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DECRETO Nº 4362, 29 DE OUTUBRO DE 2007
Assunto(s): Uso de Bem Público
Decreto nº 4362 de outubro de 2007

“Permite o uso de bem público imóvel à T.V. ALIANÇA PAULISTA S.A., conforme especifica.”


JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com
fundamento no § 3.º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – L.O.M. de 05 de abril de 1990, DECRETA :

Artigo 1º - Fica permitido à TV ALIANÇA PAULISTA S.A ., inscrita no CNPJ sob o n.º 58.833.997/0001-40 e Inscrição Estadual n.º 669.233.932.11, com sede na cidade de Sorocaba – SP, na Rua Carlos Reinaldo Mendes, 2700 – Bairro
da Boa Vista, neste ato representada por seu diretor, Sr. José Geraldo de Góes, RG nº2.589.367-1 e CPF sob nº 045.551.048-20, a utilização do espaço físico de uma área de 2m2, no interior do abrigo dos retransmissores existentes, ponto de energia padrão, para a instalação de uma ESTAÇÃO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO, e autoriza ainda a ocupação da área remanescente para a montagem de uma torre autoportante, que será utilizada para a instalação das antenas, guias, cabos, conversores, etc. da PERMITENTE, e outros serviços “wireless” que se fizerem necessários para suas operações, por suas antenas, cabos, guias de onda, transmissores, conversores, sistemas de energia, e acessórios eletro-eletrônicos, de propriedade da PERMITENTE, que ficam fazendo parte integrante da presente PERMISSÃO DE USO, para que a PERMISSIONÁRIA destine a área acima descrita, exclusivamente as atividades descritas no presente, sendo que o abrigo e a torre destinada para os transmissores de televisão, murada e regularizada, fica situada no município de Piedade – SP, na Rua Chozaco Nohama, 270, Parque da Torre.

Artigo 2º - A PERMITENTE autoriza ainda à PERMISSIONÁRIA o acesso de seus funcionários técnicos a qualquer hora e qualquer tempo nas instalações cedidas, para serviços e outras providências necessárias ao perfeito funcionamento de seus equipamentos e acessórios.

Artigo 3º - A permissão de uso é dada a título precário, em caráter gratuito e intransferível, por um período de 30 (trinta) anos, ou seja, de 26/10/2007 a 26/10/2037, data em que a PERMISSIONÁRIA se obriga a restituir o imóvel à PERMITENTE, completamente desocupada e no estado em que o recebeu, salvo o desgaste de seu uso normal, podendo ser revogado a qualquer momento com prévia comunicação por escrito de 30 (trinta) dias.

Artigo 4º - Caso a PERMISSIONÁRIA tenha interesse em permanecer no imóvel. após 26/10/2037, a mesma deverá dar conhecimento à PERMITENTE por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, antes de seu vencimento. Havendo acordo, as partes firmarão nova permissão. Não havendo acordo, a permanência da PERMISSIONÁRIA no imóvel, após o vencimento da permissão, não significará prorrogação desta, que extinguirá, obedecidas às disposições legais aplicáveis.

Artigo 5º - Em razão da presente permissão, a PERMISSIONÁRIA não se obriga pela manutenção e conservação do abrigo, acesso, cercas, muros, entrada de energia, etc. e torre metálica e seus acessórios, descritos acima, comprometendo-se, finda a permissão, a entregar à PERMITENTE o dito espaço físico nas condições que se encontrarem, não se responsabilizando pelo seu desgaste natural, salvo por mau uso ou aplicação inadequada.

Artigo 6º - A PERMISSIONÁRIA não poderá efetuar qualquer alteração nas características do imóvel, sem que a PERMITENTE, por escrito, autorize a implementação das obras pretendidas. Em nenhuma hipótese, a PERMISSIONÁRIA poderá recobrar da PERMITENTE qualquer despesa efetuada para exercer seu direito de uso e gozo da coisa emprestada.

Artigo 7º - È vedado a PERMISSIONÁRIA emprestar, ceder ou permitir que terceiros utilizem o bem objeto deste instrumento, salvo com consentimento prévio e formal da PERMITENTE.

Artigo 8º- Revogada a permissão de uso, o espaço físico da PERMISSIONÁRIA será restituído a PERMITENTE, independente de qualquer providência judicial ou extrajudicial.

Artigo 9º - A revogação da permissão de uso não importará em direitos ao permissionário, de qualquer indenização por edificação ou benfeitorias introduzidas no imóvel, nem mesmo direito a retenção por estas.

Artigo 10 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Piedade – SP, 29 de outubro de 2007

José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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