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LEI Nº 4630, 06 DE ABRIL DE 2020
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
Lei nº 4630 de 06 de abril de 2020.
 
 
"Dispõe sobre o regulamento para exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros por aplicativos em vias públicas no município de Piedade e dá outras providências."

 
                        O Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Seção I
DO OBJETO
 
Art. 1°. A presente lei tem por objetivo disciplinar, no âmbito do Município de Piedade, as condições para exploração das atividades de transporte privado individual de passageiros em vias públicas do Município de Piedade.
 
Seção II
DAS DEFINIÇÕES
 
Art. 2°. Para efeito de interpretação desta lei entende-se por:
 
I — EOTTC — Empresa Operadora de Tecnologia e Transporte Credenciada;
II — Plataformas tecnológicas — programas (softwares) desenvolvidos para serem utilizados principalmente como aplicativos em smartphones e tablets que visam integrar a empresa aos usuários;
III — Compartilhamento de viagens — usuários cujos destinos tenham trajetos convergentes e que se dispõem a dividir a mesma viagem;
IV — Autorização — instrumento jurídico através do qual o Poder Público Municipal outorga, por prazo determinado, a terceiros a execução dos serviços de transporte do qual se trata a presente lei;
V — Selo — o adesivo que deverá ser fixado no veículo utilizado, após vistoria e expedição da autorização.      
 
Seção III
DA COMPETÊNCIA
 
Art. 3°. Compete à Prefeitura Municipal de Piedade, por meio de sua estrutura organizacional, o gerenciamento e a administração dos serviços objetos desta lei.
 
Parágrafo único - No exercício desses poderes compete à referida Prefeitura dirigir, regulamentar, supervisionar, disciplinar, e fiscalizar os serviços pertinentes, assim como aplicar as penalidades cabíveis aos transgressores das normas previstas nesta lei.
 
Seção IV
DO SERVIÇO
 
Art. 4°. O direito ao uso das vias públicas municipais do Município de Piedade para exploração da atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros somente será conferido às Empresas Operadoras de Tecnologia e Transporte Credenciadas - EOTTCs.       
 
Parágrafo único - O exercício do serviço de que se trata este capítulo fica restrita às chamadas realizadas por meio das plataformas tecnológicas geridas pelas Empresas Operadoras de Tecnologia e Transporte Credenciadas - EOTTCs, assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso aos serviços, sem prejuízo da possibilidade de exclusão regulamentar por motivo de justa causa.
 
Art. 5°. As Empresas Operadoras de Tecnologia e Transporte Credenciadas - EOTTCs credenciadas para este serviço deverão disponibilizar seus dados, sem quaisquer ônus à esta Municipalidade, através de equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança a fiscalização de suas operações, quando solicitado pelo Poder Público Municipal.
 
Seção V
DA AUTORIZAÇÃO E CREDENCIAMENTO
 
Art. 6°. A autorização da exploração da atividade objeto desta lei é condicionada ao credenciamento ou renovação das Empresas Operadoras de Tecnologia e Transporte Credenciadas-EOTTCs perante à Prefeitura Municipal de Piedade, através da apresentação de requerimento nos termos do Anexo I deste Regulamento juntamente aos documentos que seguem:
 
a) Contrato social com objeto compatível com as atividades previstas neste Regulamento;
b) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ;
c) Suprimido
d) Prova de regularidade junto à Seguridade Social — INSS;
e) Prova de regularidade junto ao FGTS;
e) Certidão negativa de débito junto à fazenda do Município de Piedade;
g) possuir registro perante aos órgãos de registro competentes.
 
§1° As condições exigidas devem ser mantidas ao longo da prestação de serviços, sob pena de descredenciamento.
 
§2° O credenciamento terá validade de 05 (cinco) anos, renovado a cada 12 meses, através de requerimento protocolado na Prefeitura Municipal de Piedade com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do vencimento.
 
§3° A autorização de que se trata o caput deste artigo poderá ser suspensa ou cancelada mediante constatação de irregularidades e o não cumprimento das exigências regulamentares implicará na aplicação das penalidades previstas nesta lei.
 
