Decreto nº 3683 de 05 de Janeiro de 2004
“Dispõe sobre o Estatuto do Conselho de Escola das Unidades Escolares Municipais de Educação Infantil e de Ensino Fundamental”.
Fernando Antonio Ribeiro Arruda, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - A partir desta data, as Escolas Municipais de Educação Infantil, creches e pré - escolas, e as de Ensino Fundamental, de 1ª a 4ª séries, deverão instituir o Conselho de Escola, como órgão de natureza consultiva e deliberativa da respectiva unidade escolar.
Artigo 2º - O Conselho de Escola de cada unidade escolar será regido pelo presente estatuto.
Artigo 3º - Compete às autoridades educacionais promover os atos e ações necessários ao cumprimento do presente decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, 05 de Janeiro de 2004
Fernando Antonio Ribeiro Arruda
Prefeito Municipal
ESTATUTO DO CONSELHO DE ESCOLA DAS UNIDADES ESCOLARES
MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DE ENSINO FUNDAMENTAL.
TITULO I – DA INSTITUIÇÃO, DA COMPOSIÇÃO E DA FINALIDADE
CAPITULO I – DA INSTITUIÇÃO.
Artigo 1º - As Unidades Escolares de Educação Infantil, creches e pré- escolas, e as de Ensino Fundamental, de 1ª a 4ª séries, instituirão em suas respectivas instituições o Conselho de Escola.
Artigo 2º - É de competência do responsável pela Direção da Escola promover os atos e ações necessários a instituição do Conselho de Escola.
Artigo 3º - O Conselho de Escola deverá ser instituído anualmente, no primeiro mês letivo, através de reunião da Assembléia Geral convocada para esta finalidade.
§ 1º – Compõe a Assembléia Geral os pais de alunos, os alunos, os professores e os funcionários da respectiva Unidade Escolar.
§ 2º - Somente os alunos maiores de dezoito anos terão direito a voto para a eleição dos membros do Conselho de Escola.
§ 3º - Os alunos menores de dezoito anos terão direito a voz, fazendo- se representar através de seus pais ou responsáveis.
CAPITULO II – DA COMPOSIÇÃO
Artigo 4º - O Conselho de Escola terá um total de 11 (onze ) componentes.
Artigo 5º - O Diretor de Escola será o seu presidente nato.
Parágrafo único – As unidades escolares que não possuem Diretor de Escola, o Vice – Diretor, o Supervisor de Serviços ou de Setor, responsável pela Direção da Unidade Escolar, será o presidente nato do Conselho de Escola.
Artigo 6º - Os demais conselheiros serão eleitos de acordo com a seguinte proporcionalidade:
I – 50% - pais de alunos, ou alunos maiores de 18 anos = 05 componentes.
II – 50%- professores e funcionários da escola............... = 05 componentes.
Parágrafo único – Os Conselheiros serão eleitos entre os seus pares.
Artigo 7º - Cada um dos segmentos representados no Conselho de Escola elegerá também dois membros suplentes, que substituirão os membros efetivos em seus afastamentos, ausências e impedimentos.
CAPITULO III – DA FINALIDADE
Artigo 8º - O Conselho de Escola, articulado ao núcleo de Direção de Escola, constitui –se em colegiado de natureza consultiva e deliberativa, sendo o órgão maior representativo da comunidade escolar.
Artigo 9º - O Conselho de Escola tem por finalidade atuar, em conjunto com a Direção de Escola e equipe escolar, nas decisões relacionadas a todos os aspectos de ordem educacional, didáticos e pedagógicos, administrativos, técnicos e funcionais que se realizam no âmbito da unidade escolar.
Artigo 10 – O Conselho de Escola tomará as suas decisões respeitando os princípios e as diretrizes da política educacional, a proposta pedagógica da escola e a legislação vigente.
