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DECRETO Nº 3404, 25 DE JULHO DE 2002
Assunto(s): Declaração de Utilid. Publi
Decreto Número 3404/02 de 25 de julho de 2002
Protocolo PMP 58.331/02
“Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em caráter de urgência, imóvel rural destinado á ampliação de escola municipal conforme especifica”.
Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade – SP, nos termos do inciso XI do artigo 60 c.c. o art. 15, do Decreto – Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1.941, DECRETA:
Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, mediante processo amigável ou judicial, o imóvel rural, cuja propriedade consta pertencer a Francisco Salles da Luz e s/m, situado no Bairro do Sarapuí dos Luzes, neste município e Comarca de Piedade – SP., a ser destacado da transcrição n.º 17.015, do Cartório do Registro de Imóveis local, com a área de 171,05 metros quadrados, apresentando as seguintes características e confrontações: “Tem início no marco 1, localizado a trinta metros (30,00m) da margem esquerda da Estrada Municipal PDD-060, sentido cidade-bairro. Deste, segue com Azimute 87º25’48” uma distância de 40,00m confrontando com área da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE até o marco 2; Deflete à esquerda e segue com Azimute 14º42’44”uma distância de 9,21 m o marco 2ª ; Deflete à direita e segue com Azimute 177º25’49” uma distância de 12,79m confrontando com área de FRANCISCO SALLES DA LUZ até o marco 1b; Deflete à direita e segue com Azimute 267º25´48” uma distância de 36,78m confrontando com área de FRANCISCO SALLES DA LUZ até o marco 1ª; Deflete à direita e segue com Azimute 301º17’55” uma distância de 7,18m confrontando com área de FRANCISCO SALLES DA LUZ até o marco 1 (marco inicial) fechando assim a área acima citada”.
Artigo 2º - A área a ser desapropriada destina-se à ampliação das dependências da Escola Municipal de Ensino Fundamental “Bairro Sarapuí dos Luz”, em virtude do aumento de alunos matriculados naquela unidade.
Artigo 3º - Havendo acordo quanto a forma de aquisição, o preço e a modalidade de pagamento do imóvel, a transação far-se à por escritura pública, uma vez satisfeitas as seguintes exigências:
a) que o preço do imóvel não ultrapasse o laudo de avaliação:
b) que o proprietário ofereça título de filiação vintenária, bem como certidão negativa que prove não existir ônus sobre o imóvel em questão.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura municipal de Piedade, 29 de Julho de 2002
Rubens Caetano da Silva
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.