Decreto nº 3810 de 23 de setembro de 2004
Protocolo PMP 5081/04
"Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR - conforme especifica".
Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições leais, Decreta:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Artigo 1°- O COMTUR - Conselho Municipal de Turismo criado pela lei nº 2912 de 22 de outubro de 1997 , tem o objetivo de fomentar o turismo de Piedade - SP, em ação conjunta com o Poder Público e a sociedade civil.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 2° - O COMTUR constitui-se por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes , entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, nomeados por Portaria do Executivo , tendo a seguinte estrutura:
-Presidente
-Vice-presidente
-Secretário Executivo
- Conselheiros
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
Artigo 3° - Ao COMTUR compete:
I - coordenar e incentivar o turismo no Município;
II - programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico parei a cidade;
III - dar pareceres sobre as questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade;
IV - estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo:
V - apresentar propostas ao Poder Público sobre a administração dos pontos turísticos do Município;
VI - diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico;
VII - formular as diretrizes básicas que serão observadas~ na política municipal de turismo;
VIII - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo no Município ou fora dele , oficiais ou privadas;
IX - propor os atos necessários ao pleno exercício de suas funções;
X- apoiar a elaboração de um Plano Diretor do Desenvolvimento do Turismo para o município;
XI - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infra-estrutura adequada à implantação e o desenvolvimento do turismo;
XII - promover e divulgar, dentre outras, as atividades ligadas ao turismo na realização de Festas, Feiras, Congressos, Seminários, Cursos e Eventos de relevância para o turismo;
XIII - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo e emitir pareceres relativos a financiamentos de iniciativas , planos , programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística;
XIV - organizar seu regimento interno; específicas;
XV - formar grupos de trabalho para atividades
XVI - deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos e que sejam da sua competência;
XVII - eleger , entre seus pares , o Presidente , o VicePresidente, o Secretário e a composição do Conselho.
XVIII-participar da elaboração do orçamento do Departamento Municipal de Turismo:
XIX - a movimentação e aplicação dos recursos do FUTUR;
SEÇÃO II
DA COMPETÊNaA 00 PRESIDENTE
Artigo 4° - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo:
I - representar o Conselho em toda e qualquer circunstância:
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - convocar as reuniões extraordinárias , dando ciência a seus membros com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas, por contato telefônico , por correspondência ou pessoalmente;
IV - coordenar as atividades do Conselho;
V - cumprir as determinações do Regimento Interno;
VI - propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno; Conselho;
VII - cumprir e fazer cumprir as decisões do
VIII- assinar as atas de seções, juntamente com o Secretário Executivo;
IX - adotar as providências ao acompanhamento I pelo Conselho , da execução das atividades previstas no Plano Diretor do Desenvolvimento do Turismo do Município;
X - abrir , prorrogar , encerrar ou suspender as reuniões do Conselho;
XI - constituir sub-comissões pcira estudos e trabalhos especiais , relativas à competência do Conselho , estabelecer regulamentos e atribuições para funcionamento das sub-comissões , designar os substitutos dos membros do Conselho , em suas ausências , nos termos deste Regimento;
XII-determinar a verificação de presença, através do respectivo livro;
XIII-determinar a leitura da ata e das comunicações que entender necessárias;
XIV - conceder palavra aos membros do Conselho;
XV- colocar matéria em discussão e votação;
XVI-ter voto de finalidade em caso de empate;
XVII- decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho, quando omisso o Regimento;
XVIII - propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho:
XIX mandar anotar os precedentes regimentais para solução de casos análogos;
XX- estabelecer relação para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;
XXI- vistar os livros e documentos destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;
XXII- determinar o destino do expediente lido nas sessões;
XXIII - agir em nome do Conselho ou delegar representação aos membros para manter contatos com as autoridades e órgãos afins.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNOA DO VICE-PRESIDENTE
Artigo 5° - Ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Turismo compete substituir o Presidente nos impedimentos.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNOA DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Artigo 6° - Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo compete:
I - assessorar o Presidente na elaboração das pautas das reuniões e nas matérias técnicas;
II- secretariar as reuniões do Conselho;
III- preparar as atas das reuniões e assiná-las conjuntamente com o Presidente e os demais membros do Conselho;
IV- receber todo o expediente endereçado ao Conselho , registrar e tomar as providências necessárias;
V- responsabilizar-se pelos livros , atas e outros documentos do Conselho;
VI- responsabilizar-se pelas convocações de reuniões do Conselho.
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO CONSELHO
Artigo 7° -É da competência dos Membros do Conselho:
I - comparecer às sessões do Conselho;
II - eleger , entre seus pares , o Presidente , o Vice-Presidente e o Secretário Executivo ;
III - estudar os assuntos que lhe forem submetidos , emitindo parecer;
IV- participar das discussões e deliberações do Conselho , apresentando proposições , requerimentos , moções e questões de ordem;
V- votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;
VI- pedir vistas de pareceres ou resoluções e solicitar andamento de discussões e votações;
VII - requerer urgência para discussão e votação de assuntos não incluídos na ordem do dia , bem como preferência nas votações e discussões de assuntos de interesse emergente;
VIII- obedecer as normas regimentais;
IX- assinar atas, resoluções e pareceres;
X - apresentar retificações ou impugnações das atas;
XI- justificar seu voto , dentro do prazo fixado pelo Presidente;
XIl - apresentar à aprec1açao do Conselho quaisquer assuntos relativos à sua atribuição;
XIII - desempenhar os encargos que lhe foram atribuídos pelo Presidente, apresentando competente relatório;
XIV- comunicar previamente ao Presidente a ausência ou a impossibilidade de comparecer às reuniões para as quais foram convocados;
XV- cumprir as determinações do Conselho;
XVI-convocar , a requerimento da maioria absoluta , as reuniões extraordinárias do Conselho.
SEÇÃO VI
DAS SUBCOMISSÕES
Artigo 8° - O Presidente do Conselho Municipal de Turismo poderá constituir subcomissões para estudos e trabalhos especiais relacionados à competência do Conselho;
§1° - As subcomissões constituídas terão até 5 (cinco) membros , podendo delas participar , a juízo do plenário · , pessoas estranhas ao COM TUR;
§2° - O Presidente do Conselho observará o princípio de rodízio e sempre que possível , conciliará a matéria em estudo com a formação dos membros da Subcomissão.
§3° As Subcomissões terão seus respectivos Presidentes e Secretários designados pelos próprios membros.
Artigo 9° - As Subcomissões estabelecerão o seu programa de trabalho , cujo resultado será apreciado pelo Conselho Municipal de Turismo.
Artigo 10- As Subcomissões extinguir-se-ão, uma vez aprovado pelo Plenário o relatório dos trabalhos que executarem.
SEÇÃO VII
DAS REUNIÕES DO CONSELHO
Artigo 11 - O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á ordinariamente , com a presença de pelo menos a metade de seus membros , 01 (uma) vez por mês , na primeira segunda-feira , e quando feriado ou ponto facultativo , na segunda-feira seguinte , nas dependências do Centro de Informações Turísticas ou outro local previamente determinado e , extraordinariamente , quando convocado pelo Presidente ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares.
Artigo 12- Não havendo "quorum" na primeira convocação, a reunião realizar-se-á após 15 (quinze) minutos , independente do número de membros presentes , salvo deliberação em contrário da Presidência.
Artigo 13 - As reuniões do Conselho serão abertas à assistência pública, desde que não haja interferência nos trabalhos.
Artigo 14- A Ordem do Dia será organizada com os assuntos apresentados para discussão , acompanhados dos respectivos pareceres.
Artigo 15- A ordem dos trabalhos do Conselho será a seguinte:
I - leitura , votação e assinatura da ata da reunião anterior;
II - expediente;
III - ordem do dia;
IV - outros assuntos de interesse;
§1 ° - O expediente destina-se à leitura da correspondência recebida e de outros documentos:
§2° - A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário , quanto ao assunto em discussão , dando a palavra ao membro que a solicitar.
Parágrafo único - O período de discussão de cada matéria será previamente fixado pelo Presidente , cabendo a cada membro o mesmo espaço para debater os assuntos.
Artigo 16 - As matérias apresentadas na ordem do dia serão objeto de discussão e votação na reunião em que forem apresentadas.
Artigo 17- Por deliberação do plenário , a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte , podendo qualquer membro do Conselho pedir vistas em matéria de debate.
§1° - O prazo de vista será de 10 (dez) dias, podendo , a critério do Conselho , ser prorrogado ou reduzido , segundo a complexidade e a urgência da matéria. .
§2° - Quando a discussão, por qualquer motivo , não for encerrada em uma sessão , ficará automaticamente adiada para a sessão seguinte.
Artigo 18 - Durante as discussões , os membros do Conselho poderão :
I- levantar questões de ordem , expondo-as dentro do prazo fixado pelo Presidente;
II- apresentar emendas ou substitutivos;
III- opinar sobre os relatórios apresentados;
IV-propor providências para a instrução do assunto em debate.
Artigo 19 - As propostas apresentadas durante a sessão deverão ser classificadas , a critério do Presidente , em matéria de estudo ou deliberação imediata.
Artigo 20 - O encaminhamento das questões de ordem não previstas neste regimento será decidido pelo Presidente.
Artigo 21- Encerrada a discussão , a matéria em estudo será submetida à deliberação do Plenário, juntamente com as emendas e/ou substitutivos apresentados.
Artigo 22- A votação poderá ser simbólica, nominal ou secreta.
§1°- A votação simbólica for-se-á conservando-se sentados os que aprovam e levantados os que desaprovam a proposição.
§2° - A votação simbólica será regra geral para as votações , somente sendo abandonada por solicitação de qualquer membro aprovada em Plenário.
§3° - A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou não a proposição.
4° - A votação secreta será em urna indevassável , com contagem de votos feitas pelo Presidente , em voz alta e com acompanhamento e fiscalização do Conselho.
Artigo 23- Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente declarará quantos votos foram favoráveis ao assunto e quantos foram contrários.
Parágrafo único - Havendo dúvidas sobre o resultado, o Presidente poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.
Artigo 24 - Cabe ao plenário decidir se a votação deve ser nominal ou secreta , global ou destacada.
Artigo 25 - Não poderá haver voto por delegação.
Artigo 26- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples.
Artigo 27- O Vice-Presidente , quando não estiver no exercício da Presi~ência e o Secretário Executivo terão o direito a voto e voz , como os demais membros.
Artigo 28 - As deliberações , a critério do Presidente do Conselho , poderão denominar-se Parecer ou Resolução conforme a importância da matéria apreciada.
Parágrafo único - Estas peças serão redigidas e assinadas pelos relatores e pelo Presidente , e deverão ser apresentadas ao Secretário Executivo do Conselho até 10 (dez) dias após a respectiva aprovação pelo plenário.
SEÇÃO VIII
DAS ATAS
Artigo 29 - As decisões do Conselho serão registradas em ata.
Parágrafo 1º - As atas deverão ser escritas pelo Presidente do Conselho , pelo Secretário Executivo e por todos os membros presentes à reunião.
Parágrafo 2° - As atas serão subscritas pelo Presidente do Conselho, pelo Secretário Executivo e por todos os membros presentes a reunião.
Artigo 30 - Ata é o registro escrito do resumo das ocorrências verificadas nas reunioes do Conselho.
Artigo 31 - As atas deverão conter:
I - dia , mês, ano , local e hora da abertura e encerramento da reunião;
II- o nome do Presidente ou seu substituto legal;
III- os nomes dos membros que comparecerem à reunião, bem como o registro dos eventuais convidados;
IV- o registro dos fatos ocorridos , dos assuntos tratados , dos pareceres , mencionando-se sempre quando a natureza dos estudos efetuados;
Artigo 32- Lida no começo de cada reunião , a ata da sessão anterior será discutida e retificada, quando for o caso.
Artigo 33 - As atas serão registradas em livro próprio , cuja responsabilidade de guarda é o Secretário Executivo do Conselho.
SEÇÃO IX
DAS SUBSTITUIÇÕES E PERDAS DE MANDATO
Artigo 34 - Os membros do Conselho estarão dispensados de comparecer às sessões por ocasião de férias ou de licenças que lhe
forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos , repartições ou empresas onde desenvolverem suas atividades.
Parágrafo único - Os afastamentos decorrentes de licença ou de férias deverão ser comunicados ao Conselho com antecedência de 15 (quinze) dias , salvo motivo urgente de força maior , devidamente justificado.
Artigo 35 - O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos ocasionais pelo Vice-Presidente .
Artigo 36 - Os membros do Conselho perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I - faltar a 03 {três) reunioes de Conselho consecutivas ou 06 (seis) alternadas durante o ano.
II - pela prática de atos irregulares ou de improbidade.
Artigo 37 - O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar a perda de mandato de qualquer membro , depois de apurada a infração ou falta grave , cabendo recurso ao Chefe Executivo , que determinará a lavratura do ato competente e designará substituto dentro da relação de suplentes para ocupar a vaga do excluído.
Artigo 38 - Quando ocorrer vaga , o novo membro em substituição completará o mandato do substituído.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 40 - O COMTUR - Conselho Municipal de Turismo de Piedade-SP considerar-se-á constituído quando a maioria dos seus membros se achár empossada pelo Prefeito.
Artigo 41 - A função dos membros do COMTUR , honorífica e não remunerada , é considerada de relevante interesse público.
Artigo 42 - Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta de qualquer membro do Conselho , aprovada pela maioria absoluta de seus membros e ratificado pelo Prefeito Municipal.
Artigo 43- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente do Conselho.
Artigo 44- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, 23 de Setembro de 2004
Rubens Caetano da Silva
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.