Ir para o conteúdo

Prefeitura de Piedade / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje - Segunda, 29 de abril de 2024
19°
31°
Segunda, 29 de abril de 2024
Prefeitura de Piedade / SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagran
Rede Social TikTok
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 3158, 26 DE OUTUBRO DE 2000
Assunto(s): Regulamentações
Decreto número 3.158, de 26 de outubro de 2000.

“Regulamenta o Serviço Funerário do Município, conforme especifica”.


José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade-SP., no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
DECRETA:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - O Serviço Funerário do Município de Piedade-SP., disposto no inciso V, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 2.702, de 23 de outubro de 1995, será executado por empresa concessionária, contratada mediante processo licitatório, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da administração.

Artigo 2º - São passíveis de delegação e, consequentemente, objeto da concessão, os seguintes serviços:
1 - fornecimento de caixões e urnas mortuárias;
2 - remoção e transporte de cadáveres;
3 - ornamentação e instalação mortuária de qualquer espécie;
4 - transporte de coroas e flores em cortejos fúnebres;
5 - transporte de esquife ou similar;
6 - realização de velórios e similares;
7 - manutenção do prédio com salas de velórios;
8 - prestação de serviços gratuitos e integrais a indigentes, encaminhados pelo Fundo Social de Solidariedade
9 - intermediação de serviços junto a repartições públicas municipais, cartórios de registro civil e órgãos previdenciários.

Artigo 3º - Não estão compreendidos entre os serviços passíveis de concessão, aqueles que são da competência do setor de serviços comunitários da administração, a saber: a administração, manutenção e conservação dos cemitérios municipais, a concessão de sepulturas para inumação, os ossários erelicários, a autorização para exumações e reinumações, a apuração e o processamento dos casos de abandono e ruínas de sepultura, até declaração final de extinção das respectivas concessões, a autorização e a fiscalização das construções funerárias e demais serviços executados por empreiteiros, a escrituração dos cemitérios e velórios particulares, o lançamento e a cobrança das taxas e tarifas incidentes sobre seus serviços.

Artigo 4º - Na prestação dos serviços, a empresa concessionária observará, obrigatoriamente, sob pena de cassação da delegação, e a conseqüente rescisão do contrato, toda e qualquer prescrição e norma de caráter sanitário, expedida pelos órgãos públicos competentes.

Artigo 5º- A utilização das instalações completas do velório , sob a forma de concessão, somente será permitida pelas empresas legalmente constituídas e dependerá de prévio e regular procedimento licitatório, na modalidade de concorrência pública.

Artigo 6º - A concorrência pública será aberta pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar do edital correspondente, além das condições estabelecidas, aexigência de que, na proposta, os interessados submeter-se-ão integralmente às disposições deste decreto e das instruções complementares, quando expedidas.

Artigo 7º - A concessão será sempre outorgada por prazo certo e determinado, prefixado no edital, podendo o mesmo ser prorrogado ao exclusivo critério da administração municipal.

Artigo 8º - Não será permitida, em nenhuma hipótese, salvo prévia e expressa anuência da concedente, a transferência da concessão a terceiros, ou subconcessão, considerando-se nulo, de pleno direito, qualquer ajuste pela concessionária neste sentido, com a conseqüente decretação de nulidade do ato e a desocupação compulsória do prédio, pelas vias administrativas, se for o caso.

CAPÍTULO II – DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Artigo 9º - O horário de funcionamento do velório municipal será de 24 (vinte e quatro) horas, ininterruptamente, de acordo com as necessidades do uso.

CAPÍTULO III – DAS DESPESAS GERAIS

Artigo 10 – A concessionária deverá responsabilizar-se pelas despesas relativas ao consumo de energia elétrica, água, telefone e impostos, bem como pela manutenção e bom uso do prédio.

CAPÍTULO IV – DA SEGURANÇA

Artigo 11 – Os serviços de segurança das dependências internas e externas ficarão a cargo da concessionária.

CAPÍTULO V – DO SEGURO

Artigo 12 - A concessionária responsabilizar-se-á pelo ônus do seguro contra incêndios, roubo e fenômenos da natureza.
Parágrafo 1º - O contrato de seguro de equipamentos, instalações e materiais de propriedade de terceiros, porventura existentes no prédio do velório, será de única e exclusiva responsabilidade da concessionária.

CAPÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO E VISTORIAS

Artigo 13 – Competirão à Administração Municipal, através dos seus servidores do quadro específico, além das regulares e periódicas vistorias, todos os expedientes de fiscalização relativos ao funcionamento do mercado.

Artigo 14 - Os agentes fiscalizadores deverão estar devidamente identificados, quando em atividade dentro do velório municipal.

