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DECRETO Nº 3903, 12 DE ABRIL DE 2005
Assunto(s): Regulamentações
Decreto nº 3903 de 12 de Abril de 2005

“Regulamenta e autoriza o uso dos Tratores Agrícolas Municipais em favor dos pequenos produtores rurais de Piedade, e dá outras providências”.


JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito Municipal de Piedade, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e com fundamento no art. 125 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Artigo 1.º- Fica autorizado o uso, pelos pequenos produtores rurais de Piedade, de bens públicos móveis, constituídos de um trator agrícola MF, prefixo 125, equiparado com motor Disel Perkins, 86 CV, tração nas 04 rodas, potência 540 rpm., sistema hidráulico de 03 pontos, capacidade 2.100 KgF, freio à disco, banho de óleo e direção hidráulica (código 05.008.01.0001) equipado com grande niveladora de arrasto para trator, transporte hidráulico com 24 discos de 20”, marca Piccin (código 06.067.01.001) e arado para trator-reversível com 03 discos de 26”, marca Tatú (código 06.091.01.000.); um trator agrícola sob pneu com motor a Disel, potência mínima de 85 CV-URSUS, grade aradora intermediária de 14 discos de 28” com controle remoto - IMAF e rolo encanteirador de 1,50 de largura - LAVRALE; um trator agrícola MF283 4L - 82C, Massey Ferguson, Série 2834179011, motor8C8B098670858L, monobloco 000T283404C004301, ano 2004, mod. 2004, classificação fiscal 87019090, grade aradora mod. GAICR14X26”, marca Tatu, grade aradora intermediária C/R mod. GAICR 14X 28”, marca Tatu, série 0791; e trator agrícola MF 2824 86 CV, Massey Ferguson, série do produto 283065365, ano de fabricação 2002, modelo 2002, chassi SC8B09B631249H, motor 2834403061, classificação fiscal 87019000.

Artigo 2.º - Os tratores referidos no artigo 1.º destinam-se ao apoio estratégico das atividades agrícolas exploradas no Município pelo produtor rural e sua família, cuja autorização, cadastramento e acompanhamento, fica exclusivamente a cargo da Diretoria Agrícola do Município.

Artigo 3.º - Para fazer jus ao benefício da utilização dos tratores, o pequeno produtor rural deverá preencher os seguintes requisitos:
I - apresentar-se cadastrado no órgão municipal competente;
II - estar explorando parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, ou na qualidade de parceiro;
III - não possuir, a qualquer título, máquina ou equipamentos para preparo de solo, exceto animal, ou quando o equipamento que existe não seja adequado para o preparo do solo como os implementos gradão e rotoencanteradeira. No caso do proprietário possuir um trator não adequado para sua necessidade (verificado pelo funcionário público da Patrulha Agrícola) poderá solicitar os serviços pertinentes.
IV - os serviços a serem prestados na área, não poderão ser superior a quatro (04) hectares;
V - que a maior parte de sua renda bruta anual seja proveniente da exploração agropecuária ou extrativa;
VI - que resida na propriedade, ou aglomerado urbano ou rural próximo;
VII - que mantenha até dois empregados permanentes, sendo admitido, ainda, recurso eventual e ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal de atividade agropecuária assim o exigir;
VIII - No caso de um menor solicitar a Patrulha Agrícola, só será liberado desde que possua uma declaração do responsável no sentido do incentivo do aprendizado no trabalho rural.

Artigo 4.º - Para a efetiva utilização dos tratores agrícolas, além da observância dos critérios estabelecidos no artigo antecedente, os beneficiários contribuirão com valor correspondente à hora trabalhada, fixada em R$ 20,50 (Vinte reais e cincoenta centavos), com observância de reajuste anual pela variação do I.P.C.A - E, Índice de Preços ao Consumidor – Amplo Especial apurado no exercício anterior, ou qualquer outro índice oficial que venha substituí-lo.
Parágrafo único - o pequeno produtor também poderá fazer jus ao uso dos referidos tratores agrícolas, compensando o valor das horas/máquina trabalhadas com equivalência de produto, quando este tratar-se da cultura de feijão, tendo como parâmetro o seu efetivo valor de mercado, que será destinado à Merenda Escolar.

Artigo 5.º - A solicitação de uso dos tratores deverá ser dirigida à Diretoria Agrícola do Município, através das Associações ou pelo próprio pequeno produtor interessado.
Parágrafo único - a programação de atendimento será efetuada de acordo com os pedidos inseridos em programas desenvolvidos no departamento agrícola exceto nos casos de caráter emergencial como nas culturas de época.

Artigo 6.º - A Administração Pública Municipal destinará um operador de máquinas, devidamente habilitado e de sua confiança, para operar os tratores agrícolas objetos, do presente Decreto, no período que for fixado pela Diretoria Agrícola e necessário ao desenvolvimento dos trabalhos junto à propriedade do beneficiário.

Artigo 7.º - A fiscalização dos trabalhos realizados, assim como seus respectivos prazos, ficarão a cargo da Diretoria Agrícola do Município.

Artigo 8.º - A Diretoria Agrícola fixará quadro demonstrativo, em espaço público, indicando expressamente os produtores beneficiados, bairros, as áreas a serem trabalhadas, bem como previsão de início e término dos trabalhos.

Artigo 9.º - As despesas decorrentes com a execução desde Decreto, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Artigo 10 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n.º 3.212, de 9 de março de 2001.

Prefeitura Municipal de Piedade, SP., em 12 de Abril de 2005

José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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