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LEI Nº 4655, 25 DE NOVEMBRO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Lei nº 4655 de 25 de novembro de 2020.

 
Institui o Plano de Mobilidade Humana Sustentável do Município de Piedade e dá outras providências.”
 
 
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
TÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
 
Art. 1º Em atendimento ao disposto no artigo 24 da lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, fica aprovado o Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Município de Piedade, nos termos dispostos na presente lei.
Parágrafo único. O Plano de Mobilidade Humana Sustentável Municipal é o instrumento para a efetivação da Política Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável.
 
Art. 2º A Política Municipal de Mobilidade Humana tem como objetivo contribuir para a melhoria da qualidade de vida das pessoas, servindo como instrumento de planejamento e gestão municipal.
Parágrafo único. Todas as ideias construídas através do Plano de Mobilidade Urbana do Município serão válidas através de uma conscientização e de um exercício prático da cidadania, com resultados positivos para transformação da mobilidade humana.
 
Art. 3º A visão da Política Municipal de Mobilidade Humana é incentivar e criar mecanismos para subsidiar o transporte coletivo e/ou não motorizados, organizando o uso do espaço público priorizando as pessoas através de investimentos em políticas públicas e de conscientização.
 
TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
 
Art. 4° Para os fins desta lei, considera-se:
I - acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor;
II - Código de Obras - lei municipal nº 3939, de 26  de junho de 2008, e suas alterações;
III - mobilidade humana: condição, forma e estratégia em que se realiza o deslocamento de pessoas no espaço público e privado no município;
IV - mobilidade humana sustentável: objetivo máximo de tornar toda forma de deslocamento sustentável ecologicamente e financeiramente;
V - modos de transporte motorizado: modalidades que se utilizam de veículos automotores;
VI - modos de transporte ciclo ativos ou não motorizado: modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal;
VII - PDMP: Plano Diretor Municipal de Piedade;
VIII - Plano de Mobilidade Humana Sustentável - PMHS.
 
TÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
 
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE HUMANA
 
Art. 5º São princípios gerais que fundamentam a Política Municipal de Mobilidade Humana Sustentável:
I - priorização do pedestre, do transporte não motorizado e do transporte coletivo;
II - eficiência e eficácia na prestação dos serviços prestados à população;
III - acessibilidade universal;
IV - promoção da qualidade de vida;
V - proteção ambiental;
VI - justiça social;
VII - equidade de direitos;
VIII - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Estadual e Nacional de Mobilidade Urbana.
Parágrafo único. São princípios específicos deste Plano, conforme Anexo I - Os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da ONU, os indicadores da norma 37120 do desenvolvimento sustentável nas comunidades e as orientações do Desenvolvimento Orientado ao Transporte Sustentável - DOTS.
 
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE HUMANA
 
Art. 6º A Política Municipal de Mobilidade Humana Sustentável possui as seguintes diretrizes gerais:
I - segurança e circulação viária;
II - gestão democrática, sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica;
III - acessibilidade universal e principalmente para Pessoas Com Deficiência (PCD);
IV - transporte ciclo ativos (transporte não motorizado);
V - transporte público e coletivo;
VI - integração dos modos públicos e privados;
VII - polos geradores de tráfego;
VIII - restrição do uso do automóvel, circulação restrita e controlada, estacionamentos;
IX - instrumento de financiamento da mobilidade urbana e da infraestrutura;
X - inovação.
Seção I
Segurança e Circulação Viária
 
Art. 7º A diretriz segurança e circulação viária possui o objetivo geral de garantir a segurança viária de modo geral a todos os integrantes do sistema.
Parágrafo único. São objetivos específicos a criação de mecanismos que irão garantir a circulação viária de forma segura, aumentando a eficácia dos métodos a ser implantados.
 
