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DECRETO Nº 3086, 15 DE MARÇO DE 2000
Assunto(s): Regulamentações
Decreto número 3.086, de 15 de março de 2000.

“Regulamenta a Lei Municipal n.º 3.084, de 05 de outubro de 1999 e estabelece as normas regulamentadoras do funcionamento do Mercado
Municipal “Orlando Gomes de Abreu” e dá outras providências”.

José Tadeu de Resende , Prefeito do Município de Piedade,
Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
CAPÍTULO I – DA FINALIDADE:
Artigo 1º - O Mercado Municipal “Orlando Gomes de Abreu”, localizado à Rua Araujo Leite, n.º 94, nesta cidade de Piedade, Estado de São Paulo, doravante designado, neste Decreto, unicamente pela denominação “Mercado”, destina-se à venda, a varejo, de produtos agropecuários, hortifrutigranjeiros e congêneres, para o abastecimento da população do Município e região.
Parágrafo Único – Além das unidades destinadas à comercialização dos produtos referidos no “caput” deste artigo, haverá faculdade do comércio de lanchonete, jornais, revistas e outros, ficando o seu número e atividade a critério da Administração Municipal.

CAPÍTULO II – DA DISPOSIÇÃO E DO USO DOS BOXES:

Artigo 2º - O Mercado dispõe, no seu todo, de 17 (dezessete) unidades físicas, abertas e fechadas, denominadas “boxes”, com as respectivas numerações e metragens abaixo discriminadas, sendo 15 (quinze) localizadas na sua área interna e 02 (duas) na sua área externa, além de contar, também na sua área externa, com uma dependência para uso dos agentes da própria Administração Municipal e com 02 (dois) sanitários para uso público.

A-) Unidades Internas:

Numeração                     Área em m²
01                                      15,83
02                                      14,17
03                                      14,88
04                                      14,88
05                                      10,93
06                                      10,93
07                                      22,92
08                                      21,00
09                                      22,68
10                                       8,38
11                                      22,25
12                                     18,06
13                                     16,15
14 - aberta                          31,87
15 - aberta                          31,87

B-) Unidades Externas:
16                                      25,34
17                                        9,45

Artigo 3º - A utilização dos boxes, referidos no artigo anterior, sob a forma de concessão onerosa de uso, somente será permitida às empresas legalmente constituídas e dependerá de prévio e regular procedimento licitatório, na modalidade de concorrência pública.
Parágrafo Único – Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo às concessões cujas outorgas ocorreram antes da vigência deste Decreto.

Artigo 4º - A concorrência pública será aberta pelo prazo de 30 (trinta) dias devendo constar do edital correspondente, além das condições estipuladas, os números e respectivas áreas dos boxes licitados, bem como a exigência de que, na proposta, os interessados submeter-se-ão integralmente às disposições deste Decreto e das instruções complementares, quando expedidas.

Artigo 5º - A concessão será sempre outorgada por prazo certo e determinado, prefixado no edital, podendo o mesmo ser prorrogado ao exclusivo critério da Administração Municipal.

Artigo 6º - Não será permitida, em hipótese alguma, salvo prévia e expressa anuência da concedente, a transferência da concessão a terceiros, considerandos e nulo, de pleno direito, qualquer ajuste pela concessionária neste sentido, com a conseqüente desocupação compulsória, pelas vias administrativas, da unidade concedida.

CAPÍTULO III – DA REMUNERAÇÃO MENSAL:

Artigo 7º - Pela utilização do boxe será lavrado, em impresso próprio da Prefeitura Municipal, o competente contrato administrativo de concessão onerosa, cujo valor será atribuído por metro quadrado de área ocupada, fixado em tabela própria, consoante Anexo I que fica fazendo parte integrante deste Decreto.
§ 1º - O valor da remuneração a ser pago à Municipalidade será recolhido, mensalmente, pela concessionária, na Tesouraria da Prefeitura Municipal ou Banco conveniado, até a data de vencimento estabelecida no respectivo aviso de lançamento, sendo, após esta data, somente recolhido na referida tesouraria.
§ 2º - o atraso no pagamento da remuneração mensal poderá implicar, ao exclusivo critério da Administração concedente, e sem prejuízo dos acréscimos previstos no Anexo I, na rescisão do respectivo contrato administrativo, independentemente de qualquer interpelação ou notificação judicial.

CAPÍTULO IV – DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO:
Artigo 8º - O Mercado será franqueado ao público, diariamente, das 07:00 às 18:30 horas, exceto aos domingos e feriados que funcionará das 07:00 às 12:00 horas.
Parágrafo Único – Para a organização das suas atividades diárias, as concessionárias poderão ter acesso ao Mercado ½ (meia) hora antes da sua abertura ao público e disporão de igual tempo de permanência após o seu fechamento.

