Decreto nº 37 49 de 21 de Maio de 2004
Processo PMP 7127103
RUBENS CAETANO DA SILVA, Prefeito do Município de Piedade - SP ., no uso das atribuições legais e com o fim específico de regulamentar a lei municipal nº 3 521, que cria o Galpão Agroindustrial de Piedade, de 12 de Abril de 2004, decreta:
CAPITULO I - DA INSTITUIÇÃO
Artigo 1°- Ficam instituídas as normas regulamentadoras do GAPI- Galpão Agroindustrial de Piedade "Maria José Soares", observadas as peculiaridades tocais, com a finalidade de apoiar empreendedores interessados em criar, desenvolver ou consolidar empresas ligadas aos agronegócios, por meio de uso compartilhado de sua área física, da infra-estrutura e dos serviços, a fim de gerar empregos e agregação de valores ao produto ou serviços das empresas neste município.
Artigo 2°- Entende-se por operações do GAPI as ações que visem agregar valores à produção local ou regional e gerar
emprego e renda para o município e região, referente aos produtos dos agronegócios assim definidas:
Parágrafo 1°- Estabelecimento de empresas de agronegócios para expandir a oferta de emprego e renda, inclusive em
segmentos industriais, associando competência tecnológica e capacidade empreendedora de técnicas e empresários;
Parágrafo 2°- Transferência de conhecimentos disponíveis, qualificação de pessoal técnico, capacitação em gestão para gerenciamento com eficiência, das novas agroindústrias, de modo a aumentar o valor agregado dos produtos locais.
Parágrafo 3°- Mobilização de outras entidades do setor público e privado para aproveitamento de tecnologias e conhecimentos
disponíveis
Artigo 3°- A fim de obter-se excelente padrão de atendimento, utilização e segurança aos usuários, respeitando-se as características e potencialidades do município, preparando as empresas para competir dentro e fora do país na busca de novos mercados, o GAPI oferece:
a) espaço físico individual denominado módulo ou escritório:
b) espaço físico de uso compartilhado, compreendendo sala de reuniões, secretaria, serviços administrativos, copa, banheiros e almoxarifado.
Artigo 4°- O GAPI, em parceira e apoio da comunidade local, oferecerá ainda:
a) suporte gerencial e tecnológico através de informações, consultorias e cursos nas áreas de gestão tecnológica, empresarial e mercadológica;
b) atualização do empreendimento através da aplicação de conhecimentos tecnológicos e de gestão;
e) transformação de ideias em produtos, processos e/ou serviços que resultem em empreendimentos competitivos;
d) desenvolver novos produtos e processos.
Artigo 5°- O funcionamento do GAPI será orientado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Gestão do Galpão Agroindustrial, ou por outros organismos que este criar e a quem delegar atribuições para tanto, após a sua nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DAS EMPREENDEDORAS:
Artigo 6° - As empresas empreendedoras que serão apoiadas pelo GAPI deverão ter como objetivo:
a) a agregação de valores ao seu produto e serviços;
b) desenvolvimento tecnológico;
e) aprimoramento da gestão empresarial.
Artigo 7°- Para efeito de classificação da modalidade básica de ocupação, as empresas empreendedoras denominar-se-ão:
a) empresa instalada
b) empresa em pré-operação
e) empresa não instalada
d) empresas graduadas
Parágrafo Único: As modalidades elencadas nas letras "b" e "e'' deste artigo, ou seja, empresas em pré-operação e empresa não instalada, são opcionais.
Artigo 8°- Entende-se por "empresa instalada" aquela constituída ou em fase de constituição, instalada no GAPI e que já tenha dominado a tecnologia, o processo de produção, disponha de capital mínimo assegurado e um plano de ação definido, que permita o início da operação do seu agronegócio e faturamento.
Artigo 9°- Empresa em "pré-operação" é aquela que obtém um período de tempo determinado, onde o empreendedor estará
finalizando sua ideia, utilizando todos os serviços do GAPI para definição do empreendimento, estudo da viabilidade técnica, econômica e financeira ou elaboração do protótipo, necessários ao efetivo início do agronegócio.
