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DECRETO Nº 3075, 02 DE FEVEREIRO DE 2000
Assunto(s): Regulamentações
Decreto número 3.075, de 02 de fevereiro de 2000.

“Regulamenta o Registro de Preços para compra de bens e serviços à Prefeitura Municipal de Piedade, e dá outras providências”.


O Prefeito Municipal de Piedade, no uso de suas atribuições legais , tendo em vista o disposto na Lei Municipal n.º 3.119, de 12 janeiro de 2000, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1º - O Registro de Preços para compras de bens e serviços pela Prefeitura Municipal de Piedade, respeitado o disposto no Artigo 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1.993 e na Lei Municipal n.º 3.119, de 12 de janeiro de 2000, obedecerá às normas fixadas pelo presente Decreto.
§1º- As Unidades Orçamentárias vinculadas aos Orgãos da Administração Municipal, encaminharão à Assessoria de Materiais, até a data determinada, relação de bens e serviços a serem adquiridos através do Sistema de Registro de Preços e respectivas quantidades estimadas de consumo para os 12 (doze) meses, que integrarão Plano Anual de Compras e Contratações.

ARTIGO 2º - O Registro de Preços será realizado pela Assessoria de Compras, através da Comissão Permanente de Licitação, criada por ato do Poder Executivo Municipal, podendo ser utilizado, sempre que conveniente aos interesses públicos, para aquisição de bens ou para a contratação de serviços destinados para quaisquer Unidades Administrativas.

ARTIGO 3º - A existência de preços registrados não impede a Administração , sempre que julgar conveniente e oportuno, de realizar compras ou contratar serviços por meio de procedimentos licitatórios próprios, ou mesmo diretamente,
respeitado o disposto em Lei. Parágrafo Único – Será vedado o aperfeiçoamento do contrato de fornecimento ou de prestação de serviços por meio de procedimento licitatório específico ou de contratação direta, nos casos em que sendo possível a utilização do procedimento de registro de preços, os valores da contratação pretendida forem superiores ou iguais aos validamente registrados.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO DE PREÇOS

ARTIGO 4º - O procedimento do Registro de Preços obedecerá obrigatoriamente as seguintes etapas de processamento:
I - decisão acerca da conveniência e da oportunidade da realização do registro de preços e, consequentemente, determinação da abertura do procedimento para a sua realização;
II - realização de ampla pesquisa de mercado destinada a levantar os preços praticados em relação ao bem ou serviço de cujo preço se pretenda o registro;
III - aprovação dos resultados da pesquisa de mercado;
IV - realização do procedimento licitatório destinado à definição do preço a ser registrado, na modalidade concorrência de acordo com o estabelecido no artigo 15, § 3º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993;
V - lavratura da ata de registro de preços;
VI - aperfeiçoamento do compromisso de fornecimento ou de prestação de serviços;
VII- formalização dos contratos de fornecimento ou de prestação de serviços, sempre que determinado pela Administração .

ARTIGO 5º - A decisão acerca da conveniência e da oportunidade da realização do registro de preços será de competência da Assessoria de Materiais, mediante prévia apreciação e manifestação da Comissão Permanente de Licitações, e a determinação da abertura do procedimento pertinente para sua efetivação será formalizada por despacho do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Qualquer unidade administrativa poderá solicitar análise da oportunidade e conveniência para registrar o preço de um bem ou de um serviço, mediante pedido escrito e devidamente justificado, dirigido à autoridade referida no “caput” deste artigo.

