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LEI Nº 4356, 28 DE OUTUBRO DE 2014
Em vigor

Lei nº 4356 de 28 de outubro de 2014.

 

“Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal – PIRF – do Município de Piedade, através de parcelamento incentivado com ampliação do prazo previsto para pagamento, e dá outras providências”

 

                                               MARIA VICENTINA GODINHO PEREIRA DA SILVA, Prefeita do Município de Piedade, do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º.  Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fisca l – PIRF – destinado a fomentar o adimplemento de créditos tributários em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, vencidos e não pagos, inscrito ou não na dívida ativa do Município, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em face de execução fiscal já ajuizada, inclusive os saldos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não cumpridos integralmente.

 

Parágrafo único – Entende-se por créditos tributários o valor do principal, acrescido da atualização monetária, multa moratória ou punitiva, conforme a legislação especifica, dos juros moratórios e compensatórios, conforme o caso.

 

Art. 2º.  A adesão ao PIRF deverá ser efetuada até 15 de dezembro de 2014, sendo certo que a sua homologação se dará com o pagamento da parcela única e/ou da primeira parcela, nos casos de parcelamentos.

 

§ 1.º -  As normas sobre parcelamento dos créditos tributários municipais permanecem em vigor, sendo possível ao contribuinte que não aderir ao PIRF solicitar ou dar continuidade aos parcelamentos já efetuados, pelas regras atuais.

 

§ 2.º -  Uma vez homologado o ingresso no PIRF, não será possível que os créditos tributários que os integram, sejam incluídos em outra modalidade de parcelamento.

 

§ 3.º -  No caso de debito em mais de um tributo, o contribuinte deverá formalizar uma adesão para cada um, exceto no caso de IPTU e Taxas Imobiliárias que são lançadas e arrecadas simultaneamente.

 

Art. 3º. O ingresso no PIRF dar-se-á por opção do sujeito passivo, ou representante legal, mediante requerimento, na forma e nos prazos estabelecidos nas disposições desta Lei.

 

§ 1.º Os débitos tributários incluídos no PIRF serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso, podendo ser incluídos os débitos existentes até 31 de dezembro de 2014.

 

§ 2.º A formalização do pedido de ingresso no PIRF implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renuncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

 

§ 3.º -  Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e, também, os honorários de sucumbência, os quais serão fixados pelo Juízo competente.

 

§ 4.º -  Verificando-se a hipótese de desistência dos Embargos de Execução Fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no artigo 792 do Código de Processo Civil.

 

Art. 4º.  A adesão ao PIRF implica em:

 

I – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei;

 

II – confissão extrajudicial nos termos dos artigos 348,353 e 354 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, de forma irrevogável e irretratável, da totalidade dos créditos tributários nele incluídos;

 

III – reconhecimento expresso da certeza e liquidez do credito correspondente, produzindo os efeitos de suspensão da prescrição, previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional;

 

IV – desistência expressa e de forma irrevogável e irretratável da impugnação, defesa ou recurso interposto e da ação judicial proposta e, cumulativamente, renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos tributários incluídos no PIRF.

 

§ 1.º -  A adesão ao PIRF não implica na homologação pelo fisco, dos valores declarados pelo sujeito passivo quando for o caso do regime de lançamento de homologação, nem na renuncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários, como também, não afastará a exigência de eventuais diferenças e aplicação das sanções cabíveis.

 

§ 2.º A adesão do PIRF configurará novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

 

Artigo 5.º Os créditos tributários incluídos em parcelamentos anteriores, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em face de execução já ajuizada, poderão ser incluídos no PIRF.

 

Parágrafo único - A adesão para fins de quitação de saldos desses parcelamentos, além do previsto no artigo 4.º, equivale automaticamente a desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos anteriormente concedidos e implica em:

 

                                               I – sua imediata rescisão considerando-se o sujeito passivo como notificado da extinção dos referidos parcelamentos e dispensando qualquer outra formalidade;

 

                                               II – restabelecimento, em relação ao montante do credito confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;

 

                                               III – a exigibilidade imediata da totalidade do credito confessado e ainda não pago, retornando-se ao valor original.

 

Artigo 6.º -O sujeito passivo que tenha ajuizado ação para discutir créditos tributários a serem incluídos no PIRF terá 30 (trinta) dias para protocolar junto ao Juízo da Comarca, o pedido de liberação de eventuais depósitos judiciais existentes, cujos valores serão automaticamente convertidos em renda do município, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

 

Artigo 7.º -O valor do credito tributário correspondente à adesão ao PIRF será o montante do debito consolidado de um mesmo registro de cadastro fiscal, no mesmo mês da formalização do pedido de ingresso.

 

Parágrafo único - Considera-se montante do debito consolidado, o somatório do valor principal inscrito em dívida ativa e atualizado, ou seu saldo, acrescido de multa, juros de mora e demais encargos, nos termos da legislação municipal, de todos os débitos existentes em um mesmo registro de cadastro fiscal, ainda que tenha sido objeto de parcelamento anterior e estejam interrompidos por inadimplência.

