Decreto nº 3518, de 14 de janeiro de 2003
“Regulamenta a lei municipal nº 3.414, de 12 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a concessão do Matadouro Municipal, conforme especifica”.
Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade-SP., no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e especialmente com o propósito de regulamentar a lei municipal n. 3414, de 12/12/2002, que dispõe sobre a concessão onerosa de uso do Matadouro Municipal, decreta:
Artigo 1º- A concessionária, assim definida através de processo licitatório na modalidade concorrência pública, sob o regime da Lei Federal 8.666/93, com suas alterações e demais normas legais pertinentes, deverá apresentar ao Poder Concedente o plano de trabalho detalhado, pelo período mínimo de 03 (três) anos, com as seguintes especificações:
I) cronograma apontando os prazos de execução de cada proposta;
II) investimentos pretendidos em máquinas e equipamentos;
III) adequações programadas que envolvam construções e/ou reformas;
IV) programação para ingressar no SISP-Sistema de Inspeção do Estado de São Paulo, em prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do contrato de concessão, sob pena de revogação da mesma, pelo não cumprimento no prazo legal;
Artigo 2º- O concessionário deverá apresentar ainda, garantias de capacitação técnica e financeira para desenvolver as atividades propostas, bem como um planejamento do tempo mínimo necessário de exploração para o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em decorrência de investimentos a realizar.
Artigo 3º- Todas as atividades desenvolvidas pela concessionária no Matadouro Municipal serão fiscalizadas pelo Poder Público, especialmente pelos Serviços de Inspeção Municipal –SIM e Vigilância Sanitária – VS, a fim de garantir a qualidade dos produtos processados, dentro das exigências da legislação pertinente, podendo ser aplicadas as penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo da rescisão contratual, com a conseqüente revogação da concessão.
Artigo 4º- Eventuais modificações no imóvel para as necessárias adequações físicas deverão, primeiramente, ser autorizadas pelo Poder Público e serão de inteira responsabilidade da concessionária, não cabendo ao poder concedente quaisquer ônus, despesas ou indenizações por benfeitorias realizadas, as quais ficarão incorporadas ao patrimônio público, ao fim da concessão.
Artigo 5º- A concessionária deverá zelar pelo imóvel, de forma a mantê-lo em perfeito estado de funcionamento, arcando, com exclusividade, com todas as despesas a ele relativas, inclusive taxas e impostos, se houver, decorrentes da sua utilização.
Artigo 6º- Revogada a concessão, por qualquer motivo, o prédio será restituído ao Poder concedente, independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial.
Artigo 7º- O prazo da concessão será estabelecido pelo Poder Executivo, por ocasião da abertura do procedimento licitatório, não podendo, porém, ser inferior a 03 (três) anos.
Artigo 8º- O valor pecuniário mínimo calculado, para efeitos de remuneração mensal pelo uso do referido próprio municipal para a administração pública, está estabelecido em tabela própria, constante do Anexo I, parte integrante deste decreto.
Artigo 9º- Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 14 de Janeiro de 2003
Rubens Caetano da Silva
Prefeito Municipal
ANEXO I
Tabela de Valores –Concessão de Uso Remunerado Matadouro Municipal
Terreno: 24.200,00m²
Edificações:132,17 m²
Pocilga : 74,72 m²
Uso de 02 lagoas,de 1.324,00 e 2.609,00 m²,respectivamente
Valor total mínimo = R$350,00/mês
Decreto Municipal nº 3518, de 14 de janeiro de 2003