CAPÍTULO III
DA PESQUISA DE MERCADO

ARTIGO 6º - A abertura da concorrência que tenha por objeto o registro de preços será precedida de ampla pesquisa de mercado, observando-se os seguintes procedimentos básicos:
§ 1º - A pesquisa abrangerá um universo de, no mínimo, 3 (três) cotações obtidas através dos mecanismos utilizados pela Prefeitura Municipal, conforme o caso, através de revistas especializadas, índices oficiais, últimas aquisições, fornecedores ou prestadores de serviços, selecionados do Cadastro de Fornecedores, classificados no ramo pertinente, ou não cadastrados que comprovadamente atendam às condições de habilitação que constarão do futuro edital de concorrência:
I – A Prefeitura Municipal de Piedade, através da Seção própria, encaminhará às empresas selecionadas para a pesquisa, impresso próprio contendo, além de campo para informação do preço, as seguintes informações:
a) descrição detalhada do bem ou serviço a ser adquirido, incluindo embalagem, acondicionamento, etc.;
b) condições de pagamento praticadas pela Administração, se for o caso;
c) prazo máximo de entrega ou execução desejados, se for o caso;
d) locais e condições de entrega ou execução;
e) quantidades estimadas de fornecimento ou execução;
f) condições e horário de recebimento dos bens ou serviços;
g) outras informações que possam interferir na formação do preço final;
II - o impresso mencionado no inciso anterior explicitará o objetivo da pesquisa de preços, devendo, sempre que possível, ser entregue e retirado pessoalmente por funcionário designado;
III - a pesquisa de preços poderá abranger qualquer região do País, a critério da Assessoria de Materiais;
IV- tabulado e processado os preços obtidos na pesquisa, será definido um preço médio que será o considerado como sendo o de mercado.
§ 2º - A pesquisa de mercado de que trata o “caput” deste artigo será sempre efetuado pela Seção de Compras e aprovado pela sua chefia.
I – A pesquisa abrangerá um universo, de no mínimo 03 (três) cotações, obtidas através dos mecanismos utilizados pela Prefeitura Municipal, conforme o caso, através de revistas especializadas, índices oficiais, últimas aquisições, preços praticados junto a outros entes públicos, fornecedores ou prestadores de serviços, selecionados preferencialmente junto ao Cadastro de Fornecedores e classificados no ramo pertinente, ou “in loco” no mercado.

ARTIGO 7º - A concorrência destinada a escolha da proposta mais vantajosa para o registro de preços será processada de acordo com o estabelecido na legislação em vigor, e em estrita consonância com as especificações firmadas neste Decreto.
§ 1º - A concorrência de que trata o presente artigo será do tipo “menor preço”, respeitado o disposto no inciso I e §§ 3º e 4º, do artigo 45 da Lei Federal nº8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º- Será facultado à Administração, sempre que conveniente ao interesse público, o fracionamento do objeto da concorrência, com o objetivo de serem realizadas adjudicações autônomas aos respectivos vencedores.
§ 3º - A adjudicação do objeto da concorrência apenas se dará se a proposta vencedora não estiver acima dos valores de mercado, apurados na forma do artigo antecedente.
§ 4º - Serão registrados preços dos objetos da concorrência, apenas se a proposta vencedora não estiver acima dos valores de mercado apurados na forma do artigo antecedente.

ARTIGO 8º - Finda a concorrência, pela adjudicação do seu objeto, a Administração fará registrar o preço ofertado pelo licitante vencedor em ata própria.
Parágrafo Único – A ata de registro de preços obrigatoriamente declarará:
I – o nome do Compromissário Fornecedor e o valor da proposta vencedora da concorrência, que passa a se constituir no preço registrado;
II – o bem ou o serviço a que se refere o registro, com as suas especificações;
III – a quantidade estimada, prevista no edital;
IV – a diferença percentual a menor existente entre o preço registrado e o preço apurado como sendo o de mercado;

ARTIGO 9º – Aperfeiçoada a ata de registro de preços, será o Compromissário Fornecedor convocado para a assinatura do compromisso de fornecimento ou de prestação de serviços, no prazo estabelecido no Edital da Concorrência.
Parágrafo Único – Não atendendo o Compromissário Fornecedor à convocação da Administração para a assinatura do compromisso no prazo estabelecido, serão convocados os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, em conformidade com o disposto no artigo 64, § 2º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

ARTIGO 10 – Os compromissos de fornecimento e de prestação de serviços serão regidos pelos princípios de direito público, e no que couber, pelo disposto na Lei Federal nº8.666, de 21 de junho de 1.993.
§ 1º - Os compromissos referidos no “caput” deste artigo estabelecerão obrigatoriamente, de acordo com o Edital de Concorrência, os direitos e os deveres das partes contratantes, e estabelecerão expressamente a obrigação do compromissário de aperfeiçoar, sempre que pretender a Administração a aquisição do bem ou a prestação do serviço cujo preço estiver registrado, os contratos de fornecimento ou prestação de serviços correspondentes.
§ 2º - Na hipótese do artigo 7º, § 2º, deste Decreto, a Administração celebrará o compromisso de fornecimento ou de prestação de serviços com cada um dos Compromissários Fornecedores, admitindo-se excepcionalmente a possibilidade do aperfeiçoamento das relações obrigacionais em um único compromisso apenas nos casos em que um mesmo licitante tiver vencido vários itens.
§ 3º - Para todos os fins de direito, as relações obrigacionais oriundas de diferentes adjudicações, mesmo que excepcionalmente aperfeiçoadas por meio de um único compromisso de fornecimento ou de serviços, na forma do estabelecido no parágrafo antecedente, serão tratadas como contratações autônomas e independentes.

