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LEI Nº 4350, 12 DE SETEMBRO DE 2014
Em vigor
Lei nº 4350 de 12 de setembro de 2014

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PIEDADE A CONTRATAR COM A DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Piedade autorizado a celebrar com a DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, operações de crédito até o montante de R$ 2.040.000,00 (Dois milhões e quarenta mil reais), destinadas a aquisição de máquinas e equipamentos no âmbito do programa VIA SP, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

  1. a taxa de juros do financiamento é a de 8% ao ano, calculada pro rata die, acrescida de atualização monetária do IPC-FIPE, ou aquele que venha a substituí-lo no caso de sua extinção, pagáveis inclusive durante o prazo de carência, à Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo.
  2. o prazo total de financiamento será de até 72 (setenta e dois) meses, contados a partir da liberação da primeira parcela ou parcela única do financiamento, sendo de até 06 (seis) meses o prazo de carência com juros pagos trimestralmente.
  3. a participação do Município, a título de contrapartida, só será requerida caso o valor do objeto do financiamento ultrapasse o limite do valor a ser contratado neste financiamento.

 

Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS (art. 158 inciso IV da CF) e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM (art. 159, inciso I, alínea b da CF), cumulativamente ou apenas um destes, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

 

Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

 

Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir a Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo como sua mandatária, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do art. 3º, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o art. 1º.

 

Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

 

Art. 5º - Fica o Município autorizado a:

  1. participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei.
  2. aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas da Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo, referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
  3. aceitar o foro da cidade de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.

 

Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

 

Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.

 

Art. 8º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir por Decreto Créditos Especiais no orçamento vigente à época da contratação da operação até o limite fixado no Art. 1º, de modo a atender as receitas e despesas provenientes da operação a ser contratada, e, caso necessário, promover alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual vigentes.

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piedade, 12 de setembro de 2014

 

 

MARIA VICENTINA GODINHO PEREIRA DA SILVA

Prefeita Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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