Decreto nº 4407 de 18 de dezembro de 2007
“Permite o uso de bem público imóvel, conforme especifica ”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estadode São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no § 3.º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – L.O.M. de 05 de abril de 1.990, DECRETA:
Artigo 1.º - A permitente é proprietária do imóvel urbano localizado na cidade de Piedade – SP, com área de 115.432 metros quadrados ou seja 11.5432 ha., objeto da escritura de venda e compra lavrada nas notas do 2.º tabelionato local, livro 53, fls. 59 vº, devidamente registrada frente ao cartório imobiliário sob n.º 15.129, e por este instrumento e na melhor forma de direito, cede em PERMISSÃO – à sra. SANDRA REGINA DA SILVA – portadora do RG 29.819.901-2 e CPF/MF sob n.º 189.166.458-16, o lote onde há construída uma casa residencial sob o n.º 8, situado à Rua denominada “Antonio Passarelli”.
Artigo 2.º - O prazo da presente permissão será de 12 (doze) meses, salvo substituição por outro instrumento legal, sendo facultado à PERMITENTE denunciá-lo com antecedência de 30 (trinta) dias, oportunidade em que a PERMISSIONÁRIA, deverá
desocupar o referido imóvel, deixando-o livre de coisas e pessoas, sob pena de ser proposta a ação judicial competente.
Artigo 3.º - A PERMISSIONÁRIA obriga-se a conservar o imóvel permitido a uso, realizando os consertos necessários para atendimento das exigências emanadas dos Poderes Públicos, a fim de que, no término do pacto, entregue-o à PERMITENTE, sob pena de responder por perdas e danos.
Artigo 4.º - A PERMISSIONÁRIA não terá direitos a indenização ou qualquer contraprestação em dinheiro, pelas benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel. As benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, ficarão incorporadas ao imóvel para todos os efeitos de direito.
Parágrafo único – Qualquer benfeitoria que vier a realizada no imóvel, carece de autorização prévia da PERMITENTE, sendo que a PERMISSIONÁRIA ficará responsável pelos pagamentos juntos aos órgãos públicos, eximindo a PERMITENTE de qualquer responsabilidade civil, criminal, trabalhista ou impostos municipal, estadual e federal, ou consumo de água, luz e telefone.
Artigo 5.º- A PERMISSIONÁRIA obriga-se, ainda, durante a vigência deste contrato, não mudar a destinação do lote que lhe é cedido exclusivamente para o uso residencial, sendo-lhe vedado, de qualquer forma, sua subdivisão, o ingresso de pessoas estranhas e desconhecidas da PERMITENTE.
Artigo 6.º - A PERMISSIONÁRIA responsabiliza-se em cercar o lote permitido a uso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, correndo por sua conta dispendidas e realizadas.
Artigo 7.º - É terminantemente proibida a venda, cessão, doação ou qualquer forma de transferência dos direitos oriundos deste contrato.
Artigo 8.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade – SP, 18 de dezembro de 2007
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Decreto n.º 4408 de 18 de dezembro de 2007
“Permite o uso de bem público imóvel, conforme especifica ”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no § 3.º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – L.O.M. de 05 de abril de 1.990, DECRETA:
Artigo 1.º - A permitente é proprietária do imóvel urbano localizado na cidade de Piedade – SP, com área de 115.432 metros quadrados ou seja 11.5432 ha., objeto da escritura de venda e compra lavrada nas notas do 2.º tabelionato local, livro 53, fls. 59 vº, devidamente registrada frente ao cartório imobiliário sob n.º 15.129, e por este instrumento e na melhor forma de direito, cede em PERMISSÃO – à sra. YARA VENÂNCIO DE OLIVEIRA – portadora do RG 28.625.976-X e CPF/MF sob n.º 054.938.048-59, o lote onde há construída uma casa residencial sob o n.º 16, situado à Rua denominada “Antonio Passarelli”.
Artigo 2.º - O prazo da presente permissão será de 12 (doze) meses, salvo substituição por outro instrumento legal, sendo facultado à PERMITENTE denunciá-lo com antecedência de 30 (trinta) dias, oportunidade em que a PERMISSIONÁRIA, deverá desocupar o referido imóvel, deixando-o livre de coisas e pessoas, sob pena de ser proposta a ação judicial competente.
Artigo 3.º - A PERMISSIONÁRIA obriga-se a conservar o imóvel permitido a uso, realizando os consertos necessários para atendimento das exigências emanadas dos Poderes Públicos, a fim de que, no término do pacto, entregue-o à PERMITENTE, sob pena de responder por perdas e danos.
Artigo 4.º - A PERMISSIONÁRIA não terá direitos a indenização ou qualquer contraprestação em dinheiro, pelas benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel. As benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, ficarão incorporadas ao imóvel para todos os efeitos de direito.
Parágrafo único – Qualquer benfeitoria que vier a realizada no imóvel, carece de autorização prévia da PERMITENTE, sendo que a PERMISSIONÁRIA ficará responsável pelos pagamentos juntos aos órgãos públicos, eximindo a PERMITENTE de qualquer responsabilidade civil, criminal, trabalhista ou impostos municipal, estadual e federal, ou consumo de água, luz e telefone.
Artigo 5.º- A PERMISSIONÁRIA obriga-se, ainda, durante a vigência deste contrato, não mudar a destinação do lote que lhe é cedido exclusivamente para o uso residencial, sendo-lhe vedado, em qualquer forma, sua subdivisão, o ingresso de pessoas estranhas e desconhecidas da PERMITENTE.
Artigo 6.º - A PERMISSIONÁRIA responsabiliza-se em cercar o lote permitido a uso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, correndo por sua conta dispendidas e realizadas.
Artigo 7.º - É terminantemente proibida a venda, cessão, doação ou qualquer forma de transferência dos direitos oriundos deste contrato.
Artigo 8.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade – SP, 18 de dezembro de 2007
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Decreto n.º 4409 de 18 de dezembro de 2007
“Permite o uso de bem público imóvel, conforme especifica”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no § 3.º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – L.O.M. de 05 de abril de 1.990, DECRETA:
Artigo 1.º - A permitente é proprietária do imóvel urbano localizado na cidade de Piedade – SP, com área de 115.432 metros quadrados ou seja 11.5432 ha., objeto da escritura de venda e compra lavrada nas notas do 2.º tabelionato local, livro 53, fls. 59 vº, devidamente registrada frente ao cartório imobiliário sob n.º 15.129, e por este instrumento e na melhor forma de direito, cede em PERMISSÃO – à sra. CEDINA PRESTES DE OLIVEIRA – portadora do RG 12.976.095 e CPF/MF sob n.º 161.827.218-71, o lote onde há construída uma casa residencial sob o n.º 22, situado à Rua denominada “Antonio Passarelli.”
Artigo 2.º - O prazo da presente permissão será de 12 (doze) meses, salvo substituição por outro instrumento legal, sendo facultado à PERMITENTE denunciá-lo com antecedência de 30 (trinta) dias, oportunidade em que a PERMISSIONÁRIA, deverá desocupar o referido imóvel, deixando-o livre de coisas e pessoas, sob pena de ser proposta a ação judicial competente.
Artigo 3.º - A PERMISSIONÁRIA obriga-se a conservar o imóvel permitido a uso, realizando os consertos necessários para atendimento das exigências emanadas dos Poderes Públicos, a fim de que, no término do pacto, entregue-o à PERMITENTE, sob pena de responder por perdas e danos.
Artigo 4.º - A PERMISSIONÁRIA não terá direitos a indenização ou qualquer contraprestação em dinheiro, pelas benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel. As benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, ficarão incorporadas ao imóvel para todos
os efeitos de direito.
Parágrafo único – Qualquer benfeitoria que vier a realizada no imóvel, carece de autorização prévia da PERMITENTE, sendo que a PERMISSIONÁRIA ficará responsável pelos pagamentos juntos aos órgãos públicos, eximindo a PERMITENTE de qualquer responsabilidade civil, criminal, trabalhista ou impostos municipal, estadual e federal, ou consumo de água, luz e telefone.
Artigo 5.º- A PERMISSIONÁRIA obriga-se, ainda, durante a vigência deste contrato, não mudar a destinação do lote que lhe é
cedido exclusivamente para o uso residencial, sendo-lhe vedado, de qualquer forma, sua subdivisão, o ingresso de pessoas estranhas e desconhecidas da PERMITENTE.
Artigo 6.º - A PERMISSIONÁRIA responsabiliza-se em cercar o lote permitido a uso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, correndo
por sua conta dispendidas e realizadas.
Artigo 7.º - É terminantemente proibida a venda, cessão, doação ou qualquer forma de transferência dos direitos oriundos deste contrato.
Artigo 8.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade – SP, 18 de dezembro de 2007
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Decreto n.º 4410 de 18 de dezembro de 2007
“Permite o uso de bem público imóvel, conforme especifica ”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no § 3.º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – L.O.M. de 05 de abril de 1.990, DECRETA:
Artigo 1.º - A permitente é proprietária do imóvel urbano localizado na cidade de Piedade – SP, com área de 115.432 metros quadrados ou seja 11.5432 ha., objeto da escritura de venda e compra lavrada nas notas do 2.º tabelionato local, livro 53, fls. 59 vº, devidamente registrada frente ao cartório imobiliário sob n.º 15.129, e por este instrumento e na melhor forma de direito, cede em PERMISSÃO – à sra. NERCINDA MARIA DE JESUS – portadora do RG 33.704.664-5 e CPF/MF sob n.º 281.360.088-17, o lote onde há construída uma casa residencial sob o n.º 26, situado à Rua denominada “Antonio Passarelli”.
Artigo 2.º - O prazo da presente permissão será de 12 (doze) meses, salvo substituição por outro instrumento legal, sendo
facultado à PERMITENTE denunciá-lo com antecedência de 30 (trinta) dias, oportunidade em que a PERMISSIONÁRIA, deverá desocupar o referido imóvel, deixando-o livre de coisas e pessoas, sob pena de ser proposta a ação judicial competente.
Artigo 3.º - A PERMISSIONÁRIA obriga-se a conservar o imóvel permitido a uso, realizando os consertos necessários para atendimento das exigências emanadas dos Poderes Públicos, a fim de que, no término do pacto, entregue-o à PERMITENTE, sob pena de responder por perdas e danos.
Artigo 4.º - A PERMISSIONÁRIA não terá direitos a indenização ou qualquer contraprestação em dinheiro, pelas benfeitorias
eventualmente introduzidas no imóvel. As benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, ficarão incorporadas ao imóvel para todos
os efeitos de direito.
Parágrafo único – Qualquer benfeitoria que vier a realizada no imóvel, carece de autorização prévia da PERMITENTE, sendo que a PERMISSIONÁRIA ficará responsável pelos pagamentos juntos aos órgãos públicos, eximindo a PERMITENTE de qualquer responsabilidade civil, criminal, trabalhista ou impostos municipal, estadual e federal, ou consumo de água, luz e telefone.
Artigo 5.º- A PERMISSIONÁRIA obriga-se, ainda, durante a vigência deste contrato, não mudar a destinação do lote que lhe é cedido exclusivamente para o uso residencial, sendo-lhe vedado, de qualquer forma, sua subdivisão, o ingresso de pessoas estranhas e desconhecidas da PERMITENTE.
Artigo 6.º - A PERMISSIONÁRIA responsabiliza-se em cercar o lote permitido a uso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, correndo por sua conta dispendidas e realizadas.
Artigo 7.º - É terminantemente proibida a venda, cessão, doação ou qualquer forma de transferência dos direitos oriundos deste contrato.
Artigo 8.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade – SP, 18 de dezembro de 2007
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Decreto n.º 4411 de 18 de dezembro de 2007
“Permite o uso de bem público imóvel, conforme especifica”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no § 3.º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – L.O.M. de 05 de abril de 1.990, DECRETA:
Artigo 1.º - A permitente é proprietária do imóvel urbano localizado na cidade de Piedade – SP, com área de 115.432 metros quadrados ou seja 11.5432 ha., objeto da escritura de venda e compra lavrada nas notas do 2.º tabelionato local, livro 53, fls. 59 vº, devidamente registrada frente ao cartório imobiliário sob n.º 15.129, e por este instrumento e na melhor forma de direito, cede em PERMISSÃO – à sra. ADELINA MARIA DA ROCHA – portadora do RG 36.257.845-X e CPF/MF sob n.º 330.246.738-90, o lote onde há construída uma casa residencial sob o n.º 32, situado à Rua denominada “Antonio Passarelli”.
Artigo 2.º - O prazo da presente permissão será de 12 (doze) meses, salvo substituição por outro instrumento legal, sendo facultado à PERMITENTE denunciá-lo com antecedência de 30 (trinta) dias, oportunidade em que a PERMISSIONÁRIA, deverá desocupar o referido imóvel, deixando-o livre de coisas e pessoas, sob pena de ser proposta a ação judicial competente.
Artigo 3.º - A PERMISSIONÁRIA obriga-se a conservar o imóvel permitido a uso, realizando os consertos necessários para atendimento das exigências emanadas dos Poderes Públicos, a fim de que, no término do pacto, entregue-o à PERMITENTE, sob pena de responder por perdas e danos.
Artigo 4.º - A PERMISSIONÁRIA não terá direitos a indenização ou qualquer contraprestação em dinheiro, pelas benfeitorias
eventualmente introduzidas no imóvel. As benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, ficarão incorporadas ao imóvel para todos
os efeitos de direito.
Parágrafo único – Qualquer benfeitoria que vier a realizada no imóvel, carece de autorização prévia da PERMITENTE, sendo que a PERMISSIONÁRIA ficará responsável pelos pagamentos juntos aos órgãos públicos, eximindo a PERMITENTE de qualquer responsabilidade civil, criminal, trabalhista ou impostos municipal, estadual e federal, ou consumo de água, luz e telefone.
Artigo 5.º- A PERMISSIONÁRIA obriga-se, ainda, durante a vigência deste contrato, não mudar a destinação do lote que lhe é cedido exclusivamente para o uso residencial, sendo-lhe vedado, de qualquer forma, sua subdivisão, o ingresso de pessoas estranhas e desconhecidas da PERMITENTE.
Artigo 6.º - A PERMISSIONÁRIA responsabiliza-se em cercar o lote permitido a uso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, correndo por sua conta dispendidas e realizadas.
Artigo 7.º - É terminantemente proibida a venda, cessão, doação ou qualquer forma de transferência dos direitos oriundos deste contrato.
Artigo 8.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade – SP, 18 de dezembro de 2007
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Decreto n.º 4412 de 18 de dezembro de 2007
“Permite o uso de bem público imóvel, conforme especifica ”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no § 3.º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – L.O.M. de 05 de abril de 1.990, DECRETA:
Artigo 1.º - A permitente é proprietária do imóvel urbano localizado na cidade de Piedade – SP, com área de 115.432 metros quadrados ou seja 11.5432 ha., objeto da escritura de venda e compra lavrada nas notas do 2.º tabelionato local, livro 53, fls. 59 vº, devidamente registrada frente ao cartório imobiliário sob n.º 15.129, e por este instrumento e na melhor forma de direito, cede em PERMISSÃO – ao sr. DELEIS APARECIDA MARTINS FERREIRA – portador do RG 39.418.605-9 e CPF/MF sob n.º 394.907.248-90, o lote onde há construída uma casa residencial sob o n.º 36, situado à Rua denominada “Antonio Passarelli”.
Artigo 2.º - O prazo da presente permissão será de 12 (doze) meses, salvo substituição por outro instrumento legal, sendo facultado à PERMITENTE denunciá-lo com antecedência de 30 (trinta) dias, oportunidade em que o PERMISSIONÁRIO, deverá desocupar o referido imóvel, deixando-o livre de coisas e pessoas, sob pena de ser proposta a ação judicial competente.
Artigo 3.º - O PERMISSIONÁRIO obriga-se a conservar o imóvel permitido a uso, realizando os consertos necessários para atendimento das exigências emanadas dos Poderes Públicos, a fim de que, no término do pacto, entregue-o à PERMITENTE, sob pena de responder por perdas e danos.
Artigo 4.º - O PERMISSIONÁRIO não terá direitos a indenização ou qualquer contraprestação em dinheiro, pelas benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel. As benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, ficarão incorporadas ao imóvel para todos
os efeitos de direito.
Parágrafo único – Qualquer benfeitoria que vier a realizada no imóvel, carece de autorização prévia da PERMITENTE, sendo que o PERMISSIONÁRIO ficará responsável pelos pagamentos juntos aosórgãos públicos, eximindo a PERMITENTE de qualquer responsabilidade civil, criminal, trabalhista ou impostos municipal, estadual e federal, ou consumo de água, luz e telefone.
Artigo 5.º- O PERMISSIONÁRIO obriga-se, ainda, durante a vigência deste contrato, não mudar a destinação do lote que lhe é cedido exclusivamente para o uso residencial, sendo-lhe vedado, de qualquer forma, sua subdivisão, o ingresso de pessoas estranhas e desconhecidas da PERMITENTE.
Artigo 6.º - O PERMISSIONÁRIO responsabiliza-se em cercar o lote permitido a uso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, correndo por sua conta dispendidas e realizadas.
Artigo 7.º - É terminantemente proibida a venda, cessão, doação ou qualquer forma de transferência dos direitos oriundos deste contrato.
Artigo 8.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade – SP, 18 de dezembro de 2007
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Decreto n.º 4413 de 18 de dezembro de 2007
“Permite o uso de bem público imóvel, conforme especifica ”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no § 3.º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – L.O.M. de 05 de abril de 1.990, DECRETA:
Artigo 1.º - A permitente é proprietária do imóvel urbano localizado na cidade de Piedade – SP, com área de 115.432 metros quadrados ou seja 11.5432 ha., objeto da escritura de venda e compra lavrada nas notas do 2.º tabelionato local, livro 53, fls. 59 vº, devidamente registrada frente ao cartório imobiliário sob n.º 15.129, e por este instrumento e na melhor forma de direito, cede em PERMISSÃO – à sra. ANDREIA DOS SANTOS RIBEIRO – portadora do RG 33.600.092-3 e CPF/MF sob n.º 332.467.108-64, o lote onde há construída uma casa residencial sob o n.º 42, situado à Rua denominada “Antonio Passarelli”.
Artigo 2.º - O prazo da presente permissão será de 12 (doze) meses, salvo substituição por outro instrumento legal, sendo facultado à PERMITENTE denunciá-lo com antecedência de 30 (trinta) dias, oportunidade em que a PERMISSIONÁRIA, deverá desocupar o referido imóvel, deixando-o livre de coisas e pessoas, sob pena de ser proposta a ação judicial competente.
Artigo 3.º - A PERMISSIONÁRIA obriga-se a conservar o imóvel permitido a uso, realizando os consertos necessários para atendimento das exigências emanadas dos Poderes Públicos, a fim de que, no término do pacto, entregue-o à PERMITENTE, sob pena de responder por perdas e danos.
Artigo 4.º - A PERMISSIONÁRIA não terá direitos a indenização ou qualquer contraprestação em dinheiro, pelas benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel. As benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, ficarão incorporadas ao imóvel para todos os efeitos de direito.
Parágrafo único – Qualquer benfeitoria que vier a realizada no imóvel, carece de autorização prévia da PERMITENTE, sendo que a
PERMISSIONÁRIA ficará responsável pelos pagamentos juntos aos órgãos públicos, eximindo a PERMITENTE de qualquer
responsabilidade civil, criminal, trabalhista ou impostos municipal, estadual e federal, ou consumo de água, luz e telefone.
Artigo 5.º- A PERMISSIONÁRIA obriga-se, ainda, durante a vigência deste contrato, não mudar a destinação do lote que lhe é
cedido exclusivamente para o uso residencial, sendo-lhe vedado, de qualquer forma, sua subdivisão, o ingresso de pessoas estranhas e desconhecidas da PERMITENTE.
Artigo 6.º - A PERMISSIONÁRIA responsabiliza-se em cercar o lote permitido a uso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, correndo por sua conta dispendidas e realizadas.
Artigo 7.º - É terminantemente proibida a venda, cessão, doação ou qualquer forma de transferência dos direitos oriundos deste contrato.
Artigo 8.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade – SP,18 de dezembro de 2007
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Decreto n.º 4414 de 18 de dezembro de 2007
“Permite o uso de bem público imóvel, conforme especifica ”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no § 3.º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – L.O.M. de 05 de abril de 1.990, DECRETA:
Artigo 1.º - A permitente é proprietária do imóvel urbano localizado na cidade de Piedade – SP, com área de 115.432 metros quadrados ou seja 11.5432 ha., objeto da escritura de venda e compra lavrada nas notas do 2.º tabelionato local, livro 53, fls. 59 vº, devidamente
registrada frente ao cartório imobiliário sob n.º 15.129, e por este instrumento e na melhor forma de direito, cede em PERMISSÃO – à
sra. LUCIMARA PRESTES DE OLIVEIRA – portadora do RG 25.987.249-0 e CPF/MF sob n.º 132.278.108-76 , o lote onde há construída uma casa residencial sob o n.º 48, situado à Rua denominada “Antonio Passarelli”.
Artigo 2.º - O prazo da presente permissão será de 12 (doze) meses, salvo substituição por outro instrumento legal, sendo facultado à PERMITENTE denunciá-lo com antecedência de 30 (trinta) dias, oportunidade em que a PERMISSIONÁRIA, deverá desocupar o referido imóvel, deixando-o livre de coisas e pessoas, sob pena de ser proposta a ação judicial competente.
Artigo 3.º - A PERMISSIONÁRIA obriga-se a conservar o imóvel permitido a uso, realizando os consertos necessários para atendimento das exigências emanadas dos Poderes Públicos, a fim de que, no término do pacto, entregue-o à PERMITENTE, sob pena de responder por perdas e danos.
Artigo 4.º - A PERMISSIONÁRIA não terá direitos a indenização ou qualquer contraprestação em dinheiro, pelas benfeitorias
eventualmente introduzidas no imóvel. As benfeitorias úteis, necessárias e voluntuárias, ficarão incorporadas ao imóvel para todos os efeitos de direito.
Parágrafo único – Qualquer benfeitoria que vier a realizada no imóvel, carece de autorização prévia da PERMITENTE, sendo que a PERMISSIONÁRIA ficará responsável pelos pagamentos juntos aos órgãos públicos, eximindo a PERMITENTE de qualquer responsabilidade civil, criminal, trabalhista ou impostos municipal, estadual e federal, ou consumo de água, luz e telefone.
Artigo 5.º- A PERMISSIONÁRIA obriga-se, ainda, durante a vigência deste contrato, não mudar a destinação do lote que lhe é cedido exclusivamente para o uso residencial, sendo-lhe vedado, de qualquer forma, sua subdivisão, o ingresso de pessoas estranhas e
desconhecidas da PERMITENTE.
Artigo 6.º - A PERMISSIONÁRIA responsabiliza-se em cercar o lote permitido a uso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, correndo por sua conta dispendidas e realizadas.
Artigo 7.º - É terminantemente proibida a venda, cessão, doação ou qualquer forma de transferência dos direitos oriundos deste
contrato.
Artigo 8.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade – SP, 18 de dezembro de 2007
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Decreto n.º 4415 de 18 de dezembro de 2007
“Permite o uso de bem público imóvel, conforme especifica ”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no § 3.º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – L.O.M. de 05 de abril de 1.990, DECRETA:
Artigo 1.º - A permitente é proprietária do imóvel urbano localizado na cidade de Piedade – SP, com área de 115.432 metros quadrados ou seja 11.5432 ha., objeto da escritura de venda e compra lavrada nas notas do 2.º tabelionato local, livro 53, fls. 59 vº, devidamente registrada frente ao cartório imobiliário sob n.º 15.129, e por este instrumento e na melhor forma de direito, cede em PERMISSÃO – à sra. MARIA APARECIDA FURQUIM – portadora do RG 26.862.174-3 e CPF/MF sob n.º 152.737.408-43, o lote onde há construída uma casa residencial sob o n.º 54, situado à Rua denominada “Antonio Passarelli”.
Artigo 2.º - O prazo da presente permissão será de 12 (doze) meses, salvo substituição por outro instrumento legal, sendo facultado à PERMITENTE denunciá-lo com antecedência de 30 (trinta) dias, oportunidade em que a PERMISSIONÁRIA, deverá desocupar o referido imóvel, deixando-o livre de coisas e pessoas, sob pena de ser proposta a ação judicial competente.
Artigo 3.º - A PERMISSIONÁRIA obriga-se a conservar o imóvel permitido a uso, realizando os consertos necessários para atendimento das exigências emanadas dos Poderes Públicos, a fim de que, no término do pacto, entregue-o à PERMITENTE, sob pena de responder por perdas e danos.
Artigo 4.º - A PERMISSIONÁRIA não terá direitos a indenização ou qualquer contraprestação em dinheiro, pelas benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel. As benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, ficarão incorporadas ao imóvel para todos os efeitos de direito.
Parágrafo único – Qualquer benfeitoria que vier a realizada no imóvel, carece de autorização prévia da PERMITENTE, sendo que a PERMISSIONÁRIA ficará responsável pelos pagamentos juntos aos órgãos públicos, eximindo a PERMITENTE de qualquer responsabilidade civil, criminal, trabalhista ou impostos municipal, estadual e federal, ou consumo de água, luz e telefone.
Artigo 5.º- A PERMISSIONÁRIA obriga-se, ainda, durante a vigência deste contrato, não mudar a destinação do lote que lhe é cedido exclusivamente para o uso residencial, sendo-lhe vedado, de qualquer forma, sua subdivisão, o ingresso de pessoas estranhas e desconhecidas da PERMITENTE.
Artigo 6.º - A PERMISSIONÁRIA responsabiliza-se em cercar o lote permitido a uso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, correndo por sua conta dispendidas e realizadas.
Artigo 7.º - É terminantemente proibida a venda, cessão, doação ou qualquer forma de transferência dos direitos oriundos deste contrato.
Artigo 8.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade – SP, 18 de dezembro de 2007
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Decreto n.º 4416 de 18 de dezembro de 2007
“Permite o uso de bem público imóvel, conforme especifica ”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no § 3.º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – L.O.M. de 05 de abril de 1.990, DECRETA:
Artigo 1.º - A permitente é proprietária do imóvel urbano localizado na cidade de Piedade – SP, com área de 115.432 metros quadrados ou seja 11.5432 ha., objeto da escritura de venda e compra lavrada nas notas do 2.º tabelionato local, livro 53, fls. 59 vº, devidamente registrada frente ao cartório imobiliário sob n.º 15.129, e por este instrumento e na melhor forma de direito, cede em PERMISSÃO – à sra. MARIA ESTELA LEITE FURQUIM – portadora do RG 32.461.996-0 e CPF/MF sob n.º 354.348.788-41, o lote onde há construída uma casa residencial sob o n.º 58, situado à Rua denominada “Antonio Passarelli”.
Artigo 2.º - O prazo da presente permissão será de 12 (doze) meses, salvo substituição por outro instrumento legal, sendo facultado à PERMITENTE denunciá-lo com antecedência de 30 (trinta) dias, oportunidade em que a PERMISSIONÁRIA, deverá desocupar o referido imóvel, deixando-o livre de coisas e pessoas, sob pena de ser proposta a ação judicial competente.
Artigo 3.º - A PERMISSIONÁRIA obriga-se a conservar o imóvel permitido a uso, realizando os consertos necessários para atendimento das exigências emanadas dos Poderes Públicos, a fim de que, no término do pacto, entregue-o à PERMITENTE, sob pena de responder por perdas e danos.
Artigo 4.º - A PERMISSIONÁRIA não terá direitos a indenização ou qualquer contraprestação em dinheiro, pelas benfeitorias
eventualmente introduzidas no imóvel. As benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, ficarão incorporadas ao imóvel para todos os efeitos de direito.
Parágrafo único – Qualquer benfeitoria que vier a realizada no imóvel, carece de autorização prévia da PERMITENTE, sendo que a PERMISSIONÁRIA ficará responsável pelos pagamentos juntos aos órgãos públicos, eximindo a PERMITENTE de qualquer responsabilidade civil, criminal, trabalhista ou impostos municipal, estadual e federal, ou consumo de água, luz e telefone.
Artigo 5.º- A PERMISSIONÁRIA obriga-se, ainda, durante a vigência deste contrato, não mudar a destinação do lote que lhe é cedido exclusivamente para o uso residencial, sendo-lhe vedado, de qualquer forma, sua subdivisão, o ingresso de pessoas estranhas e desconhecidas da PERMITENTE.
Artigo 6.º - A PERMISSIONÁRIA responsabiliza-se em cercar o lote permitido a uso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, correndo por sua conta dispendidas e realizadas.
Artigo 7.º - É terminantemente proibida a venda, cessão, doação ou qualquer forma de transferência dos direitos oriundos deste contrato.
Artigo 8.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade – SP, 18 de dezembro de 2007
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Decreto n.º 4417 de 18 de dezembro de 2007
“Permite o uso de bem público imóvel, conforme especifica ”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no § 3.º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – L.O.M. de 05 de abril de 1.990, DECRETA:
Artigo 1.º - A permitente é proprietária do imóvel urbano localizado na cidade de Piedade – SP, com área de 115.432 metros quadrados ou seja 11.5432 ha., objeto da escritura de venda e compra lavrada nas notas do 2.º tabelionato local, livro 53, fls. 59 vº, devidamente registrada frente ao cartório imobiliário sob n.º 15.129, e por este instrumento e na melhor forma de direito, cede em PERMISSÃO – à sra. CAROLINA DE ALMEIDA – portadora do RG 45.696.161-6 e CPF/MF sob n.º 392.399.318-80, o lote onde há construída uma casa residencial sob o n.º 64, situado à Rua denominada “Antonio Passarelli”.
Artigo 2.º - O prazo da presente permissão será de 12 (doze) meses, salvo substituição por outro instrumento legal, sendo
facultado à PERMITENTE denunciá-lo com antecedência de 30 (trinta) dias, oportunidade em que a PERMISSIONÁRIA, deverá desocupar o referido imóvel, deixando-o livre de coisas e pessoas, sob pena de ser proposta a ação judicial competente.
Artigo 3.º - A PERMISSIONÁRIA obriga-se a conservar o imóvel permitido a uso, realizando os consertos necessários para atendimento das exigências emanadas dos Poderes Públicos, a fim de que, no término do pacto, entregue-o à PERMITENTE, sob pena de responder por perdas e danos.
Artigo 4.º - A PERMISSIONÁRIA não terá direitos a indenização ou qualquer contraprestação em dinheiro, pelas benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel. As benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, ficarão incorporadas ao imóvel para todos os efeitos de direito.
Parágrafo único – Qualquer benfeitoria que vier a realizada no imóvel, carece de autorização prévia da PERMITENTE, sendo que a PERMISSIONÁRIA ficará responsável pelos pagamentos juntos aos órgãos públicos, eximindo a PERMITENTE de qualquer
responsabilidade civil, criminal, trabalhista ou impostos municipal, estadual e federal, ou consumo de água, luz e telefone.
Artigo 5.º- A PERMISSIONÁRIA obriga-se, ainda, durante a vigência deste contrato, não mudar a destinação do lote que lhe é cedido exclusivamente para o uso residencial, sendo-lhe vedado, de qualquer forma, sua subdivisão, o ingresso de pessoas estranhas e desconhecidas da PERMITENTE.
Artigo 6.º - A PERMISSIONÁRIA responsabiliza-se em cercar o lote permitido a uso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, correndo por sua conta dispendidas e realizadas.
Artigo 7.º - É terminantemente proibida a venda, cessão, doação ou qualquer forma de transferência dos direitos oriundos deste contrato.
Artigo 8.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade – SP, 18 de dezembro de 2007
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Decreto n.º 4418 de 18 de dezembro de 2007
“Permite o uso de bem público imóvel, conforme especifica ”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no § 3.º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – L.O.M. de 05 de abril de 1.990, DECRETA:
Artigo 1.º - A permitente é proprietária do imóvel urbano localizado na cidade de Piedade – SP, com área de 115.432 metros quadrados ou seja 11.5432 ha., objeto da escritura de venda e compra lavrada nas notas do 2.º tabelionato local, livro 53, fls. 59 vº, devidamente
registrada frente ao cartório imobiliário sob n.º 15.129, e por este instrumento e na melhor forma de direito, cede em PERMISSÃO – à sra. NEUSA MARIA DA CONCEIÇÃO – portadora do RG 20.502.766-0 e CPF/MF sob n.º 302.912.018-06, o lote onde há construída uma casa residencial sob o n.º 68, situado à Rua denominada “Antonio Passarelli”.
Artigo 2.º - O prazo da presente permissão será de 12 (doze) meses, salvo substituição por outro instrumento legal, sendo facultado à PERMITENTE denunciá-lo com antecedência de 30 (trinta) dias, oportunidade em que a PERMISSIONÁRIA, deverá desocupar o referido imóvel, deixando-o livre de coisas e pessoas, sob pena de ser proposta a ação judicial competente.
Artigo 3.º - A PERMISSIONÁRIA obriga-se a conservar o imóvel permitido a uso, realizando os consertos necessários para atendimento das exigências emanadas dos Poderes Públicos, a fim de que, no término do pacto, entregue-o à PERMITENTE, sob pena de responder por perdas e danos.
Artigo 4.º - A PERMISSIONÁRIA não terá direitos a indenização ou qualquer contraprestação em dinheiro, pelas benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel. As benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, ficarão incorporadas ao imóvel para todos os efeitos de direito.
Parágrafo único – Qualquer benfeitoria que vier a realizada no imóvel, carece de autorização prévia da PERMITENTE, sendo que a PERMISSIONÁRIA ficará responsável pelos pagamentos juntos aos órgãos públicos, eximindo a PERMITENTE de qualquer responsabilidade civil, criminal, trabalhista ou impostos municipal, estadual e federal, ou consumo de água, luz e telefone.
Artigo 5.º- A PERMISSIONÁRIA obriga-se, ainda, durante a vigência deste contrato, não mudar a destinação do lote que lhe é cedido exclusivamente para o uso residencial, sendo-lhe vedado, de qualquer forma, sua subdivisão, o ingresso de pessoas estranhas e desconhecidas da PERMITENTE.
Artigo 6.º - A PERMISSIONÁRIA responsabiliza-se em cercar o lote permitido a uso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, correndo por sua conta dispendidas e realizadas.
Artigo 7.º - É terminantemente proibida a venda, cessão, doação ou qualquer forma de transferência dos direitos oriundos deste contrato.
Artigo 8.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade – SP, 18 de dezembro de 2007
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Decreto n.º 4419 de 18 de dezembro de 2007
“Permite o uso de bem público imóvel, conforme especifica ”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no § 3.º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – L.O.M. de 05 de abril de 1.990, DECRETA:
Artigo 1.º - A permitente é proprietária do imóvel urbano localizado na cidade de Piedade – SP, com área de 115.432 metros quadrados ou seja 11.5432 ha., objeto da escritura de venda e compra lavrada nas notas do 2.º tabelionato local, livro 53, fls. 59 vº, devidamente registrada frente ao cartório imobiliário sob n.º 15.129, e por este instrumento e na melhor forma de direito, cede em PERMISSÃO – ao sr. EURIDES JOSÉ DA SILVA – portador do RG 17.117.601 e CPF/MF sob n.º 753.677.938-00, o lote onde há construída uma casa residencial sob o n.º 72, situado à Rua denominada “Antonio Passarelli”.
Artigo 2.º - O prazo da presente permissão será de 12 (doze) meses, salvo substituição por outro instrumento legal, sendo facultado à PERMITENTE denunciá-lo com antecedência de 30 (trinta) dias, oportunidade em que o PERMISSIONÁRIO, deverá desocupar o referido imóvel, deixando-o livre de coisas e pessoas, sob pena de ser proposta a ação judicial competente.
Artigo 3.º - O PERMISSIONÁRIO obriga-se a conservar o imóvel permitido a uso, realizando os consertos necessários para atendimento das exigências emanadas dos Poderes Públicos, a fim de que, no término do pacto, entregue-o à PERMITENTE, sob pena de responder por perdas e danos.
Artigo 4.º - O PERMISSIONÁRIO não terá direitos a indenização ou qualquer contraprestação em dinheiro, pelas benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel. As benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, ficarão incorporadas ao imóvel para todos
os efeitos de direito.
Parágrafo único – Qualquer benfeitoria que vier a realizada no imóvel, carece de autorização prévia da PERMITENTE, sendo que o
PERMISSIONÁRIO ficará responsável pelos pagamentos juntos aos órgãos públicos, eximindo a PERMITENTE de qualquer responsabilidade civil, criminal, trabalhista ou impostos municipal, estadual e federal, ou consumo de água, luz e telefone.
Artigo 5.º- O PERMISSIONÁRIO obriga-se, ainda, durante a vigência deste contrato, não mudar a destinação do lote que lhe é cedido exclusivamente para o uso residencial, sendo-lhe vedado, de qualquer forma, sua subdivisão, o ingresso de pessoas estranhas e desconhecidas da PERMITENTE.
Artigo 6.º - O PERMISSIONÁRIO responsabiliza-se em cercar o lote permitido a uso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, correndo por sua conta dispendidas e realizadas.
Artigo 7.º - É terminantemente proibida a venda, cessão, doação ou qualquer forma de transferência dos direitos oriundos deste contrato.
Artigo 8.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade – SP, 18 de dezembro de 2007
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Decreto n.º 4420 de 18 de dezembro de 2007
“Permite o uso de bem público imóvel, conforme especifica ”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no § 3.º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – L.O.M. de 05 de abril de 1.990, DECRETA:
Artigo 1.º - A permitente é proprietária do imóvel urbano localizado na cidade de Piedade – SP, com área de 115.432 metros quadrados ou seja 11.5432 ha., objeto da escritura de venda e compra lavrada nas notas do 2.º tabelionato local, livro 53, fls. 59 vº, devidamente registrada frente ao cartório imobiliário sob n.º 15.129, e por este instrumento e na melhor forma de direito, cede em PERMISSÃO – à sra. CÁTIA DA SILVA – portadora do RG 36.005.924-7 e CPF/MF sob n.º 342.220.418-07, o lote onde há construída uma casa residencial sob o n.º 78, situado à Rua denominada “Antonio Passarelli”.
Artigo 2.º - O prazo da presente permissão será de 12 (doze) meses, salvo substituição por outro instrumento legal, sendo facultado à PERMITENTE denunciá-lo com antecedência de 30 (trinta) dias, oportunidade em que a PERMISSIONÁRIA, deverá desocupar o referido imóvel, deixando-o livre de coisas e pessoas, sob pena de ser proposta a ação judicial competente.
Artigo 3.º - A PERMISSIONÁRIA obriga-se a conservar o imóvel permitido a uso, realizando os consertos necessários para atendimento das exigências emanadas dos Poderes Públicos, a fim de que, no término do pacto, entregue-o à PERMITENTE, sob pena de responder por perdas e danos.
Artigo 4.º - A PERMISSIONÁRIA não terá direitos a indenização ou qualquer contraprestação em dinheiro, pelas benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel. As benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, ficarão incorporadas ao imóvel para todos os efeitos de direito.
Parágrafo único – Qualquer benfeitoria que vier a realizada no imóvel, carece de autorização prévia da PERMITENTE, sendo que a
PERMISSIONÁRIA ficará responsável pelos pagamentos juntos aos órgãos públicos, eximindo a PERMITENTE de qualquer responsabilidade civil, criminal, trabalhista ou impostos municipal, estadual e federal, ou consumo de água, luz e telefone.
Artigo 5.º- A PERMISSIONÁRIA obriga-se, ainda, durante a vigência deste contrato, não mudar a destinação do lote que lhe é cedido exclusivamente para o uso residencial, sendo-lhe vedado, de qualquer forma, sua subdivisão, o ingresso de pessoas estranhas e desconhecidas da PERMITENTE.
Artigo 6.º - A PERMISSIONÁRIA responsabiliza-se em cercar o lote permitido a uso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, correndo por sua conta dispendidas e realizadas.
Artigo 7.º - É terminantemente proibida a venda, cessão, doação ou qualquer forma de transferência dos direitos oriundos deste contrato.
Artigo 8.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade – SP, 18 de dezembro de 2007
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Decreto n.º 4421 de 18 de dezembro de 2007
“Permite o uso de bem público imóvel, conforme especifica ”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no § 3.º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – L.O.M. de 05 de abril de 1.990, DECRETA:
Artigo 1.º - A permitente é proprietária do imóvel urbano localizado na cidade de Piedade – SP, com área de 115.432 metros quadrados ou seja 11.5432 ha., objeto da escritura de venda e compra lavrada nas notas do 2.º tabelionato local, livro 53, fls. 59 vº, devidamente registrada frente ao cartório imobiliário sob n.º 15.129, e por este instrumento e na melhor forma de direito, cede em PERMISSÃO – à sra. ANGELITA ALMEIDA DA SILVA – portadora do RG 40.567.275-5 e CPF/MF sob n.º 231.296.528-33, o lote onde há construída uma casa residencial sob o n.º 90, situado à Rua denominada “Antonio Passarelli”.
Artigo 2.º - O prazo da presente permissão será de 12 (doze) meses, salvo substituição por outro instrumento legal, sendo facultado à PERMITENTE denunciá-lo com antecedência de 30 (trinta) dias, oportunidade em que a PERMISSIONÁRIA, deverá desocupar o referido imóvel, deixando-o livre de coisas e pessoas, sob pena de ser proposta a ação judicial competente.
Artigo 3.º - A PERMISSIONÁRIA obriga-se a conservar o imóvel permitido a uso, realizando os consertos necessários para atendimento das exigências emanadas dos Poderes Públicos, a fim de que, no término do pacto, entregue-o à PERMITENTE, sob pena de responder por perdas e danos.
Artigo 4.º - A PERMISSIONÁRIA não terá direitos a indenização ou qualquer contraprestação em dinheiro, pelas benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel. As benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, ficarão incorporadas ao imóvel para todos os efeitos de direito.
Parágrafo único – Qualquer benfeitoria que vier a realizada no imóvel, carece de autorização prévia da PERMITENTE, sendo que a PERMISSIONÁRIA ficará responsável pelos pagamentos juntos aos órgãos públicos, eximindo a PERMITENTE de qualquer responsabilidade civil, criminal, trabalhista ou impostos municipal, estadual e federal, ou consumo de água, luz e telefone.
Artigo 5.º- A PERMISSIONÁRIA obriga-se, ainda, durante a vigência deste contrato, não mudar a destinação do lote que lhe é cedido exclusivamente para o uso residencial, sendo-lhe vedado, de qualquer forma, sua subdivisão, o ingresso de pessoas estranhas e desconhecidas da PERMITENTE.
Artigo 6.º - A PERMISSIONÁRIA responsabiliza-se em cercar o lote permitido a uso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, correndo por sua conta dispendidas e realizadas.
Artigo 7.º - É terminantemente proibida a venda, cessão, doação ou qualquer forma de transferência dos direitos oriundos deste contrato.
Artigo 8.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade – SP, 18 de dezembro de 2007
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Decreto n.º 4422 de 18 de dezembro de 2007
“Permite o uso de bem público imóvel, conforme especifica ”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no § 3.º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – L.O.M. de 05 de abril de 1.990, DECRETA:
Artigo 1.º - A permitente é proprietária do imóvel urbano localizado na cidade de Piedade – SP, com área de 115.432 metros quadrados ou seja 11.5432 ha., objeto da escritura de venda e compra lavrada nas notas do 2.º tabelionato local, livro 53, fls. 59 vº, devidamente registrada frente ao cartório imobiliário sob n.º 15.129, e por este instrumento e na melhor forma de direito, cede em PERMISSÃO – ao sr. BRASILIO JOSÉ FERREIRA – portador do RG 28.862.197-4 e CPF/MF sob n.º 021.183.078-02, o lote onde há construída uma casa residencial sob o n.º 96, situado à Rua denominada “Antonio Passareli”.
Artigo 2.º - O prazo da presente permissão será de 12 (doze) meses, salvo substituição por outro instrumento legal, sendo facultado à PERMITENTE denunciá-lo com antecedência de 30 (trinta) dias, oportunidade em que o PERMISSIONÁRIO, deverá desocupar o referido imóvel, deixando-o livre de coisas e pessoas, sob pena de ser proposta a ação judicial competente.
Artigo 3.º - O PERMISSIONÁRIO obriga-se a conservar o imóvel permitido a uso, realizando os consertos necessários para atendimento das exigências emanadas dos Poderes Públicos, a fim de que, no término do pacto, entregue-o à PERMITENTE, sob pena de responder por perdas e danos.
Artigo 4.º - O PERMISSIONÁRIO não terá direitos a indenização ou qualquer contraprestação em dinheiro, pelas benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel. As benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, ficarão incorporadas ao imóvel para todos os efeitos de direito.
Parágrafo único – Qualquer benfeitoria que vier a realizada no imóvel, carece de autorização prévia da PERMITENTE, sendo que o PERMISSIONÁRIO ficará responsável pelos pagamentos juntos aos órgãos públicos, eximindo a PERMITENTE de qualquer responsabilidade civil, criminal, trabalhista ou impostos municipal, estadual e federal, ou consumo de água, luz e telefone.
Artigo 5.º- O PERMISSIONÁRIO obriga-se, ainda, durante a vigência deste contrato, não mudar a destinação do lote que lhe é cedido exclusivamente para o uso residencial, sendo-lhe vedado, de qualquer forma, sua subdivisão, o ingresso de pessoas estranhas e desconhecidas da PERMITENTE.
Artigo 6.º - O PERMISSIONÁRIO responsabiliza-se em cercar o lote permitido a uso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, correndo por sua conta dispendidas e realizadas.
Artigo 7.º - É terminantemente proibida a venda, cessão, doação ou qualquer forma de transferência dos direitos oriundos deste contrato.
Artigo 8.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade – SP, 18 de dezembro de 2007
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Decreto n.º 4423 de 18 de dezembro de 2007
“Permite o uso de bem público imóvel, conforme especifica ”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no § 3.º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – L.O.M. de 05 de abril de 1.990, DECRETA:
Artigo 1.º - A permitente é proprietária do imóvel urbano localizado na cidade de Piedade – SP, com área de 115.432 metros quadrados ou seja 11.5432 ha., objeto da escritura de venda e compra lavrada nas notas do 2.º tabelionato local, livro 53, fls. 59 vº, devidamente registrada frente ao cartório imobiliário sob n.º 15.129, e por este instrumento e na melhor forma de direito, cede em PERMISSÃO – à sra. ELIANA SOARES NOGUEIRA – portadora do RG 43.424.481-8 e CPF/MF sob n.º 338.475.968-02, o lote onde há construída uma casa residencial sob o n.º 104, situado à Rua denominada “Antonio Passarelli”.
Artigo 2.º - O prazo da presente permissão será de 12 (doze) meses, salvo substituição por outro instrumento legal, sendo facultado à PERMITENTE denunciá-lo com antecedência de 30 (trinta) dias, oportunidade em que a PERMISSIONÁRIA, deverá desocupar o referido imóvel, deixando-o livre de coisas e pessoas, sob pena de ser proposta a ação judicial competente.
Artigo 3.º - A PERMISSIONÁRIA obriga-se a conservar o imóvel permitido a uso, realizando os consertos necessários para atendimento das exigências emanadas dos Poderes Públicos, a fim de que, no término do pacto, entregue-o à PERMITENTE, sob pena de responder por perdas e danos.
Artigo 4.º - A PERMISSIONÁRIA não terá direitos a indenização ou qualquer contraprestação em dinheiro, pelas benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel. As benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, ficarão incorporadas ao imóvel para todos os efeitos de direito.
Parágrafo único – Qualquer benfeitoria que vier a realizada no imóvel, carece de autorização prévia da PERMITENTE, sendo que a PERMISSIONÁRIA ficará responsável pelos pagamentos juntos aos órgãos públicos, eximindo a PERMITENTE de qualquer responsabilidade civil, criminal, trabalhista ou impostos municipal, estadual e federal, ou consumo de água, luz e telefone.
Artigo 5.º- A PERMISSIONÁRIA obriga-se, ainda, durante a vigência deste contrato, não mudar a destinação do lote que lhe é cedido exclusivamente para o uso residencial, sendo-lhe vedado, de qualquer forma, sua subdivisão, o ingresso de pessoas estranhas e desconhecidas da PERMITENTE.
Artigo 6.º - A PERMISSIONÁRIA responsabiliza-se em cercar o lote permitido a uso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, correndo por sua conta dispendidas e realizadas.
Artigo 7.º - É terminantemente proibida a venda, cessão, doação ou qualquer forma de transferência dos direitos oriundos deste contrato.
Artigo 8.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade – SP, 18 de dezembro de 2007
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Decreto n.º 4424 de 18 de dezembro de 2007
“Permite o uso de bem público imóvel, conforme especifica ”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no § 3.º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – L.O.M. de 05 de abril de 1.990, DECRETA:
Artigo 1.º - A permitente é proprietária do imóvel urbano localizado na cidade de Piedade – SP, com área de 115.432 metros quadrados ou seja 11.5432 ha., objeto da escritura de venda e compra lavrada nas notas do 2.º tabelionato local, livro 53, fls. 59 vº, devidamente registrada frente ao cartório imobiliário sob n.º 15.129, e por este instrumento e na melhor forma de direito, cede em PERMISSÃO – à sra. MARINA SOARES NOGUEIRA – portadora do RG 43.424.488-0 e CPF/MF sob n.º 327.847.158-09, o lote onde há construída uma casa residencial sob o n.º 106, situado à Rua denominada “Antonio Passarelli”.
Artigo 2.º - O prazo da presente permissão será de 12 (doze) meses, salvo substituição por outro instrumento legal, sendo facultado à PERMITENTE denunciá-lo com antecedência de 30 (trinta) dias, oportunidade em que a PERMISSIONÁRIA, deverá desocupar o referido imóvel, deixando-o livre de coisas e pessoas, sob pena de ser proposta a ação judicial competente.
Artigo 3.º - A PERMISSIONÁRIA obriga-se a conservar o imóvel permitido a uso, realizando os consertos necessários para atendimento das exigências emanadas dos Poderes Públicos, a fim de que, no término do pacto, entregue-o à PERMITENTE, sob pena de responder por perdas e danos.
Artigo 4.º - A PERMISSIONÁRIA não terá direitos a indenização ou qualquer contraprestação em dinheiro, pelas benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel. As benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, ficarão incorporadas ao imóvel para todos os efeitos de direito.
Parágrafo único – Qualquer benfeitoria que vier a realizada no imóvel, carece de autorização prévia da PERMITENTE, sendo que a
PERMISSIONÁRIA ficará responsável pelos pagamentos juntos aos órgãos públicos, eximindo a PERMITENTE de qualquer responsabilidade civil, criminal, trabalhista ou impostos municipal, estadual e federal, ou consumo de água, luz e telefone.
Artigo 5.º- A PERMISSIONÁRIA obriga-se, ainda, durante a vigência deste contrato, não mudar a destinação do lote que lhe é cedido exclusivamente para o uso residencial, sendo-lhe vedado, de qualquer forma, sua subdivisão, o ingresso de pessoas estranhas e desconhecidas da PERMITENTE.
Artigo 6.º - A PERMISSIONÁRIA responsabiliza-se em cercar o lote permitido a uso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, correndo por sua conta dispendidas e realizadas.
Artigo 7.º - É terminantemente proibida a venda, cessão, doação ou qualquer forma de transferência dos direitos oriundos deste contrato.
Artigo 8.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade – SP, 18 de dezembro de 2007
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Decreto n.º 4425 de 18 de dezembro de2007
“Permite o uso de bem público imóvel, conforme especifica ”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no § 3.º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – L.O.M. de 05 de abril de 1.990, DECRETA:
Artigo 1.º - A permitente é proprietária do imóvel urbano localizado na cidade de Piedade – SP, com área de 115.432 metros quadrados ou seja 11.5432 ha., objeto da escritura de venda e compra lavrada nas notas do 2.º tabelionato local, livro 53, fls. 59 vº, devidamente registrada frente ao cartório imobiliário sob n.º 15.129, e por este instrumento e na melhor forma de direito, cede em PERMISSÃO – ao sr. CRISTIANE FURQUIM DE MORAIS QUINTINO – portador do
RG 42.045.457-3 e CPF/MF sob n.º 218.329.588-09, o lote onde há construída uma casa residencial sob o n.º 110, situado à Rua denominada “Antonio Passarelli”.
Artigo 2.º - O prazo da presente permissão será de 12 (doze) meses, salvo substituição por outro instrumento legal, sendo facultado à PERMITENTE denunciá-lo com antecedência de 30 (trinta) dias, oportunidade em que o PERMISSIONÁRIO, deverá desocupar o referido imóvel, deixando-o livre de coisas e pessoas, sob pena de ser proposta a ação judicial competente.
Artigo 3.º - O PERMISSIONÁRIO obriga-se a conservar o imóvel permitido a uso, realizando os consertos necessários para atendimento das exigências emanadas dos Poderes Públicos, a fim de que, no término do pacto, entregue-o à PERMITENTE, sob pena de responder por perdas e danos.
Artigo 4.º - O PERMISSIONÁRIO não terá direitos a indenização ou qualquer contraprestação em dinheiro, pelas benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel. As benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, ficarão incorporadas ao imóvel para todos os efeitos de direito.
Parágrafo único – Qualquer benfeitoria que vier a realizada no imóvel, carece de autorização prévia da PERMITENTE, sendo que o PERMISSIONÁRIO ficará responsável pelos pagamentos juntos aos órgãos públicos, eximindo a PERMITENTE de qualquer responsabilidade civil, criminal, trabalhista ou impostos municipal, estadual e federal, ou consumo de água, luz e telefone.
Artigo 5.º- O PERMISSIONÁRIO obriga-se, ainda, durante a vigência deste contrato, não mudar a destinação do lote que lhe é cedido exclusivamente para o uso residencial, sendo-lhe vedado, de qualquer forma, sua subdivisão, o ingresso de pessoas estranhas e desconhecidas da PERMITENTE.
Artigo 6.º - O PERMISSIONÁRIO responsabiliza-se em cercar o lote permitido a uso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, correndo por sua conta dispendidas e realizadas.
Artigo 7.º - É terminantemente proibida a venda, cessão, doação ou qualquer forma de transferência dos direitos oriundos deste contrato.
Artigo 8.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade – SP, 18 de dezembro de 2007
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Decreto n.º 4426 de 18 de dezembro de 2007
“Permite o uso de bem público imóvel, conforme especifica ”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no § 3.º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – L.O.M. de 05 de abril de 1.990, DECRETA:
Artigo 1.º - A permitente é proprietária do imóvel urbano localizado na cidade de Piedade – SP, com área de 115.432 metros quadrados ou seja 11.5432 ha., objeto da escritura de venda e compra lavrada nas notas do 2.º tabelionato local, livro 53, fls. 59 vº, devidamente registrada frente ao cartório imobiliário sob n.º 15.129, e por este instrumento e na melhor forma de direito, cede em PERMISSÃO – à sra. SANDRA APARECIDA RODRIGUES – portadora do RG 27.929.476-1 e CPF/MF sob n.º 177.411.398-86, o lote onde há construída uma casa residencial sob o n.º 116, situado à Rua denominada “Antonio Passarelli”.
Artigo 2.º - O prazo da presente permissão será de 12 (doze) meses, salvo substituição por outro instrumento legal, sendo facultado à PERMITENTE denunciá-lo com antecedência de 30 (trinta) dias, oportunidade em que a PERMISSIONÁRIA, deverá desocupar o referido imóvel, deixando-o livre de coisas e pessoas, sob pena de ser proposta a ação judicial competente.
Artigo 3.º - A PERMISSIONÁRIA obriga-se a conservar o imóvel permitido a uso, realizando os consertos necessários para atendimento das exigências emanadas dos Poderes Públicos, a fim de que, no término do pacto, entregue-o à PERMITENTE, sob pena de responder por perdas e danos.
Artigo 4.º - A PERMISSIONÁRIA não terá direitos a indenização ou qualquer contraprestação em dinheiro, pelas benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel. As benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, ficarão incorporadas ao imóvel para todos os efeitos de direito.
Parágrafo único – Qualquer benfeitoria que vier a realizada no imóvel, carece de autorização prévia da PERMITENTE, sendo que a PERMISSIONÁRIA ficará responsável pelos pagamentos juntos aos órgãos públicos, eximindo a PERMITENTE de qualquer responsabilidade civil, criminal, trabalhista ou impostos municipal, estadual e federal, ou consumo de água, luz e telefone.
Artigo 5.º- A PERMISSIONÁRIA obriga-se, ainda, durante a vigência deste contrato, não mudar a destinação do lote que lhe é cedido exclusivamente para o uso residencial, sendo-lhe vedado, de qualquer forma, sua subdivisão, o ingresso de pessoas estranhas e desconhecidas da PERMITENTE.
Artigo 6.º - A PERMISSIONÁRIA responsabiliza-se em cercar o lote permitido a uso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, correndo por sua conta dispendidas e realizadas.
Artigo 7.º - É terminantemente proibida a venda, cessão, doação ou qualquer forma de transferência dos direitos oriundos deste contrato.
Artigo 8.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade – SP, 18 de dezembro de 2007
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Decreto n.º 4427 de 18 de dezembro de 2007
“Permite o uso de bem público imóvel, conforme especifica ”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no § 3.º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – L.O.M. de 05 de abril de 1.990, DECRETA:
Artigo 1.º - A permitente é proprietária do imóvel urbano localizado na cidade de Piedade – SP, com área de 115.432 metros quadrados ou seja 11.5432 ha., objeto da escritura de venda e compra lavrada nas notas do 2.º tabelionato local, livro 53, fls. 59 vº, devidamente registrada frente ao cartório imobiliário sob n.º 15.129, e por este instrumento e na melhor forma de direito, cede em PERMISSÃO – ao sr. EDMILSON CLEMENTINO ROSA DA SILVA – portador do RG 26.661.277-5, o lote onde há construída uma casa residencial sob o n.º 120, situado à Rua denominada “Antonio Passarelli”.
Artigo 2.º - O prazo da presente permissão será de 12 (doze) meses, salvo substituição por outro instrumento legal, sendo facultado à PERMITENTE denunciá-lo com antecedência de 30 (trinta) dias, oportunidade em que o PERMISSIONÁRIO, deverá
desocupar o referido imóvel, deixando-o livre de coisas e pessoas, sob pena de ser proposta a ação judicial competente.
Artigo 3.º - O PERMISSIONÁRIO obriga-se a conservar o imóvel permitido a uso, realizando os consertos necessários para
atendimento das exigências emanadas dos Poderes Públicos, a fim de que, no término do pacto, entregue-o à PERMITENTE, sob pena de responder por perdas e danos.
Artigo 4.º - O PERMISSIONÁRIO não terá direitos a indenização ou qualquer contraprestação em dinheiro, pelas benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel. As benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, ficarão incorporadas ao imóvel para todos os efeitos de direito.
Parágrafo único – Qualquer benfeitoria que vier a realizada no imóvel, carece de autorização prévia da PERMITENTE, sendo que o PERMISSIONÁRIO ficará responsável pelos pagamentos juntos aos órgãos públicos, eximindo a PERMITENTE de qualquer responsabilidade civil, criminal, trabalhista ou impostos municipal, estadual e federal, ou consumo de água, luz e telefone.
Artigo 5.º- O PERMISSIONÁRIO obriga-se, ainda, durante a vigência deste contrato, não mudar a destinação do lote que lhe é
cedido exclusivamente para o uso residencial, sendo-lhe vedado, de qualquer forma, sua subdivisão, o ingresso de pessoas estranhas e desconhecidas da PERMITENTE.
Artigo 6.º - O PERMISSIONÁRIO responsabiliza-se em cercar o lote permitido a uso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, correndo por sua conta dispendidas e realizadas.
Artigo 7.º - É terminantemente proibida a venda, cessão, doação ou qualquer forma de transferência dos direitos oriundos deste
contrato.
Artigo 8.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade – SP, 18 de dezembro de 2007
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Decreto n.º 4428 de 18 de dezembro de 2007
“Permite o uso de bem público imóvel, conforme especifica ”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no § 3.º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – L.O.M. de 05 de abril de 1.990, DECRETA:
Artigo 1.º - A permitente é proprietária do imóvel urbano localizado na cidade de Piedade – SP, com área de 115.432 metros quadrados ou seja 11.5432 ha., objeto da escritura de venda e compra lavrada nas notas do 2.º tabelionato local, livro 53, fls. 59 vº, devidamente registrada frente ao cartório imobiliário sob n.º 15.129, e por este instrumento e na melhor forma de direito, cede em PERMISSÃO – à sra. ROSALINA PEDROSO DE OLIVEIRA – portadora do RG 37.377.041-8 e CPF/MF sob n.º 340.219.538-09, o lote onde há construída uma casa residencial sob o n.º 126, situado à Rua denominada “Antonio Passarelli”.
Artigo 2.º - O prazo da presente permissão será de 12 (doze) meses, salvo substituição por outro instrumento legal, sendo
facultado à PERMITENTE denunciá-lo com antecedência de 30 (trinta) dias, oportunidade em que a PERMISSIONÁRIA, deverá desocupar o referido imóvel, deixando-o livre de coisas e pessoas, sob pena de ser proposta a ação judicial competente.
Artigo 3.º - A PERMISSIONÁRIA obriga-se a conservar o imóvel permitido a uso, realizando os consertos necessários para atendimento das exigências emanadas dos Poderes Públicos, a fim de que, no término do pacto, entregue-o à PERMITENTE, sob pena de responder por perdas e danos.
Artigo 4.º - A PERMISSIONÁRIA não terá direitos a indenização ou qualquer contraprestação em dinheiro, pelas benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel. As benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, ficarão incorporadas ao imóvel para todos os efeitos de direito.
Parágrafo único – Qualquer benfeitoria que vier a realizada no imóvel, carece de autorização prévia da PERMITENTE, sendo que a PERMISSIONÁRIA ficará responsável pelos pagamentos juntos aos órgãos públicos, eximindo a PERMITENTE de qualquer responsabilidade civil, criminal, trabalhista ou impostos municipal, estadual e federal, ou consumo de água, luz e telefone.
Artigo 5.º- A PERMISSIONÁRIA obriga-se, ainda, durante a vigência deste contrato, não mudar a destinação do lote que lhe é
cedido exclusivamente para o uso residencial, sendo-lhe vedado, de qualquer forma, sua subdivisão, o ingresso de pessoas estranhas e desconhecidas da PERMITENTE.
Artigo 6.º - A PERMISSIONÁRIA responsabiliza-se em cercar o lote permitido a uso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, correndo por sua conta dispendidas e realizadas.
Artigo 7.º - É terminantemente proibida a venda, cessão, doação ou qualquer forma de transferência dos direitos oriundos deste contrato.
Artigo 8.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade – SP, 18 de dezembro de 2007
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Decreto n.º 4429 de 18 de dezembro de 2007
“Permite o uso de bem público imóvel, conforme especifica ”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no § 3.º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – L.O.M. de 05 de abril de 1.990, DECRETA:
Artigo 1.º - A permitente é proprietária do imóvel urbano localizado na cidade de Piedade – SP, com área de 115.432 metros quadrados ou seja 11.5432 ha., objeto da escritura de venda e compra lavrada nas notas do 2.º tabelionato local, livro 53, fls. 59 vº, devidamente
registrada frente ao cartório imobiliário sob n.º 15.129, e por este instrumento e na melhor forma de direito, cede em PERMISSÃO – à
sra. ROSICLÉIA APARECIDA LEMES DA SILVA – portadora do RG 36.838.267-9 e CPF/MF sob n.º 327.843.708-01, o lote onde há
construída uma casa residencial sob o n.º 130, situado à Rua denominada “Antonio Passarelli”.
Artigo 2.º - O prazo da presente permissão será de 12 (doze), meses, salvo substituição por outro instrumento legal, sendo facultado à PERMITENTE denunciá-lo com antecedência de 30 (trinta) dias, oportunidade em que a PERMISSIONÁRIA, deverá
desocupar o referido imóvel, deixando-o livre de coisas e pessoas, sob pena de ser proposta a ação judicial competente.
Artigo 3.º - A PERMISSIONÁRIA obriga-se a conservar o imóvel permitido a uso, realizando os consertos necessários para atendimento das exigências emanadas dos Poderes Públicos, a fim de que, no término do pacto, entregue-o à PERMITENTE, sob pena de responder por perdas e danos.
Artigo 4.º - A PERMISSIONÁRIA não terá direitos a indenização ou qualquer contraprestação em dinheiro, pelas benfeitorias
eventualmente introduzidas no imóvel. As benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, ficarão incorporadas ao imóvel para todos os efeitos de direito.
Parágrafo único – Qualquer benfeitoria que vier a realizada no imóvel, carece de autorização prévia da PERMITENTE, sendo que a PERMISSIONÁRIA ficará responsável pelos pagamentos juntos aos órgãos públicos, eximindo a PERMITENTE de qualquer responsabilidade civil, criminal, trabalhista ou impostos municipal, mestadual e federal, ou consumo de água, luz e telefone.
Artigo 5.º- A PERMISSIONÁRIA obriga-se, ainda, durante a vigência deste contrato, não mudar a destinação do lote que lhe é
cedido exclusivamente para o uso residencial, sendo-lhe vedado, de qualquer forma, sua subdivisão, o ingresso de pessoas estranhas e desconhecidas da PERMITENTE.
Artigo 6.º - A PERMISSIONÁRIA responsabiliza-se em cercar o lote permitido a uso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, correndo
por sua conta dispendidas e realizadas.
Artigo 7.º - É terminantemente proibida a venda, cessão, doação ou qualquer forma de transferência dos direitos oriundos deste
contrato.
Artigo 8.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade – SP, 18 de dezembro de 2007
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Decreto n.º 4430 de 18 de dezembro de 2007
“Permite o uso de bem público imóvel, conforme especifica ”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no § 3.º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – L.O.M. de 05 de abril de 1.990, DECRETA:
Artigo 1.º - A permitente é proprietária do imóvel urbano localizado
na cidade de Piedade – SP, com área de 115.432 metros quadrados ou
seja 11.5432 ha., objeto da escritura de venda e compra lavrada nas notas do 2.º tabelionato local, livro 53, fls. 59 vº, devidamente registrada frente ao cartório imobiliário sob n.º 15.129, e por este instrumento e na melhor forma de direito, cede em PERMISSÃO – à sra. NELCI APARECIDA LEMES DA SILVA – portadora do RG 36.839.177-2 e CPF/MF sob n.º 327.846.818-07, o lote onde há construída uma casa residencial sob o n.º 136, situado à Rua denominada “Antonio Passarelli”.
Artigo 2.º - O prazo da presente permissão será de 12 (doze) meses, salvo substituição por outro instrumento legal, sendofacultado à PERMITENTE denunciá-lo com antecedência de 30 (trinta) dias, oportunidade em que a PERMISSIONÁRIA, deverá desocupar o referido imóvel, deixando-o livre de coisas e pessoas, sob pena de ser proposta a ação judicial competente.
Artigo 3.º - A PERMISSIONÁRIA obriga-se a conservar o imóvel permitido a uso, realizando os consertos necessários para atendimento das exigências emanadas dos Poderes Públicos, a fim de que, no término do pacto, entregue-o à PERMITENTE, sob pena de responder por perdas e danos.
Artigo 4.º - A PERMISSIONÁRIA não terá direitos a indenização ou qualquer contraprestação em dinheiro, pelas benfeitorias
eventualmente introduzidas no imóvel. As benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, ficarão incorporadas ao imóvel para todos os efeitos de direito.
Parágrafo único – Qualquer benfeitoria que vier a realizada no imóvel, carece de autorização prévia da PERMITENTE, sendo que a
PERMISSIONÁRIA ficará responsável pelos pagamentos juntos aos órgãos públicos, eximindo a PERMITENTE de qualquer responsabilidade civil, criminal, trabalhista ou impostos municipal, estadual e federal, ou consumo de água, luz e telefone.
Artigo 5.º- A PERMISSIONÁRIA obriga-se, ainda, durante a vigência deste contrato, não mudar a destinação do lote que lhe é cedido exclusivamente para o uso residencial, sendo-lhe vedado, de qualquer forma, sua subdivisão, o ingresso de pessoas estranhas e desconhecidas da PERMITENTE.
Artigo 6.º - A PERMISSIONÁRIA responsabiliza-se em cercar o lote permitido a uso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, correndo por sua conta dispendidas e realizadas.
Artigo 7.º - É terminantemente proibida a venda, cessão, doação ou qualquer forma de transferência dos direitos oriundos deste contrato.
Artigo 8.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade – SP, 18 de dezembro de 2007
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Decreto n.º 4431 de 18 de dezembro de 2007
“Permite o uso de bem público imóvel, conforme especifica ”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no § 3.º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – L.O.M. de 05 de abril de 1.990, DECRETA:
Artigo 1.º - A permitente é proprietária do imóvel urbano localizado na cidade de Piedade – SP, com área de 115.432 metros quadrados ou seja 11.5432 ha., objeto da escritura de venda e compra lavrada nas notas do 2.º tabelionato local, livro 53, fls. 59 vº, devidamente
registrada frente ao cartório imobiliário sob n.º 15.129, e por este instrumento e na melhor forma de direito, cede em PERMISSÃO – à
sra. IVANI VEIGA – portadora do RG 33.953.389-4 e CPF/MF sob n.º 276.610.278-79, o lote onde há construída uma casa residencial sob o n.º 139, situado à Rua denominada “Antonio Passarelli”.
Artigo 2.º - O prazo da presente permissão será de 12 (doze) meses, salvo substituição por outro instrumento legal, sendo facultado à PERMITENTE denunciá-lo com antecedência de 30
(trinta) dias, oportunidade em que a PERMISSIONÁRIA, deverá desocupar o referido imóvel, deixando-o livre de coisas e pessoas, sob pena de ser proposta a ação judicial competente.
Artigo 3.º - A PERMISSIONÁRIA obriga-se a conservar o imóvel permitido a uso, realizando os consertos necessários para atendimento das exigências emanadas dos Poderes Públicos, a fim de que, no término do pacto, entregue-o à PERMITENTE, sob pena de responder por perdas e danos.
Artigo 4.º - A PERMISSIONÁRIA não terá direitos a indenização ou qualquer contraprestação em dinheiro, pelas benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel. As benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, ficarão incorporadas ao imóvel para todos os efeitos de direito.
Parágrafo único – Qualquer benfeitoria que vier a realizada no imóvel, carece de autorização prévia da PERMITENTE, sendo que a PERMISSIONÁRIA ficará responsável pelos pagamentos juntos aos órgãos públicos, eximindo a PERMITENTE de qualquer responsabilidade civil, criminal, trabalhista ou impostos municipal, estadual e federal, ou consumo de água, luz e telefone.
Artigo 5.º- A PERMISSIONÁRIA obriga-se, ainda, durante a vigência deste contrato, não mudar a destinação do lote que lhe é cedido exclusivamente para o uso residencial, sendo-lhe vedado, de qualquer forma, sua subdivisão, o ingresso de pessoas estranhas e desconhecidas da PERMITENTE.
Artigo 6.º - A PERMISSIONÁRIA responsabiliza-se em cercar o lote permitido a uso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, correndo por sua conta dispendidas e realizadas.
Artigo 7.º - É terminantemente proibida a venda, cessão, doação ou qualquer forma de transferência dos direitos oriundos deste contrato.
Artigo 8.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade – SP, 18 de dezembro de 2007
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Decreto n.º 4432 18 de dezembro de 2007
“Permite o uso de bem público imóvel, conforme especifica ”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no § 3.º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – L.O.M. de 05 de abril de 1.990, DECRETA:
Artigo 1.º - A permitente é proprietária do imóvel urbano localizado na cidade de Piedade – SP, com área de 115.432 metros quadrados ou seja 11.5432 ha., objeto da escritura de venda e compra lavrada nas notas do 2.º tabelionato local, livro 53, fls. 59 vº, devidamente registrada frente ao cartório imobiliário sob n.º 15.129, e por este
instrumento e na melhor forma de direito, cede em PERMISSÃO – à sra. SANDRA DA ROCHA – portadora do RG 25.223.025-5 e CPF/MF sob n.º 141.977.728-90, o lote onde há construída uma casa residencial sob o n.º 146, situado à Rua denominada “Antonio Passarelli”.
Artigo 2.º - O prazo da presente permissão será de 12 (doze) meses, salvo substituição por outro instrumento legal, sendo facultado à PERMITENTE denunciá-lo com antecedência de 30 (trinta) dias, oportunidade em que a PERMISSIONÁRIA, deverá desocupar o referido imóvel, deixando-o livre de coisas e pessoas, sob pena de ser proposta a ação judicial competente.
Artigo 3.º - A PERMISSIONÁRIA obriga-se a conservar o imóvel permitido a uso, realizando os consertos necessários para atendimento das exigências emanadas dos Poderes Públicos, a fim de que, no término do pacto, entregue-o à PERMITENTE, sob pena de responder por perdas e danos.
Artigo 4.º - A PERMISSIONÁRIA não terá direitos a indenização ou qualquer contraprestação em dinheiro, pelas benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel. As benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, ficarão incorporadas ao imóvel para todos os efeitos de direito.
Parágrafo único – Qualquer benfeitoria que vier a realizada no imóvel, carece de autorização prévia da PERMITENTE, sendo que a PERMISSIONÁRIA ficará responsável pelos pagamentos juntos aos órgãos públicos, eximindo a PERMITENTE de qualquer responsabilidade civil, criminal, trabalhista ou impostos municipal, estadual e federal, ou consumo de água, luz e telefone.
Artigo 5.º- A PERMISSIONÁRIA obriga-se, ainda, durante a vigência deste contrato, não mudar a destinação do lote que lhe é cedido exclusivamente para o uso residencial, sendo-lhe vedado, de qualquer forma, sua subdivisão, o ingresso de pessoas estranhas e desconhecidas da PERMITENTE.
Artigo 6.º - A PERMISSIONÁRIA responsabiliza-se em cercar o lote permitido a uso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, correndo por sua conta dispendidas e realizadas.
Artigo 7.º - É terminantemente proibida a venda, cessão, doação ou qualquer forma de transferência dos direitos oriundos deste contrato.
Artigo 8.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade – SP, 18 de dezembro de 2007
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Decreto n.º 4433 de 18 de dezembro de 2007
“Permite o uso de bem público imóvel, conforme especifica”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no § 3.º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – L.O.M. de 05 de abril de 1.990, DECRETA:
Artigo 1.º - A permitente é proprietária do imóvel urbano localizado na cidade de Piedade – SP, com área de 115.432 metros quadrados ou seja 11.5432 ha., objeto da escritura de venda e compra lavrada nas notas do 2.º tabelionato local, livro 53, fls. 59 vº, devidamente registrada frente ao cartório imobiliário sob n.º 15.129, e por este instrumento e na melhor forma de direito, cede em PERMISSÃO – à sra. ROSIMEIRE MARIA DE JESUS – portadora do RG 35.680.904- 3 e CPF/MF sob n.º 300.229.508-69, o lote onde há construída uma casa residencial sob o n.º 150, situado à Rua denominada “Antonio Passarelli”.
Artigo 2.º - O prazo da presente permissão será de 12 (doze) meses, salvo substituição por outro instrumento legal, sendo facultado à PERMITENTE denunciá-lo com antecedência de 30 (trinta) dias, oportunidade em que a PERMISSIONÁRIA, deverá desocupar o referido imóvel, deixando-o livre de coisas e pessoas, sob pena de ser proposta a ação judicial competente.
Artigo 3.º - A PERMISSIONÁRIA obriga-se a conservar o imóvel permitido a uso, realizando os consertos necessários para atendimento das exigências emanadas dos Poderes Públicos, a fim de que, no término do pacto, entregue-o à PERMITENTE, sob pena de responder por perdas e danos.
Artigo 4.º - A PERMISSIONÁRIA não terá direitos a indenização ou qualquer contraprestação em dinheiro, pelas benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel. As benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, ficarão incorporadas ao imóvel para todos os efeitos de direito.
Parágrafo único – Qualquer benfeitoria que vier a realizada no imóvel, carece de autorização prévia da PERMITENTE, sendo que a PERMISSIONÁRIA ficará responsável pelos pagamentos juntos aos órgãos públicos, eximindo a PERMITENTE de qualquer responsabilidade civil, criminal, trabalhista ou impostos municipal, estadual e federal, ou consumo de água, luz e telefone.
Artigo 5.º- A PERMISSIONÁRIA obriga-se, ainda, durante a vigência deste contrato, não mudar a destinação do lote que lhe é cedido exclusivamente para o uso residencial, sendo-lhe vedado, de qualquer forma, sua subdivisão, o ingresso de pessoas estranhas e desconhecidas da PERMITENTE.
Artigo 6.º - A PERMISSIONÁRIA responsabiliza-se em cercar o lote permitido a uso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, correndo por sua conta dispendidas e realizadas.
Artigo 7.º - É terminantemente proibida a venda, cessão, doação ou qualquer forma de transferência dos direitos oriundos deste contrato.
Artigo 8.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade – SP, 18 de dezembro de 2007
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Decreto n.º 4434 de 18 de dezembro de 2007
“Permite o uso de bem público imóvel, conforme especifica”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no § 3.º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – L.O.M. de 05 de abril de 1.990, DECRETA:
Artigo 1.º - A permitente é proprietária do imóvel urbano localizado na cidade de Piedade – SP, com área de 115.432 metros quadrados ou seja 11.5432 ha., objeto da escritura de venda e compra lavrada nas notas do 2.º tabelionato local, livro 53, fls. 59 vº, devidamente registrada frente ao cartório imobiliário sob n.º 15.129, e por este instrumento e na melhor forma de direito, cede em PERMISSÃO – à sra. OLIVINA NUNES PEDROSO – portadora do RG 29.942.229-X e CPF/MF sob n.º 299.530.428-02, o lote onde há construída uma casa residencial sob o n.º 156, situado à Rua denominada “Antonio Passarelli”.
Artigo 2.º - O prazo da presente permissão será de 12 (doze) meses, salvo substituição por outro instrumento legal, sendo facultado à PERMITENTE denunciá-lo com antecedência de 30 (trinta) dias, oportunidade em que a PERMISSIONÁRIA, deverá desocupar o referido imóvel, deixando-o livre de coisas e pessoas, sob pena de ser proposta a ação judicial competente.
Artigo 3.º - A PERMISSIONÁRIA obriga-se a conservar o imóvel permitido a uso, realizando os consertos necessários para atendimento das exigências emanadas dos Poderes Públicos, a fim de que, no término do pacto, entregue-o à PERMITENTE, sob pena de responder por perdas e danos.
Artigo 4.º - A PERMISSIONÁRIA não terá direitos a indenização ou qualquer contraprestação em dinheiro, pelas benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel. As benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, ficarão incorporadas ao imóvel para todos os efeitos de direito.
Parágrafo único – Qualquer benfeitoria que vier a realizada no imóvel, carece de autorização prévia da PERMITENTE, sendo que a PERMISSIONÁRIA ficará responsável pelos pagamentos juntos aos órgãos públicos, eximindo a PERMITENTE de qualquer responsabilidade civil, criminal, trabalhista ou impostos municipal, estadual e federal, ou consumo de água, luz e telefone.
Artigo 5.º- A PERMISSIONÁRIA obriga-se, ainda, durante a vigência deste contrato, não mudar a destinação do lote que lhe é cedido exclusivamente para o uso residencial, sendo-lhe vedado, de qualquer forma, sua subdivisão, o ingresso de pessoas estranhas e desconhecidas da PERMITENTE.
Artigo 6.º - A PERMISSIONÁRIA responsabiliza-se em cercar o lote permitido a uso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, correndo por sua conta dispendidas e realizadas.
Artigo 7.º - É terminantemente proibida a venda, cessão, doação ou qualquer forma de transferência dos direitos oriundos deste contrato.
Artigo 8.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade – SP, 18 de dezembro de 2007
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Decreto n.º 4435 de 18 de dezembro de 2007
“Permite o uso de bem público imóvel, conforme especifica ”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no § 3.º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – L.O.M. de 05 de abril de 1.990, DECRETA:
Artigo 1.º - A permitente é proprietária do imóvel urbano localizado na cidade de Piedade – SP, com área de 115.432 metros quadrados ou seja 11.5432 ha., objeto da escritura de venda e compra lavrada nas notas do 2.º tabelionato local, livro 53, fls. 59 vº, devidamente registrada frente ao cartório imobiliário sob n.º 15.129, e por este instrumento e na melhor forma de direito, cede em PERMISSÃO – à sra. EDNA SOARES DA CONCEIÇÃO RIBEIRO – portadora do RG 32.161.359-4 e CPF/MF sob n.º 253.469.648-35, o lote onde há construída uma casa residencial sob o n.º 162 situado à Rua denominada “Antonio Passarelli”.
Artigo 2.º - O prazo da presente permissão será de 12 (doze) meses, salvo substituição por outro instrumento legal, sendo facultado à PERMITENTE denunciá-lo com antecedência de 30 (trinta) dias, oportunidade em que a PERMISSIONÁRIA, deverá desocupar o referido imóvel, deixando-o livre de coisas e pessoas, sob pena de ser proposta a ação judicial competente.
Artigo 3.º - A PERMISSIONÁRIA obriga-se a conservar o imóvel permitido a uso, realizando os consertos necessários para atendimento das exigências emanadas dos Poderes Públicos, a fim de que, no término do pacto, entregue-o à PERMITENTE, sob pena de responder por perdas e danos.
Artigo 4.º - A PERMISSIONÁRIA não terá direitos a indenização ou qualquer contraprestação em dinheiro, pelas benfeitorias
eventualmente introduzidas no imóvel. As benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, ficarão incorporadas ao imóvel para todos os efeitos de direito.
Parágrafo único – Qualquer benfeitoria que vier a realizada no imóvel, carece de autorização prévia da PERMITENTE, sendo que a PERMISSIONÁRIA ficará responsável pelos pagamentos juntos aos órgãos públicos, eximindo a PERMITENTE de qualquer responsabilidade civil, criminal, trabalhista ou impostos municipal, estadual e federal, ou consumo de água, luz e telefone.
Artigo 5.º- A PERMISSIONÁRIA obriga-se, ainda, durante a vigência deste contrato, não mudar a destinação do lote que lhe é cedido exclusivamente para o uso residencial, sendo-lhe vedado, de qualquer forma, sua subdivisão, o ingresso de pessoas estranhas e desconhecidas da PERMITENTE.
Artigo 6.º - A PERMISSIONÁRIA responsabiliza-se em cercar o lote permitido a uso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, correndo por sua conta dispendidas e realizadas.
Artigo 7.º - É terminantemente proibida a venda, cessão, doação ou qualquer forma de transferência dos direitos oriundos deste contrato.
Artigo 8.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade – SP, 18 de dezembro de 2007
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Decreto n.º 4436 de 18 de dezembro de 2007
“Permite o uso de bem público imóvel, conforme especifica ”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no § 3.º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – L.O.M. de 05 de abril de 1.990, DECRETA:
Artigo 1.º - A permitente é proprietária do imóvel urbano localizado na cidade de Piedade – SP, com área de 115.432 metros quadrados ou seja 11.5432 ha., objeto da escritura de venda e compra lavrada nas notas do 2.º tabelionato local, livro 53, fls. 59 vº, devidamente registrada frente ao cartório imobiliário sob n.º 15.129, e por este instrumento e na melhor forma de direito, cede em PERMISSÃO – ao sr. FRANCISCO AMARAL DE SOUZA – portador do RG 35.391.222- 0 e CPF/MF 043.133.848-55, o lote onde há construída uma casa residencial sob o n.º 168, situado à Rua denominada “Antonio Passarelli”.
Artigo 2.º - O prazo da presente permissão será de 12 (doze) meses, salvo substituição por outro instrumento legal, sendo
facultado à PERMITENTE denunciá-lo com antecedência de 30 (trinta) dias, oportunidade em que o PERMISSIONÁRIO, deverá desocupar o referido imóvel, deixando-o livre de coisas e pessoas, sob pena de ser proposta a ação judicial competente.
Artigo 3.º - O PERMISSIONÁRIO obriga-se a conservar o imóvel permitido a uso, realizando os consertos necessários para atendimento das exigências emanadas dos Poderes Públicos, a fim de que, no término do pacto, entregue-o à PERMITENTE, sob pena de responder por perdas e danos.
Artigo 4.º - O PERMISSIONÁRIO não terá direitos a indenização ou qualquer contraprestação em dinheiro, pelas benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel. As benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, ficarão incorporadas ao imóvel para todos os efeitos de direito.
Parágrafo único – Qualquer benfeitoria que vier a realizada no imóvel, carece de autorização prévia da PERMITENTE, sendo que o PERMISSIONÁRIO ficará responsável pelos pagamentos juntos aos órgãos públicos, eximindo a PERMITENTE de qualquer responsabilidade civil, criminal, trabalhista ou impostos municipal, estadual e federal, ou consumo de água, luz e telefone.
Artigo 5.º- O PERMISSIONÁRIO obriga-se, ainda, durante a vigência deste contrato, não mudar a destinação do lote que lhe é cedido exclusivamente para o uso residencial, sendo-lhe vedado, de qualquer forma, sua subdivisão, o ingresso de pessoas estranhas e desconhecidas da PERMITENTE.
Artigo 6.º - O PERMISSIONÁRIO responsabiliza-se em cercar o lote permitido a uso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, correndo por sua conta dispendidas e realizadas.
Artigo 7.º - É terminantemente proibida a venda, cessão, doação ou qualquer forma de transferência dos direitos oriundos deste contrato.
Artigo 8.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade – SP, 18 de dezembro de 2007
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Decreto n.º 4437 de 18 de dezembro de 2007
“Permite o uso de bem público imóvel, conforme especifica ”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no § 3.º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – L.O.M. de 05 de abril de 1.990, DECRETA:
Artigo 1.º - A permitente é proprietária do imóvel urbano localizado na cidade de Piedade – SP, com área de 115.432 metros quadrados ou seja 11.5432 ha., objeto da escritura de venda e compra lavrada nas notas do 2.º tabelionato local, livro 53, fls. 59 vº, devidamente registrada frente ao cartório imobiliário sob n.º 15.129, e por este instrumento e na melhor forma de direito, cede em PERMISSÃO – ao sr. DORIVAL DONIZETE MENDES DE BRITO – portador do RG 22.457.881-9 e CPF/MF sob o n.º 144.790.328-51, o lote onde há construída uma casa residencial sob o n.º 174, situado à Rua denominada “Antonio Passarelli”.
Artigo 2.º - O prazo da presente permissão será de 12 (doze) meses, salvo substituição por outro instrumento legal, sendo facultado à PERMITENTE denunciá-lo com antecedência de 30 (trinta) dias, oportunidade em que o PERMISSIONÁRIO, deverá desocupar o referido imóvel, deixando-o livre de coisas e pessoas, sob pena de ser proposta a ação judicial competente.
Artigo 3.º - O PERMISSIONÁRIO obriga-se a conservar o imóvel permitido a uso, realizando os consertos necessários para atendimento das exigências emanadas dos Poderes Públicos, a fim de que, no término do pacto, entregue-o à PERMITENTE, sob pena de responder por perdas e danos.
Artigo 4.º - O PERMISSIONÁRIO não terá direitos a indenização ou qualquer contraprestação em dinheiro, pelas benfeitorias
eventualmente introduzidas no imóvel. As benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, ficarão incorporadas ao imóvel para todos
os efeitos de direito.
Parágrafo único – Qualquer benfeitoria que vier a realizada no imóvel, carece de autorização prévia da PERMITENTE, sendo que o PERMISSIONÁRIO ficará responsável pelos pagamentos juntos aos órgãos públicos, eximindo a PERMITENTE de qualquer responsabilidade civil, criminal, trabalhista ou impostos municipal, estadual e federal, ou consumo de água, luz e telefone.
Artigo 5.º- O PERMISSIONÁRIO obriga-se, ainda, durante a vigência deste contrato, não mudar a destinação do lote que lhe é cedido exclusivamente para o uso residencial, sendo-lhe vedado, de qualquer forma, sua subdivisão, o ingresso de pessoas estranhas e desconhecidas da PERMITENTE.
Artigo 6.º - O PERMISSIONÁRIO responsabiliza-se em cercar o lote permitido a uso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, correndo por sua conta dispendidas e realizadas.
Artigo 7.º - É terminantemente proibida a venda, cessão, doação ou qualquer forma de transferência dos direitos oriundos deste contrato.
Artigo 8.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade – SP, 18 de dezembro de 2007
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Decreto n.º 4438 de 18 de dezembro de 2007
“Permite o uso de bem público imóvel, conforme especifica ”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no § 3.º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – L.O.M. de 05 de abril de 1.990, DECRETA:
Artigo 1.º - A permitente é proprietária do imóvel urbano localizado na cidade de Piedade – SP, com área de 115.432 metros quadrados ou seja 11.5432 ha., objeto da escritura de venda e compra lavrada nas notas do 2.º tabelionato local, livro 53, fls. 59 vº, devidamente registrada frente ao cartório imobiliário sob n.º 15.129, e por este instrumento e na melhor forma de direito, cede em PERMISSÃO – à sra. FRANCISCA GONÇALVES PINTO – portadora do RG 24.574.238-4 e CPF/MF sob n.º 181.963.938-06, o lote onde há construída uma casa residencial sob o n.º 178, situado à Rua denominada “Antonio Passarelli”.
Artigo 2.º - O prazo da presente permissão será de 12 (doze) meses, salvo substituição por outro instrumento legal, sendo facultado à PERMITENTE denunciá-lo com antecedência de 30 (trinta) dias, oportunidade em que a PERMISSIONÁRIA, deverá desocupar o referido imóvel, deixando-o livre de coisas e pessoas, sob pena de ser proposta a ação judicial competente.
Artigo 3.º - A PERMISSIONÁRIA obriga-se a conservar o imóvel permitido a uso, realizando os consertos necessários para atendimento das exigências emanadas dos Poderes Públicos, a fim de que, no término do pacto, entregue-o à PERMITENTE, sob pena de responder por perdas e danos.
Artigo 4.º - A PERMISSIONÁRIA não terá direitos a indenização ou qualquer contraprestação em dinheiro, pelas benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel. As benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, ficarão incorporadas ao imóvel para todos os efeitos de direito.
Parágrafo único – Qualquer benfeitoria que vier a realizada no imóvel, carece de autorização prévia da PERMITENTE, sendo que a PERMISSIONÁRIA ficará responsável pelos pagamentos juntos aos órgãos públicos, eximindo a PERMITENTE de qualquer responsabilidade civil, criminal, trabalhista ou impostos municipal, estadual e federal, ou consumo de água, luz e telefone.
Artigo 5.º- A PERMISSIONÁRIA obriga-se, ainda, durante a vigência deste contrato, não mudar a destinação do lote que lhe é cedido exclusivamente para o uso residencial, sendo-lhe vedado, de qualquer forma, sua subdivisão, o ingresso de pessoas estranhas e desconhecidas da PERMITENTE.
Artigo 6.º - A PERMISSIONÁRIA responsabiliza-se em cercar o lote permitido a uso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, correndo por sua conta dispendidas e realizadas.
Artigo 7.º - É terminantemente proibida a venda, cessão, doação ou qualquer forma de transferência dos direitos oriundos deste contrato.
Artigo 8.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade – SP, 18 de dezembro de 2007
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Decreto n.º 4439 de 18 de dezembro de 2007
“Permite o uso de bem público imóvel, conforme especifica ”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no § 3.º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – L.O.M. de 05 deabril de 1.990, DECRETA:
Artigo 1.º - A permitente é proprietária do imóvel urbano localizado na cidade de Piedade – SP, com área de 115.432 metros quadrados ou seja 11.5432 ha., objeto da escritura de venda e compra lavrada nas notas do 2.º tabelionato local, livro 53, fls. 59 vº, devidamente registrada frente ao cartório imobiliário sob n.º 15.129, e por este instrumento e na melhor forma de direito, cede em PERMISSÃO – à sra. CLEUSA SOARES NOGUEIRA – portadora do RG 37.108.282-1 e CPF/MF sob n.º 348.742.498-33, o lote onde há construída uma casa residencial sob o n.º 188, situado à Rua denominada “Antonio Passarelli”.
Artigo 2.º - O prazo da presente permissão será de 12 (doze) meses, salvo substituição por outro instrumento legal, sendo facultado à PERMITENTE denunciá-lo com antecedência de 30 (trinta) dias, oportunidade em que a PERMISSIONÁRIA, deverá desocupar o referido imóvel, deixando-o livre de coisas e pessoas, sob pena de ser proposta a ação judicial competente.
Artigo 3.º - A PERMISSIONÁRIA obriga-se a conservar o imóvel permitido a uso, realizando os consertos necessários para atendimento das exigências emanadas dos Poderes Públicos, a fim de que, no término do pacto, entregue-o à PERMITENTE, sob pena de responder por perdas e danos.
Artigo 4.º - A PERMISSIONÁRIA não terá direitos a indenização ou qualquer contraprestação em dinheiro, pelas benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel. As benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, ficarão incorporadas ao imóvel para todos os efeitos de direito.
Parágrafo único – Qualquer benfeitoria que vier a realizada no imóvel, carece de autorização prévia da PERMITENTE, sendo que a PERMISSIONÁRIA ficará responsável pelos pagamentos juntos aos órgãos públicos, eximindo a PERMITENTE de qualquer responsabilidade civil, criminal, trabalhista ou impostos municipal, estadual e federal, ou consumo de água, luz e telefone.
Artigo 5.º- A PERMISSIONÁRIA obriga-se, ainda, durante a vigência deste contrato, não mudar a destinação do lote que lhe é cedido exclusivamente para o uso residencial, sendo-lhe vedado, de qualquer forma, sua subdivisão, o ingresso de pessoas estranhas e desconhecidas da PERMITENTE.
Artigo 6.º - A PERMISSIONÁRIA responsabiliza-se em cercar o lote permitido a uso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, correndo por sua conta dispendidas e realizadas.
Artigo 7.º - É terminantemente proibida a venda, cessão, doação ou qualquer forma de transferência dos direitos oriundos deste contrato.
Artigo 8.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade – SP, 18 de dezembro de 2007
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Decreto n.º 4440 de 18 de dezembro de 2007
“Permite o uso de bem público imóvel, conforme especifica”
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no § 3.º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – L.O.M. de 05 de abril de 1.990, DECRETA:
Artigo 1.º - A permitente é proprietária do imóvel urbano localizado na cidade de Piedade – SP, com área de 115.432 metros quadrados ou seja 11.5432 ha., objeto da escritura de venda e compra lavrada nas notas do 2.º tabelionato local, livro 53, fls. 59 vº, devidamente registrada frente ao cartório imobiliário sob n.º 15.129, e por este instrumento e na melhor forma de direito, cede em PERMISSÃO – à sra. LEOSINA DE JESUS SANTOS – portadora do RG 18.945.260-2 e CPF/MF sob n.º 302.684.208-74, o lote onde há construída uma casa residencial sob o n.º 188, situado à Rua denominada “Antonio Passarelli”.
Artigo 2.º - O prazo da presente permissão será de 12 (doze) meses, salvo substituição por outro instrumento legal, sendo facultado à PERMITENTE denunciá-lo com antecedência de 30 (trinta) dias, oportunidade em que a PERMISSIONÁRIA, deverá desocupar o referido imóvel, deixando-o livre de coisas e pessoas, sob pena de ser proposta a ação judicial competente.
Artigo 3.º - A PERMISSIONÁRIA obriga-se a conservar o imóvel permitido a uso, realizando os consertos necessários para atendimento das exigências emanadas dos Poderes Públicos, a fim de que, no término do pacto, entregue-o à PERMITENTE, sob pena de responder por perdas e danos.
Artigo 4.º - A PERMISSIONÁRIA não terá direitos a indenização ou qualquer contraprestação em dinheiro, pelas benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel. As benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, ficarão incorporadas ao imóvel para todos os efeitos de direito.
Parágrafo único – Qualquer benfeitoria que vier a realizada no imóvel, carece de autorização prévia da PERMITENTE, sendo que a PERMISSIONÁRIA ficará responsável pelos pagamentos juntos aos órgãos públicos, eximindo a PERMITENTE de qualquer responsabilidade civil, criminal, trabalhista ou impostos municipal, estadual e federal, ou consumo de água, luz e telefone.
Artigo 5.º- A PERMISSIONÁRIA obriga-se, ainda, durante a vigência deste contrato, não mudar a destinação do lote que lhe é cedido exclusivamente para o uso residencial, sendo-lhe vedado, de qualquer forma, sua subdivisão, o ingresso de pessoas estranhas e desconhecidas da PERMITENTE.
Artigo 6.º - A PERMISSIONÁRIA responsabiliza-se em cercar o lote permitido a uso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, correndo por sua conta dispendidas e realizadas.
Artigo 7.º - É terminantemente proibida a venda, cessão, doação ou qualquer forma de transferência dos direitos oriundos deste contrato.
Artigo 8.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade – SP, 18 de dezembro de 2007
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.