ARTIGO 11 – Os contratos de fornecimento ou de prestação de serviços decorrentes dos compromissos referidos no artigo anterior serão regidos pelos princípios de direito público e aperfeiçoados de acordo com as regras estipuladas nos artigos 60 e 64 da Lei Federal nº8.666, de 21 de junho de 1.993, devendo ser considerados como contratos acessórios aos respectivos compromissos que lhes deram origem.
Parágrafo Único – Sempre que , nos termos da legislação em vigor, for exigido o aperfeiçoamento do ajuste acessório, a que se refere o “caput” deste artigo por meio de instrumento obrigatório de contrato, será este denominado termo de fornecimento ou de prestação de serviços.

ARTIGO 12 – Os contratos acessórios referidos no artigo antecedente quando formalizados por meio de termo de fornecimento ou de prestação de serviços, serão obrigatoriamente publicados na imprensa oficial, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 61, da Lei Federal nº8.666, de 21 de junho de 1.993.

ARTIGO 13 – Em nenhum caso o registro de preços terá prazo de validade superior a um ano, contado da data de assinatura do compromisso de fornecimento ou de serviços.

CAPÍTULO IV
DOS CONTRATOS DE FORNECIMENTO

ARTIGO 14 – Sempre que existente compromisso de fornecimento ou de prestação de serviço, as unidades administrativas interessadas na aquisição de bens ou na contratação de serviços, cujo Plano Anual de Compras e Contratações tenha integrado a estimativa para realização do registro de preços, deverão encaminhar à Seção de Compras as requisições pertinentes, instruídas do valor por itens e total, existência e reserva da dotação orçamentária, além da manifestação favorável pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único – Competirá à Seção de Compras , diante das condições de mercado, definir se a aquisição de bens ou a prestação de serviços será contratada pelo sistema de registro de preços ou por procedimento próprio, na conformidade do previsto no artigo 4º deste Decreto.

ARTIGO 15 – Em todas as solicitações de fornecimento ou contratação de serviços, a Seção de Compras verificará a adequação do pedido ao plano anual de compras e contratações apresentado pela unidade solicitante, na conformidade do previsto no artigo 30 deste Decreto.
Parágrafo único – Havendo desconformidade entre o pedido de fornecimento e o plano anual de compras e serviços, a Seção de Compras, antes de processar a aquisição, determinará à unidade solicitante sejam fornecidas explicações sobre o ocorrido.

CAPÍTULO V
DA ATUALIZAÇÃO DE PREÇOS
E DA ATUALIZAÇÃO DO PAGAMENTO

ARTIGO 16 – Os preços registrados poderão ser atualizados na forma e nas condições previstas no Edital da Concorrência e no compromisso de fornecimento ou de prestação de serviços.

ARTIGO 17 – O Edital de Concorrência estabelecerá o critério de atualização dos valores a serem pagos , desde a data final do período de adimplemento até a data do efetivo pagamento.
§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo obedecerá sempre o disposto e os parâmetros fixados na legislação federal pertinente, em especial o Artigo 40, § 4º, inciso II da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993.
§ 2º - O pagamento das obrigações assumidas se dará dentro da estrita ordem cronológica das datas de suas respectivas exigibilidades na forma previsto no “caput” do artigo 5º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993.

CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DOS PREÇOS REGISTRADOS

ARTIGO 18 – O controle sistemático e periódico dos preços registrados se dará trimestralmente, pela obrigatória publicação na imprensa oficial de todos os preços registrados.
§ 1º - A publicação trimestral referida no “caput” deste artigo indicará os valores dos preços registrados no momento do aperfeiçoamento do compromisso de fornecimento ou de prestação de serviços e os seus valores atuais, de acordo com os critérios de atualização estabelecidos na forma do artigo 17 deste Decreto.
§ 2º - A publicação referida no parágrafo antecedente será acompanhada de despacho, firmado pelo Prefeito Municipal, em que se declarará a adequação ou não de cada preço registrado, na conformidade do estabelecido no artigo 22 deste Decreto.
§ 3º - O despacho que declarar a adequação ou não do preço de registro será precedido de nova pesquisa de mercado , realizado de acordo com os critérios utilizados pela pesquisa que obteve os valores definidos no Edital de Concorrência  que ensejou o registro do produto ou do serviço.
§ 4º - O despacho que vier a declarar o preço registrado como inadequado, por não estar enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 22, indicará o valor apurado como adequado e a variação percentual entre ambos existente, bem como determinará a imediata tomada das medidas previstas no artigo 23 deste Decreto.

ARTIGO 19 – Qualquer cidadão ou entidade legalmente constituída, é parte legítima para, a qualquer momento, impugnar preços registrados, quando vier este a apresentar incompatibilidade com o preço vigente no mercado, ou inadequação com o percentual da diferença consignada na ata de registro de preços, na conformidade do previsto no artigo 8º, parágrafo único, inciso IV, deste Decreto.
Parágrafo único – A impugnação do preço registrado deverá ser acompanhada da sua respectiva fundamentação, e instruída com os elementos probatórios disponíveis para demonstração da veracidade do alegado.

ARTIGO 20 – A impugnação apresentada na forma do artigo antecedente será prontamente encaminhada ao chefe da Seção de Compras e Licitações que, em prazo não superior a 3(três) dias úteis, contados da data em que receber a
petição, determinará:
I - a autuação da impugnação e a instauração do procedimento de apuração de preços;
II – a realização de nova pesquisa de mercado, se necessário.
§ 1º - Cumpridas as providências previstas no “caput” deste artigo, os autos serão encaminhados para manifestação jurídica opinativa, a qual será firmada em prazo não superior a 3(três) dias úteis.
§ 2º - Firmada a manifestação referida no parágrafo antecedente, os autos serão remetidos ao Prefeito Municipal para que profira, em igual prazo, despacho em que se declarará, conforme o caso:
I – a adequação do preço registrado, na conformidade do estabelecido no artigo 22 deste Decreto.
II - a inadequação do preço registrado, por se encontrar este em nível superior aos praticados no mercado;
III - a inadequação do preço registrado, por se encontrar este em nível que implique em redução da diferença consignada na ata de registro de preços, na conformidade do estabelecido no artigo 8º, parágrafo único, inciso IV, deste Decreto.
§ 3º - O despacho a que se refere o parágrafo anterior, no caso de afirmar a inadequação do preço registrado, indicará a variação percentual existente entre este e o valor que se considera adequado.

ARTIGO 21 – Para os fins do disposto no artigo 18, § 2º, 20, § 2º, inciso I, e 24, § 4º, deste Decreto, apenas será considerado como adequado:
I – o preço registrado que não apresente valor superior àquele realizado no momento pelo mercado, nos casos em que a ata de registro de preços tenha sido lavrada sem a consignação de qualquer diferença percentual em relação aos valores praticados à época do registro, por ter ocorrido a hipótese prevista no artigo 8º, parágrafo único , inciso IV, deste Decreto.
II – os preços registrados que não apresentarem redução da diferença percentual consignada na ata de registro de preços, no caso de ter ocorrido a hipótese prevista no artigo 8º, parágrafo único, inciso IV, deste Decreto.

ARTIGO 22 – Publicado o despacho que, na forma do artigo 18, § 4º, ou do artigo 20, § 2º, inciso II e III deste Decreto, declara a inadequação do preço registrado, a Chefe da Seção de Compras e Licitações intimará o compromissário para que este no prazo de 72 (Setenta e duas) horas manifeste por escrito sua concordância ou não com a redução do preço registrado, nos temos propostos pela Administração.
§ 1º - Manifestando o compromissário sua concordância com a redução, ou não firmando qualquer manifestação no prazo previsto, a Administração providenciará o aditamento da ata de registro de preços e do compromisso de fornecimento, na forma do artigo 65, II, letra “d”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, com a sua redação dada pela Lei Federal nº8.883, de 08 de junho de 1994.
§ 2º- O aditamento da ata de registro de preços e o aditamento do compromisso de fornecimento ou de prestação de serviços, na forma da lei, serão publicados na imprensa oficial.
§ 3º - Manifestando o compromissário sua discordância com a redução, o Chefe da Seção de Compras e Licitações determinará a instauração de procedimento com o objetivo de rescindir o compromisso de fornecimento ou de prestação de serviços e cancelar o preço registrado, na conformidade do estabelecido no artigo 26, III, e seus §§ 2º e 3º e no artigo 28 deste Decreto.

