Lei nº 4352 de 24 de setembro de 2014
“Autoriza o Poder Executivo a outorgar, a título gratuito, à empresa que especifica, concessão de direito real de uso com promessa de doação sobre imóvel de propriedade do município, conceder incentivos fiscais, e dá outras providências”.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.1.º. Fica o Poder Executivo autorizado, com fulcro nos termos da Lei Municipal n.º 3.654, de 1.º de dezembro de 2005, a outorgar, em favor da empresa INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE MADEIRA DE BIASI – ME, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 45.473.881/0001-04 e inscrição estadual n.º 526.004.930.115, concessão de direito real de uso, com promessa de doação, sobre parte destacada da área 2 – Gleba B-1 – do terreno de propriedade do Município, com a área de com 3.584,68 m², situado na Rua Bento Xavier de Oliveira – Bairro Paulas e Mendes - objeto da Matrícula n.º 21.034 - do Livro nº 2 – Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Piedade, necessário à instalação da sua indústria de Artefatos de Madeira e Plástico.
Art.2.º. A presente concessão será outorgada, a título gratuito, por meio de contrato administrativo, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogada por uma única vez, por período não superior a esse limite.
Art.3.º. Comprovado o cumprimento de todas as condições elencadas no artigo 4º da Lei municipal n.º 3.654, de 1º de dezembro de 2005, o Poder Executivo se compromete a outorgar à empresa concessionária a escritura definitiva de doação da área concedida, nos termos do artigo 7º do mesmo diploma legal.
Art.4.º. Em razão de manifesto e relevante interesse público na instalação da referida indústria, como fator de geração de emprego e de desenvolvimento econômico do município, fica dispensada a licitação, na modalidade de concorrência, nos termos do disposto na letra “a” do inciso I e § 1º, “in fine” do artigo 122 da Lei Orgânica do Município – LOM, e do § 4º do artigo 17 da Lei Federal n.º 8.666/93, com redação que lhe foi dada pela Lei Federal n.º 8.883, de 8 de junho de 1994.
Art.5.º - Fica o Município também autorizado a conceder incentivos fiscais consistentes na isenção de IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana), isenção de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), Redução de ISSQN de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento), isenção da Taxa de Licença para a Execução das Obras e Habite-se, isenção da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e isenção da Taxa de Publicidade à empresa beneficiária e especificada nesta Lei, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 3° inciso I da Lei n° 3.638 de 4 de novembro de 2005.
Art. 6.°. Em contrapartida, deverá a beneficiária cumprir as seguintes exigências:
I – não paralisar suas atividades operacionais por período superior a 6 (seis) meses, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado;
II – não faturar, fora do Município, a produção da sua unidade local e não deixar de recolher os tributos nele gerados;
III – não sonegar ou fraudar o recolhimento dos tributos decorrentes de suas atividades;
Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações previstas nos incisos deste artigo, implicará na restituição, monetariamente corrigida, das despesas eventualmente realizadas com a implantação, pelo Município, da infra-estrutura na forma prevista no artigo 6.º da Lei n.º 3.654, de 1.º de dezembro de 2005, bem como no pagamento dos tributos que deixaram de ser recolhidos aos cofres municipais em razão de isenção fiscal concedida.
Art.7.º. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.8.º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Prefeita Municipal
Autora do Projeto: Prefeita Municipal