV/DST/AIDS

 

 

 

 

Urgência e Emergência

 

 

 

 

Gestão Hospitalar

Gestão Hospitalar

 

 

 

 

Desenvolvimento Profissional

Desenvolvimento profissional

 

 

 

 

Incorporação Tecnológica

Incorporação tecnológica

 

 

 

 

 

Total de Pontuação

 

             

 

 

ÁREAS

Faixa de Desempenho Metas Qualitativas e Indicadores Pactuados

Percentual do Total de Recursos destinados ao Desempenho

 

Metas Qualitativas

De 95% a 105%

100% do valor

De 81% a 94%

80% do valor

70% a 80%

70% do valor

 

AVALIAÇÃO DO PERÍODO

METAS

Percentual atingido

Quantitativas

 

Qualitativas

 

MÉDIA GERAL

 

 

                Para acompanhamento e avaliação do Pronto Atendimento, a Santa Casa deverá encaminhar diariamente para a Diretoria Municipal de Saúde, todas as FAA (fichas de Atendimento Ambulatorial) no primeiro dia útil subsequente ao atendimento; e mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente o relatório de Procedimentos de Pronto Atendimento realizados contendo os seguintes dados:

1 – Número de atendimento médico do PA;

2- Número de atendimento médico do PA com observação 24 horas;

3 – Número de procedimentos médicos realizados no PA: sutura, lavagem otológica, etc.;

4- Número de remoções de urgência/Emergência realizados durante o período de atendimento do PA;

5 – Número de RX solicitado e realizado durante o atendimento PA;

6 – Número de procedimentos de enfermagem realizados no PA: administração de medicamentos, inalação, curativos, ECG, etc.

 

VI – RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO – INDICADORES DE ACOMPANHAMENTO EXTERNO

                               Para acompanhamento dos indicadores das metas qualitativas, encaminhamos no ANEXO II, modelo de relatório a ser elaborado para pactuação das metas qualitativas, o ranking de pontuação e a fonte de informação para avaliação, que será parte integrante do Plano Operativo.

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI Nº 4309, 05 DE DEZEMBRO DE 2013
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