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LEI Nº 4445, 29 DE MARÇO DE 2016
Em vigor

Lei nº 4445 de 29 de março de 2016.

 

“Regulariza as ocupações em recuo, conforme especifica, e dá outras providências”

 

Art. 1º -  Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer diretrizes para o “Processo de Regularização” de construções que desatendam a legislação municipal específica, e que já tenham sido concluídas ou se encontrem em fase de finalização.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, não serão admitidas as edificações que:

I - estejam localizadas em logradouros públicos ou que avancem sobre eles;

II - invadam faixa não edificante (non aedificandi) junto aos rios, córregos ou fundos de vale; ou, ainda, junto a faixas de escoamentos de águas pluviais ou esgoto;

III - possuam vão de iluminação, ventilação ou insolação com medida menor que 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa de outra propriedade, salvo nos casos em que haja anuência com registro na Matrícula do imóvel da referida divisa;

IV - destinadas a atividades em desacordo com a legislação municipal de uso;

V - estejam localizados em áreas de terreno resultantes de parcelamento de solo considerado irregular pela Prefeitura, salvo se houver Matricula da área;

VI – estejam localizados em Área de Preservação Permanente (APP) ou Área de Risco;

VII – que tenham sido embargadas durante a vigência desta Lei.

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, serão admitidas as edificações que:

I – estejam em desacordo com a Taxa de Ocupação e/ou avancem sobre os recuos laterais, de frente e de fundo, os quais são obrigatórios conforme o Plano de Zoneamento do Município de Piedade;

II – estejam em desacordo com o “Coeficiente de Aproveitamento”, desde que não exceda 1,5x (uma vez e meia) o mesmo regramento estabelecido pelo Plano de Zoneamento do Município de Piedade;

PARAGRAFO ÚNICO -  Os imóveis que não se enquadrarem nos parâmetros admitidos e propostos por esta lei, terão o seu projeto de regularização indeferido.

Art. 4º - Na ocorrência do ato de indeferimento, expedir-se-á uma “ORDEM DE ADEQUAÇÃO”, no ponto que não tenha correspondência nesta lei, com a observância do prazo de 30 (trinta) dias corridos para o seu efetivo cumprimento.

PARAGRAFO ÚNICO - Em não sendo cumprida a “ORDEM DE ADEQUAÇÃO”, será expedido uma multa no valor atribuído à Taxa de Regularização paga pelo interessado, após 14 (quatorze) dias da expedição da primeira multa. Em permanecendo a infração, será emitida uma nova multa, e assim sucessivamente, até que seja cumprida a providência.

Art. 5º - Para a regularização das construções que buscam amparo nesta Lei, deverão ser apresentados, além dos documentos determinados na Lei de Regularização, também os seguintes documentos:

I – apresentar em 3 vias originais, e com firma reconhecida, o “TERMO DE RENÚNCIA DE DIREITOS”, consoante o Anexo I desta lei;

II - apresentar cópia do comprovante de pagamento de 100% da Taxa de Regularização, a qual ficará devidamente retida em arquivo municipal.

Art. 6º - A Taxa para o Processo de Regularização aqui tratada, será cobrada independentemente da aprovação, nas seguintes condições:

I – além Da Taxa de Regularização que é determinada por Lei Municipal específica, o interessado deverá pagar o valor de 10 (dez) vezes a Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares, determinada no Código Tributário Municipal, que será calculado em relação a área de construção que busca amparo nesta lei.

PARAGRAFO ÚNICO – O servidor responsável pela análise do Processo de Regularização deve confirmar se a cobrança da taxa foi devidamente processada. Em não tendo ocorrido, o processo deverá ser encaminhado para o departamento responsável pela cobrança, a fim de que seja providenciada a correção. Esse procedimento desse ser concluído antes da emissão ou do indeferimento do Alvará.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Piedade, 29 de março de 2016.

 

Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva

Prefeita Municipal

 

Autora do Projeto: Prefeita Municipal

 

ANEXO I – Lei de Regularização e Legalização de Imóveis

 

 

TERMO DE RENÚNCIA DE DIREITOS

 

 

 

Pelo presente, o proprietário ou possuidor do imóvel, ou sucessores a qualquer título, ___________________, cédula de identidade RG n°___________, CPF nº __________________________ e seu cônjuge (se casado for) ______________________, cédula de identidade RG n° _________________CPF.n°______________________________, residentes e domiciliados à rua ___________________________ ( ou herdeiros/ sucessores) RENUNCIAM a eventuais direitos de retenção por benfeitorias ou indenizações, quaisquer que sejam suas naturezas, que venham incidir sobre ocupações ilegal ocorridas no imóvel e objeto do processo de regularização n° PMP.______/20__, o qual buscou amparo na Lei Municipal  Nº ______/____ ,tramitado nesta Prefeitura Municipal.

Por ser expressão da verdade, lançam a sua concordância na forma abaixo, em três vias de igual teor e forma, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.

 

Piedade, ____ de _______________ de 20__

 

___________________________________

 

___________________________________

 

 

 

(reconhecer firma da via que ficará arquivada no processo).

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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