Seção VI
DO CADASTRO DOS CONDUTORES
 
Art. 7°. Ao requerer a inscrição no cadastro de condutores de veículos, o motorista profissional deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:
 
a) Carteira Nacional de Habilitação — CNH, com autorização para exercer atividade remunerada,
b)  Suprimido;
c)   Certidão negativa de condenação criminal, relativa a crimes de homicídio, roubo, extorsão, sequestro ou cárcere privado, extorsão mediante sequestro, atentado violento ao pudor, rapto, estupro, formação de quadrilha ou bando, tráfico de entorpecentes e crimes contra a economia popular;
d) Prova de quitação de débitos com esta municipalidade, com comprovante de inscrição municipal, no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e/ou Microempreendedor Individual - MEI.
e) Suprimido;
f)  Comprovar a contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
 
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Piedade poderá, eventualmente, solicitar a apresentação de outros documentos que julgar necessários para a renovação anual da autorização.
 
Seção VII
DOS VEÍCULOS
 
Art. 8°. Somente poderão ser utilizados para prestação dos serviços de transporte individual de passageiros os veículos previamente cadastrados na Prefeitura Municipal de Piedade, com emplacamento no Município de Piedade.
 
Art. 9°. Serão considerados adequados os veículos em boas condições que, além das exigências do Código de Trânsito Brasileiro — CTB e legislação correlata, satisfaçam o que abaixo se determina:
 
a) encontre-se em bom estado de conservação e funcionamento;
b) tenham capacidade de até seis passageiros, excluído o condutor, obedecida a capacidade do veículo;
c) que possua, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação;
d) que tenha se submetido a vistoria anual, por órgãos de inspeção veicular credenciados pelo INMETRO, certificando as condições de segurança, conservação e uso, o qual deverá ser revalidado a cada 12 (doze) meses, podendo, caso denúncia de irregularidade, ser solicitada nova vistoria antes de findar o prazo de validade anual;
e) que esteja equipado com:
I - Extintor de incêndio, no modelo aprovado por resolução do Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN;
II - Cintos de segurança em todos os assentos;
III - Luz de freios no vidro traseiro.
 
Art. 10. Além do disposto no artigo 9º, deverá estar em local visível a identificação e autorização do condutor em atividade dentro do prazo de validade, através da exposição de um selo.
 
Art. 11. Os condutores que substituírem seus veículos deverão pedir autorização à Prefeitura Municipal de Piedade e, num período de 30 (trinta) dias, deverão apresentar os seus substitutos, sob pena de, não o fazendo, terem a autorização revogada, de pleno direito, independentemente de notificação de qualquer natureza ou de decisão que a declare.
 
Art. 12. Na eventualidade da substituição de veículos com vida útil não vencida, o substituto deverá ser, no mínimo, do mesmo ano de fabricação do substituído, ou em melhores condições de conservação e funcionamento.
 
Seção VIII
DAS TARIFAS
 
Art. 13. Devem ser disponibilizadas aos usuários, antes do início da corrida, informações sobre o preço a ser cobrado e cálculo da estimativa do valor final.
 
CAPITULO II
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES
Seção I
DOS AUTORIZATÁRIOS
 
Art. 14. São deveres das Empresas Operadoras de Tecnologia e Transporte Credenciadas - EOTTCs na prestação do transporte remunerado privado individual de passageiros:
 
I - Organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados;
II- Intermediar a conexão entre o usuário e motoristas mediante adoção de plataforma tecnológica;
III-Intermediar o pagamento entre o usuário e os motoristas, disponibilizando meios eletrônicos para pagamento e permitir desconto da taxa de intermediação pactuada;
IV-Disponibilizar no programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação:
 
a) Opção por veículos com características e serviços diferenciados, de maneira a proporcionar maior capacidade de escolha pelo passageiro;
b) A possibilidade de cálculo da estimativa do valor a ser cobrado de maneira clara e acessível ao usuário antes da efetivação da corrida;
c) A tarifa a ser cobrada e eventuais descontos de maneira clara e acessível ao usuário após a efetivação da corrida;
d) Ferramenta de avaliação da qualidade do serviço pelos passageiros em escala de 1 a 5, sendo 1 a pior qualidade e 5 a melhor qualidade, incluindo campo de preenchimento livre para sugestões ou críticas;
e) Mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
f) Identificação do motorista com foto, marca, modelo e número da placa de identificação do veículo.
 