TITULO II - DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETENCIAS
CAPITULO I – DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 11 – São atribuições do Conselho de Escola:
I – deliberar sobre as diretrizes e metas da unidade escolar a serem consubstanciadas anualmente no Plano Escolar;
II – propor alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;
III – apontar, em conjunto com a APM, os problemas e as soluções relacionados ao atendimento psico- pedagógico e material do aluno;
IV – elaborar programas especiais conjuntos com a APM, visando o aperfeiçoamento da integração família – escola – comunidade;
V – analisar e homologar, ou não, solicitação para a criação e funcionamento de instituições auxiliares da escola;
VI – determinar, em conjunto com a APM, as prioridades para aplicação de recursos financeiros da escola;
VII – apontar problemas de ordem disciplinar, solicitando as soluções e as penalidades a serem aplicadas aos alunos da escola, de acordo com as legislações vigentes.
Artigo 12 – Compete ao Conselho de Escola:
I – participar, como principal órgão representativo da comunidade escolar, da elaboração do Plano Escolar e do Calendário Escolar;
II – apreciar os diversos relatórios anuais da escola e de suas instituições auxiliares, analisando o seu desempenho em face às diretrizes e metas estabelecidas;
III – determinar ações e proposições que visem melhorar a atuação da escola em todos os seus aspectos;
IV – indicar um de seus membros para compor o Conselho Deliberativo da APM.
TITULO III - DAS COMISSÔES E DAS SUBCOMISSÕES
CAPITULO I – DAS COMISSÕES
Artigo 13 – Com a finalidade de dinamizar a atuação do Conselho de Escola, fica instituída em cada Unidade Escolar a Comissão de Normas e de Convivência, subordinada ao órgão e articulada à Direção de Escola.
Artigo 14 – A Comissão de Normas e de Convivência tem as seguintes atribuições:
I – analisar e julgar toda infração ao Regimento Escolar, salvo as que se constituirem em falta grave, caso em que será ouvido o Conselho de Escola pleno para a aplicação de penalidade ou de encaminhamento do caso às autoridades competentes;
II - analisar e decidir sobre os pedidos de justificativa de faltas de alunos para fins de compensação de ausências;
III – julgar todos os procedimentos que atentem contra as normas de convivência na escola.
Parágrafo único: A Comissão de Normas e Convivência poderá delegar à Direção de Escola as atribuições previstas no inciso I deste artigo.
Artigo 15 – A Comissão de Normas e Convivência terá a seguinte composição:
I – responsável pela Direção de Escola, que será o presidente nato da comissão;
II – dois professores escolhidos entre os seus pares;
III – dois pais de alunos escolhidos entre os seus pares.
Artigo 16 – A comissão reunir-se-á sempre que necessário, ou mediante a convocação da Direção de Escola e a sua decisão será determinada por maioria simples de votos, registrada devidamente em ata no livro próprio do Conselho de Escola.
CAPITULO II – DAS OUTRAS COMISSÕES E SUBCOMISSÕES
Artigo 17 – O Conselho de Escola poderá criar e regulamentar outras comissões e/ ou subcomissões, sempre que a maioria simples de seus membros achar necessária, com a finalidade de dinamizar a sua atuação na análise e resolução de questões pertinentes à unidade escolar.
TITULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18 – O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, duas vezes por semestre, e extraordinariamente, por convocação do Diretor de Escola ou por proposta de, no mínimo, seis conselheiros.
Artigo 19 – As convocações para as reuniões do Conselho de Escola devem ser feitas através de comunicado escrito aos membros, mediante recibo e com um período de, pelo menos, quarenta e oito horas antes do evento.
Artigo 20 – As decisões do Conselho serão tomadas através de votação, por maioria simples, respeitando os princípios e as diretrizes da política educacional, a proposta pedagógica da escola e a legislação vigente.
Artigo 21 – As deliberações do Conselho de Escola, aprovadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta de seus membros, constarão em atas detalhadas, sendo registradas em livro próprio do órgão e tornadas públicas à comunidade escolar.
Artigo 22 – Nenhum membro do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo também permitida a votação através de procuração.
Artigo 23 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições ao contrario.
Prefeitura Municipal de Piedade, 05 de Janeiro de 2004
Fernando Antonio Ribeiro Arruda
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.