ARTIGO 23 – No prazo referido no “caput” do artigo antecedente poderá o compromissário apresentar recursos contra o despacho que declare a inadequação do preço registrado, ao Prefeito Municipal.
§ 1º - O recurso de que trata o presente artigo apenas será admitido se interposto no prazo referido, e for acompanhado da prova da manifestação escrita, encaminhada pelo compromissário ao Prefeito Municipal acerca da sua não concordância com redução do preço registrado.
§ 2º - Até a final decisão do recurso, não poderá ser proferida a decisão que declarará a rescisão do compromisso de fornecimento ou de prestação de serviços na conformidade dos procedimentos instaurados com base no artigo 22, § 3º, deste Decreto.

CAPÍTULO VII
DA REVISÃO DE PREÇOS

ARTIGO 24 – Poderá pedir a instauração do procedimento de revisão de preços o compromissário fornecedor ou prestador de serviços que entender que, em decorrência de variações significativas decorrentes de fatos imprevisíveis, ou previsíveis advindas de conseqüências incalculáveis, o preço registrado se encontra abaixo dos praticados no mercado, no caso previsto no artigo 8º, parágrafo único, inciso V, ou abaixo da variação percentual fixada na ata de registro de preços, na hipótese do artigo 8º, parágrafo único, VI, deste Decreto.
§ 1º - O pedido de revisão de preços será dirigido ao Chefe da Seção de Compras e Licitações e será instruído com todos os meios disponíveis para a demonstração do alegado.
§ 2º - Recebido o pedido de revisão de preços, será este processado na forma a serem realizados todos os estudos necessários à sua adequada decisão, inclusive, em sendo o caso, a realização de ampla pesquisa de mercado.
§ 3º - A decisão do pedido de revisão de preços será antecedida de prévia manifestação jurídica opinativa.
§ 4º - A decisão acerca do pedido de revisão será formalizada por despacho do Prefeito, devidamente justificado, que determinará o seu não acolhimento ou a sua procedência nos casos em que este não for considerado adequado, na forma do disposto no artigo 21, fixando, neste último caso, os termos em que deverá ser reajustado o preço registrado.
§ 5º - No prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação do despacho que decidiu o pedido de revisão, poderá o compromissário interpor pedido de reconsideração ao Prefeito Municipal.
§ 6º - A decisão de que trata o § 4º deste artigo, será publicada na imprensa oficial.

ARTIGO 25 – O processo de revisão de preços poderá ser instaurado por decisão da Seção de Compra e Licitações, sempre que ocorrer fundada suposição de que o preço registrado se encontre acima dos praticados no mercado, no caso previsto no artigo 8º, parágrafo único, inciso V, ou com redução da variação percentual fixada na ata de registro de preços, na hipótese do artigo 8º, parágrafo único, inciso IV, deste Decreto.
§ 1º - Instaurado o processo de revisão será o compromissário notificado para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresente sua defesa juntando ou indicando os meios de prova necessários à demonstração do alegado.
§ 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo antecedente, com ou sem defesa apresentada pelo compromissário, a Administração realizará todos os estudos necessários à adequada decisão do processo de revisão, determinando, em sendo o caso, a realização de nova pesquisa de mercado.
§ 3º - Aplica-se o disposto nos §§ 3º,4º,5º e 6º do artigo antecedente ao procedimento de revisão instaurado na forma deste artigo.