CAPÍTULO VII – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA

Artigo 15 – À concessionária compete, além das obrigações já expressamente previstas:
I – cumprir e fazer cumprir as disposições deste decreto e quaisquer outras instruções complementares que vierem a ser baixadas pela Administração Municipal;
II – conservar, às suas expensas, o imóvel cujo uso lhe é concedido, trazendo-o permanentemente limpo e em bom estado, incumbindo-lhe, nas mesmas condições, a sua guarda;
III- saldar pontualmente seus compromissos para com a administração municipal;
IV- assegurar aos servidores municipais incumbidos das tarefas de fiscalização, sempre que necessário, o pleno acesso à unidade concedida;
V- cooperar, com a administração municipal sugerindo as medidas necessárias ao bom funcionamento do velório, e denunciando quaisquer irregularidades eventualmente verificadas;
VI- exigir que seus empregados e auxiliares apresentem-se devidamente uniformizados, sempre que em contato direto com o público, em obediência às determinações da administração municipal e às exigências da Vigilância Sanitária;
VII- responsabilizar-se por quaisquer despesas, tributos, tarifas ou contribuições federais, estaduais ou municipais que decorram da utilização do velório, bem como da atividade para a qual a concessão lhe foi outorgada, inclusive encargos previdenciários e sanitários.
VIII- desocupar, finda a qualquer tempo a concessão, a unidade concedida e restituí-la à concedente em perfeitas condições de uso e conservação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do aviso que lhe for dirigido, sem necessidade de qualquer interpelação ou notificação judicial, sob pena de desocupação compulsória.

CAPÍTULO VIII – DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES

Artigo 16 - As regras de disciplina, obrigações e restrições estabelecidas neste decreto, são aplicáveis às concessionárias, seus empregados, auxiliares e prepostos, em atividade no velório, incluído o pessoal da administração municipal.

Artigo 17 – As concessionárias, por si e por seus empregados, auxiliares ou prepostos, respondem civilmente pelos danos causados às instalações e dependências do velório, sendo obrigados a ressarcirem a administração municipal nos valores dos danos correspondentes.

Artigo 18 – No recinto do velório é terminantemente proibido:
I - A prática de aliciamento, de qualquer natureza, entre funcionários e as demais concessionárias e usuários em geral;
II - A ocupação das fachadas externas da unidade concedida, com cartazes, painéis, propagandas ou outros objetos que possam, de alguma forma, comprometer ou agredir a estética do conjunto;
III - A guarda ou depósito, na edificação concedida, de substâncias inflamáveis, explosivas, corrosivas ou tóxicas.
Parágrafo Único: Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Administração Municipal poderá, através dos seus agentes fiscais, mas sempre por ato formal da autoridade competente, promover a apreensão do material ou mercadoria e aplicar a penalidade correspondente.

Artigo 19 - A transgressão aos dispositivos estabelecidos neste decreto e às normas complementares eventualmente baixadas pela administração municipal, sujeitará as concessionárias, bem como os seus empregados, auxiliares ou prepostos, sem prejuízo das outras cominações legais, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa pecuniária;
III - retomada do espaço físico concedido, com a rescisão do competente contrato administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e da cobrança de eventuais débitos pendentes;
§ 1º - A advertência será feita sempre por escrito e aplicada nos casos de ocorrência de faltas de pequena gravidade;
§ 2º - As multas pecuniárias serão aplicadas de conformidade com os valores estabelecidos em tabela própria, constante do Anexo I deste Decreto;
§ 3º - A penalidade de retomada do espaço físico concedido será aplicada, a critério da Administração Municipal, quando a concessionária:
I - deixar de recolher as tarifas e impostos de sua responsabilidade, devidas pela utilização do prédio;
II - ceder, transferir, arrendar ou emprestar a terceiros o prédio objeto da concessão de uso;
III - não cumprir as disposições deste Decreto ou quaisquer outras instruções complementares que vierem a ser baixadas pela Administração Municipal;
IV - praticar outras infrações não especificadas neste Decreto, nas cuja gravidade aconselhe a providência.

CAPÍTULO IX – DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Artigo 20 – A concessionária será notificada dos despachos que lhe formulem exigências ou intimada das decisões proferidas, através de qualquer uma das seguintes formas:
I - publicação no Diário Oficial do Estado, com a indicação do número do processo e nome da concessionária;
II - através dos Correios, medidante comunicação registrada e endereçada à concessionária, com aviso de recebimento (AR);
III - pela ciência que do ato venha a ter a concessionária:
a) no processo, em razão do seu comparecimento espontâneo ou a chamado da Administração Municipal;
b) através do recebimento do Auto de Infração ou documento análogo.

CAPÍTULO X – DAS AUTUAÇÕES E DOS RECURSOS

Artigo 22 – Na ocorrência de infrações praticadas pela concessionária, por seus empregados, auxiliares ou prepostos, será lavrado, pelos agentes fiscais, o competente auto de infração, em impresso próprio da Prefeitura, o qual, além da sua própria numeração, deverá conter:
a-) a denominação social da firma concessionária;
b-) o número do prédio;
c-) o local, a data e o horário da lavratura;
d-) o nome do agente infrator;
e-) a descrição clara e precisa, do ato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;
f-) o valor da multa e a data do seu vencimento;
g-) o prazo para o oferecimento da defesa administrativa;
h-) as assinaturas do autuante, do autuado e das testemunhas instrumentárias.

