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DECRETO Nº 3707, 20 DE FEVEREIRO DE 2004
Assunto(s): Administração Municipal
Decreto nº 3707 de 20 de Fevereiro de 2004

“Dispõe sobre a aprovação de loteamento fechado no Município, conforme especifica”.


RUBENS CAETANO DA SILVA, Prefeito do Município de Piedade- SP., nos uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, especialmente aquelas conferidas pela Lei Municipal n. 2796, de 13 de Dezembro de l996, e considerando as condições peculiares de parcelamento de solo do Loteamento denominado “MIRANTES DE ITUPARARANGA” , decreta:

Artigo 1º- Fica aprovado o loteamento denominado “Mirantes de Itupararanga” em sistema fechado, nos termos estabelecidos pela Lei Municipal 2.796, de 13 de Dezembro de l996, localizado no Bairro do Piratuba, neste Município de Piedade, observada a expedição do Certificado GRAPROHAB n. 484/2003.

Artigo 2º- Nos termos do artigo 5º, incisos I,II,III,IV e VI da Lei, Municipal n.2796/96, o loteador deverá atender os seguintes requisitos:
I- Submeter a administração do Loteamento ao regime de Condomínio, definidas as responsabilidades administrativas através de sociedade ou pessoa jurídica criada para esse fim;
II- Manter Portaria nos acessos principais;
III- Urbanizar vias e praças com arborização e proceder a sua manutenção;
IV- Desempenhar serviços de conservação das vias públicas internas, coleta de lixo, manutenção das redes de água e esgoto ou sistemas similares, e todos os serviços e obras correlatas para o bom funcionamento do loteamento;
V- Recolher os tributos municipais competentes;
VI- Executar passeios e muros defronte aos lotes que não forem executados, mantendo a capinagem e a limpeza;
VII- Permitir o acesso e facilitar a fiscalização pelos agentes públicos com relação às condições da vias e praças e do aspecto de vigilância sanitário do loteamento;

Artigo 3º- O não cumprimento das obrigações implicará em perda do caráter de loteamento fechado, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis pela legislação pertinente.

Artigo 4º- No loteamento fechado a entrada de pessoas poderá ficar sujeita ao critério da administração do condomínio, salvo o caso de servidores municipais, estaduais e federais no desempenho de funções públicas.

Artigo 5º- As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 6º- Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Piedade, 20 de Fevereiro de 2004

RUBENS CAETANO DA SILVA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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