LEI 4358 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014.
”Institui a Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências.”
Renaldo Correa da Silva, Prefeito Municipal em Exercício de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º- Fica instituída no Município de Piedade a Contribuição para o custeio de Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A e parágrafo único da Constituição Federal.
Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de ruas, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
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Artigo 2º - São contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública - COSIP, todos os proprietários titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis, edificados ou não, que sejam beneficiados com iluminação pública, localizados nas zonas urbanas, rurais e de expansão urbana deste Município.
Parágrafo único - A COSIP não incidirá para imóveis localizados em vias e logradouros que não sejam servidos por iluminação pública.
Artigo 3º - A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública - COSIP é o valor total dos serviços a que se refere o parágrafo único, do artigo 1º desta Lei.
Artigo 4º - A contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, se dará na forma da tabela anexada nos termos do artigo 2º desta Lei:
CLASSE |
VALOR MÊS |
IMÓVEIS NÀO EDIFICADOS |
R$ 6,00 |
IMÓVEIS RESIDENCIAIS |
R$ 6,00 |
IMÓVEIS INDUSTRIAIS |
R$ 15,00 |
IMÓVEIS COMERCIAIS |
R$ 15,00 |
§ 1º - Os imóveis residenciais com consumo inferior a 80kw/mês terão 100% de desconto sobre o valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.
§ 2º - Os imóveis não edificados e os imóveis residenciais com na faixa de consumo entre 81 e 200 kw/mês terão 25 % de desconto sobre o valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.
§ 3º - A alteração da categoria do imóvel de faixa de consumo de energia ocorrerá com base na média de consumo de energia dos primeiros nove (9) meses do ano anterior, mediante requerimento do contribuinte e após verificação da Prefeitura, quando para categoria menor e de ofício quando a alteração de categoria for para maior.
§ 4º - O valor da contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, deverá ser reajustado anualmente, em uma só vez, na forma do parágrafo 5º, do artigo 6º desta Lei.
Artigo 5.º - Ficam também isentos os prédios públicos, templos religiosos, imóveis pertencentes às entidades filantrópicas e aqueles reconhecidos como de utilidade pública, independentemente, de sua área construída.
Artigo 6.º - A COSIP será lançada para pagamento através da fatura mensal de energia elétrica, no caso dos imóveis edificados e, naqueles em que ainda não exista edificação dotada de energia elétrica, o lançamento será efetuado juntamente com o carnê anual do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
§ 1.º - No caso dos imóveis não edificados em que a cobrança será efetuada conjuntamente com o IPTU, a COSIP poderá ser paga em parcela única ou em número equivalente aos lançamentos mensais do IPTU; sendo que em caso de pagamento em parcela única não incidirá qualquer desconto.
§ 2.º - Em caso de inadimplência, incidirão sobre a Contribuição os ônus de multa e juros previstos na legislação tributária municipal para o IPTU, bem como a inscrição em dívida ativa e a propositura da competente execução fiscal.
§ 3.º - A inclusão da cobrança da COSIP na fatura mensal da conta de energia elétrica somente será efetuada após a verificação da alteração da categoria do imóvel, desde que devidamente requerida pelo contribuinte.
§ 4.º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos recebidos, e que sejam relativos à Contribuição prevista nesta Lei.
§ 5º - O Município fica autorizado, de acordo com a Lei 4320/64, a constituir fundo especial de receitas relativas à COSIP, cuja aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
§ 6.º - Os valores inseridos e constantes da tabela que integra a presente Lei, serão atualizados pela variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou poríndice dereajuste previsto em Lei.
Artigo 7.º - O Poder Executivo regulamentará, se necessário, a aplicação desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Artigo 8.º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Concessionária de Energia Elétrica o convênio ou contrato a que se refere o artigo 6º desta Lei.
Artigo 9.º - Na inviabilidade técnica administrativa de implantação da COSIP para os imóveis não edificados a cobrança poderá ser postergada em um ano.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada a partir de 1º de janeiro de 2015, revogando as disposições em contrário e observando as formalidades legais.
Prefeitura Municipal de Piedade, 25 de novembro de 2014.
Renaldo Correa da Silva
Prefeito Municipal em Exercício
Autora do Projeto: Prefeita Municipal
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