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DECRETO Nº 3997, 18 DE NOVEMBRO DE 2005
Assunto(s): Conselhos Municipais
Decreto nº 3997 de 18 de Novembro de 2005

“Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Prestação de Serviços, conforme especifica”.


JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do
Município de Piedade, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de
Prestação de Serviços tem por finalidade criar e proporcionar condições favoráveis à
geração de empregos e ao desenvolvimento econômico do município, com as seguintes
atribuições básicas:
I – promover e orientar o desenvolvimento industrial, agroindustrial, comercial e de
prestação de serviços no município;
II – estabelecer contatos e entendimentos com as empresas que pretendam instalarse
no município e com aquelas que, já nele instaladas, pretendam ampliar suas
instalações, oferecendo-lhes orientação e apoio logístico;
III – divulgar, por meio de propaganda apropriada, as potencialidades do município e
as vantagens por ele oferecidas para a instalação de indústrias, agroindústrias,
centros comerciais e de prestação de serviços;
IV – sugerir a criação de núcleos e/ou distritos industrias, agroindustriais, centros
comercias e de prestação de serviços;
V – articular-se com os órgãos federais, estaduais e municipais visando às ações
integradas nas áreas industrial, agroindustrial, comercial, turística e de prestação de
serviços;
VI – diligenciar para a localização de áreas e terrenos destinados à instalação ou
ampliação das empresas interessadas;
2
VII – emitir pareceres sobre as propostas de instalação ou ampliação das empresas
interessadas, encaminhando-os ao chefe do Executivo para decisão final;
VIII – solicitar do chefe do Executivo tudo de que necessita para o fiel desempenho
de seu mandato;
IX – manter arquivo completo do trabalho desenvolvido;
X – elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único – O Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de
Prestação de Serviços será doravante designado, neste Regimento, pela sigla “CODEP”
ou simplesmente Conselho.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 2º - O “CODEP” é constituído de, no mínimo, 10 (dez) membros titulares,
denominados Conselheiros, e de 5 (cinco) suplentes, todos nomeados pelo Prefeito,
com mandato de 2 (dois) anos e direito a uma única recondução, cuja composição
observará a forma abaixo elencada:
I – 2 (dois) representantes do Poder Público;
II - 2 (dois) representantes da área industrial;
III - 2 (dois) representantes da área agroindustrial;
IV - 2 (dois) representantes da área comercial;
V - 2 (dois) representantes da área de prestação de serviços.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho encerrar-se-á na mesma ocasião do
término do mandato do chefe do Executivo.
§ 2º - Cada conselheiro será substituído, em seus impedimentos, licenças ou
ausências, por suplente convocado pelo presidente do Conselho dentre aqueles já
nomeados pelo Prefeito, nas suas respectivas áreas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 3º - O “CODEP” terá a seguinte estrutura:
I – presidente;
II – vice-presidente;
III – secretário;
IV – membros;
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V – comissões.
Parágrafo único – O presidente, o vice-presidente e o secretário serão eleitos pelos
membros titulares do Conselho, em escrutínio secreto.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
Artigo 4º - Ao presidente do “CODEP” compete:
I – representar o Conselho em toda e qualquer circunstância;
II – cumprir e fazer cumprir o seu Regimento Interno;
III – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
IV – convocar e presidir as suas reuniões, dirigindo e coordenando os trabalhos;
V – propor a reforma do Regimento Interno;
VI – assinar as atas das reuniões, juntamente com o secretário e os demais membros
do Conselho;
VII – abrir, prorrogar, suspender ou encerrar as reuniões do Conselho;
VIII – constituir comissões para estudos e trabalhos especiais relacionados à
competência do Conselho;
IX – estabelecer regulamentos e atribuições para o funcionamento das comissões
constituídas;
X – convocar os suplentes dos membros do Conselho em suas ausências, licenças ou
impedimentos;
XI – declarar a perda de mandato dos membros do Conselho, nos termos deste