V - Emitir recibo eletrônico para o passageiro, que contenha as seguintes informações:
a) Valor pago;
b) Origem (ns) e destino (s) da (s) viagem (ns);
c) Tempo total e distância da (s) viagem (ns);
d) Identificação do condutor;
e) Marca, modelo e placa do veículo.
 
VI — assegurar a não discriminação dos usuários e promover amplo acesso ao serviço, sem prejuízo da possibilidade de exclusão regulamentar dos motoristas e usuários por motivo de justa causa.
VII — Recolher mensalmente a taxa de 5% sobre o faturamento a título de ISSQN;
VIII — Não ter pendência financeira de qualquer natureza junto a Prefeitura Municipal de Piedade.
 
Art. 15. São deveres das Empresas Operadoras de Tecnologia e Transporte Credenciadas - EOTTCs no que tange à disponibilização dos dados das corridas realizadas:
 
I - Disponibilizar à Prefeitura Municipal de Piedade o acesso à base de dados das corridas realizadas periodicamente e sempre que solicitado;
II - Assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos passageiros;
III - garantir a veracidade das informações repassadas das bases de dados;
 
§1° Os dados previstos no inciso I deverão permanecer disponíveis por um período mínimo de 01 (um) ano.
 
Art. 16. São deveres das Empresas Operadoras de Tecnologia e Transporte Credenciadas - EOTTCs no que tange o cadastramento dos veículos e motoristas:
 
I - Armazenar os seguintes dados dos motoristas que irão operar o serviço:
 
a) Registro Nacional de Habilitação (CNH), com autorização para exercer atividade remunerada;
b) Registro Geral (RG) ou Registro Nacional de Estrangeiros (RNE);
c) Cadastro de Pessoa Física — CPF;
d) Comprovante de residência atualizado, em nome do motorista;
e) Certidão negativa de condenação criminal, relativa a crimes de homicídio, roubo, extorsão, sequestro ou cárcere privado, extorsão mediante sequestro, atentado violento ao pudor, rapto, estupro, formação de quadrilha ou bando, tráfico de entorpecentes e crimes contra a economia popular;
f) Placa de identificação de veículos que possam ser conduzidos por estes motoristas.
 
II — Armazenar os seguintes dados dos veículos no qual o serviço será prestado:
 
a) Placa de identificação;
b) Marca/modelo;
c) Certificado de Registro de Veículo (CRV) e Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
d) Cor e opcionais.
 
Artigo 17°. Constituem, ainda, as obrigações dos autorizatários:
 
I - Dar a adequada manutenção aos veículos e seus equipamentos, de modo que os mesmos estejam sempre em perfeitas condições de conservação e funcionamento, controlando seu uso, assim como vistoriando-os permanentemente;
II - Apresentar, periodicamente, e sempre que forem exigidos, os veículos para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo assinalado;
 
III — providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamentos exigidos;
IV — Apresentar o veículo em perfeitas condições de conforto, segurança e higiene;
V — Cumprir rigorosamente as determinações da Prefeitura Municipal de Piedade, bem como as normas desta lei;
VI — Atender às obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e outras que lhe são correlatas;
VII — Não confiar a direção e a condução do veículo a quem não estiver devidamente inscrito no Cadastro de Condutores, a condutor suspenso ou com o registro cadastral cassado;
VIII — Fica permitido somente um condutor por veículo cadastrado; desde que o mesmo esteja registado em seu nome;
IX - Fica obrigado o autorizatário, em caso de afastamento por mais de 30 (trinta) dias, a comunicar por escrito a Prefeitura Municipal de Piedade, bem como informar a data de seu retorno;
X - Controlar e fazer com que seus colaboradores também cumpram rigorosamente as disposições do presente Regulamento.
 
