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DECRETO Nº 4651, 10 DE OUTUBRO DE 2008
Assunto(s): Uso de Bem Público
Decreto nº 4651 de 10 outubro de 2008

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS


JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito Municipal de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de atribuições que lhe são conferidas por lei, e com fundamento no § 3º do artigo 124 da Lei Orgânica do Município – LOM de 05 de abril de 1990, Decreta :

ARTIGO 1º - Fica autorizada a Sra. RENATA MULLER, portadora da cédula de identidade RG nº34.985.411-7, residente e domiciliada à Rua Cajaida nº 561, Bairro da Pompéia na cidade de São Paulo – SP, o uso nos dias 24 a 28 de outubro de 2008, dos bens públicos municipais de propriedade do Município, denominados ESTÁDIO MUNICIPAL “LINO DE MATTOS”, GINÁSIO MUNICIPAL DE ESPORTES “CARLOS ALBERTO RODRIGUES”, PISCINA PÚBLICA MUNICIPAL – Rua Quintino de Campos, 182 – Vila Quintino, EMEF Maria José Marciano de Abreu, EMEF Profª. Glauca Ramalho de Camargo Aranha e EMEF Silvino Santos Neto, todos situados nesta cidade, para a realização em referidos locais do evento destinado aos JOGOS UNIVERSITÁRIOS denominado “XXIX INTERFONO”, nas modalidades de BASQUETEBOL, FUTEBOL DE SALÃO, NATAÇÃO, TÊNIS DE MESA, VOLEIBOL TRUCO E ATLETISMO na classe feminina”, que na qual será realizado pela COMISSÃO DE ESPORTES DAS FACULDADES DE FONOAUDIOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
PARÁGRAFO ÚNICO – A autorização de que se trata o caput deste artigo é a título gratuito, para as atividades ou usos específicos à realização do evento e transitórios por tempo determinado.

ARTIGO 2º - Deverá ser efetuado pelo autorizado, obrigatoriamente, a título de garantia contra eventuais estragos nos bens objeto da autorização, um depósito junto à tesouraria da Prefeitura , no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
PARÁGRAFO ÚNICO – A garantia de que trata o caput deste artigo poderá ser prestada por meio de cheque, o qual será devolvido a autorizada após a entrega dos bens em perfeitas condições de uso e no estado em que se encontravam anteriormente à autorização.

ARTIGO 3º - Será lavrado instrumento de outorga de autorização de uso dos bens ao interessado de acordo com o modelo em anexo, o qual fica fazendo parte integrante deste.

ARTIGO 4º - A autorizada, através da simples entrada no uso dos bens objeto deste Decreto, sob pena de revogação da autorização, obriga-se :
I – a cumprir fielmente as normas legais vigentes em relação à finalidade objeto do requerimento, sejam elas municipais, estaduais e federais, em especial as necessárias autorizações do Corpo de Bombeiros Estadual e o Alvará Judicial para a realização do evento, se for o caso ;
II – a conservar os bens objeto da autorização, bem como seus arredores, em perfeitas condições de funcionamento, segurança, asseio, conservação, disciplina e respeito e em rigorosa obediência às normas legais, podendo utilizá-lo senão para o fim descrito em seu requerimento ;
III – civil, administrativa e penalmente, quando as eventuais responsabilidades decorrentes do evento a ser realizado nos bens objeto da autorização, pelo que fica isento o Município, inclusive quanto à solidariedade passiva, por eventuais obrigações civis, administrativas ou penais decorrentes do evento a ser realizado, sob qualquer forma ou título ;
IV – a zelar pela posse dos imóveis autorizados, defendendo-a contra terceiros de qualquer esbulho ou uso indevido, podendo, entretanto, cedê-la em parte a terceiros estranhos ao presente, desde que, a seu juízo e sob sua responsabilidade civil, criminal e administrativa, seja de interesse para a realização do evento :
V – a restituir a posse dos imóveis ao final da vigência da autorização, em idênticas condições àquelas encontradas no ato do recebimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A autorizada obriga-se a desocupar imediatamente os imóveis após o período da autorização, sob pena da Administração Municipal Pública Municipal retomá-los a força.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso previsto pelo parágrafo anterior, os bens móveis que eventualmente guarnecerem o imóvel serão depositados no almoxarifado municipal, arcando a autorizada com os custos de seu transporte, seja ele realizado ou não pelo Município.