Regimento;
XII - convidar pessoas para participar das suas reuniões, com direito a voz e não a
voto, com o objetivo de colaborar com o Conselho;
XIII – mandar anotar, no livro próprio, a presença dos conselheiros nas reuniões;
XIV – determinar a leitura das atas e das comunicações que entender necessárias;
XV - conceder a palavra aos convidados e aos membros do Conselho;
XVI – colocar matéria em discussão ou votação;
XVII – anunciar o resultado das votações;
XVIII – ter voto de qualidade em caso de empate;
XIX – decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros
do Conselho, quando omisso o Regimento Interno;
XX – mandar anotar, no livro próprio, os precedentes regimentais para a solução de
casos análogos;
4
XXI – estabelecer relação para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos
nas reuniões;
XXII – vistar os livros e documentos destinados aos serviços do Conselho e seu
expediente;
XXIII – determinar o destino do expediente lido nas reuniões;
XXIV – agir em nome do Conselho ou delegar representação aos seus membros, para
manter contatos com as autoridades e órgãos afins.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE
Artigo 5º - Ao vice-presidente compete substituir o presidente nas suas ausências,
licenças ou impedimentos, e sucedê-lo no caso de vaga.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO
Artigo 6º - Ao secretário compete:
I – assessorar o presidente na elaboração das pautas das reuniões e nas matérias
técnicas;
II – secretariar as reuniões do Conselho;
III – preparar as atas das reuniões e assiná-las conjuntamente com o presidente e
com os demais membros do Conselho;
IV – receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrando e tomando as
providências necessárias;
V – responsabilizar-se pela guarda dos livros, atas e outros documentos do Conselho.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS
Artigo 7º - É da competência dos membros do Conselho:
I – comparecer às suas reuniões;
II – votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento;
III – eleger, entre os seus pares, e em escrutínio secreto, o presidente, o vicepresidente
e o secretário do Conselho;
IV – participar das discussões e das deliberações do Conselho, apresentando
proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
V – estudar os assuntos que lhe forem submetidos, emitindo pareceres;
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VI – votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;
VII – pedir vistas de documentos, pareceres ou resoluções e solicitar adiamentos de
discussões e votações;
VIII – requerer votação nominal;
IX – requerer urgência para a discussão e votação de assuntos não incluídos na Ordem
do Dia, bem como preferência nas votações e discussões de assuntos de interesse
emergente;
X – participar das comissões a serem constituídas, por determinação do presidente;
XI – fazer constar em ata seu ponto de vista discordante, ou da área que representa,
quando julgar relevante;
XII – obedecer às normas regimentais;
XIII – assinar atas, resoluções e pareceres;
XIV – solicitar retificações das atas ou apresentar impugnações às mesmas;
XV – justificar o seu voto dentro do prazo que lhe for assinado pelo presidente;
XVI – apresentar à aprovação do Conselho quaisquer assuntos relativos à sua
atribuição;
XVII – desempenhar os encargos que lhes forem atribuídos pelo presidente,
apresentando o competente relatório;
XVIII – comunicar ao presidente, com a necessária antecedência, a sua ausência ou a
impossibilidade de comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
XIX – solicitar a convocação, a requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) de seus
membros, das reuniões extraordinárias do Conselho.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES
Artigo 8º - Como órgãos auxiliares, o presidente poderá constituir comissões para
estudos e trabalhos especiais relacionados à competência do Conselho.
§ 1º - As comissões terão até 5 (cinco) membros, podendo delas participar, a juízo
do Plenário, pessoas estranhas ao “CODEP”.
§ 2º - O presidente observará o princípio de rodízio e, sempre que possível,
conciliará a matéria em estudo com a formação dos membros das comissões.
§ 3º - As comissões estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo resultado será
