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DECRETO Nº 3749, 21 DE MAIO DE 2004
Assunto(s): Regulamentações
Decreto nº 37 49 de 21 de Maio de 2004

Processo PMP 7127103

RUBENS CAETANO DA SILVA, Prefeito do Município de Piedade - SP ., no uso das atribuições legais e com o fim específico de regulamentar a lei municipal nº 3 521, que cria o Galpão Agroindustrial de Piedade, de 12 de Abril de 2004, decreta:


CAPITULO I - DA INSTITUIÇÃO

Artigo 1°- Ficam instituídas as normas regulamentadoras do GAPI- Galpão Agroindustrial de Piedade "Maria José Soares", observadas as peculiaridades tocais, com a finalidade de apoiar empreendedores interessados em criar, desenvolver ou consolidar empresas ligadas aos agronegócios, por meio de uso compartilhado de sua área física, da infra-estrutura e dos serviços, a fim de gerar empregos e agregação de valores ao produto ou serviços das empresas neste município.

Artigo 2°- Entende-se por operações do GAPI as ações que visem agregar valores à produção local ou regional e gerar
emprego e renda para o município e região, referente aos produtos dos agronegócios assim definidas:

Parágrafo 1°- Estabelecimento de empresas de agronegócios para expandir a oferta de emprego e renda, inclusive em
segmentos industriais, associando competência tecnológica e capacidade empreendedora de técnicas e empresários;

Parágrafo 2°- Transferência de conhecimentos disponíveis, qualificação de pessoal técnico, capacitação em gestão para gerenciamento com eficiência, das novas agroindústrias, de modo a aumentar o valor agregado dos produtos locais.

Parágrafo 3°- Mobilização de outras entidades do setor público e privado para aproveitamento de tecnologias e conhecimentos
disponíveis

Artigo 3°- A fim de obter-se excelente padrão de atendimento, utilização e segurança aos usuários, respeitando-se as características e potencialidades do município, preparando as empresas para competir dentro e fora do país na busca de novos mercados, o GAPI oferece:

a) espaço físico individual denominado módulo ou escritório:
b) espaço físico de uso compartilhado, compreendendo sala de reuniões, secretaria, serviços administrativos, copa, banheiros e almoxarifado.

Artigo 4°- O GAPI, em parceira e apoio da comunidade local, oferecerá ainda:
a) suporte gerencial e tecnológico através de informações, consultorias e cursos nas áreas de gestão tecnológica, empresarial e mercadológica;
b) atualização do empreendimento através da aplicação de conhecimentos tecnológicos e de gestão;
e) transformação de ideias em produtos, processos e/ou serviços que resultem em empreendimentos competitivos;
d) desenvolver novos produtos e processos.

Artigo 5°- O funcionamento do GAPI será orientado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Gestão do Galpão Agroindustrial, ou por outros organismos que este criar e a quem delegar atribuições para tanto, após a sua nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DAS EMPREENDEDORAS:

Artigo 6° - As empresas empreendedoras que serão apoiadas pelo GAPI deverão ter como objetivo:
a) a agregação de valores ao seu produto e serviços;
b) desenvolvimento tecnológico;
e) aprimoramento da gestão empresarial.

Artigo 7°- Para efeito de classificação da modalidade básica de ocupação, as empresas empreendedoras denominar-se-ão:
a) empresa instalada
b) empresa em pré-operação
e) empresa não instalada
d) empresas graduadas
Parágrafo Único: As modalidades elencadas nas letras "b" e "e'' deste artigo, ou seja, empresas em pré-operação e empresa não instalada, são opcionais.

Artigo 8°- Entende-se por "empresa instalada" aquela constituída ou em fase de constituição, instalada no GAPI e que já tenha dominado a tecnologia, o processo de produção, disponha de capital mínimo assegurado e um plano de ação definido, que permita o início da operação do seu agronegócio e faturamento.

Artigo 9°- Empresa em "pré-operação" é aquela que obtém um período de tempo determinado, onde o empreendedor estará
finalizando sua ideia, utilizando todos os serviços do GAPI para definição do empreendimento, estudo da viabilidade técnica, econômica e financeira ou elaboração do protótipo, necessários ao efetivo início do agronegócio.