Seção II
DOS CONDUTORES
 
Art. 18. É dever do condutor, além dos previstos na legislação de trânsito:
 
I - Tratar com urbanidade e polidez os passageiros, o público e os agentes fiscalizadores;
II - Trajar-se adequadamente;
III - acatar e cumprir todas as determinações fiscais e dos demais agentes administrativos;
IV - Conduzir o veículo ao destino solicitado pelo passageiro, fazendo o percurso mais rápido possível;
V - Cobrar o valor correto do aplicativo.
VI - Portar todos os documentos exigidos, tanto os de natureza pessoal quanto os relativos ao veículo e ao serviço prestado;
VII - não ingerir bebida alcoólica e nenhum tipo de entorpecente em horário de serviço ou quando estiver próximo do momento de iniciá-lo.
VIII - não efetuar transporte de passageiros além da capacidade de lotação do veículo limitada está em até 06 (seis) pessoas;
IX - não efetuar o embarque de passageiros dentro e nas proximidades de pontos de parada de táxi e em áreas proibidas pela sinalização de trânsito.
X — Cumprir rigorosamente todas as normas constantes na presente lei, assumindo a responsabilidade por todos os atos durante o período de serviço.
 
Art. 19. É direito do condutor:
 
I — Recusar-se a receber passageiros em visível estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias tóxicas;
II — Recusar- se a receber pessoas perseguidas pela polícia ou pelo clamor público, sob acusação de prática de crime;
III — Recorrer a Prefeitura Municipal de Piedade das infrações que lhe forem imputadas;
IV — O uso de telefone celular, pager ou similar, desde que com o veículo estacionado.
 
Seção III
DA COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
 
Art. 20. Compete a Prefeitura Municipal de Piedade, o acompanhamento, desenvolvimento e deliberação dos parâmetros, políticas públicas e fiscalização dos serviços estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único. A fiscalização será exercida por agentes credenciados pela Diretoria de Transporte e Mobilidade Urbana, fiscais de arrecadação da Seção de Fiscalização Municipal, Guarda Civil Municipal e Polícia Militar, que determinarão as providências que julgarem necessárias à regularidade da execução dos serviços, segundo as disposições legais, lavrando-se sempre autos circunstanciados com a indicação de testemunhas presenciais, sempre que possível.
 
Art. 21. Criar e operar um sistema similar à "Disque Denúncia", através do número 190, 153 ou 199.
 
Art. 22. Cabe a Prefeitura Municipal de Piedade o cadastramento das Empresas Operadoras de Tecnologia e Transporte Credenciadas - EOTTCs e condutores.
 
Art. 23. É vedada a divulgação, por parte dos órgãos e agentes fiscalizadores, de informações obtidas em razão do ofício protegidas por sigilo legal.
 
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
 
Art. 24. O descumprimento de qualquer obrigação estabelecida nesta lei e demais normas que disciplinam a exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros no sistema viário urbano do município de Piedade ensejará, sem prejuízo a cominação das seguintes sanções:
 
I - Advertência;
II - Multa;
III - suspensão do exercício da atividade pelo prazo mínimo de 180 dias e máximo de até um ano;
IV - Descredenciamento com revogação da autorização.
§1° Os valores das multas serão reajustados anualmente, de acordo com o índice utilizado pela Prefeitura Municipal de Piedade.
§2° Os valores serão estabelecidos por Decreto.
§3º O descredenciamento terá efeito pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
 
Art. 25. Compete a Prefeitura Municipal de Piedade a aplicação das penalidades previstas nesta lei.
 
Art. 26. A penalidade de advertência conterá determinações das providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.
 
Parágrafo único. Caso as determinações contidas nas advertências não sejam atendidas no prazo nela fixado, esta será convertida em multa ao infrator no valor correspondente ao disposto no decreto regulamentador.
 
Art. 27. As penalidades citadas poderão ser aplicadas separadas ou cumulativamente.
 
Art. 28. A aplicação da pena de revogação da autorização impedirá a concessão de nova autorização por 1 (um) ano.
 
Art. 29. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não se confunde com a prescrita em outras legislações, como também não elide qualquer responsabilidade de natureza civil ou criminal perante terceiros.
 
CAPITULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES, DAS
NOTIFICAÇÕES, DAS IMPUGNAÇÕES, DA DECISÃO ADMINISTRATIVA E
DOS RECURSOS CABÍVEIS
 
Seção I
DOS PROCEDIMENTOS
 
Art. 30. O procedimento para aplicação de penalidades será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado e numerado, contendo a determinação respectiva, juntando-se o instrumento que lhe deu origem e, oportunamente, todos os demais escritos pertinentes.
 