CAPÍTULO VIII
DA RESCISÃO ADMINISTRATIVA DO COMPROMISSO
E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS

ARTIGO 26 – O compromisso de fornecimento ou de prestação de serviços será rescindido por ato administrativo unilateral da administração
I – quando o compromissário não cumprir, ou cumprir irregularmente, as obrigações nele estipuladas, ou previstas em quaisquer dos contratos de fornecimento ou de prestação de serviços acessórios;
II – quando houver o descumprimento do prazo de entrega de mercadorias ou de prestação de serviços, na forma pactuada no compromisso respectivo ou em qualquer dos contratos de fornecimento acessórios;
III – quando o preço registrado for superior ao praticado no mercado, ou implicar em redução da diferença do percentual fixado na ata de registro de preços nos termos do artigo 8º, parágrafo único, inciso IV, na conformidade do disposto no artigo 22, § 3º, deste Decreto.
IV – em quaisquer outras hipóteses admitidas em lei.
§ 1º - Aplica-se à rescisão administrativa do compromisso de fornecimento, ou de prestação de serviços, o disposto no artigo 78, parágrafo único, da Lei Federal nº8.666, de 21 de junho de 1.993.
§ 2º - Respeitado o disposto no parágrafo antecedente, o procedimento instaurado para a rescisão administrativa do compromisso de fornecimento ou de prestação de serviços, desde que fundamentado na hipótese prevista no inciso III do “caput” deste artigo, não ultrapassará o prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - Em qualquer caso, a decisão que determinar a rescisão por ato administrativo unilateral da Administração será publicada na imprensa oficial e comunicada, por carta, ao compromissário.

ARTIGO 27 – Ressalvada a hipótese prevista no inciso III do “caput” do artigo anterior, a rescisão administrativa do compromisso de fornecimento ou de prestação de serviços admitirá a possibilidade da contratação direta, na forma do previsto no artigo 24, XI, da Lei Federal nº8.666, de 21 de junho de 1.993.

ARTIGO 28 – A rescisão do compromisso de fornecimento ou de prestação de serviços fundada no inciso III do “caput” do artigo 26 deste Decreto implicará no automático cancelamento do preço registrado.
Parágrafo único – O cancelamento do registro de preço na forma prevista neste artigo, será declarado por despacho do Prefeito Municipal devidamente publicado na imprensa oficial.

ARTIGO 29 – O compromissário poderá solicitar à Administração a rescisão do compromisso ou de prestação de serviços sempre que:
I – a Administração atrasar por prazo superior a 90 (noventa) dias, os pagamentos devidos em decorrência de fornecimento já efetivados ou de serviços já prestados, respeitado integralmente o disposto no artigo 78, XV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993;
II – nos termos previstos no inciso XVII do artigo 78 da Lei Federal nº8.666/93.
§ 1º - A solicitação do compromissário será formalizada por escrito, e acompanhada das provas necessárias à demonstração do alegado.
§ 2º - Competirá ao Prefeito Municipal a apreciação do pedido de rescisão, que decidirá em despacho fundamentado e publicado na imprensa oficial.
§ 3º - Procedente a solicitação do compromissário, será formalizada a rescisão amigável entre as partes contratantes.
§ 4º - Indeferida a solicitação do compromisso, continuará ele responsável pelo fiel cumprimento do ajustado no compromisso de fornecimento ou de prestação de serviços.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 30 – Fica instituido, no âmbito da Administração Direta, com caráter obrigatório, o Plano Anual de Compras e contratações a ser elaborado e encaminhado por todas as unidades administrativas à Seção de Compras e Licitações.
§ 1º - Ficam também obrigados a instituição do Plano Anual de Compras e Contratações, todos os órgãos da administração indireta eventualmente criados, que forem utilizar do Registro da Administração direta.
§ 2º - O plano a que se refere o presente artigo será apresentado em prazo fixado
Prefeito Municipal, e englobará:
I – a previsão anual das compras e contratações a serem realizadas, com relação aos produtos consumidos e serviços prestados com habitualidade ou dentro de uma regular periodicidade;
II – a indicação das quantidades e da periodicidade das aquisição e contratações pretendidas, na conformidade do previsto no inciso anterior.
III – a existência de previsão orçamentária para aquisição dos bens ou contratação dos serviços;
§ 3º - A necessidade de alteração do plano anual de compras e contratações deverá ser prontamente comunicada a Seção de Compras e Licitações, com necessária antecedência exigida em cada caso, sob pena de responsabilidade funcional.

ARTIGO 31 – A Seção de Compras e Licitações juntamente com a Diretoria a qual está vinculada, tomarão as medidas necessárias para a informatização do sistema instituído e disciplinado por este Decreto, particularmente no que concerne ao controle de preços.

ARTIGO 32 – O descumprimento do disposto no presente Decreto implicará na aplicação das penalidades cabíveis, na conformidade do estabelecido na legislação em vigor.

ARTIGO 33 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Piedade, em 02 de fevereiro de 2000.

Engº. José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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