Decreto número 3.336, de 1º de Fevereiro de 2002
“Dispõe sobre o uso de selo de qualidade com estampa do brasão do Município, conforme especifica.”
Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade – SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, especialmente nos termos do artigo 6º, da Lei Municipal nº 2.921, de 13.11.97, Decreta:
Artigo 1º - Fica autorizado o uso de selo de qualidade nos produtos hortifrutigranjeiros e agro-pecuários produzidos no Município como estampa do brasão, um dos seus símbolos, conforme estabelecido nos termos da Lei Municipal nº 2.921/97, para fins de identificação de sua origem.
Artigo 2º - O Município, através de sua Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, estabelece os seguintes critérios exigíveis ao produtor que pretenda a utilização do selo de garantia em sua produção:
a) ser cadastrado junto a Diretoria Municipal de Agricultura,Abastecimento e Meio Ambiente;
b) estar desenvolvendo atividade produtiva na área do Município;
c) atender ao disposto no Decreto Estadual nº 41.719, de 16.04.97, que dispõe sobre o uso, preservação e conservação do solo agrícola, no que versa sobre o controle da erosão, desertificação, assoreamento de cursos d´água e bacias de acumulação, cuidades especiais com dunas, taludes e escarpas artificiais ou naturais, controle de queimadas e desmatamentos, recuperação do solo agrícola, dentre outras disposições;
d) atender aos ditames da Lei Federal nº 9.974/2000, que dispõe sobre embalagens e seu descarte, e reembalagem de agrotóxicos;
e) atender o disposto na Portaria nº 42/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sobre o Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados;
f) não utilizar agrotóxicos na sua produção;
g) trabalhar com produtos que utilizem controle de pragas e doenças de forma natural ou orgânica;
h) produzir de maneira convencional, porém, respeitando as orientações técnicas para o combate de pragas e doenças através de receituário agronômico.
Artigo 3º - O produtor interessado deverá preencher requerimento específico junto à Diretoria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e aguardar a decisão sobre a permissão do uso do selo de qualidade.
Artigo 4º - O selo de qualidade será fornecido pela Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente do Município, mediante o
pagamento do valor correspondente.
Artigo 5º - A critério da Diretoria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, o produtor poderá perder o direito de uso ao selo de qualidade, se a produção estiver em desconformidade com as exigências contidas neste Decreto e nas legislações pertinentes.
Artigo 6º - Toda e qualquer produção, agrícola ou pecuária deverá ter um profissional habilitado como responsável técnico, que prestará o compromisso junto a Diretoria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
Artigo 7º - As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 8º- Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, SP, em 1º de Fevereiro de 2002
Rubens Caetano da Silva
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.