Art. 8º Para melhoria da diretriz segurança e circulação viária serão realizadas as seguintes ações:
I - aumento do efetivo de fiscalização do trânsito:
a) aumento do efetivo de fiscalização do trânsito, de 2 para 7 agentes e, após, de 7 para 15 agentes, divididos em turno;
b) criação efetivo de fiscalização do transporte coletivo, a ser composto por 2 agentes.
II - criação de hierarquia de transportes, nela incluído o motorizado, o não motorizado e os pedestres, com priorização do modal "a pé", devendo:
a) elaborar projeto para subdivisão dessa hierarquia viária;
b) regulamentar legislação para prever essas hierarquias nos futuros projetos urbanos.
III - revisão das sinalizações horizontais e verticais, com os seguintes parâmetros:
a) desenvolver projeto para adequação de todos os sistemas de segurança (lombada, faixas elevadas, sonorizadores, etc.);
b) implantar projeto dos sistemas de segurança viária.
IV - apresentação de estudos para os seguintes cruzamentos e rotatórias:
a) acesso da Rua Capitão Moraes com a Rodovia SP-079, km 103 (Policia Rodoviária);
b) rotatória da Praça da Bandeira;
c) cruzamento da Rua Capitão Moraes com a Rua Francisco Antônio Correa;
d) cruzamento da Rua General Waldomiro de Lima com a Rua Capitão Moraes;
e) acesso da Rua Benedito Xavier de Oliveira para a Via Antônio Leite de Oliveira;
f) cruzamentos (Rua Petrolândia, Rua Chosako Nohama, Rua Francisco Antônio Correa e Estrada dos Lavradores);
g) cruzamentos (Via Antônio Leite de Oliveira, Avenida Amazonas, Rua Laureano Pereira de Camargo);
h) cruzamento da Rua Capitão Moraes com a Rua Vinte de Maio;
i) rotatória da Rua Simão Vieira com a Rodovia SP-250;
j) cruzamento da Rodovia SP-079 com a Estrada Municipal Giacomo Bassi;
k) cruzamento da Avenida Tenente Procópio Tenório com a Rua Quintino de Campos e a Rua Armando Salles;
l) cruzamento da Rua Quintino de Campos com a Rua Nelson da Silva;
m) cruzamento da Rodovia SP-250 (Entrada Bairro dos Ortizes - Radar).
V - implantar sistema de segurança para declive (Trevo da Usininha);
VI - alterar projeto do Trevo da Usininha;
VII - núcleos rurais urbanizados merecem estudos para os acessos às rodovias SP (Miguel Russo, Jurupará, Caetezal, Roseira, Ribeirão Grande, entre outros);
VIII - criar sistema de fiscalização e monitoramento viário por câmeras;
IX - implementar um sistema de rua com mão única na rua Cônego José Rodrigues de acordo com o plano funcional da Rodovia SP-250, realizado pelo DEP.
 
Art. 9º Para colaborar com a medição da implementação das ações descritas acima, além das próprias ações, usaremos os seguintes indicadores:
I - melhorias em cruzamentos/rotatórias;                           
II - sistema de monitoramento integrado;                           
III - atualização do Plano Diretor Municipal;                       
IV - atualização da Lei de Parcelamento do Solo;                
V - sinalização completa;                              
VI- intervenção no entorno da praça.                                  
 
Seção II
Da Gestão Democrática, Sistemática de Avaliação, Revisão e Atualização Periódica
 
Art. 10. A diretriz gestão democrática, operacionalizada consoante disposto no art. 37, envolve a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica e possui o objetivo geral de incluir a participação da sociedade junto ao município para alcance dos preceitos desta norma.
Parágrafo único. É objetivo específico desta diretriz a criação de conselhos e ações que visualizem a integração de ideias com a participação efetiva da comunidade em meio físico e virtual.
 
Art. 11. Para melhoria da diretriz gestão democrática, sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica serão realizadas as seguintes ações:
I - Conselho Municipal de Mobilidade Humana Sustentável, com indicação de nomes para sua composição e elaboração de decreto regulamentador;
II - introdução do Plano de Mobilidade Urbana no Calendário de ações sobre o Trânsito, alinhado ao cronograma anual de ações educativas estipuladas pelo Denatran;          
III - integração de entidades de classe, do terceiro setor e conselhos, dentre outras, nas ações de trânsito;
IV - criação de canais de comunicação com a comunidade, em especial:
a) o uso da tecnologia para alcance das sugestões/reclamações dos munícipes com maior agilidade, criando espaços no site oficial e/ou redes sociais para manifestações;
b) a realização de reuniões em bairros que não possuem acesso à internet, com representantes do poder público para coleta de informações;
c) abertura de fóruns de troca de ideais em escolas, com participação de alunos do ensino médio;                                                                             
d) criação de enquetes e pesquisas periódicas sobre a satisfação do munícipe sobre diversas áreas.
 
