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DECRETO Nº 4012, 14 DE DEZEMBRO DE 2005
Assunto(s): Suplementação
Decreto nº 4012 de 14 de Dezembro de 2005

“Regulamenta a Lei n.º 3.609, de 17 de agosto de 2005”


José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Decreta:

Artigo 1º - O Programa de Prevenção da Saúde da Gestante, instituído no âmbito do município pela Lei n.º 3.609, de 17 de agosto de 2005, tem por finalidade:
I – assegurar à mulher assistência integral à saúde, no período pré-natal, durante e após o parto;
II – facilitar e promover o acesso à rede pública de saúde da gestante e do nascituro;
III – a prevenção de doenças no ciclo da gravidez até o nascimento da criança, visando à diminuição dos índices de mortalidade materna e infantil.

Artigo 2º - Durante o período de tratamento, serão assegurados à gestante, atendida pela rede de saúde municipal, os seguintes benefícios:
I – garantia de vaga nos leitos da Santa Casa de Misericórdia local;
II – distribuição gratuita de medicamentos prescritos durante o tratamento.

Artigo 3º – Os benefícios de que trata o artigo anterior, somente serão concedidos às gestantes que:
I – apresentarem a Carteira de Identificação de Gestante às creches, no seu local de trabalho e nos demais órgãos de serviços públicos que utilizarem, incluindo o Instituo Nacional de Seguridade Nacional – INSS, quando estiverem no gozo de licençamaternidade;
II – cumprirem todas as normas médicas de tratamento, não faltando a nenhuma consulta ou retorno previamente agendados;
III – comparecerem, obrigatoriamente, às campanhas de vacinação promovidas pela rede pública de saúde.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II deste artigo, a comprovada ocorrência de duas faltas não justificadas importará na perda dos benefícios previstos neste decreto e na conseqüente exclusão do Programa.

Artigo 4º - As pretendentes em participar do Programa deverão cadastrar-se no sistema municipal de saúde, oportunidade em que lhes será fornecida, gratuitamente, a Carteira de Identificação de Gestante, conforme modelo a ser fornecido pela Prefeitura, na qual constarão os dados do pré-natal.
§ 1º - A expedição da carteira de que trata este artigo estará condicionada à prévia elaboração do competente laudo médico pelo serviço público de saúde.
§ 2º - O laudo referido no parágrafo anterior, deverá atestar que a gestante se encontra em tratamento médico e indicar, ainda, o período previsto para o mesmo, o qual deverá corresponder ao mesmo prazo de validade da carteira.

Artigo 5º - As obrigações previstas nos incisos I a III do artigo anterior deverão constar, obrigatoriamente, no verso da Carteira de Identificação da Gestante.

Artigo 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e as despesas com a sua execução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Prefeitura Municipal de Piedade, 14 de Dezembro de 2005

José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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