Artigo 23 – A lavratura do Auto de Infração será feita em 03 (três) vias de igual teor, devendo a concessionária infratora, ou seu preposto, exarar o seu “ciente” nas 2ª e 3ª vias, sendo-lhe entregue a 1ª via.
Parágrafo Único: Recusando-se a infratora, ou seu preposto, a exarar o “ciente”, o autuante certificará o fato no verso do auto, constituindo a negativa circunstância agravante na aplicação da penalidade.

Artigo 24 – Recebido o Auto de Infração, terá a autuada o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão administrativa, para oferecer a sua defesa, através de requerimento dirigido ao Diretor de Tributos e Arrecadação da Prefeitura Municipal, que disporá do prazo de 30 (trinta) dias para proferir o competente despacho concessivo ou denegatório.
§ 1º - Julgada procedente a defesa, o processo será devidamente arquivado.
§ 2º- Julgada improcedente, será a autuada intimada para, querendo, recorrer do despacho denegatório, através do recurso escrito, com efeito suspensivo da cobrança, dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da data da sua intimação.
§ 3º - Concordando com o despacho denegatório ou pretendendo desistir da interposição do recurso, deverá a autuada, em ambos os casos, comunicar tal intenção, por escrito, ao órgão julgador.

Artigo 25- A decisão final ao recurso interposto, que terá caráter definitivo nas vias administrativas, será proferida pelo Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta)dias, contados do recebimento do processo, e devidamente comunicada,
por escrito, à autuada.

Artigo 26- A autuada terá o prazo de 10 (dez) dias para proceder ao recolhimento, junto à Tesouraria Municipal, da multa que lhe for aplicada, contados:
a) da data em que se operar a preclusão administrativa, seja quanto ao oferecimento da defesa, seja quanto da interposição de recurso;
b) da data da sua concordância com o despacho denegatório ou da sua desistência na interposição do recurso;
c) da data do recebimento da intimação da rejeição do recurso.

CAPITULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

Artigo 27- É vedado à concessionária introduzir benfeitorias na unidade concedida, sem a prévia autorização da administração municipal, devendo-se subordinar também a montagem de equipamentos e instalações às autorizações expedidas pelas autoridades estaduais e municipais competentes.
Parágrafo Único: Finda a concessão de uso, reverterão automaticamente ao patrimônio do Município, sem direito de indenização ou de retenção a favor da concessionária, todas as benfeitorias introduzidas na unidade ocupada, mesmo que voluptuárias, assegurado à administração municipal, contudo, o direito de exigir a reposição da mesma na situação anterior.

Artigo 28 - A administração municipal não será responsável por quaisquer compromissos ou obrigações assumidos pela concessionária com terceiros, ainda que vinculados ou decorrentes do uso da unidade concedida. Da mesma forma, a Administração Municipal não será responsável, a qualquer título que seja, por quaisquer danos ou indenizações a terceiros, em decorrência de ato da concessionária ou de seus empregados, subordinados, prepostos ou contratantes.

Artigo 29 – Em caso de incêndio ou de ocorrência de qualquer outro motivo que venha a impedir, total ou parcialmente, o uso do prédio concedido para as finalidades a que se destina, poderá a a administração municipal, mediante decisão do Chefe do Executivo, a seu exclusivo critério:
a) considerar terminada a concessão de uso, sem que a concessionária tenha direito a qualquer indenização, seja a que título for, ou;
b) não considerar como integrante de prazo da efetiva utilização da unidade concedida, o período de tempo equivalente ao das obras de restauração ou impedimento de uso, devendo, em tal caso, ser lavrado o competente aditamento ao respectivo contrato administrativo.

Artigo 30 – Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 26 de outubro de 2000.

José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal


ANEXO I
MULTA POR INFRAÇÕES COMETIDAS A MULTA A SER LAVRADA POR CADA INFRAÇÃO CONTIDA NESTE DECRETO, LANÇADA À EMPRESA CONCESSIONÁRIA FICA ESTABELECIDA EM 250 UFIR´S. A CADA REINCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO, A MULTA SERÁ
APLICADA EM DOBRO.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 9461, 19 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre a regulamentação da Lei Federal ng 14.133 de l g de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos) no âmbito do Poder Executivo do Município de Piedade 19/01/2024
LEI Nº 4842, 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - REURB - no Município de Piedade - SP e dá outras providências 19/12/2023
DECRETO Nº 8831, 08 DE SETEMBRO DE 2022 Regulamenta a concessão em fruição bem como a conversão em pecúnia da Licença Prêmio com direito adquirido e devidamente publicado, dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, e dá outras providências 08/09/2022
DECRETO Nº 8819, 02 DE SETEMBRO DE 2022 Regulamenta a Lei Complementar 191 , de 08 de março de 2022 e dá outras providências 02/09/2022
LEI Nº 4755, 10 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre a instituição do Plano de Regularização de Obras (Pro/Piedade) do município de Piedade e dá outras Providências 10/05/2022
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 3158, 26 DE OUTUBRO DE 2000
Código QR
DECRETO Nº 3158, 26 DE OUTUBRO DE 2000
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia