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LEI Nº 4543, 20 DE DEZEMBRO DE 2017
Em vigor


Lei n2 4543 de 20 de dezembro de 2017


"Institui o Programa Social de Incentivo à Regularização Fiscal - PROSOCIAL - do Município de Piedade, através de parcelamento incentivado às famílias de baixa renda, Micro Empreendedores Individuais - MEi, Micro Empresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, com ampliação do prazo previsto para pagamento, e dá outras providências"


JOSE TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade, do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 12. Fica instituído o Programa Social de Incentivo à Regularização Fiscal - PROSOCIAL, destinado a fomentar o adimplemento de créditos tributários em razão de fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2017, vencidos e não pagos, inscritos ou não na dívida ativa do Município, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em face de execução fiscal já ajuizada, inclusive os saldos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não cumpridos integralmente.

§ 12. - Entende-se por créditos tributários o valor do principal, acrescido da atualização monetária, multa moratória ou punitiva, conforme a legislação especifica, dos  juros moratórias e compensatórios, conforme o caso.

§ 22. - São habilitadas à adesão ao PROSOCIAL as:

1 -  Pessoas físicas:

a)    possuidores de um único imóvel cuja  área  construída  seja  inferior  à 150 m2  ou terra  nua inferior a 500 m2 e com renda familiar mensal inferior  a  R$ 4.000,00 {quatro  mil reais);
b)    outros possuidores de imóveis que não se enquadrem na alínea "a". li - Pessoas jurídicas:
a)    Micro Empreendedores Individuais - MEi, com faturamento anual inferior a R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais);
b)    Micro Empresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, com faturamento  anual inferior a R$ 60.000,00 (sessenta  mil reais);
c)    Outras empresas que não se enquadrem nas alíneas "a" e "b".

§ 32 Para comprovação de renda familiar prevista no parágrafo anterior, serão aceitos os seguintes   documentos:

a)    Declaração de Imposto de Renda emitido pela Receita Federal do   Brasil

b)    Demonstrativo de pagamento de instituições públicas ou privadas

c)    Declaração de próprio punho, sob as penas da lei, somente no caso de inexistência Declaração de Imposto de Renda emitido pela Receita Federal do Brasil ou Demonstrativo de pagamento de instituições públicas ou privad as .

Art. 2º . A adesão ao PROSOCIAL deverá ser efetuada até no máximo 90 dias da data da publicação da presente lei, sendo certo que a sua homologação se dará com o pagamento da parcela única e/ou da primeira parcela, nos casos de parcelamentos.

§ 1.º Findo o prazo de 90 (noventa) dias a administração poderá a seu critério prorrogar por igual período o prazo de adesão ao PROSOCIAL.

§ 2.º As normas sobre parcelamento dos créditos tributários municipais permanecem em vigor, sendo possível ao contribuinte que não aderir ao PROSOCIAL solicitar ou dar continuidade aos parcelamentos já efetuados, pelas regras atuais.

§ 3.º Uma vez homologado o ingresso no PROSOCIAL, não será possível que os créditos tributários que os integram, sejam incluídos em outra modalidade de parcelamento.

§ 4.º No caso de debito em mais de um tributo, o contribuinte deverá formalizar uma única adesão.

Art. 3º. O ingresso no PROSOCIAL dar-se-á por opção do sujeito passivo, ou representante legal, mediante requerimento,  na forma e nos prazos estabelecidos  nas disposições  desta  Lei.

§ 1.º  Os débitos tributários incluídos no PROSOCIAL serão consolidados tendo por base a data  da formalização do pedido de ingresso, podendo ser incluídos os débitos existentes até 30 de dezembro  de 2017.

§ 2.º A formalização do pedido de ingresso no PROSOCIAL implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos.

§ 3.º A adesão ao PROSOCIAL fica condicionada à desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, bem como desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 4.º Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e, também, os honorários de sucumbência, os quais serão fixados pelo Juízo competente, não sendo superiores a 5% (cinco por cento).
 
§ 5.º Verificando-se a hipótese de desistência dos Embargos de Execução Fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no artigo 921 do Código de Processo Civil - Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Art. 4º. A adesão ao PROSOCIAL implica em:

I - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta   lei;
II - confissão extrajudicial nos termos dos artigos 389,394 e 395 do Código de Processo Civil - Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, de forma irrevogável e irretratável, da totalidade dos créditos tributários nele incluídos;
III - reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos de suspensão da prescrição, previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional - Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
IV - desistência expressa e de forma irrevogável e irretratável da impugnação, defesa ou recurso interposto e da ação judicial proposta e, cumulativamente, renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos tributários incluídos no PROSOCIAL.

§ 1.º - A adesão ao PROSOCIAL não implica na homologação pelo fisco, dos valores declarados pelo sujeito passivo quando for o caso do regime de lançamento de homologação, nem na renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários, como também, não afastará a exigência de eventuais diferenças e aplicação das sanções cabíveis.

§ 2.º A adesão do PROSOCIAL configurará nevação prevista no artigo 360, inciso 1, do Código Civil -  Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de  2002.

Art. 5º. - Os créditos tributários incluídos em parcelamentos anteriores, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em face de execução já ajuizada, poderão ser incluídos no PROSOCIAL.

Parágrafo único - A adesão para fins de quitação de saldos desses parcelamentos, além do previsto no artigo 4.º, equivale automaticamente à desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos anteriormente concedidos e implica em:

I - sua imediata rescisão considerando-se o sujeito passivo como notificado da extinção dos referidos parcelamentos  e  dispensando  qualquer  outra formalidade;
lI - restabelecimento, em relação ao montante do credito confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na for ma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
IlI - a exigibilidade imediata da totalidade do credito confessado e ainda não pago, retornando-se ao valor original.

Art. 6º. O sujeito passivo que tenha ajuizado ação para discutir créditos tributários a serem incluídos no PROSOCIAL terá 30 (trinta) dias para protocolar    junto ao Juízo da Comarca, o pedido de liberação de eventuais depósitos judiciais existentes, cujos valores serão automaticamente convertidos em renda do município, concedendo-se o parcelamento sobre  o saldo remanescente.

Art. 72. O valor do credito tributário correspondente à adesão ao PROSOCIAL será o montante do debito consolidado de um mesmo registro de cadastro fiscal, no mesmo mês da formalização do pedido de ingresso.

Parágrafo único - Considera-se montante do débito consolidado, o somatório do valor  principal inscrito ou não em dívida ativa e atualizado através de correção monetária, ou seu saldo, acrescido de multa, juros de mora e demais encargos, nos termos da legislação municipal, de todos os débitos existentes em um mesmo registro de cadastro fiscal, ainda que tenha sido objeto de parcelamento anterior e estejam interrompidos por   inadimplência.

Art. 82, O sujeito passivo procederá o pagamento do montante principal do débito tributário consolidado, calculado na forma do artigo anterior, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis a primeira delas em até 30 (trinta) dias da data de adesão ao PROSOCIAL e as demais na mesma data dos meses subsequentes.

§ 1.º - O valor mínimo de cada parcela de que trata esta lei não poderá ser inferior a:

I   -  R$  50,00  (cinquenta   reais)  para  as  pessoas  físicas  enquadradas  conforme   Artigo   1º, parágrafo 2º, inciso 1, alínea "a";
lI - R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas enquadradas conforme Artigo 1º, parágrafo 2º, inciso 1, alínea "b";
lI - R$ 150,00 (cem e cinquenta reais) para as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais - MEi;
IlI  - R$ 200,00 (duzentos reais) para as microempresas  e empresas de pequeno   porte;
IV - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para as pessoas jurídicas enquadradas conforme Artigo 1º, parágrafo  2º, inciso  li,  alínea "c".

§  2.º - as pessoas físicas enquadradas  conforme Artigo 1º, parágrafo  2º, inciso 1, alínea "b", e  as pessoas jurídicas enquadradas conforme Artigo 1º, parágrafo 2º,  inciso  li,  alínea  "c",  poderão parcelar o montante  a ser pago em no máximo 12  (doze)   parcelas.

§ 3.º - O pagamento fora do prazo legal implicará na cobrança, sobre o valor da parcela devida e não paga, dos acréscimos previstos na legislação municipal.