apreciado pelo Conselho.
§ 4º - As comissões extinguir-se-ão uma vez aprovado, pelo Plenário, o relatório dos
trabalhos que executarem.
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CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES DO CONSELHO
Artigo 9º - O “CODEP” reunir-se-á ordinariamente, com a presença de, pelo menos, a
metade de seus membros, uma vez por mês, nas dependências da Prefeitura Municipal
ou outro local previamente determinado e, extraordinariamente, quando convocado
pelo presidente ou mediante solicitação de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus
membros titulares.
Artigo 10 – Não havendo “quorum” na primeira convocação, a reunião realizar-se-á 30
(trinta) minutos após, independentemente do número de membros presentes, salvo
deliberação em contrário da presidência.
Artigo 11 – As reuniões do “CODEP” serão abertas à assistência pública, desde que
não haja interferência nos trabalhos.
Artigo 12 – A Ordem do Dia será organizada com os assuntos apresentados para
discussão, acompanhados dos respectivos pareceres.
Artigo 13 – A ordem dos trabalhos do Conselho será a seguinte:
I – leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
II – expediente;
III – ordem do dia;
IV – outros assuntos de interesse.
§ 1º - O expediente destina-se à leitura da correspondência recebida e de outros
documentos.
§ 2 º - A leitura da ata poderá ser dispensada pelo Plenário, quando sua cópia tiver
sido distribuída aos membros do Conselho.
Artigo 14 – Após a leitura do parecer, o presidente submeterá o assunto à discussão,
dando a palavra ao membro que a solicitar.
Parágrafo único – O período de discussão de cada matéria será previamente fixado
pelo presidente, cabendo a cada membro o mesmo tempo para debater os assuntos.
Artigo 15 – As matérias apresentadas na Ordem do Dia serão objeto de discussão e
votação na reunião em que forem apresentadas.
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Artigo 16 – Por deliberação do Plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser
discutida na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vistas de
matéria em debate.
§ 1º - O prazo de vista será de 5 (cinco) dias, podendo, a critério do Conselho, ser
prorrogado ou reduzido segundo a complexidade e a urgência da matéria.
§ 2º - Quando a discussão, por qualquer motivo, não for encerrada em uma reunião,
ficará automaticamente adiada para a reunião seguinte.
Artigo 17 – Durante as discussões os membros do Conselho poderão:
I – levantar questões de ordem, expondo-as dentro do prazo fixado pelo presidente;
II – apresentar emendas ou substitutivos;
III – opinar sobre os relatórios apresentados;
IV – propor providências para a instrução do assunto em debate.
Artigo 18 – As propostas apresentadas durante a reunião deverão ser classificadas, a
critério do presidente, em matéria de estudo ou de deliberação imediata.
Artigo 19 – O encaminhamento das questões de ordem não previstas neste Regimento
será decidido pelo presidente.
Artigo 20 – Encerrada a discussão, a matéria em estudo será submetida à
deliberação do Plenário, juntamente com as emendas e/ou substitutivos apresentados.
Artigo 21 – A votação poderá ser simbólica, nominal ou secreta.
§ 1º - A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os que aprovam e
levantados os que desaprovam a proposição.
§ 2º - A votação simbólica será a regra geral para as votações, somente sendo
abandonada por solicitação de qualquer membro, aprovada pelo Plenário.
§ 3º - A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os
membros do Conselho responder “sim” ou “não”, conforme sejam favoráveis ou não à
proposição.
§ 4º - A votação secreta será feita em urna indevassável, com a contagem de votos
feita pelo presidente em voz alta e com o acompanhamento do Conselho.
Artigo 22 – Ao anunciar o resultado das votações, o presidente declarará quantos
votaram favoravelmente ou em contrário.
Parágrafo único – Havendo dúvidas sobre o resultado, o presidente poderá pedir aos
membros que se manifestem novamente.
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Artigo 23 – Cabe ao Plenário decidir se a votação será nominal ou secreta, global ou
destacada.
Artigo 24 – Não poderá haver voto por delegação.
