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DECRETO Nº 8032, 21 DE JANEIRO DE 2021
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
Decreto nº 8032 de 21 de janeiro de 2021.

"Dispõe sobre a regulamentação da Lei Complementar nº 173/2020."


Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais

CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde - OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o qual reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, (denominada de Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem no 93, de 18 de março de 2020;
CONSIDERANDO o advento da Lei Complementar nº 173 de 27 de maio de 2020, publicada em 28 de maio de 2020, que previu restrições de gastos com pessoal até, 31/12/2021;
CONSIDERANDO o obrigatório atendimento ao princípio da economicidade e ao interesse público, pela adoção de medidas que possam impedir e/ou amenizar desgastes e perdas de recursos orçamentários despendidos para a realização dos certames, sem a possibilidade de nomeação; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da referida legislação, por meio de decreto municipal, levando-se em conta as peculiaridades, interesses e estrutura dos serviços locais deste município.

Decreta:

Artigo 1º - Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados a partir de 28 de maio de 2020, devendo ser realizada a retomada dos respectivos prazos a partir do término de vigência do estado de calamidade pública declarado no mencionado ato normativo federal.

Artigo 2º - Ficam proibidos desde 28/05/2020 até 31/12/2021, nos termos da Lei Complementar nº 173/2020, as seguintes situações:
I - conceder a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
lI - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
IlI - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que acarretem aumento de despesa, reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos e vitalícios, temporárias mencionada na Lei Municipal nº 4.517 /2017;
V - realizar concurso público, exceto para reposições de vacância previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus , abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza , inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros do Pode r e de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII- criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§5 1º e
VIII- adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA}, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do artigo 7º da Constituição Federal ;
IX - contar esse tempo como período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios , quinquênios, licenças-prêmio, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício para concessão de aposentadoria e quaisquer outros fins;
§ 1º - O disposto nos incisos li, IV , VII e VIII do caput não se aplica a medidas de combate à calamidade pública (ou de emergência em saúde pública decorrentes da pandemia do COVID-19 , conforme Portaria do Ministério da Saúde nº 188/2020).
§2º - Também não se aplica o disposto nos incisos IV e V do caput para as nomeações em cargos nas áreas da saúde de forma geral, assistência social, educação, segurança (guarda civil e vigia) , limpeza , por serem áreas diretamente ligadas a políticas públicas necessárias em meio à pandemia do COVID-19, seja para melhor atendimento à população , neste momento, seja para efeito de fiscalização de ações restritivas locais que se fizerem necessárias ;
§3º - Não se aplica o disposto no inciso 1 do caput para os casos em que deve existir a incidência de reajuste na remuneração de servidores em que haja piso nacional específico como é o caso de agentes de combate a endemias e agentes comunitários de saúde (artigo 198, § 4', da Constituição Federal), previstos na Constituição Federal de 1988;
§ 4º - Também não se aplica o disposto no inciso 1 do caput aos casos em que o servidor recebe o equivalente a um salário mínimo e houver reajuste nacional desse valor ou no salário mínimo estadual fixado para determinada categoria profissional;
§5º - Não incide o disposto no inciso VI do caput para os casos em que é cabível o pagamento de adicional de qualificação/capacitação ou situação similar, conforme Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME do Ministério da Economia, item 8;
§ 6º - Não se aplica o disposto nos incisos 1 e VI do caput aos casos de progressão e promoção funcional e pagamento de gratificação de desempenho, conforme Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME do Ministério da Economia, itens 17 e 18;
§ 7º - A suspensão da contagem do período para aquição de licença-prêmio, anuênio, triênio, quinquênio deverá ocorrer de 28 de maio de 2020 a 31/12/2021, conforme disposto na Lei Complementar nº 173/2020, retomando-se o cômputo desse lapso temporal, pelo período que faltava, a partir de 01/01/2022.

Artigo 3º - A Diretoria Administrativa deverá promover a parametrização do sistema de processamento de dados da folha de pagamento, no sentido do bloqueio da concessão automática dos benefícios definidos no§ 7º, do artigo 2º deste ato normativo.

Artigo 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e tendo os efeitos retroativos quanto à validade de concurso público que dispõe o artigo 1º e a suspensão da contagem de prazo para os benefícios dispostos no § 7º do artigo 2º deste ato normativo a partir de 28/05/2020, quando da entrada em vigor da Lei Complementar nº 173/2020.

Prefeitura Municipal de Piedade/SP, 21 de janeiro de 2021

Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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