Artigo 10- Define-se empresa "não instalada" aquela já constituída, que mantém um vínculo com o GAPI sem, contudo, ocupar um espaço físico e que busca, através da utilização das facilidades e serviços disponibilizados, o desenvolvimento de produtos e processos e o aprimoramento de suas ações mercadológicas. ·
Artigo 11- Empresa graduada caracteriza-se como aquela que completou seu período de empresa instalada, podendo após esta fase usufruir das facilidades e dos serviços do GAPI, através de contrato.
CAPÍTULO III - DO EDITAL DE SELEÇÃO E DO JULGAMENTO:
Artigo 12- O edital para seleção dos permissionários do GAPI, a ser elaborado pela gestora, deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes exigências:
I - objeto e prazos:
II - direitos e deveres, especialmente no que tange ao objetivo, áreas preferenciais, apoio disponibilizado, obrigações do empreendedor, prazos de permanência no GAPI e quantidade de vagas;
III - processo de seleção;
IV - critérios de seleção;
V - condições de participação;
VI - especificação das taxas;
VII - dados sobre a abertura das propostas, julgamento, encerramento do processo de seleção e notificação;
VIII- divulgação dos resultados;
IX- proposta técnica de seleção;
X- outras informações necessárias.
Parágrafo Único: O edital deverá conter um Anexo denominado "Roteiro para proposta pelas empresas de Agronegócíos" a ser preenchido pelos interessados, a fazer parte deste decreto regulamentar.
Artigo 13· Os empreendimentos passíveis de utilização dos serviços do GAPI deverão estar enquadrados na cadeia do agronegócio.
Artigo 14- As propostas das empresas , as quais serão selecionadas pelo Conselho Gestor do GAPI , deverão conter obrigatoriamente
I. Identificação
a) Galpão Agroindustrial do Município de Piedade/SP;
b) Nome da empresa e qualificação desta;
c) Identificação do proponente, com a qualificação completa , incluindo número do fax e e-mail;
II. Tipo da empresa, esclarecendo se é pessoa jurídica ou em sendo o caso, pessoa física.
III. Atividades a serem desenvolvidas, especificando :
a) produto a ser desenvolvido pela empresa;
b) estágio de desenvolvimento do produto , processo ou serviço;
e) mercado : demanda , tendências e fornecedores;
d) nível de agregação de valor;
e) disponibilidade de recursos para implantação da empresa.
IV. Outros aspectos:
a) experiência gerencial e empreendedora do interessado;
b) disponibilidade de matéria prima .
e) potencial de geração de empregos.
d) qualificação da mão de obra a ser empregada .
Artigo 15 - Além dos critérios estabelecidos nos artigos antecedentes, as empresas deverão atender as exigências expressas no Decreto de Permissão de Uso .
Artigo 16- Os resultados do processo de seleção deverão ser publicados na Imprensa Municipal.
CAPÍTULO IV DA ADMISSÃO, PERMANÊNCIA E DESLIGAMENTO DE EMPRESAS NO GAPI:
Artigo 17- Após a aprovação dos projetos das empreendedoras pelo gestor, estas serão notificadas para , em prazo pré estabelecido, a critério daquele, assinar o respectivo contrato, pelo prazo de 12 (doze) meses e, após esse ato, será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para se instalarem no GAPI, sob pena de, em não o fazendo no prazo estabelecido, perderem sua oportunidade.
Artigo 18- O Decreto de Permissão de Uso do GAPI poderá ser renovado mais de uma vez, mediante avaliação de desempenho da empresa a ser feita pelo gestor, ou a quem este delegar.
Artigo 19 - Os prazos iniciais de permanência da empresa no GAPI serão de até 06 (seis) meses na modalidade de pré-operação
e de até 36 (trinta e seis) meses nas modalidades instalada e não-instalada.
Parágrafo Único: Excepcionalmente, a critério do Conselho de Gestão e da autoridade administrativa, os prazos de permanência poderão ser prorrogados em face das especificidades do projeto, lavrando-se instrumentos jurídicos específicos para esses casos.
