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DECRETO Nº 3555, 15 DE ABRIL DE 2003
Assunto(s): Regulamentações
DECRETO Nº 3555,de 15 de Abril de 2003

“Regulamenta a concessão de passes livres às pessoas portadoras de deficiências no sistema de transporte coletivo, conforme especifica”.


RUBENS CAETANO DA SILVA, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo ; No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA :

DOS BENEFICIÁRIOS DA CREDENCIAL PARA CONCESSÃO DE PASSES
LIVRES

Artigo 1.º - Serão beneficiários da concessão de passe livre, para ingresso no Coletivo Urbano, os usuários considerados sócio-economicamente carentes, que possuam comprometimento de locomoção e/ou apoio no uso do coletivo urbano ou os considerados em situações especiais, desde que residam neste Município de Piedade.
I - As pessoas portadoras de deficiência física :
a) aquelas que utilizam e/ou necessitam do uso de aparelho auxiliar na sua locomoção (Órtese e Prótese);
b) os sequelados de acidente vascular cerebral ou outro acidente com grau de comprometimento motor avançado;
c) as que possuam membros amputados;
d) os que apresentam limitações que comprometam os membros superiores e inferiores, decorrentes de diversas patologias ;
e) apresentar declaração médica constando a deficiência, sequelas e o CID. Preferencialmente esta declaração deverá ser expedida por profissional especialista da área.
II - As pessoas portadoras de deficiência visual :
a) aquelas que possuam acuidade visual igual ou inferior a 20%, em ambos os olhos;
b) aquelas que possuam alteração do campo tubular ;
c) apresentar declaração de médico especialista onde conste a Acuidade Visual com correção, em % (porcentagem) de cada olho, o CID e se necessário descrever o diagnóstico.
III - Portador do vírus HIV :
a) que estejam em tratamento ambulatorial, como forma de incentivo ao acesso para o tratamento de saúde ;
b) apresentar declaração médica com respectivo CID e declaração do Serviço Social sobre a freqüência no tratamento.
IV - As pessoas doentes mentais graves :
a) que estejam em tratamento terapêutico ou freqüentando cursos profissionalizantes por período mínimo de 6 (seis) horas semanais ou no mínimo três dias na semana, como incentivo ao acesso para tratamento de saúde ;
b) apresentar declaração do setor onde realiza o tratamento terapêutico contendo freqüência semanal, assinado por profissional responsável pelo tratamento.
V - As pessoas obesas :
a) que apresentam quadro de obesidade mórbida, com índice de massa corporal igual ou superior a 40;
b) apresentar declaração médica onde conste altura, peso e o CID.
VI - As pessoas portadoras de Insuficiência Renal crônica:
a) que se encontrem em processo de hemodiálise por um período mínimo de seis horas semanais ou no mínimo três dias na semana, como incentivo ao tratamento;
b) declaração médica constando qual o tratamento, freqüência semanal e o CID.
VII - Os alunos portadores de deficiência e/ou em situação especial que freqüentem classes, cursos profissionalizantes, escolas ou entidades especiais, cujo recurso estiver localizado em bairro distante do local de moradia, como incentivo à participação do solicitante no acesso à Sociedade:
a) apresentar declaração:
- Alunos em classe especial : apresentar declaração da Escola que
deverá constar se o aluno freqüenta Classe Especial ;
- Usuário de Entidades Especiais : apresentar declaração constando o tipo de tratamento que é realizado e a freqüência de atendimento semanal ;
- Alunos de classe inclusiva : além da declaração da Escola, apresentar também declaração médica onde conste : deficiência e o CID, ou, ainda, declaração da Entidade e/ou Órgão Público onde faz as terapias de apoio e/ou curso.

Art. 2.º - Somente terão direito a este benefício os casos que não forem beneficiários de transporte especial do município, sob pena de cancelamento da credencial, quando constatado.

DO CREDENCIAMENTO

Art. 3.º - Para aquisição da credencial é necessário apresentar os seguintes documentos :
a) declaração específica de cada deficiência/patogia ;
b) duas fotos 3x4 ou 2x2 ;
c) conta de água recente ;
d) conta de luz recente ;
e) comprovante de renda familiar de todos os moradores ;
f) recibos que comprovem despesas.
Parágrafo único - É necessária a apresentação dos documentos para abertura inicial da solicitação da credencial especial.

Art. 4.º - Para renovação da credencial, deverão ser apresentados os documentos mencionados no artigo anterior, com exceção da foto que deverá ser apenas uma.
§ 1.º - O solicitante deverá comparecer 30 (trinta) dias antes do vencimento da credencial ao Setor de Assistência Social do Município para entrar com o pedido de renovação.
§ 2.º - Após os critérios de avaliação, o Setor de Assistência Social do Município preencherá o formulário-modelo, acompanhado das fotografias do usuário e informará o tempo durante o qual o mesmo será beneficiado.

Art. 5.º - A concessão da credencial terá validade máxima de dois (2) anos, podendo ser renovada quando comprovada a necessidade.

Art. 6.º- O usuário especial que tiver sua credencial danificada ou extraviada, deverá dirigir-se ao Setor de Assistência Social, munido de uma foto 3x4 ou 2x2, e Boletim de Ocorrência (B.O.), após 30 (trinta) dias da data do B.O., para providências quanto à obtenção da 2.ª via.

Art. 7.º - As credenciais deverão ser entregues aos usuários especiais, pelo Setor de Assistência Social, em reunião previamente agendada.

Art. 8.º - A credencial especial e documento de identidade deverão ser apresentados no momento do embarque nos coletivos urbanos ao motorista e aos fiscais do Transporte Coletivo, quando solicitada.

Art. 9.º - Perderá o benefício à Credencial, o usuário que comprovadamente adulterar ou fazer uso indevido do benefício, comprovação esta descrita em ocorrência feita pelo Setor de Assistência Social.

DOS ACOMPANHANTES DO USUÁRIO ESPECIAL

Art. 10 - Os acompanhantes de usuários que dependem de pessoas para auxílio ou orientação na sua locomoção, serão beneficiários da credencial.
a) O acompanhante será o responsável pelo usuário ou pessoa determinada por este, a partir de 18 (dezoito) anos, e se comprove a necessidade através de atestado médico ou técnico ;
b) Nos casos omissos, solicitar parecer dos Órgãos envolvidos.

Art. 11 - O acompanhante somente poderá utilizar a credencial, quando o mesmo estiver em companhia do usuário especial.

Art. 12 - Para a concessão da credencial especial com acompanhante é necessário xerox do documento de identidade e 2 (duas) fotos 3x4 ou 2x2 da pessoa que será acompanhante.

Art. 13 - Os casos omissos ficarão a critério da Assistência Social, ficando ao encargo desta solicitar outros documentos comprobatórios, quando necessário.

Art. 14 - As despesas decorrentes com a execução do presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 15 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Piedade, SP 15 de Abril de 2003

Rubens Caetano da Silva
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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