Parágrafo único. O processo referido no "caput" deste artigo originar-se-á do Auto de Infração lavrado pelo agente fiscalizador, da denúncia formulada pelo usuário dos serviços, por agentes administrativos ou por ato de ofício praticado pela Prefeitura Municipal de Piedade.
 
Art. 31. O infrator será notificado do procedimento instaurado para, querendo, apresentar impugnação.
 
Seção II
DAS NOTIFICAÇÕES
 
Art. 32. A notificação far-se-á:
I — por via postal, com aviso de recebimento — AR;
II — por ofício, por meio de servidor designado, com protocolo de recebimento;
III — por edital, quando resultarem infrutíferos os meios referidos nos incisos I e II.
 
Parágrafo único. O edital será publicado uma vez, na imprensa oficial do Município.
 
Art. 33. Considerar-se-á feita a notificação:
 
I - na data da ciência do notificado ou da declaração de quem fizer a notificação, se pessoal;
II - na data do recebimento, por via postal;
III - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
 
Seção III
DAS IMPUGNAÇÕES
 
Art. 34. O infrator citado poderá apresentar impugnação por escrito, perante a Prefeitura Municipal de Piedade, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.
 
Parágrafo único. A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento.
 
Art. 35. A impugnação mencionará:
 
I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - A qualificação do impugnante;
III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - A especificação das provas que se pretende produzir, sob pena de preclusão;
V - As diligências que o impugnante pretende que sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.
 
§1° Compete ao impugnante instruir a impugnação com os documentos destinados a provar as alegações, como também o rol de testemunhas, precisando a qualificação completa das mesmas, limitadas estas até o número de 03 (três).
 
§2° Serão indeferidas as diligências consideradas prescindíveis ou impraticáveis, a juízo exclusivo da Prefeitura Municipal de Piedade.
 
Art. 36. Não sendo apresentada a impugnação ou apresentada de forma intempestiva, será declarada a revelia do infrator, considerando-se verdadeiros os fatos imputados.
 
Seção IV
DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
 
Art. 37. A decisão da autoridade julgadora consistirá:
 
I - Na aplicação das penalidades correspondentes;
II - No arquivamento do processo.
 
Parágrafo único. A aplicação da penalidade não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
 
Seção V
DAS PRERROGATIVAS DO ÓRGÃO PROCESSANTE
 
Art. 38. O Órgão processante pode, de ofício, em qualquer momento do processo:
 
I — Indeferir as medidas meramente protelatórias;
II — Determinar a oitiva do infrator, ou de qualquer outra pessoa que entenda necessária;
III — Determinar quaisquer providências para o esclarecimento dos fatos;
IV — Reconhecer o não cometimento da infração imputada.
 
Seção VI
DOS RECURSOS
 
Art. 39. A Empresas Operadoras de Tecnologia e Transporte Credenciadas - EOTTCs e/ou o infrator autuado poderá apresentar defesa, perante a Prefeitura Municipal de Piedade, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que tomar ciência do Auto de Infração.
 
§1° Julgado improcedente o auto de infração, arquivar-se-á o processo.
§2° Julgado procedente o auto de infração, caberá novo recurso a Prefeitura Municipal de Piedade no prazo de 07 (sete) dias úteis, contados da data em que for cientificado da decisão.
§3° Da decisão do recurso citado no §2°, não caberá nenhum outro recurso administrativo.
 
CAPITULO V
DOS PRAZOS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
DOS PRAZOS
 
Art. 40. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
 
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal da Prefeitura Municipal de Piedade.
 
Seção II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 41. Suprimido.
 
Art. 42. O serviço de que se trata esta lei sujeitará ao prestador aos impostos previstos nas Legislações Municipais e não exime o recolhimento dos impostos Estaduais e Federais no que couber.
 
Parágrafo único. As multas aplicadas deverão ser recolhidas na Tesouraria da Prefeitura Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua definitiva imposição.
 
§1° Entende-se como definitivamente imposta, a multa da qual não mais caiba impugnação ou recurso administrativo.
 
Art. 43. Os casos omissos serão analisados e deliberados pela Prefeitura Municipal de Piedade.
 
Art. 44 -As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
 
Art. 45 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                    
 
Autor: Prefeito Municipal com emendas da CJR.
 
 
 
José Tadeu de Resende
 
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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