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DECRETO Nº 4504, 26 DE MARÇO DE 2008
Assunto(s): Uso de Bem Público
Decreto nº 4504 de 26 de março de 2008

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS


JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito Municipal de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de atribuições que lhe são conferidas por lei, e com fundamento no § 3º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – LOM de 05 de abril de 1990, Decreta :

ARTIGO 1º - Fica autorizado representante legal da Associação Atlética Acadêmica “Oswaldo Cruz” , Cristóvão Machado Barbosa Neto, portador da cédula de identidade RG nº 44.083.939-7, inscrito no CPF/MF sob o nº 366.079.768-59 registrado na Secretaria de Segurança Pública, residente à Rua Artur de Azevedo, 1, Bairro Cerqueira César, cidade de São Paulo o uso no período de 18 a 21 de abril de 2008, dos bens públicos municipais de propriedade do Município, denominados, GINÁSIO MUNICIPAL DE ESPORTES “CARLOS ALBERTO RODRIGUES”, EE Cônego José Rodrigues de Oliveira, EMEF Maria José Marciano de Abreu e EMEF Profª. Glauca Ramalho de Camargo Aranha, todos situados nesta cidade, para a realização em referidos locais do evento destinado as disputas de COMPETIÇÃO, denominadas IX CALOMED, nas modalidades de FUTEBOL DE CAMPO E SALÃO, HANDEBOL, TÊNIS DE CAMPO, TÊNIS DE MESA, JUDÔ, BASQUETE, VOLEI E XADREZ, nas categorias de ambos os sexos, que na qual será realizado pela ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA ACADÊMICA OSWALDO CRUZ, órgão representativo dos alunos da FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP.

PARÁGRAFO ÚNICO – A autorização de que se trata o caput deste artigo é a título gratuito, para as atividades ou usos específicos à realização do evento e transitórios por tempo determinado.

ARTIGO 2º - Deverá ser efetuado pelo autorizado, obrigatoriamente, a título de garantia contra eventuais estragos nos bens objeto da autorização, um depósito junto à tesouraria da Prefeitura , no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais).

PARÁGRAFO ÚNICO – A garantia de que trata o caput deste artigo poderá ser prestada por meio de cheque, o qual será devolvido ao autorizado após a entrega dos bens em perfeitas condições de uso e no estado em que se encontravam anteriormente à autorização.

ARTIGO 3º - Será lavrado instrumento de outorga de autorização de uso dos bens ao interessado de acordo com o modelo em anexo, o qual fica fazendo parte integrante deste.

ARTIGO 4º - O autorizado, através da simples entrada no uso dos bens objeto deste Decreto, sob pena de revogação da autorização, obriga-se :

I – a cumprir fielmente as normas legais vigentes em relação à finalidade objeto do requerimento, sejam elas municipais, estaduais e federais, em especial as necessárias autorizações do Corpo de Bombeiros Estadual e o Alvará Judicial para a realização do evento, se for o caso ;

II – a conservar os bens objeto da autorização, bem como seus arredores, em perfeitas condições de funcionamento, segurança, asseio, conservação, disciplina e respeito e em rigorosa obediência às normas legais, podendo utilizá-lo senão para o fim descrito em seu requerimento ;

III – civil, administrativa e penalmente, quando as eventuais responsabilidades decorrentes do evento a ser realizado nos bens objeto da autorização, pelo que fica isento o Município, inclusive quanto à solidariedade passiva, por eventuais obrigações civis, administrativas ou penais decorrentes do evento a ser realizado, sob qualquer forma ou título ;

IV – a zelar pela posse dos imóveis autorizados, defendendo-a contra terceiros de qualquer esbulho ou uso indevido, podendo, entretanto, cedê-la em parte a terceiros estranhos ao presente, desde que, a seu juízo e sob sua responsabilidade civil, criminal e administrativa, seja de interesse para a realização do evento :

V – a restituir a posse dos imóveis ao final da vigência da autorização, em idênticas condições àquelas encontradas no ato do recebimento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O autorizado obriga-se a desocupar imediatamente os imóveis após o período da autorização, sob pena da Administração Municipal Pública Municipal retomá-los a força.

PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso previsto pelo parágrafo anterior, os bens móveis que eventualmente guarnecerem o imóvel serão depositados no almoxarifado municipal, arcando o autorizado com os custos de seu transporte, seja ele realizado ou não pelo Município.

ARTIGO 5º - Salvo no caso do inciso IV do artigo 4º, o autorizado não poderá transferir a outrem a autorização de uso outorgada, bem como realizar quaisquer benfeitorias no imóvel.

ARTIGO 6º - Fica autorizada a afixação nos imóveis objetos da autorização, anúncios, placas e siglas que forem necessárias para a divulgação do evento.

ARTIGO 7º - É competente para cuidar da autorização de uso de que trata este Decreto, encaminhando a documentação e orientando o interessado, dentre outras atribuições que forem julgadas necessárias à eficiência no atendimento destes, a Diretoria de Turismo e Lazer da Prefeitura.

ARTIGO 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Piedade , 26 de março de 2008

José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal


INSTRUMENTO DE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS
(conforme Decreto Municipal n° 4504 de 26.03.2008)

Nome : CRISTOVÃO MACHADO BARBOSA NETO, Presidente da Associação Atlética Acadêmica “Oswaldo Cruz”, portador da cédula de identidade RG nº44.083.939-7, inscrito no CPF/MF sob o nº366.079.768- 59, registrado na Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, residente na Rua Artur de Azevedo, 1, Bairro Cerqueira César, cidade de São Paulo, AUTORIZADO e MUNICÍPIO DE PIEDADE – SP, pessoa Jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº46.634.457.0001-59, com sede administrativa à Praça Raul Gomes de Abreu, 200, em Piedade – SP, neste ato representado pelo Exmo. Prefeito Municipal, tem entre si, por justo e contratado, o seguinte :

CLÁUSULA 1ª - Nos termos do Decreto Municipal nº4504/2008., FICA OUTORGADO pelo MUNICÍPIO ao AUTORIZADO a autorização de uso, a título gratuito e precário, dos seguintes bens públicos municipais, de propriedade do Município, denominados, “GINÁSIO MUNICIPAL DE ESPORTES” “CARLOS ALBERTO RODRIGUES”, EE CÔNEGO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA, EMEF MARIA JOSÉ MARCIANO DE ABREU E EMEF PROFª. GLAUCA RAMALHO DE CAMARGO ARANHA , todos situados nesta cidade.

PARÁGRAFO ÚNICO – A autorização de uso dos bens públicos municipais de que trata o caput desta cláusula tem a exclusiva finalidade de realização, pelo AUTORIZADO, às suas expensas e responsabilidade, das competições denominadas IX CALOMED, evento a realizar-se na(s) data(s) de 18 a 21 de abril de 2008, a partir das 09:00 às 22:00 horas, tudo conforme requerimento e demais disposições contidas no processo administrativo nº2464/2008 da Prefeitura Municipal de Piedade – SP.
CLÁUSULA 2ª - O AUTORIZADO, nos termos do Decreto nº 4504/2008, obriga-se, sob pena de revogação da autorização de que trata a cláusula 1ª :

I – a cumprir fielmente as normas legais vigentes em relação à finalidade objeto do requerimento, sejam elas municipais, estaduais e federais, em especial as necessárias autorizações do Corpo de Bombeiros Estadual e o Alvará Judicial para a realização do evento, se for o caso ;

II – a conservar os bens objeto da autorização, bem como seus arredores, em perfeitas condições de funcionamento, segurança, asseio, conservação, disciplina e respeito e em rigorosa obediência às normas legais, podendo utilizá-lo senão para o fim descrito em seu requerimento ;

III – civil, administrativa e penalmente, quando as eventuais responsabilidades decorrentes do evento a ser realizado nos bens objeto da autorização, pelo que fica isento o Município, inclusive quanto a solidariedade passiva, por eventuais obrigações civis, administrativas ou penais decorrentes do evento a ser realizado, sob qualquer forma ou título ;

IV – a zelar pela posse dos imóveis autorizados, defendendo-a contra terceiros de qualquer esbulho ou uso indevido, podendo, entretanto, cedê-la em parte a terceiros estranhos ao presente, desde que, a seu juízo e sob sua responsabilidade civil, criminal e administrativa, seja de interesse para a realização do evento :

V – a restituir a posse dos imóveis ao final da vigência da autorização, em idênticas condições àquelas encontradas no ato do recebimento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O autorizado obriga-se a desocupar imediatamente os imóveis após o período da autorização, sob pena da Administração Pública Municipal retomá-los a força.

PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso previsto pelo parágrafo anterior, os
bens móveis que eventualmente guarnecem o imóvel serão depositados no
almoxarifado municipal, arcando o autorizado com os custos de seu
transporte, seja ele realizado ou não pelo Município.
CLÁUSULA TERCEIRA – Fica isento o MUNICÍPIO, inclusive quanto sua
solidariedade passiva ao AUTORIZADO, por eventuais obrigações civis,
administrativas ou penais decorrentes do evento a ser realizado nos bens
objeto da autorização, sob qualquer forma ou título.
CLÁUSULA QUARTA - O MUNICÍPIO fica obrigado a fornecer ao
AUTORIZADO, caso este solicite e mediante o pagamento dos tributos e
emolumentos devidos, descrição minuciosa do estado dos imóveis objetos da
autorização de uso, quando de sua entrega ao AUTORIZADO, com expressa
referência aos eventuais defeitos e estragos existentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O AUTORIZADO poderá elaborar às suas
expensas vistoria no imóvel, extraído fotografias que caracterizem as
condições em que está recebendo-o.
CLÁUSULA QUINTA - É facultado ao AUTORIZADO o livre acesso às
áreas objeto da autorização, em data anterior e posterior a definida neste
instrumento, para tão somente promover as instalações necessárias à sua
correta estruturação física, as quais serão retiradas com o término da
autorização.
CLÁUSULA SEXTA - Quaisquer tolerâncias e ou concessões por parte do
MUNICÍPIO não poderão ser invocadas com o intuito de alterar as
obrigações estipuladas neste instrumento.
CLÁUSULA SETIMA – Rescinde-se o presente instrumento :
I – pelo decurso do prazo de sua vigência ;
II – por inobservância de suas cláusulas e condições, sem prejuízo das
perdas e danos que eventualmente forem devidos ;
III- unilateralmente, por conveniência, oportunidade e interesse público do
MUNICÍPIO, sem que com isso sejam gerados quaisquer direitos ao
AUTORIZADO, morais ou materiais.
CLÁUSULA OITAVA – O AUTORIZADO declara que recebe os imóveis
objetos da presente autorização em perfeito estado de conservação e
funcionamento, comprometendo-se a devolvê-lo em idênticas condições,
findo o prazo da autorização.
CLÁUSULA NONA – Fica eleito o Foro da Comarca de Piedade – SP, para
serem dirimidas quaisquer dúvidas que venham a surgir na interpretação
deste instrumento e que não forem solucionadas administrativamente,
renunciando-se a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
O AUTORIZADO está ciente de que sua simples assinatura no presente
instrumento implica na presunção legal de sua ciência e aceitação de
todas as condições estabelecidas pelo Decreto Municipal
nº....................................., bem como as contidas no corpo
deste instrumento.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas. Piedade , de de 2008.
AUTORIZADO MUNICÍPIO
Testemunhas :
______________________________
Nome :
RG :
CPF/MF ;
___________________________
Nome :
RG :
CPF/MF :
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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