DECRETO Nº 4118 de 09 de Agosto de 2006
“Regulamenta a Lei Municipal nº 3.720, de 3 de julho de 2006 e dá outras providências”
JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º. As áreas de estacionamento rotativo pago de veículos automotores, denominadas “Zona Azul”, poderão ser exploradas diretamente pelo município ou por terceiros, sob o regime de concessão onerosa, mediante prévia licitação.
Parágrafo único: No caso de ser adotada a exploração indireta, o prazo de concessão para a gestão da área de estacionamento rotativo de que trata o “caput” deste artigo não poderá ultrapassar de 8 (oito) anos, podendo o contrato ser renovado uma única vez, por igual período, de conformidade com os critérios previstos no Edital de licitação.
Art. 2º. As áreas de estacionamento rotativo pago compreendem as seguintes vias e logradouros públicos urbanos:
I - Rua Comendador Parada
II - Rua Cônego José Rodrigues
III - Praça Coronel João Rosa
IV - Rua Tenente Demétrio Machado
V - Rua Sebastião Pereira
VI - Rua Araújo Leite
VII – Rua Abdala Marum
VIII – Rua Capitão Loureiro
IX – Travessa dos Mascates
Art. 3º. Os horários de funcionamento de estacionamento rotativo pago, para todos os tipos de veículos, excetuando-se caminhões, são os seguintes:
I - de segunda a sexta-feira: das 10 às 17 horas;
II – aos sábados: das 9 às 13 horas.
III – aos sábados, a partir das 13 horas, domingos e feriados: estacionamento livre.
Art. 4º. O sistema iniciará com a operação de 350 (trezentas) vagas podendo ser expandido até o total de 600 (seiscentas) vagas.
Art. 5º O preço público correspondente ao período de permanência contínua de veículos nas áreas de estacionamento rotativo pago, estabelecido pela sinalização local, compreendidas nos trechos das vias e logradouros públicos identificados no artigo 2º deste decreto, será de R$ 1,00 (um real) por hora, podendo ser reajustado anualmente pela variação do IPCA-E e formalizado por decreto municipal.
Parágrafo único: Por meio de decreto do Poder Público, a Concedente, se adotada a exploração indireta dos serviços, poderá alterar o presente valor da tarifa, bem como implantar tarifas diferenciadas, em determinadas regiões e/ou horários, objetivando a regulação e a maximização do desempenho do sistema viário, respeitando as condições para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 6º. A utilização da vaga será feita mediante o uso de cartão padronizado, de preenchimento manual.
Parágrafo único: O tempo máximo de permanência na mesma vaga será de 2(duas) horas, devendo o usuário utilizar-se de dois cartões, em local visível do veículo.
Art. 7º. Após a implantação total e a estabilização da “Zona Azul” poderão ser gradativamente implantados equipamentos eletrônicos fixos, do tipo multivagas (parquímetro), com dispositivo de uso do tipo recarregável, com cobrança por tempo real de utilização, observado o mínimo de 30(trinta) minutos, e com transmissão online dos dados, para o controle de uso remunerado das vagas de estacionamento, desde que haja viabilidade econômico-financeira.
Art. 8º. A venda dos dispositivos de acesso à “Zona Azul” poderá se dar por meio de entidades jurídicas e/ou entidades assistenciais, mediante desconto de 5% (cinco por cento) como comissão para as mesmas.
Art. 9º. Constituirá infração às normas de trânsito estacionar veículos nos locais definidos como “Zona Azul”:
I – sem a utilização ou com a utilização do dispositivo de acesso em desacordo;
II – com o tempo de permanência no local ultrapassado;
III – com dispositivo de acesso sem validade no município;
IV – em locais demarcados por faixas amarelas ou fora do espaço delimitado para a vaga.
Parágrafo único: As infrações às disposições previstas neste artigo serão punidas conforme determina o inciso XVII do artigo 181 da Lei Federal 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 10. Ficam isentos do pagamento para a ocupação das vagas:
I - veículos oficiais da União, dos Estados, dos Municípios e de suas autarquias, considerados prestadores de serviço público essencial, quando exclusivamente em serviço;
II – veículos do tipo motocicleta, para os quais deverão ser previstos espaços exclusivos e devidamente identificados;
III – veículos de carga, pelo tempo indispensável para as operações de carga e descarga de mercadoria e mudanças, de acordo com os critérios determinados pela Ditracopi;
IV - aqueles que venham a ser determinados por decreto especifico do Poder Executivo.
Art. 11. Ficam também, excluídas do pagamento de estacionamento, as áreas em frente a hospitais, pontos de táxi e garagens com guias rebaixadas onde o estacionamento é proibido pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 12. Fica expressamente proibido nas áreas regulamentadas pelo sistema, o comércio ambulante de venda de mercadorias e produtos alimentícios por meio de barracas e carrinhos, bem como a colocação de cones, cavaletes, caixas e outros, para reserva de estacionamento.
Art. 13. A colocação de caçambas coletoras de entulhos, nas áreas regulamentadas, será obrigatoriamente precedida de comunicação formal à Ditracopi, pela empresa prestadora dos serviços, e recolhimento da importância de 5(cinco) horas de estacionamento.
§1º. Para os efeitos deste decreto, considera-se entulho o conjunto heterogêneo constituído por materiais sólidos retirados de qualquer obra, provenientes da construção civil.
§2º. Todos e quaisquer danos causados ao patrimônio público, ao pavimento, ao passeio, à sinalização, a outros equipamentos urbanos, ou eventualmente a terceiros, em decorrência da colocação, remoção ou permanência de caçambas nas áreas regulamentadas, serão da exclusiva responsabilidade da empresa prestadora de serviço, que arcará com os respectivos custos de substituição, execução e reinstalação
Art. 14. A administração, o gerenciamento e a fiscalização da concessão, para a exploração do sistema de estacionamento rotativo pago, deverá ser realizada por intermédio da Diretoria de Trânsito e Transporte Coletivo do Município de Piedade – Ditracopi.
Art. 15. A fiscalização da utilização das áreas do estacionamento rotativo pago “Zona Azul”, será feita por agentes da concessionária, se adotada a exploração indireta do serviço, os quais deverão ser credenciados junto à concedente e devidamente treinados e habilitados para exercerem a função de agente da autoridade de trânsito, para fins específicos do cumprimento das normas de estacionamento regulamentado.
Art. 16. Os motoristas em condição irregular terão o prazo de 24(vinte e quatro) horas, contados a partir do horário do Aviso de Irregularidade, para sua regularização, mediante o pagamento de tarifa de pós-utilização, no valor correspondente a 10(dez) horas de estacionamento.
Art. 17. A receita oriunda da utilização das áreas regulamentadas, previstas nos incisos do artigo 2º deste decreto, será aplicada, exclusivamente, na educação, manutenção e melhorias do trânsito urbano.
Art. 18. O estacionamento na “Zona Azul” não implica na guarda e vigilância do veículo estacionado, mas tão-somente autorização de sua permanência no local regulamentado, durante o período de tempo utilizado pelo usuário, com obediência às disposições da legislação vigente, deste decreto e demais normas baixadas pelo Poder Executivo municipal, por intermédio da Ditracopi.
Art.19. Nenhuma responsabilidade caberá ao município, ou a empresa concessionária, por acidentes, danos, furtos, roubos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou seus usuários venham a ter nas áreas de estacionamento controlado, de que trata este decreto.
Art.20. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 09 de agosto de 2006
JOSÉ TADEU DE RESENDE
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.