 

Artigo 8.º - O sujeito passivo procederá o pagamento do montante principal do debito tributário consolidado, calculado na forma do artigo anterior, em ate 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis a primeira delas em até 10 (dez) dias da data de adesão ao PIRF e as demais na mesma data dos meses subseqüentes.

 

§ 1.º -  O valor mínimo de cada parcela de que trata esta lei não poderá ser inferior a:

 

                                               I – R$ 30,00 (trinta reais) para as pessoas físicas;

                                               II – R$ 60,00 (sessenta reais) para as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais – MEI; e,

                                               III – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para as demais pessoas jurídicas.

 

§ 2.º -  O pagamento fora do prazo legal implicará na cobrança, sobre o valor da parcela devida e não paga, dos acréscimos previstos na legislação municipal.

 

Artigo 9.º -O valor consolidado como objeto da adesão, conforme o disposto no artigo 3.º. § 1.º, desta Lei, poderá ser adimplido nas seguintes formas e condições:

 

                                               I – em parcela única, com vencimento em até 10 (dez) dias da adesão, com dedução de 80% (oitenta por cento) da multa moratória e de 80% (oitenta por cento) dos juros moratórios;

 

                                               II – de 1 (uma) a 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com  dedução de 70% (setenta por cento) da multa moratória e de 70% (setenta por cento) dos juros moratórios;

 

                                               III – de 4 (quatro) a 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas,  com dedução de 60% (sessenta por cento) da multa moratória e de 60% (sessenta por cento) dos juros moratórios;

 

                                               IV – de 7 (sete) a 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 50% (cinquenta por cento) da multa moratória e de 50% (cinquenta por cento) dos juros moratórios;

 

                                               V – de 10 (dez) a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de 40% (quarenta por cento) da multa moratória e de 40% (quarenta por cento) dos juros moratórios.

 

§ 1.º - As deduções previstas neste artigo não serão cumulativas como qualquer outra dedução admitida em lei.

 

§ 2.º -  Em todas as condições de parcelamentos previstas neste artigo haverá exclusão dos honorários advocatícios, salvo quando estes já estiverem sido fixados por despacho ou decisão judicial.

 

§ 3.º -  O valor da primeira parcela poderá ser ajustado entre o devedor e o município, desde que inferior ao das demais.

 

Artigo 10 - Cumprido o pagamento do debito parcelado, na forma desta lei, caberá a Diretoria de Tributos e Arrecadação providenciar a extinção do credito tributário, internamente, e comunicar a Procuradoria Jurídica para que seja oficiado o fato ao Juízo da ação suspensa, requerendo a sua extinção nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Artigo 11 -O sujeito passivo será excluído do PIRF diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

                                               I – pelo descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei;

                                               II – pela inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;

                                               III – pela inadimplência de quaisquer tributos de competência do município, não incluídos no PIRF, com vencimento posterior à data de adesão;

                                               IV – caso vencida a ultima parcela, ainda exista parcela inadimplida;

                                               V – caso não comprove a desistência de que trata o § 2.º, do artigo 3.º desta Lei, e/ou não demonstre o cumprimento do disposto no artigo 6.º desta lei, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de homologação de ingresso no PIRF;

 

                                               VI – pela falência decretada ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica ou a insolvência civil do sujeito passivo;

 

                                               VII – cisão da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PIRF;

 

                                               VIII – pela propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do PIRF.

 

Parágrafo único -                   A exclusão do sujeito passivo do PIRF independerá de notificação previa ou de interpelação e implicará:

 

                                               I – perda do direito de reingressar no PIRF;

 

                                               II – perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei;

                                               III – exigibilidade do saldo restante obtido da diferença entre o valor pago e o valor total consolidado nos termos do artigo 7.º, considerando as multas fiscais e acréscimos legais devidos em sua totalidade;

                                                                      

                                               IV – inscrição desse saldo em divida ativa ou  prosseguimento da execução, conforme o caso;

                                               V – protesto extrajudicial das certidões de dívidas ativas  referentes aos débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas;

                                               VI – na possibilidade de inclusão do sujeito passivo nos órgãos de proteção ao crédito.

 

Artigo 12 - Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao inicio de sua vigência.

 

Artigo 13 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em face do interesse público e/ou a critério exclusivo da Administração Municipal, a prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Incentivo e Regularização Fiscal – PIRF – por mais um período, igual ao estabelecido no artigo 2.º da presente lei.

 

Artigo 14 – Esta lei será regulamentada, no que couber, através de Decreto Municipal expedido pelo Poder Executivo.

 

Artigo 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Piedade, em 28 de outubro de 2014.

 

 

Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva

Prefeita Municipal

 

 

Autora do Projeto: Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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