Artigo 10- Define-se empresa "não instalada" aquela já constituída, que mantém um vínculo com o GAPI sem, contudo, ocupar um espaço físico e que busca, através da utilização das facilidades e serviços disponibilizados, o desenvolvimento de produtos e processos e o aprimoramento de suas ações mercadológicas. ·

Artigo 11- Empresa graduada caracteriza-se como aquela que completou seu período de empresa instalada, podendo após esta fase usufruir das facilidades e dos serviços do GAPI, através de contrato.

CAPÍTULO III - DO EDITAL DE SELEÇÃO E DO JULGAMENTO:

Artigo 12- O edital para seleção dos permissionários do GAPI, a ser elaborado pela gestora, deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes exigências:
I - objeto e prazos:
II - direitos e deveres, especialmente no que tange ao objetivo, áreas preferenciais, apoio disponibilizado, obrigações do empreendedor, prazos de permanência no GAPI e quantidade de vagas;
III - processo de seleção;
IV - critérios de seleção;
V - condições de participação;
VI - especificação das taxas;
VII - dados sobre a abertura das propostas, julgamento, encerramento do processo de seleção e notificação;
VIII- divulgação dos resultados;
IX- proposta técnica de seleção;
X- outras informações necessárias.
Parágrafo Único: O edital deverá conter um Anexo denominado "Roteiro para proposta pelas empresas de Agronegócíos" a ser preenchido pelos interessados, a fazer parte deste decreto regulamentar.

Artigo 13· Os empreendimentos passíveis de utilização dos serviços do GAPI deverão estar enquadrados na cadeia do agronegócio.

Artigo 14- As propostas das empresas , as quais serão selecionadas pelo Conselho Gestor do GAPI , deverão conter obrigatoriamente
I. Identificação
a) Galpão Agroindustrial do Município de Piedade/SP;
b) Nome da empresa e qualificação desta;
c) Identificação do proponente, com a qualificação completa , incluindo número do fax e e-mail;

II. Tipo da empresa, esclarecendo se é pessoa jurídica ou em sendo o caso, pessoa física.

III. Atividades a serem desenvolvidas, especificando :
a) produto a ser desenvolvido pela empresa;
b) estágio de desenvolvimento do produto , processo ou serviço;
e) mercado : demanda , tendências e fornecedores;
d) nível de agregação de valor;
e) disponibilidade de recursos para implantação da empresa.

IV. Outros aspectos:
a) experiência gerencial e empreendedora do interessado;
b) disponibilidade de matéria prima .
e) potencial de geração de empregos.
d) qualificação da mão de obra a ser empregada .

Artigo 15 - Além dos critérios estabelecidos nos artigos antecedentes, as empresas deverão atender as exigências expressas no Decreto de Permissão de Uso .

Artigo 16- Os resultados do processo de seleção deverão ser publicados na Imprensa Municipal.

CAPÍTULO IV DA ADMISSÃO, PERMANÊNCIA E DESLIGAMENTO DE EMPRESAS NO GAPI:

Artigo 17- Após a aprovação dos projetos das empreendedoras pelo gestor, estas serão notificadas para , em prazo pré estabelecido, a critério daquele, assinar o respectivo contrato, pelo prazo de 12 (doze) meses e, após esse ato, será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para se instalarem no GAPI, sob pena de, em não o fazendo no prazo estabelecido, perderem sua oportunidade.

Artigo 18- O Decreto de Permissão de Uso do GAPI poderá ser renovado mais de uma vez, mediante avaliação de desempenho da empresa a ser feita pelo gestor, ou a quem este delegar.

Artigo 19 - Os prazos iniciais de permanência da empresa no GAPI serão de até 06 (seis) meses na modalidade de pré-operação
e de até 36 (trinta e seis) meses nas modalidades instalada e não-instalada.

Parágrafo Único: Excepcionalmente, a critério do Conselho de Gestão e da autoridade administrativa, os prazos de permanência poderão ser prorrogados em face das especificidades do projeto, lavrando-se instrumentos jurídicos específicos para esses casos.

