DECRETO Nº 4089 de 13 de Junho de 2006
“Permite o uso de bem público por pessoa jurídica, conforme especifica”
JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade – SP, uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, com fundamento nos termos do § 3º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município –LOM., de 05 de abril de 1990, e considerando a necessidade de fomentar o estímulo de atividade agrícola na região, bem como praticar políticas públicas de proteção ao meio ambiente,DECRETA:
Art.1º. Fica permitida a utilização de área pública pela ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES DE INSUMOS AGRÍCOLAS DO ESTADO DE SÃO PAULOADIAESP, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 06.916.486/0001-99, com sede estabelecida à Rua João Rabello Junqueira, nº 21, no local denominado Vila Conrado,na cidade de São João da Boa Vista, do Estado de São Paulo, com a finalidade de alí instalar uma Central de Recebimento de embalagens vazias recicláveis, ou não, de agrotóxicos.
Parágrafo único. O imóvel objeto deste decreto possui a área de 3.000,00 m²( três mil metros quadrados), situado no Bairro dos Paulas e Mendes, neste Município de Piedade, desmembrada de área maior objeto da Matrícula 9.291, do Livro nº 2 – Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis local, com as seguintes divisas e confrontações: “Inicia num marco localizado na lateral direita, sentido Sorocaba-Tapiraí, da Estrada Estadual SP-79 – Via Raimundo Antunes Soares, junto à divisa com a Gleba “E”, distante 83,01 metros, da divisa do perímetro geral com Simonetta Luoni Palladino, sucessora de Lucas Assunção Ferreira; desse marco, segue pela referida estrada, sentido Sorocaba- Tapiraí, em curva à esquerda, com o desenvolvimento de 35,39 metros (raio=372,07m), até o ponto 3A; em reta pela mesma estrada, no mesmo sentido em reta com o rumo de 15º39’28’’SE, numa distância de 50,20 metros, até outro ponto; deflete à direita deixando a estrada e seguindo em reta, dividindo com a Servidão de Passagem para a família Hirosue, numa distância de 36,50 metros, até outro ponto; deflete à direita e segue o rumo de 15º46’48’’ NW, numa distância de 20,60 metros, dividindo com Takeo Hirosue, Noboru Hirosue e Takashi Hirosue, sucessores de João Regim, até o ponto 14; desse ponto, segue o rumo de 11º36’46’’NW, numa distância de 65,35 metros, dividindo com os mesmos, até outro ponto; deflete à direita e segue em reta, dividindo com os mesmos, até outro ponto; deflete à direita e segue em reta, dividindo com a Gleba “E” da Prefeitura Municipal de Piedade, numa distância de 34,18 metros, até o ponto onde iniciou, fechando o perímetro, encerrando a área de 3.000,00 metros quadrados.”
Art.2º. A Associação ora Permissionária obriga-se, com exclusividade, pelas edificações e benfeitorias a realizar no imóvel para o fiel desempenho da finalidade, deste decreto, sem ônus de qualquer espécie para o município, vinculada ainda aos comprometimentos referente à geração de empregos e recrutamento mínimo de mão-de-obra, faturamento e recolhimento dos impostos competentes no município, construção e manutenção de creche bem como do cumprimento rigoroso da legislação ambiental, sob as penalidades cabíveis.
Art.3º. As edificações que vierem a ser levantadas no imóvel, por parte da permissionária ficarão sujeitas, primeiramente, à aprovação dos órgãos municipais competentes da permitente, com a rigorosa observância da legislação municipal pertinente.
Art.4º. Obriga-se, ainda, a permissionária, a conservar e zelar pelo imóvel, especialmente pela manutenção do espaço público ora permitido, em tudo que lhe diga respeito.
Art. 5º. Correrão por conta da permissionário as despesas decorrentes da utilização do imóvel, incluindo energia elétrica, hidráulica e de aparelhos de telecomunicações, se houver, e tudo o mais que seja decorrente.
Art. 6º. A permissão de uso é dada a título precário, pelo período de 10 (dez) anos, a contar da data da publicação deste decreto, em caráter gratuito e intransferível.
Art.7º. Revogada a permissão de uso, o imóvel será restituído à permitente, independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial, sem direito a permissionária a qualquer espécie de retenção pela edificação ou benfeitorias, ainda que voluptuárias, nele introduzidas.
Art.8º. As despesas com a execução deste decreto correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.9º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 13 de junho de 2006
JOSÉ TADEU DE RESENDE
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.