Art. 92, O valor consolidado como objeto da adesão, conforme o disposto no artigo 3º.    § 1.º,
desta Lei, poderá  ser adimplido nas seguintes formas e  condições:

I - de 1 (uma) a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com  dedução  de 100%  (cem  por cento) da multa moratória e de 100% (cem por cento) dos juros moratórias  para  as pessoas físicas e jurídicas enquadradas conforme Artigo 1º, parágrafo 2º, inciso 1, alínea "a" e inciso li, alíneas  "a"   e "b", respectivamente;
lI - de 13 (treze) a 24 (vinte quatro) parcelas mensais e sucessivas, com dedução de  90% (noventa por cento) da multa moratória e de 90% (noventa  por  cento)  dos  juros  moratórias Artigo 1º, parágrafo  2º, inciso 1, alínea  "a"  e inciso li,  alíneas  "a"  e "b", respectivamente;
IlI  -  de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas  mensais e sucessivas, com dedução de  80% (oitenta por cento) da multa moratória e de 80% (oitenta por cento) dos juros moratórias Artigo 1º, parágrafo  2º, inciso 1, alínea "a"  e inciso li,  alíneas "a"  e "b",   respectivamente;
IV    -  de 1 (uma) a 6 (seis) parcelas, com dedução  de 100% (cem por cento) da multa moratória     e de 100% (cem por cento) dos juros moratórias para  as  pessoas  físicas  e  jurídicas enquadradas conforme Artigo 1º, parágrafo 2º, inciso 1, alínea "b" e inciso li, alínea "c", respectivamente;
V    - de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas, com dedução de 90% (noventa por  cento)  da  multa moratória e de 90% (noventa por cento) dos juros moratórias  para  as  pessoas  físicas  e  jurídicas enquadradas conforme Artigo 1º,  parágrafo  2º,  inciso 1, alínea  "b"  e inciso  li,  alínea "c" ,  respectivamente;

§ 1.º - As deduções previstas neste artigo não serão cumulativas com qualquer outra dedução admitida em lei.

§ 2.º - Em todas as condições de parcelamentos previstas neste artigo haverá exclusão dos honorários advocatícios, salvo quando estes já  estiverem  sido  fixados  por  despacho  ou decisão judicial.

§ 3º . - Um ou mais imóveis devidamente avaliados  e aptos a registro, com valores  a menor, e  em nome do sujeito passivo ou seu representante legal, poderão ser dados como parte de pagamento  do valor consolidado,  sendo  a diferença  enquadrada  conforme os Artigos 8º  e 9º.

Art. 102. Cumprido o pagamento do débito parcelado, na forma desta lei, caberá a Diretoria de Tributos e Arrecadação providenciar a extinção do credito tributário, internamente, e comunicar a Procuradoria Jurídica para que seja oficiado o fato ao Juízo da ação suspensa, requerendo a sua extinção nos termos do artigo 924, inciso li, do Código de Processo Civil - - Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Art. 11. O sujeito passivo será excluído do PROSOCIAL diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - pelo descumprimento de   quaisquer  das exigências estabelecidas nesta lei;  

lI - pela inadimplência  de 3 (três) parcelas, consecutivas  ou  não;

III - pela inadimplência de quaisquer tributos de competência do município, não incluídos no PSIRF, com vencimento posterior à data de adesão;

IV    -  caso vencida  a última parcela, ainda exista parcela   inadimplida;

V    - caso não comprove a desistência de que trata o § 2º do artigo 3.o desta Lei, e/ou não demonstre o cumprimento do disposto no artigo 6º desta lei, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de homologação de ingresso no PROSOCIAL ;

VI    - pela falência decretada ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica ou a insolvência  civil  do sujeito  passivo;

VII    - pela cisão da pessoa jur ídica, exceto se a nova sociedade oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PROSOCIAL;

VIII    - pela propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto  do PROSOCIAL.

Parágrafo único - A exclusão do sujeito passivo do PROSOCIAL independerá  de notificação prévia ou de interpelação e implicará:

a) na perda do direito de reingressar no PROSOCIAL;

b) na perda de todos os benefícios  concedidos por esta  Lei;

c) na exigibilidade do saldo restante obtido da diferença entre o valor pago e o valor total consolidado nos termos do artigo 7º, considerando as multas fiscais e acréscimos legais devidos em sua totalidade;

d) na inscrição desse saldo em divida ativa ou prosseguimento da execução conforme o caso;

e) no protesto extrajudicial das certidões de dívidas referentes aos débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efet uadas;

f) na possibilidade de inclusão do sujeito passivo dos órgãos de proteção ao crédito.

Art. 12. Não serão restituídas, no todo ou em part e, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao inicio de sua vigência.

Art. 13. Esta lei será regulamentada, no que cou ber, através de Decreto Municipal expedido pelo Poder Ex ecut ivo.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrári o.

 

Prefeitura Municipal de Piedade, SP., 20 de dezembro de 2017

 

José Tadeu de Resende

Prefeito Municipal


Autor do projeto: Prefeito Municipal
 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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