ARTIGO 5º - Salvo no caso do inciso IV do artigo 4º, o autorizado não poderá transferir a outrem a autorização de uso outorgada, bem como realizar quaisquer benfeitorias no imóvel.

ARTIGO 6º - Fica autorizada a afixação nos imóveis objetos da autorização, anúncios, placas e siglas que forem necessárias para a divulgação do evento.

ARTIGO 7º - É competente para cuidar da autorização de uso de que trata este Decreto, encaminhando a documentação e orientando o interessado, dentre outras atribuições que forem julgadas necessárias à eficiência no atendimento destes, a Diretoria de Turismo e Lazer da Prefeitura.

ARTIGO 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Piedade em 10 de outubro de 2008

José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal


INSTRUMENTO DE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS

(conforme Decreto Municipal nº 4651/2008 )

Nome : RENATA MULLER, portadora da cédula de identidade RG nº34.985.411-7, residente e domiciliada : Rua Cajaida, 561, Bairro da Pompéia, Cidade : São Paulo, UF: SP, Telefone : (11) 7515-5567, doravante denominada simplesmente AUTORIZADA e MUNICÍPIO DE PIEDADE – SP, pessoa Jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº46.634.457.0001-59, com sede administrativa à Praça Raul Gomes de Abreu, 200, em Piedade – SP, neste ato representado pelo Exmo. Prefeito Municipal, tem entre si, por justo e contratado, o seguinte:

CLÁUSULA 1ª - Nos termos do Decreto Municipal nº 4651/2008, FICA OUTORGADO pelo MUNICÍPIO a AUTORIZADA a autorização de uso, a título gratuito e precário, dos seguintes bens públicos municipais, de propriedade do Município, denominados “ESTÁDIO MUNICIPAL. “LINO DE MATTOS”, “GINÁSIO MUNICIPAL DE ESPORTES” “CARLOS ALBERTO RODRIGUES”, “PISCINA PÚBLICA
MUNICIPAL”– Rua Quintino de Campos, 182, Vila Quintino, EMEF PROFª. GLAUCA RAMALHO DE CAMARGO ARANHA, EMEF MARIA JOSÉ MARCIANO DE ABREU E EMEF SILVINO SANTOS NETO, todos situados nesta cidade.

PARÁGRAFO ÚNICO – A autorização de uso dos bens públicos municipais de que trata o caput desta cláusula tem a exclusiva finalidade de realização, pela AUTORIZADA, às suas expensas e responsabilidade, dos jogos universitários XXIX INTERFONO, evento a realizar-se na(s) data(s) de 24 a 28 de outubro de 2008, a partir das 09:00 às 22:00 horas, tudo conforme requerimento e demais disposições contidas no processo administrativo nº6505/2008 da Prefeitura Municipal de Piedade – SP.