CAPÍTULO V – DAS DESPESAS GERAIS:

Artigo 9º - A Administração Municipal responderá, com exclusão das áreas dos boxes, pelas despesas relativas ao consumo de energia elétrica e água, bem como por aquelas referentes à limpeza, manutenção e conservação das áreas comunitárias do Mercado.

Artigo 10 – As concessionárias deverão responsabilizar-se, pagando-as a quem de direito, pelas despesas relativas ao consumo de energia elétrica, água e telefone, promovendo, às suas expensas, as instalações individualizadas de padrões de energia, hidrômetros e linhas telefônicas nos seus respectivos boxes.

CAPÍTULO VI – DA SEGURANÇA:

Artigo 11 – Os serviços de segurança dentro das dependências, internas e externas, do Mercado, serão feitos por pessoal da própria Administração Municipal, podendo a mesma contratar, através do regular procedimento licitatório, empresa especializada no ramo, se assim entender conveniente.

CAPÍTULO VII – DO SISTEMA DE SONORIZAÇÃO:

Artigo 12 – O sistema de sonorização será da responsabilidade da Administração Municipal, devendo atender, prioritariamente, à divulgação de avisos e comunicados aos usuários do Mercado.
Parágrafo Único – O sistema de sonorização não poderá ser utilizado para propaganda comercial de qualquer espécie.

CAPÍTULO VIII – DA LIMPEZA E DA COLETA DE LIXO:

Artigo 13 – Compete à Administração Municipal a limpeza, a conservação e a manutenção das áreas comunitárias do Mercado, bem como a coleta, o transporte e o processamento do lixo nelas gerado, ficando à conta das concessionárias igual responsabilidade quanto aos respectivos boxes ocupados.
Parágrafo Único – O lixo recolhido, seja nas áreas comuns ou naquelas de uso privativo, deverá ser acondicionado em recipientes próprios e adequados, cujo modelo será indicado pela Administração Municipal.

CAPÍTULO IX – DO SEGURO:

Artigo 14 – Todas as dependências do Mercado, internas e externas, deverão ser seguradas contra riscos de incêndio, roubo e fenômenos da natureza.

Artigo 15 – O contrato de seguro geral do prédio do Mercado, após regular licitação, será de responsabilidade da Administração Municipal, em apólice única, devendo ser cobradas das concessionárias as frações do prêmio correspondentes às suas respectivas áreas utilizadas.

Artigo 16 – O contrato de seguro de equipamentos, instalações e materiais de propriedade de terceiros porventura existentes em unidades ocupadas pelas concessionárias, será de única e exclusiva responsabilidade destas.

CAPÍTULO X – DA FISCALIZAÇÃO E DAS VISTORIAS:

Artigo 17 – Competirão à Administração Municipal, através dos seus servidores do quadro específico, além das regulares e periódicas vistorias, todos os expedientes de fiscalização relativos ao funcionamento do Mercado.

Artigo 18 – Os agentes fiscalizadores deverão estar devidamente identificados, quando em atividade dentro das dependências do Mercado.

Artigo 19 – A Administração Municipal manterá, à disposição do público, livro de sugestões e reclamações, que serão apreciadas desde que o reclamante se identifique convenientemente.

CAPÍTULO XI – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA:

Artigo 20 – À concessionária compete, além das obrigações já expressamente previstas:
I – cumprir, e fazer cumprir, as disposições deste Decreto e quaisquer outras instruções complementares que vierem a ser baixadas pela Administração
Municipal;
II – conservar, às suas exclusivas expensas, o boxe cujo uso lhe é concedido, trazendo-o permanentemente limpo e em bom estado, incumbindo-lhe, nas mesmas condições, a sua guarda;
III – saldar pontualmente seus compromissos para com a Administração Municipal;
IV – assegurar, aos servidores municipais incumbidos das tarefas de fiscalização, sempre que necessário, o pleno acesso à unidade concedida;
V – cooperar com a Administração Municipal, sugerindo as medidas necessárias ao bom funcionamento do Mercado e denunciando quaisquer irregularidades eventualmente verificadas;
VI – exigir que seus empregados e auxiliares apresentem-se devidamente uniformizados, sempre que em contato direto com o público, em obediência às determinações da Administração Municipal e às exigências da Vigilância Sanitária;
VII – responsabilizar-se por quaisquer despesas, tributos, tarifas ou contribuições federais, estaduais ou municipais que decorram da utilização do boxe, bem como da atividade para a qual a concessão lhe foi outorgada, inclusive encargos previdenciários e securitários, cabendo-lhe providenciar, especialmente, a expedição dos alvarás legalmente exigíveis.
VIII – desocupar, finda a qualquer tempo a concessão, a unidade concedida e restitui-la à concedente em perfeitas condições de uso e
conservação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do aviso que lhe for dirigido, sem necessidade de qualquer interpelação ou notificação judicial, sob pena de desocupação compulsória por via administrativa.