Artigo 20 - Ocorrerá desligamento da empresa do GAPI quando:
I - vencer o prazo estabelecido no Decreto de Permissão de Uso;
II - Ocorrer desvio dos objetivos ou insolvência da empresa;
III - Apresentar riscos à segurança humana ou ambiental;
IV- Apresentar riscos à idoneidade das demais empresas estabelecidas;
V- Ocorrer infração à qualquer das cláusulas do Regimento Interno ou do Decreto de Permissão de Uso ;
VI- Houver iniciativa da empresa ou do Conselho de Gestão, mediante parecer escrito e fundamentado.
Parágrafo 1°- Ocorrendo seu desligamento, a empresa deverá entregar as instalações e bens de propriedade do GAPI em perfeitas condições;
Paragrafo 2°- As benfeitorias realizadas pela empresa na área que lhe foi cedida no GAPI, sejam elas necessárias, úteis ou
voluntárias, incorporar-se-ão, automaticamente, ao GAPI, sem direito a retenção por benfeitorias ou indenizações.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21- As peculiaridades quanto ao uso da infra-estrutura, serviços, horários de funcionamento, recolhimento das tarifas, taxas, e condomínios e despesas inerentes, serão estabelecidas no Regimento Interno a ser elaborado pelo Conselho Gestor.
Artigo 22- O GAPI não responderá, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas pelas empresas instaladas perante terceiros, fornecedores ou empregados.
Artigo 23- As empresas empreendedoras, pelos seus sócios. acionistas, quotistas e/ou administradores das empresas, seus
empregados e pessoas a elas ligadas, não terão qualquer vínculos empregatícios com a administração do GAPI ou seus
mantenedores.
Artigo 24- A empresa instalada no GAPI poderá utilizar serviços de terceiros e os oferecidos pelo GAPI ou por órgãos
conveniados, na forma estabelecida no Decreto de Permissão de Uso.
Artigo 25 - Será de responsabilidade da empresa instalada no GAPI a reparação dos prejuízos que venha a causar às suas instalações ou a terceiros, em decorrência da utilização da estrutura física do GAPI, que não responde por qualquer ônus a esse respeito.
Artigo 26 - As ligações de máquinas, aparelhos ou equipamentos que exijam consumo de energia elétrica, água ou outra utilidade, além do que já estiver estabelecido, bem como a exploração de ramo industrial que ímplíque aumento de risco e periculosidade, dependerão de prévia autorização. por escrito, da coordenação do GAPI, que poderá exigir da empresa as modificações que se fizerem necessárias nas instalações, cujo uso lhe foi permitido.
Artigo 27- Sempre que necessário, para garantir a segurança das instalações, será solicitado da empresa executar, com recursos próprios, reparos, reformas ou alterações na estrutura física ocupada.
Artigo 28- O uso das instalações do GAPI por pessoal de responsabilidade das empresas, subentende a observância de todas as regras de horário, postura e de comportamento exigidas pelo órgão.
Artigo 29- A manutenção da segurança, limpeza e ordem na área de seu uso exclusivo, será de responsabilidade de cada empresa, com estrita observância da legislação, regulamentos e posturas aplicáveis em matéria de higiene, segurança e preservação do meio ambiente.
Artigo 30- Pelo uso dos serviços e da infra-estrutura do GAPI, as empresas pagarão , mediante a apresentação de faturas acompanhadas de demonstrativos, os custos fixados no Decreto de Permissão de Uso.
Artigo 31- As empresas deverão responder pela segurança interna de suas saías, contratando completa cobertura securitária em relação aos equipamentos, instalações e outros bens de sua propriedade ou recebidos a titulo de empréstimo do GAPI
Artigo 32- As empresas deverão, ainda, zelar pelas condições de segurança de suas informações técnicas e tecnológicas que ainda não estejam cobertas por patente, eximindo o GAPI de quaisquer responsabilidades. por eventuais ações de espionagem industrial ou dessa natureza.
Artigo 33- O Conselho Gestor deverá elaborar e aprovar Regimento Interno a ser aplicado para o bom funcionamento do Galpão.
Artigo 34- As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento.
Artigo 35- Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 21 de maio de 2004
Rubens Caetano da Silva
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.