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DECRETO Nº 3195, 30 DE JANEIRO DE 2001
Assunto(s): Uso de Bem Público
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Alterada
04/02/2002
Alterada pelo(a) Decreto 3339
Alterada
25/07/2002
Alterada pelo(a) Decreto 3403
Decreto número 3.195, de 0 de janeiro de 2001.
“Dispõe sobre a permissão onerosa de uso de bem público municipal, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, conforme especifica”


Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade,
Estado de São Paulo;

No uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 124, § 3.º da L.O.M. – Lei Orgânica do Município, DECRETA :

Artigo 1.º - Fica o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, inscrito no CGC/MF sob o n.º 00.509.968/0016-24, situado na Rua Conceição, n.º 150, Campinas – SP, autorizado a utilizar as dependências do pavimento superior do imóvel pertencente ao patrimônio do Município, cuja planta fica fazendo parte integrante deste Decreto, localizado à Rua Quintino Bocaiuva, n.º 155, esquina com a Rua Monteiro Lobato, nesta cidade de Piedade, objeto da transcrição n.º 10.880, Livro 3K, fls. 220 do C.R.I. local.

Artigo 2.º - O imóvel caracterizado no artigo anterior destina-se, exclusivamente, a abrigar a Junta de Conciliação e Julgamento de Piedade.

Artigo 3.º - A presente permissão vigorará de 01/01/2001 a 30/06/2001, com efeitos financeiros para o permissionário a partir de 01/01/2001.

Artigo 4.º - Pela utilização do imóvel, o permissionário pagará à permitente a remuneração mensal de R$ 1.227,94 (Um mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos), que deverá ser efetuada, através de ordem bancária, até o 10º dia útil do mês calendário subseqüente ao vencido.

Artigo 5.º - As despesas com o consumo de energia elétrica, água e aparelhos de telecomunicações, se houver, correrão por conta do permissionário, que fará os pagamentos diretamente às companhias responsáveis por esses serviços, sendo que quaisquer ônus, judiciais ou extrajudiciais, a que esteja, ou venha a ficar sujeita a propriedade, objeto desta permissão, no todo ou em parte, correrão por conta da permitente.

Artigo 6.º - Ao permissionário reserva-se o direito de, no seu exclusivo interesse, desocupar, sem quaisquer ônus, o imóvel objeto desta permissão, mediante o aviso-prévio de 60 (sessenta) dias respondendo, pelo pagamento dos dias de sua efetiva ocupação.
§ 1.º - Fica reservado, ainda, ao permissionário, o direito de promover, sem
quaisquer ônus, à devolução do prédio à permitente, nos casos de incêndio,
desmoronamento ou outro sinistro que venha a ocorrer e que impossibilitem a sua
ocupação.
§ 2.º - Esta permissão será revogada pela permitente se o permissionário alterar a
destinação do imóvel.

Artigo 7.º - O permissionário só poderá utilizar o imóvel, exclusivamente, para o fim previsto no artigo 2.º deste Decreto, bem como a nele promover somente as reformas, construções e/ou modificações mediante o prévio conhecimento, autorização e aprovação, por escrito, da permitente.

Parágrafo Único – Os reparos, alterações ou benfeitorias que implicarem a habitabilidade, segurança ou solidez do imóvel, ficam a cargo da permitente.

Artigo 8.º - Se ocorrer a revogação da permissão pela permitente, nos casos previstos neste decreto, as modificações executadas pelo permissionário se incorporarão ao imóvel edificado.
Parágrafo Único – A revogação da permissão não importará, ao permissionário, no direito a qualquer indenização pelas edificações ou benfeitorias que introduzir no imóvel, nem mesmo no direito de retenção pelas mesmas.

Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Piedade, SP., em 30 de janeiro de 2001.

Rubens Caetano da Silva
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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