CAPÍTULO XII – DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES:

Artigo 21 – As regras de disciplina, obrigações e restrições estabelecidas neste Decreto, são aplicáveis às concessionárias, seus empregados, auxiliares e prepostos, em atividade no Mercado, incluído o pessoal da Administração Municipal.

Artigo 22 – As concessionárias, por si e por seus empregados, auxiliares ou prepostos, respondem civilmente pelos danos causados às instalações e dependências do Mercado, sendo obrigados a ressarcirem a Administração Municipal nos valores dos danos correspondentes.

Artigo 23 – No recinto do Mercado é terminantemente proibido:
I – a prática de aliciamento, de qualquer natureza, entre funcionários e as demais concessionárias e usuários em geral;
II – o funcionamento de qualquer aparelho sonoro nas unidades concedidas, de forma que possa prejudicar a divulgação dos avisos e dos comunicados aos usuários, em geral, pela rede de sonorização;
III – a ocupação das fachadas externas das unidades concedidas, paredes e áreas comuns, com cartazes, painéis, propagandas ou quaisquer outros objetos que possam, de alguma forma, comprometer ou agredir a estética do conjunto;
IV – qualquer atividade comercial, ilegalmente estabelecida, tal como o comércio ambulante em geral;
V – o depósito, mesmo que temporário, em áreas comuns, de volumes, mercadorias ou resíduos (lixo);
VI – a guarda ou depósito, no interior das unidades concedidas, de substâncias inflamáveis, explosivas, corrosivas ou tóxicas.
Parágrafo Único – Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Administração Municipal poderá, através dos seus agentes fiscais, mas sempre por ato formal da autoridade competente, promover a apreensão do material ou da mercadoria e aplicar a penalidade correspondente.

Artigo 24 – A transgressão aos dispositivos estabelecidos neste Decreto e às normas complementares eventualmente baixadas pela Administração Municipal, sujeitará as concessionárias, bem como os seus empregados, auxiliares ou prepostos, sem prejuízo de outras cominações legais, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa pecuniária;
III – retomada do espaço físico concedido, com a rescisão do respectivo contrato administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e da cobrança de eventuais débitos pendentes.
§ 1º - A advertência será feita sempre por escrito e aplicada nos casos de ocorrência de faltas de pequena gravidade.
§ 2º - As multas pecuniárias serão aplicadas de conformidade com os valores estabelecidos em tabela própria, constante do Anexo II deste Decreto.
§ 3º - A penalidade de retomada do espaço físico concedido será aplicada, a critério da Administração Municipal, quando a concessionária:
I – deixar de recolher aos cofres municipais a remuneração devida pela utilização do boxe;
II – ceder, transferir, arrendar ou emprestar a terceiros, a unidade objeto da concessão de uso;
III – não cumprir as disposições deste Decreto ou quaisquer outras instruções complementares que vierem a ser baixadas pela Administração Municipal;
IV – praticar outras infrações não especificadas neste Decreto, mas cuja gravidade aconselhe a providência;
CAPÍTULO XIII – DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES:

Artigo 25 – A concessionária será notificada dos despachos que lhe formulem exigências ou intimada das decisões proferidas, através de qualquer uma das seguintes formas:
I – publicação no Diário Oficial do Estado, com a indicação do número do processo e nome da concessionária;
II – através dos Correios, mediante comunicação registrada e endereçada à concessionária, com aviso de recebimento (A.R.);
III – pela ciência que do ato venha a ter a concessionária:
a) no processo, em razão dos seu comparecimento espontâneo ou a chamado da Administração Municipal;
b)através do recebimento do Auto de Infração ou documento análogo.

CAPÍTULO XIV– DAS AUTUAÇÕES E DOS RECURSOS:

Artigo 26– Na ocorrência de infrações praticadas pela concessionária, por seus empregados, auxiliares ou prepostos, será lavrado, pelos agentes fiscais, o competente Auto de Infração, em impresso próprio da Prefeitura Municipal, o qual, além da sua própria numeração, deverá conter:
a) a denominação social da firma concessionária;
b) o número da unidade ocupada;
c) o local, a data e o horário da lavratura;
d) o nome do agente infrator;
e) a descrição clara e precisa, do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;
f) o valor da multa e a data de seu vencimento;
g) o prazo para o oferecimento da defesa administrativa;
h) as assinaturas do autuante, do autuado e das testemunhas instrumentárias.