Art. 12. Para colaborar com a medição da implementação das ações descritas acima, além das próprias ações, usaremos os seguintes indicadores:
Criar o Conselho Municipal de Mobilidade Humana Sustentável;
I - institucionalização do seminário anual;                          
II - pesquisas/enquetes de satisfação anual;           
III - criar e integrar um calendário anual de Mobilidade Humana Sustentável com Meio Ambiente;                              
IV - criação da estratégia de planejamento da cidade poli nucleada.
                                   
Seção III
Acessibilidade universal e principalmente para Pessoas Com Deficiência  - PCDs
 
Art. 13. A diretriz acessibilidade universal possui o objetivo geral de garantir a livre circulação dos PCDs a todos os polos geradores de viagem e demais áreas de interesse comum.
Parágrafo único. São objetivos específicos:
a)  revisar cada ponto associado à acessibilidade;
b) regulamentar a padronização do direito ao acesso às áreas de convivência comum.
 
Art. 14. Para melhoria da diretriz acessibilidade universal, serão realizadas as seguintes ações:
I - implantação de acessibilidade nas vias, na forma da lei, com atenção aos seguintes aspectos:                                                                                 
a) ampliação do número de rampas de acesso e faixas de travessia elevada;       
b) reavaliação dos pontos de iluminação pública em vias e espaços públicos para maior segurança;                                                                            
c) inclusão semáforos sonoros;                                                                               
d) inclusão de placas indicativas em braile nas principais áreas do município;
II - implantação de acessibilidade no transporte coletivo;              
III - criação de regulamentação para padronização das calçadas (modelo e aplicação), considerando as características de uso do entorno e da hierarquia viária, prevendo áreas de drenagens;                                                                        
IV - criação de parcerias com universidades para a implantação de novas tecnologias de calçamento e acessibilidade;                                                          
V - criação de campanhas educativas para a conscientização das limitações de cada indivíduo e respeito mútuo.
                                                                                  
Art. 15. Para colaborar com a medição da implementação das ações descritas acima, além das próprias ações, serão usados os seguintes indicadores:
I - rampas de acesso e travessia elevada;                            
II - acessibilidade no transporte coletivo;                            
III - implementação de iluminação em LED;                        
IV - sinais sonoros;                 
V - sinalização de Pessoas com Deficiência.                        
 
Seção IV
Transporte Ciclo Ativos - Transporte não motorizado
 
Art. 16. A diretriz transporte ciclo ativos - não motorizado - tem como objetivo geral incentivar o uso de meios de locomoção sustentáveis e não ou menos poluentes.
Parágrafo único. São objetivos específicos desta diretriz:
a) modificar padrões culturais a médio/longo prazo;
b) realizar campanhas de incentivo e movimentos para o uso de transporte não motorizado;
c) conscientizar a sociedade em geral com campanhas permanentes.
 
Art. 17. Para melhoria da diretriz transporte ciclo ativos, serão realizadas as seguintes ações:
I - implantação de ciclofaixas nas marginais do Rio Pirapora e Ribeirão dos Cotianos, com aproximadamente 5 km;                                                                            
II - implantação de ciclovias, nos seguintes logradouros:                           
a) Via Antônio Leite de Oliveira, marginal do Rio Pirapora, Marginal do Ribeirão dos Cotianos, Estrada dos Lavradores, Saladino de Araújo Leite;
b) Rodovia SP-079 (Vila Moraes) e Rodovia SP-250;
c) Estradas vicinais pavimentadas.                                       
III - regulamentação do uso da ciclovia e dos transportes não motorizados;
IV - criação de campanhas para incentivo para locomoção de transportes não motorizados;
V - incentivo ao cicloturismo no município;                                    
VI - criação de bolsões de estacionamento para transportes não motorizados (públicos e privados);                                                                           
VII - regulamentação do transporte compartilhado, por meio de bicicletas elétricas públicas, entre outros modais, que podem ser utilizadas por todos os munícipes, dentro do limite do município e de forma gratuita;                        
VIII - inserção do ciclismo nos eventos municipais, principalmente em escolas, como forma de incentivo ao esporte, com acompanhamento de profissionais na área. 
 