Artigo 20 - Ocorrerá desligamento da empresa do GAPI quando:
I - vencer o prazo estabelecido no Decreto de Permissão de Uso;
II - Ocorrer desvio dos objetivos ou insolvência da empresa;
III - Apresentar riscos à segurança humana ou ambiental;
IV- Apresentar riscos à idoneidade das demais empresas estabelecidas;
V- Ocorrer infração à qualquer das cláusulas do Regimento Interno ou do Decreto de Permissão de Uso ;
VI- Houver iniciativa da empresa ou do Conselho de Gestão, mediante parecer escrito e fundamentado.

Parágrafo 1°- Ocorrendo seu desligamento, a empresa deverá entregar as instalações e bens de propriedade do GAPI em perfeitas condições;

Paragrafo 2°- As benfeitorias realizadas pela empresa na área que lhe foi cedida no GAPI, sejam elas necessárias, úteis ou
voluntárias, incorporar-se-ão, automaticamente, ao GAPI, sem direito a retenção por benfeitorias ou indenizações.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21- As peculiaridades quanto ao uso da infra-estrutura, serviços, horários de funcionamento, recolhimento das tarifas, taxas, e condomínios e despesas inerentes, serão estabelecidas no Regimento Interno a ser elaborado pelo Conselho Gestor.

Artigo 22- O GAPI não responderá, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas pelas empresas instaladas perante terceiros, fornecedores ou empregados.

Artigo 23- As empresas empreendedoras, pelos seus sócios. acionistas, quotistas e/ou administradores das empresas, seus
empregados e pessoas a elas ligadas, não terão qualquer vínculos empregatícios com a administração do GAPI ou seus
mantenedores.

Artigo 24- A empresa instalada no GAPI poderá utilizar serviços de terceiros e os oferecidos pelo GAPI ou por órgãos
conveniados, na forma estabelecida no Decreto de Permissão de Uso.

Artigo 25 - Será de responsabilidade da empresa instalada no GAPI a reparação dos prejuízos que venha a causar às suas instalações ou a terceiros, em decorrência da utilização da estrutura física do GAPI, que não responde por qualquer ônus a esse respeito.

Artigo 26 - As ligações de máquinas, aparelhos ou equipamentos que exijam consumo de energia elétrica, água ou outra utilidade, além do que já estiver estabelecido, bem como a exploração de ramo industrial que ímplíque aumento de risco e periculosidade, dependerão de prévia autorização. por escrito, da coordenação do GAPI, que poderá exigir da empresa as modificações que se fizerem necessárias nas instalações, cujo uso lhe foi permitido.

Artigo 27- Sempre que necessário, para garantir a segurança das instalações, será solicitado da empresa executar, com recursos próprios, reparos, reformas ou alterações na estrutura física ocupada.

Artigo 28- O uso das instalações do GAPI por pessoal de responsabilidade das empresas, subentende a observância de todas as regras de horário, postura e de comportamento exigidas pelo órgão.

Artigo 29- A manutenção da segurança, limpeza e ordem na área de seu uso exclusivo, será de responsabilidade de cada empresa, com estrita observância da legislação, regulamentos e posturas aplicáveis em matéria de higiene, segurança e preservação do meio ambiente.

Artigo 30- Pelo uso dos serviços e da infra-estrutura do GAPI, as empresas pagarão , mediante a apresentação de faturas acompanhadas de demonstrativos, os custos fixados no Decreto de Permissão de Uso.

Artigo 31- As empresas deverão responder pela segurança interna de suas saías, contratando completa cobertura securitária em relação aos equipamentos, instalações e outros bens de sua propriedade ou recebidos a titulo de empréstimo do GAPI

Artigo 32- As empresas deverão, ainda, zelar pelas condições de segurança de suas informações técnicas e tecnológicas que ainda não estejam cobertas por patente, eximindo o GAPI de quaisquer responsabilidades. por eventuais ações de espionagem industrial ou dessa natureza.

Artigo 33- O Conselho Gestor deverá elaborar e aprovar Regimento Interno a ser aplicado para o bom funcionamento do Galpão.

Artigo 34- As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento.

Artigo 35- Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Piedade, 21 de maio de 2004

Rubens Caetano da Silva
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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