Artigo 25 – As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples.
Artigo 26 – Tanto o vice-presidente quando não estiver no exercício da presidência,
quanto o secretário, terão direito a voto e voz como os demais membros.
Artigo 27 – As deliberações, a critério do presidente do Conselho, poderão
denominar-se Parecer ou Resolução, conforme a importância da matéria apreciada.
Parágrafo único – Estas peças serão redigidas e assinadas pelos relatores e pelo
presidente, e deverão ser apresentadas ao secretário até 5 (cinco) dias após a
respectiva aprovação pelo Plenário.
CAPÍTULO V
DAS ATAS
Artigo 28 – Ata é o registro escrito do resumo das ocorrências verificadas nas
reuniões do Conselho.
Artigo 29 – As decisões do Conselho serão registradas em ata.
Parágrafo único – As atas serão preparadas pelo secretário e por este assinadas, em
conjunto com o presidente e por todos os membros presentes à reunião.
Artigo 30 – As atas deverão conter:
I – dia, mês, ano, local e hora da abertura e encerramento da reunião;
II – o nome do presidente ou de seu substituo legal;
III – os nomes dos membros que comparecerem à reunião, bem como o registro dos
eventuais convidados;
IV – o registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados e dos pareceres exarados,
mencionando-se sempre a natureza dos estudos efetuados.
Artigo 31 – Lida no começo de cada reunião, a ata da reunião anterior será discutida,
aprovada ou retificada, quando for o caso.
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Artigo 32 – As atas serão registradas em livro próprio, cuja responsabilidade de
guarda é do secretário do Conselho.
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES E DA PERDA DO MANDATO
Artigo 33 – Os membros do “CODEP” estarão dispensados de comparecer às reuniões
por ocasião de férias que lhes forem regularmente concedidas pelos respectivos
órgãos, repartições ou empresas onde desenvolverem suas atividades.
Parágrafo único – Os afastamentos decorrentes de licença ou de férias deverão ser
comunicados ao Conselho com a antecedência de 15 (quinze) dias, salvo motivo urgente
ou de força maior devidamente justificado.
Artigo 34 – O presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos
ocasionais, pelo vice-presidente e por este sucedido no caso de vaga.
Artigo 35 – O membro do Conselho que deixar de comparecer, no mesmo ano, a 3
(três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, perderá automaticamente o seu
mandato, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
Parágrafo único – Perderá também o mandato o membro que, comprovadamente,
praticar quaisquer atos irregulares ou de improbidade administrativa, sendo-lhe,
contudo, assegurado amplo direito de defesa.
Artigo 36 – O presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar a
perda do mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave,
cabendo recurso aos membros do Conselho que decidirão, por maioria simples, a
permanência ou não do membro excluído.
Artigo 37 – A exclusão e a conseqüente perda do mandato serão comunicadas, por
escrito, ao chefe do Executivo, que determinará a lavratura do ato competente e
nomeará o suplente para ocupar a vaga do excluído.
Artigo 38 – Quando ocorrer vaga, o suplente completará o mandato do substituído.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 39 – O “CODEP” considerar-se-á constituído quando se achar empossada, pelo
Prefeito, a maioria de seus membros.

Artigo 40 - Os serviços prestados pelos membros do Conselho não serão remunerados, sendo, entretanto, considerados relevantes ao município.

Artigo 41 – Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta de qualquer membro do Conselho, aprovada pela maioria absoluta de seus membros em ratificada pelo Prefeito municipal.

Artigo 42 – Os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno, serão resolvidos pelo presidente do Conselho.

Artigo 43 - As propostas, pareceres e atos deliberativos do Conselho, à exceção daqueles de sua ordem interna, deverão ser sempre submetidos à apreciação e aprovação do chefe do Executivo.

Artigo 44 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 2.833, de 22 de maio de 1998.

Prefeitura Municipal de Piedade, em 18 de Novembro de 2005

José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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