Art. 18. Para colaborar com a medição da implementação das ações descritas acima, além das próprias ações, usaremos os seguintes indicadores:
I - implantação de ciclofaixas;                                  
II - implantação de ciclovia;                          
III - bicicletários públicos;                             
IV - ciclo ativos - patinetes;                           
V - regulamentação dos ciclo ativos;                        
VI - sinalização nas estradas vicinais.                       
 
Seção V
Transporte Público e Coletivo
 
Art. 19. A diretriz transporte público e coletivo tem como objetivo adequar o sistema público de transporte e implementar facilitadores para seu desenvolvimento.
Parágrafo único. São objetivos específicos:
realizar estudos e testes para melhor atender aos bairros centrais e periféricos;
criar incentivos ao uso do transporte coletivo.
 
Art. 20. Para melhoria da diretriz transporte público e coletivo, serão realizadas as seguintes ações:
I - realização de estudos do uso de meios de transportes menores mais frequentes e com maior abrangência;                                                                       
II - criação de novas linhas, itinerários e horários;                          
III - divulgação de linhas, itinerários e horários, nos pontos de ônibus e no interior dos veículos;                                                                                 
IV - disponibilização de aplicativos e uso de equipamentos para divulgação das linhas, itinerários e horários;                                                             
V - abrangência de áreas rurais, com priorização do acesso de todos aos locais de convivência comum;                                                                                  
VI - criação de incentivos para uso do transporte coletivo;
VII - disponibilização de faixa exclusiva de ônibus urbanos na área central e marginais;
VIII - criação de transportes alternativos integrando transportes urbanos e turísticos;   
IX - criação de pontos concentradores para embarque e desembarque, em especial, terminais fechados na área central, com parceria pública/privada;
X - restrição das áreas de estacionamento de veículos individuais na área central;         
XI - implantação e realização de manutenção de abrigos de espera em paradas de transporte coletivo na zona rural;                                                                
XII - criação de lei regulamentadora do transporte compartilhado no município.;
XIII - criação de regulamento sobre transporte coletivo, com definição de idade máxima da frota e estabelecimento de pesquisas periódicas de satisfação dos usuários do transporte público;                                                                            
XIV - criação metas para transporte coletivo, dentre as quais, o alcance de 20.000 passageiros diários.
 
Art. 21. Para colaborar com a medição da implementação das ações descritas acima, além das próprias ações, usaremos os seguintes indicadores:
I - idade média e máxima da frota do transporte coletivo; 
II - implementação dos terminais principais;                                  
III - implantação da divulgação e comunicação do sistema de operação do transporte coletivo;                        
IV - implantação de corredores exclusivos de ônibus;                     
V - implantação de corredores seletivos de ônibus;            
VI - número de usuários.
                                   
Seção VI
Integração dos Modos Públicos e Privados
 
Art. 22. A diretriz integração dos modos públicos e privados tem como objetivo geral criar formas para unificar modos de pagamento e informações.
Parágrafo único. É objetivo específico incentivar a utilização de formas de transporte combinadas, de forma a garantir a opção do coletivo acima do individual.
 
Art. 23. Para melhoria da diretriz integração dos modos públicos e privados, serão realizadas as seguintes ações:
I - criação de bolsões de estacionamento de veículos não motorizados em:
a) Terminal Rodoviário, Prefeitura, Rua Capitão Antônio Parada;  
b) marginal Rio Pirapora, Rua Capitão Antônio Loureiro;               
c) Cotianos;                                                                           
d) escolas municipais e estaduais de grande porte;                        
e) demais prédios públicos;                                                  
f) prédios comerciais privados (parcerias);                                     
g) futuros terminais de transporte coletivo.            
II - exigir que porcentagem dos estacionamentos privados seja reservada à criação de bolsões para estacionamento de veículos não-motorizados (legislação);                       
III - incentivos pela prefeitura ao uso de tecnologias, em especial, proceder estudos para uso de bilhete unificado com cobrança eletrônica de passagens.
 
Art. 24. Para colaborar com a medição da implementação das ações descritas acima, além das próprias ações, usaremos os seguintes indicadores:
I - criação de bolsões de estacionamento;                           
II - atualização da legislação do Plano Diretor;                                
III - implementação do bilhete integrado;               
IV - instalação de bike racks (suporte para bicicletas em tradução livre) no transporte coletivo;
V - estudo de integração de modais, priorizando o pedestre, visando ligar a região central com a parte norte da cidade.
                                   
Seção VII
Dos Polos Geradores de Tráfego
 
Art. 25. A diretriz dos polos geradores de tráfego tem como objetivo geral flexibilizar pontos que interfiram diretamente na mobilidade urbana.
Parágrafo único. O objetivo específico é descentralizar pontos de atendimento com grande aglomeração de pessoas, criando formas de alcançar a todos de forma rápida e eficaz.
 
Art. 26. Para melhoria da diretriz integração dos modos públicos e privados, serão realizadas as seguintes ações:
I - criar pontos livres próximo a polos geradores para transporte regulamentado e/ou transporte compartilhado;                                             
II - regulamentar a carga e descarga nos polos geradores;             
III - regulamentar a circulação próxima aos polos geradores;        
IV - modificar o Plano Diretor quanto ao zoneamento comercial na área central, com a criação de corredores de desenvolvimento comerciais em áreas de expansão do município;
V - flexibilizar o horário de atendimento de repartições públicas e escolas e, em especial, alternando a entrada e saída de alunos nas escolas municipais e das escolas estaduais;           
VI - criar postos de atendimento público descentralizados.           
VII - alterar localização do Terminal Rodoviário Municipal que possibilite sua ampliação.                      
Art. 27. Para colaborar com a medição da implementação das ações descritas acima, além das próprias ações, usaremos os seguintes indicadores:
I - criação de pontos livres;                          
II - necessidade de elaboração do decreto para carga e descarga;
III - necessidade de elaboração do decreto para estudo de impacto de vizinhança;
IV - postos descentralizados.                        
 
Seção VIII
Restrição do uso do automóvel, circulação restrita e controlada, estacionamentos
 
Art. 28. A diretriz restrição do uso do automóvel, circulação restrita e controlada, estacionamentos tem como objetivo geral criar e/ou modificar a legislação vigente.
Parágrafo único. São objetivos específicos:
I - restringir áreas de ocupação de solo, criando formas de melhor atender à demanda;
II - regulamentar áreas de circulação restrita para garantir maior fluidez de pedestres e veículo motorizados ou não,           criando um convívio harmonioso entre todos.
 
Art. 29. Para melhoria da diretriz restrição do uso do automóvel, circulação restrita e controlada, estacionamentos, serão realizadas as seguintes ações:
I - regulamentação do uso de áreas para lazer e comércio recreativo de uso comum, com as seguintes ações:                                                                       
a) implantação e padronização do uso de áreas contíguas às calçadas como espaços compactos de convivência comum;                         
b) regulamentação do uso das vagas de estacionamento;
c) regulamentação do fechamento de ruas para uso de lazer.
II - restrição, de forma eficaz, da carga e descarga na área central, com o aumento a área da restrição e extensão do horário não permitido;
III - criação de restrições de acesso à área central em determinados horários;
IV - regulamentação de portos secos para diminuição de caminhões de grande porte na área central;                                                                        
V - incentivos à criação de estacionamentos próximos aos polos geradores, com as seguintes ações:   
a) disponibilizar áreas públicas para estacionamento a serem exploradas por entidades;
b) instituir o IPTU progressivo como forma de favorecimento à criação de estacionamentos privados;                                                 
VI - modificar a Lei de estacionamento rotativo (Zona Azul);                     
VII - determinar o fechamento de ruas para transformação em calçadões e/ou aumento de calçadas e estreitamento das pistas de rolamento, priorizando o pedestre.   
 
Art. 30. Para colaborar com a medição da implementação das ações descritas acima, além das próprias ações, usaremos os seguintes indicadores:
I - atualizar a legislação da Zona Azul;                                  
II - criar legislação para a rua do lazer;                                
III - implementar os instrumentos do Estatuto da Cidade.  
 
Seção IX
Instrumento de Financiamento da Mobilidade urbana e da Infraestrutura
 
Art. 31. A diretriz instrumento de financiamento da mobilidade urbana e da infraestrutura tem como objetivo geral criar parcerias entre iniciativas públicas e privadas para garantir a mobilidade.
Parágrafo único. É objetivo específico criar métodos de incentivos fiscais, gerando formas de implantar estruturas que beneficiarão à segurança, disponibilizando informação e geração de demanda.
 
Art. 32. Para melhoria da diretriz instrumento de financiamento da mobilidade urbana e da infraestrutura, serão realizadas as seguintes ações:
I - criação do Fundo de Mobilidade Urbana, com os seguintes parâmetros:
a) reversão dos recursos provenientes da arrecadação com estacionamento rotativo (Zona Azul) para subsídio do transporte público e transportes não motorizados;                
b) reversão ao fundo dos recursos oriundos da publicidade em vias públicas (outdoors, faixas, painéis, entre outros).
II - promoção de incentivos para a iniciativa privada, na criação de terminais e/ou paradas de ônibus, nos seguintes termos:      
a) implantar terminais e/ou paradas de ônibus de transporte coletivo na área central e marginais;                                                                             
b) regulamentar o uso dos terminais e/ou paradas de ônibus como espaço publicitários em contrapartida à manutenção dos mesmos pela iniciativa privada.
III - formatação de parcerias com empresas de tecnologia em infraestrutura e mobilidade.                                          
Art. 33. Para colaborar com a medição da implementação das ações descritas acima, além das próprias ações, usaremos os seguintes indicadores:
I - atualização da legislação da Zona Azul;                           
II - atualizar o Código Tributário;                             
III - regulamentar o uso da publicidade nos equipamentos e mobiliários públicos.                      
Seção X
Inovação
Art. 34. A diretriz inovação tem como objetivo geral atualizar a legislação para a tecnologia disponível visando facilitar o deslocamento das pessoas e melhorar a qualidade de vida do cidadão.
Parágrafo único. São objetivos específicos:
I - tornar a legislação mais flexível;
II - incorporar as inovações na agenda municipal;
III - adaptar os espaços públicos para acolher mudanças.
 
Art. 35. Para melhoria da diretriz inovação, serão realizadas as seguintes ações:
I - utilizar aplicativos disponíveis para melhorar a administração do sistema de planejamento da mobilidade humana e dar liberdade de escolha ao usuário;
II - acolher os 17 (dezessete) objetivos do desenvolvimento sustentável disponíveis que compõe a agenda 2030 da Organização das Nações Unidas;
III - utilizar pelo menos 4 (quatro) dos 22 (vinte e dois) indicadores da norma 37120 Norma Brasileira do Desenvolvimento Sustentável das Comunidades, quais sejam: Meio Ambiente, Recreação, Transporte e Planejamento Urbano;
IV - acolher, como princípio de planejamento territorial sustentável, os 8 princípios do Desenvolvimento Orientado ao Transporte Sustentável - DOTS e suas métricas para análise, quais sejam: conectar, adensar, misturar, compactar, caminhar, pedalar, transporte público e mudar;
V - acolher as novas fontes de energia alternativa e implementá-las, sempre que necessário nos elementos e modos de transporte inseridos neste plano;
VI - promover a equidade no espaço público, entendendo a rua como um projeto completo de intervenção.
 
Art. 36. Para colaborar com a medição da implementação das ações descritas acima, além das próprias ações, usaremos os seguintes indicadores:
I - implementação dos 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável;     
II - indicadores da ISO 37.120;                      
III - inserção das energias alternativas nos equipamentos públicos.                                  
 
 
TÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DOS MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA
 
Art.37. A gestão democrática tem como objetivo estabelecer uma relação entre a Administração Pública e a população, construída com base na democracia comunitária e na cidadania, assegurando o controle pela sociedade e visando a sustentabilidade do Município.
 
Art.38. A gestão democrática será implementada através das seguintes estruturas:
I - órgãos colegiados, tais como PMHS;
II - debates, audiências e consultas públicas;
III - conferências;
IV - Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento sustentável do Município;
V - plebiscito;
VI - referendo;
VII - orçamento elaborado com a participação da comunidade.
 
Art.39. Fica criado o Conselho Municipal de Mobilidade Humana Sustentável - PMHS que contará com a participação paritária entre o governo, a sociedade civil e os operadores dos serviços ligados à área de transporte (público, escolar, motoristas de taxi e transportes por aplicativo, entre outros); será composto por 18 representantes totais das entidades da sociedade civil, do Poder Executivo Municipal e dos operadores dos serviços de transporte indicados de forma paritária e terá as seguintes atribuições:
I - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e sobre os demais atos normativos relacionados ao tema da mobilidade;
II - incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política de desenvolvimento do Município;
III - propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar a implementação dos objetivos e diretrizes do Plano de Mobilidade Humana Sustentável - PMHS e a execução dos planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento urbano, rural e ambiental, podendo ouvir os demais Conselhos Municipais quando entender necessário;
IV - apresentar, apreciar e avaliar propostas de revisão e adequação da legislação urbanística e do presente Plano;
V - propor, apreciar e avaliar projetos de lei e medidas administrativas que possam ter repercussão a mobilidade sustentável do Município;
VI - sugerir ao Poder Executivo, adequações nas ações destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos referentes ao desenvolvimento e ao planejamento da mobilidade sustentáveis;
VII - debater em plenário, matérias relacionadas com o Plano de Mobilidade Humana Sustentável - PMHS, emitindo sugestões ao Poder Executivo;
VIII - construir e aprovar por maioria do Conselho, seu regimento próprio.
Parágrafo único. A regulamentação do Conselho Municipal do Plano Diretor, bem como as entidades e seus representantes dar-se-á por Decreto Municipal.
 
Art.40. O Poder Executivo promoverá debates com municípios limítrofes, podendo formular políticas, diretrizes e ações comuns, que abranjam a totalidade ou parte de seu território, baseadas nesta lei e destinadas à superação de problemas setoriais ou regionais comuns, bem como firmar convênios ou consórcios com este objetivo, sem prejuízo de igual articulação com o Governo do Estado de São Paulo.
 
Art.41. Os planos integrantes do processo de gestão democrática do Município deverão ser compatíveis entre si e seguir as políticas de desenvolvimento contidas na presente lei, bem como levar em consideração os planos intermunicipais de cuja elaboração o Município participe.
Art.42. O plebiscito é caracterizado por ser uma consulta de caráter geral que visa decidir previamente sobre fato específico, decisão política, programa ou obra pública, a ser exercitado no âmbito da competência municipal, relacionada aos interesses da comunidade local.
 
Art.43. O referendo é a manifestação do eleitorado sobre matéria legislativa de âmbito municipal decidida no todo ou em parte.
 
Art.44. O referendo e o plebiscito de iniciativa popular deverão obedecer ao disposto na Lei Orgânica do Município de Piedade.
 
TÍTULO V
DOS PRAZOS E DOS RECURSOS
 
CAPÍTULO I
DOS PRAZOS
 
Art. 45. Será estabelecida para cada ação inserida nas diretrizes deste plano, prazos a serem realizados, podendo ser a curto, médio e longo.
I - curto prazo: são prazos de 1 a 2 anos, medidas imediatas ou urgentes, de baixo custo para o município;
II - médio prazo: são prazos de 3 a 4 anos, medidas importantes e de médio custo para o município;
III - longo prazo: são prazos de 5 a 10 anos, medidas necessárias e que demandam projetos complementares e de alto custo para o município.
 
 
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
 
Art. 46. Os recursos para efetivação do plano serão alocados na Lei Orçamentária Municipal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
 
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art.47. Fazem parte desta lei os seguintes anexos:
Anexo I: Localização de Piedade;
Anexo II: Núcleos urbanos de Piedade;
Anexo III a: Abrangência do transporte coletivo atual;
Anexo III b: Proposta transporte coletivo;
Anexo IV a - Mapa físico: Densidade demográfica;
Anexo IV b - Mapa físico: Morfologia Urbana;
Anexo V - Localização das ações efetivas do plano;
Anexo VI a - Circulação viária
Diretriz 1: Segurança e circulação viária
Anexo IV b - Circulação viária
Diretriz 1: Diagramas de contagem e soluções das principais interseções
Anexo VI c - Circulação viária
Diretriz 4: Transporte não motorizado
Anexo IV d - Circulação viária
Diretriz 6: Integração dos modos públicos, privados e não motorizados
Anexo VI e - Circulação viária
Diretriz 7: Polos geradores de viagem
Anexo VI f - Circulação viária
Diretriz 8: Áreas e horários de acesso e circulação restrita e controlada, estacionamentos
Anexo VI: intervenções pontuais
Anexo VII a: intervenções pontuais
Etapa 01 - Praça central
Anexo VII b: intervenções pontuais
Etapa 02 - Calçadão
Anexo VII c - Intervenções pontuais
Etapa 03 - Eixo verde
Anexo VIII - Prazos dos indicadores das diretrizes
Diretriz - Segurança e circulação viária       
Diretriz - Gestão democrática, sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica
Diretriz - Acessibilidade para pcds e restrição         
Diretriz - Transporte não motorizado - ciclo ativos 
Diretriz - Transporte público e coletivo        
Diretriz - Integração dos modos públicos e privados e os não motorizados (ciclo ativos) 
Diretriz - Polos geradores de viagem
Diretriz - Áreas e horários de acesso e circulação restrita e controlada, estacionamentos
Diretriz - Instrumentos de financiamento do transporte coletivo e da infraestrutura      
Diretriz - Inovações    
Anexo XI - Princípios e diretrizes das metodologias utilizadas para a realização do plano
I. Objetivos do Desenvolvimento Sustentável que compõe a Agenda 2030 da ONU (Metas específicas com relação direta a mobilidade humana)          
1. Erradicação da Pobreza;   
2. Fome Zero;
3. Boa Saúde em Bem-Estar;
4. Educação de Qualidade;   
5. Igualdade de Gênero;
6. Água Limpa e Saneamento;          
7. Energia Acessível e Limpa;
8. Emprego Digno e Crescimento Econômico;         
9. Indústria, Inovação e Infraestrutura;       
10. Redução das Desigualdades;      
11. Cidades e Comunidades sustentáveis;    
12. Consumo e Produção responsáveis;       
13. Combate às Alterações Climáticas;        
15. Vida Sobre a Terra;         
16. Paz, Justiça e Instituições Fortes;
17. Parcerias em Prol das Metas      
II. Da ISO 37120:2017
Indicador número 8 - Meio Ambiente;         
Indicador número 13 – Recreação;  
Indicador número 18 – Transporte; 
Indicador número 19 - Planejamento Urbano.        
III. Desenvolvimento Orientado ao Transporte Sustentável (DOTS)          
Anexo X - Glossário
 
Art. 48. Para o acompanhamento e implementação das ações constantes do Plano de Mobilidade Humana poderão ser constituídos grupos inter secretariais.
 
Art. 49. O Plano Municipal de Mobilidade Humana de Piedade deverá ser revisto periodicamente a cada 5 (cinco) anos, a partir da data de sua publicação, e as suas revisões deverão ser precedidas da elaboração de levantamentos e estudos do Município.
Parágrafo único. As revisões deste plano deverão contemplar a análise do desempenho em relação aos modos, aos serviços e à infraestrutura de transporte no território do Município, mediante o uso de indicadores, bem como deverão contemplar a avaliação de tendências do sistema de mobilidade urbana, por meio da construção de cenários que deverão considerar horizontes de curto, médio e longo prazo.
 
Art. 50. O relatório técnico bem como todo o conteúdo desta legislação que contém o Plano de Mobilidade Humana estará disponibilizado na página eletrônica da Prefeitura Municipal de Piedade.
 
Art. 51. A Prefeitura Municipal de Piedade poderá editar outros atos normativos com o objetivo de garantir a eficácia e a efetividade das disposições desta lei.
 
 
Prefeitura Municipal de Piedade, 25 de novembro de 2020.
 
 
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
 
 
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETO Nº 9552, 25 DE ABRIL DE 2024 Convoca a 6ª Conferência Municipal da Cidade e dá outras providências 25/04/2024
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LEI Nº 4861, 20 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a criação de cargo permanente, de provimento efetivo, no Quadro dos Servidores Públicos Municipais, conforme especifica 20/03/2024
LEI Nº 4860, 20 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a criação de cargos permanentes, de provimento efetivo, no Quadro dos Servidores Públicos Municipais, conforme especifica 20/03/2024
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LEI Nº 4655, 25 DE NOVEMBRO DE 2020
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