CLÁUSULA 2ª - A AUTORIZADA, nos termos do Decreto nº 4651/2008 obriga-se, sob pena de revogação da autorização de que trata a cláusula 1ª :
I – a cumprir fielmente as normas legais vigentes em relação à finalidade objeto do requerimento, sejam elas municipais, estaduais e federais, em especial as necessárias autorizações do Corpo de Bombeiros Estadual e o Alvará Judicial para a realização do evento, se for o caso ;
II – a conservar os bens objeto da autorização, bem como seus arredores, em perfeitas condições de funcionamento, segurança, asseio, conservação, disciplina e respeito e em rigorosa obediência às normas legais, podendo utilizá-lo senão para o fim descrito em seu requerimento ;
III – civil, administrativa e penalmente, quando as eventuais responsabilidades decorrentes do evento a ser realizado nos bens objeto da autorização, pelo que fica isento o Município, inclusive quanto a solidariedade passiva, por eventuais obrigações civis, administrativas ou penais decorrentes do evento a ser realizado, sob qualquer forma ou título;
IV – a zelar pela posse dos imóveis autorizados, defendendo-a contra terceiros de qualquer esbulho ou uso indevido, podendo, entretanto, cedê-la em parte a terceiros estranhos ao presente, desde que, a seu juízo e sob sua responsabilidade civil, criminal e administrativa, seja de interesse para a realização do evento :
V – a restituir a posse dos imóveis ao final da vigência da autorização, em idênticas condições àquelas encontradas no ato do recebimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A autorizada obriga-se a desocupar imediatamente os imóveis após o período da autorização, sob pena da Administração Pública Municipal retomá-los a força.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso previsto pelo parágrafo anterior, os bens móveis que eventualmente guarnecem o imóvel serão depositados no almoxarifado municipal, arcando a autorizada com os custos de seu transporte, seja ele realizado ou não pelo Município.

CLÁUSULA TERCEIRA – Fica isento o MUNICÍPIO, inclusive quanto sua solidariedade passiva a AUTORIZADA, por eventuais obrigações civis, administrativas ou penais decorrentes do evento a ser realizado nos bens objeto da autorização, sob qualquer forma ou título.
CLÁUSULA 4ª - O MUNICÍPIO fica obrigado a fornecer a AUTORIZADA, caso este solicite e mediante o pagamento dos tributos e emolumentos devidos, descrição minuciosa do estado dos imóveis objetos da autorização de uso, quando de sua entrega a AUTORIZADA, com expressa referência aos eventuais defeitos e estragos existentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A AUTORIZADA poderá elaborar às suas expensas vistoria no imóvel, extraído fotografias que caracterizem as condições em que está recebendo --o.
CLÁUSULA 5ª - É facultada a AUTORIZADA o livre acesso às áreas objeto da autorização, em data anterior e posterior a definida neste instrumento, para tão somente promover as instalações necessárias à sua correta estruturação física, as quais serão retiradas com o término da autorização.
CLÁUSULA 6ª - Quaisquer tolerâncias e ou concessões por parte do MUNICÍPIO não poderão ser invocadas com o intuito de alterar as obrigações estipuladas neste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA – Rescinde-se o presente instrumento :
I – pelo decurso do prazo de sua vigência ;
II – por inobservância de suas cláusulas e condições, sem prejuízo das perdas e danos que eventualmente forem devidos ;
III- unilateralmente, por conveniência, oportunidade e interesse público do MUNICÍPIO, sem que com isso sejam gerados quaisquer direitos a AUTORIZADA, morais ou materiais.
CLÁUSULA OITAVA – A AUTORIZADA declara que recebe os imóveis objetos da presente autorização em perfeito estado de conservação e funcionamento, comprometendo-se a devolvê-lo em idênticas condições, findo o prazo da autorização.
CLÁUSULA NONA – Fica eleito o Foro da Comarca de Piedade – SP, para serem dirimidas quaisquer dúvidas que venham a surgir na interpretação deste instrumento e que não forem solucionadas administrativamente, renunciando-se a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
A AUTORIZADA está ciente de que sua simples assinatura no presente instrumento implica na presunção legal de sua ciência e aceitação de todas as condições estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 4651/2008 , bem como as contidas no corpo deste instrumento.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

Piedade , 10 de outubro de 2008

AUTORIZADA MUNICÍPIO

Testemunhas:
______________________________
Nome:
RG:
CPF/MF;
___________________________
Nome:
RG:
CPF/MF:
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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