Artigo 27 – A lavratura do Auto de Infração será feita em 03 (três) vias de igual teor, devendo a concessionária infratora, ou seu preposto, exarar o seu “ciente” nas 2ª, e 3ª vias, sendo-lhe entregue a 1ª via.
Parágrafo Único – Recusando-se a infratora, ou seu preposto, a exarar o “ciente”, o autuante certificará o fato no verso do auto, constituindo a negativa circunstância agravante na aplicação da penalidade.

Artigo 28 – Recebido o Auto de Infração, terá a autuada o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão administrativa, para oferecer a sua defesa, através de requerimento dirigido ao Diretor de Tributos e Arrecadação da Prefeitura  Municipal, que disporá do prazo de 30 (trinta) dias para proferir o competente despacho concessivo ou denegatório.
§ 1º - Julgada procedente a defesa, o processo será devidamente arquivado.
§ 2º - Julgada improcedente, será a autuada intimada para, querendo,recorrer, do despacho denegatório, através de recurso escrito, com efeito suspensivo da cobrança, dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da data da sua intimação.
§ 3º - Concordando com o despacho denegatório ou pretendendo desistir da interposição do recurso, deverá a autuada, em ambos os casos, comunicar tal intenção, por escrito, ao órgão julgador.

Artigo 29 - A decisão final ao recurso interposto, que terá caráter definitivo nas vias administrativas, será proferida pelo Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, e devidamente comunicada, por escrito, à autuada.

Artigo 30 – A autuada terá o prazo de 10 (dez) dias para proceder ao recolhimento, junto à Tesouraria Municipal, da multa que lhe for aplicada, contados: a) da data em que se operar a preclusão administrativa, seja quanto ao oferecimento da defesa, seja quanto da interposição de recurso;
b) da data da sua concordância com o despacho denegatório ou da sua desistência na interposição do recurso;
c) da data do recebimento da intimação da rejeição do recurso.

CAPÍTULO XV – DAS INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES:

Artigo 31 – Para o fiel cumprimento deste Decreto, a Administração Municipal poderá baixar instruções complementares, dando-se das mesmas, para o devido conhecimento dos interessados, prévia e ampla divulgação.

CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

Artigo 32 - É vedado à concessionária introduzir benfeitorias na unidade concedida, sem a prévia autorização da Administração Municipal, devendo-se subordinar também a montagem de equipamentos e instalações às autorizações expedidas pelas autoridades estaduais e municipais competentes.
Parágrafo Único – Finda a concessão de uso, reverterão automaticamente ao patrimônio do Município, sem direito de indenização ou de retenção a favor da concessionária, todas as benfeitorias introduzidas na unidade ocupada, mesmo que voluntárias, assegurado à Administração Municipal, contudo o direito de exigir a reposição da mesma na situação anterior.

Artigo 33 – A Administração Municipal não será responsável por quaisquer compromissos ou obrigações assumidos pela concessionária com terceiros, ainda que vinculados ou decorrentes do uso da unidade concedida. Da mesma forma, a Administração Municipal não será responsável, a qualquer título que seja, por quaisquer danos ou indenizações a terceiros, em decorrência de ato da
concessionária ou de seus empregados, subordinados, prepostos ou contratantes.

Artigo 34 - Em caso de incêndio ou de ocorrência de qualquer outro motivo que venha a impedir, total ou parcialmente, o uso da unidade concedida para as finalidades a que se destina, poderá a Administração Municipal, mediante decisão do Chefe do Executivo, a seu exclusivo critério:
a) considerar terminada a concessão de uso, sem que a concessionária tenha direito a qualquer indenização, seja a que título for, ou;
b) não considerar como integrante de prazo da efetiva utilização da unidade concedida, o período de tempo equivalente ao das obras de restauração ou impedimento de uso, devendo, em tal caso, ser lavrado o competente aditamento ao respectivo contrato administrativo.

Artigo 35 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 70, de 20 de março de 1958.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 15 de março de 2000.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Dr. Renato Lima
Assessor Jurídico

ANEXO I
VALOR MENSAL DA REMUNERAÇÃO PELO USO DO BOX NO MERCADO
MUNICIPAL

O valor mensal da remuneração, pelo uso do Box no Mercado Municipal, será de, no mínimo, 6,87 (Seis vírgula oitenta e sete) Ufir’s por m² ocupado. O não pagamento da remuneração, no prazo estabelecido no aviso de lançamento, sofrerá os acréscimos previstos nos incisos I, II, III e IV do artigo 337, da Lei 2.195, de 31/12/1991 (CTM).

ANEXO II
MULTA A SER LANÇADA, POR INFRAÇÕES COMETIDAS

- A multa a ser lavrada, por infrações cometidas, será de 100% (em por cento) do valor de remuneração mensal, lançada ao respectivo infrator;
- A cada reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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