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DECRETO Nº 3404, 25 DE JULHO DE 2002
Assunto(s): Declaração de Utilid. Publi
Decreto Número 3404/02 de 25 de julho de 2002

Protocolo PMP 58.331/02

“Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em caráter de urgência, imóvel rural destinado á ampliação de escola municipal conforme especifica”.


Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade – SP, nos termos do inciso XI do artigo 60 c.c. o art. 15, do Decreto – Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1.941, DECRETA:

Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, mediante processo amigável ou judicial, o imóvel rural, cuja propriedade consta pertencer a Francisco Salles da Luz e s/m, situado no Bairro do Sarapuí dos Luzes, neste município e Comarca de Piedade – SP., a ser destacado da transcrição n.º 17.015, do Cartório do Registro de Imóveis local, com a área de 171,05 metros quadrados, apresentando as seguintes características e confrontações: “Tem início no marco 1, localizado a trinta metros (30,00m) da margem esquerda da Estrada Municipal PDD-060, sentido cidade-bairro. Deste, segue com Azimute 87º25’48” uma distância de 40,00m confrontando com área da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE até o marco 2; Deflete à esquerda e segue com Azimute 14º42’44”uma distância de 9,21 m o marco 2ª ; Deflete à direita e segue com Azimute 177º25’49” uma distância de 12,79m confrontando com área de FRANCISCO SALLES DA LUZ até o marco 1b; Deflete à direita e segue com Azimute 267º25´48” uma distância de 36,78m confrontando com área de FRANCISCO SALLES DA LUZ até o marco 1ª; Deflete à direita e segue com Azimute 301º17’55” uma distância de 7,18m confrontando com área de FRANCISCO SALLES DA LUZ até o marco 1 (marco inicial) fechando assim a área acima citada”.

Artigo 2º - A área a ser desapropriada destina-se à ampliação das dependências da Escola Municipal de Ensino Fundamental “Bairro Sarapuí dos Luz”, em virtude do aumento de alunos matriculados naquela unidade.

Artigo 3º - Havendo acordo quanto a forma de aquisição, o preço e a modalidade de pagamento do imóvel, a transação far-se à por escritura pública, uma vez satisfeitas as seguintes exigências:
a) que o preço do imóvel não ultrapasse o laudo de avaliação:
b) que o proprietário ofereça título de filiação vintenária, bem como certidão negativa que prove não existir ônus sobre o imóvel em questão.

Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura municipal de Piedade, 29 de Julho de 2002

Rubens Caetano da Silva
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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