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RESOLUÇÃO Nº 4, 30 DE ABRIL DE 2020
Assunto(s): Secretarias
Em vigor

RESOLUÇÃO S.M.S.P.T. 004/2020

 

Dispões sobre a regulamentação para a realização de velórios e sepultamentos, em conformidade com o Decreto nº 7.713 de 20 de março de 2020 no âmbito do município de Piedade-SP e dá outras providências

 

Godofredo Werner, Secretário Municipal de Serviços Públicos e Transporte de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de regulamentar as determinações previstas no Decreto nº 7.713 de 20 de março de 2020 para a realização de velórios e sepultamentos;

Considerando a necessidade de adotar medidas preventivas de contágio ao COVID-19 (Novo Coronavírus) durante essas atividades

Resolve:

Artigo 1º - Todos os velórios e sepultamentos serão realizados diretamente nos cemitérios.

§1º - Esta Secretaria instalará tendas para proteção daqueles que comparecerem, respeitado o máximo de 25 (vinte e cinco) pessoas, sem possibilidade de revezamento.

§2º - Os familiares presentes no velório e no sepultamento deverão obrigatoriamente usar máscaras faciais de proteção e manter distância segura uns dos outros.

§3º- Dada a liberação para o velório e com a urna funerária no cemitério, após o transcurso de uma hora deverá ser realizado o sepultamento, sem possibilidade de prorrogação.

Artigo 2º - Todos os caixões deverão ser lacrados, independentemente da causa da morte.

§1º Em caso de falecimento em unidade de saúde, a lacração deverá ser providenciada na própria unidade.

§2º Em caso de falecimento extra-hospitalar, um profissional de saúde deve certificar a morte e a lacração do corpo deve ser providenciada antes da remessa à funerária.

§3º - Os corpos ficarão em urna lacrada no necrotério da Santa Casa de Misericórdia de Piedade até a abertura do cemitério municipal.

§4º - Os parágrafos deste artigo estão em conformidade com a ordem de serviço nº 01 da Secretaria Municipal de Saúde.

Artigo 3º - Os corpos devem ser transportados pelas funerárias (serviço funerário municipal ou funerárias privadas ou conveniadas conforme a região) sem abertura da urna.

Parágrafo único - A violação deste dispositivo poderá caracterizar violação ao artigo 268 do Código Penal, que prevê “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contágios:”.

Artigo 4º - Os corpos advindos de outros municípios, independente da causa da morte, não terão a possibilidade de velório, haja vista a impossibilidade de se realizar constatação de que as exigências sanitárias que evitam a contaminação pelo Covid-19, tratadas no artigo 2º desta Resolução, foram cumpridas, devendo ser realizado o sepultamento imediatamente, podendo ser acompanhado por apenas 2 (dois) familiares.

Parágrafo único – No caso em que trata este artigo deverá ser disponibilizado além dos EPI’S, macacões para os coveiros.

Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 02/2020, desta Secretaria.

 

Piedade, 30 de abril de 2020.

 

 

Godofredo Werner

-Secretário Municipal de Serviços Públicos e Transporte

Autor
Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Transporte
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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