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DECRETO Nº 8190, 25 DE JUNHO DE 2021
Assunto(s): Parques
Em vigor

Decreto nº 8190 de 25 de junho de 2021.

“Cria o Plano de uso do Parque Ecológico Ambiental “Collemar de Miranda Botto”.
 
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I

Dos conceitos adotados no regulamento
 
Art. 1º Para os fins deste regulamento são adotados os seguintes conceitos:
 
I. Áreas protegidas: espaços territoriais e seus recursos ambientais, legalmente instituídos, de propriedade pública ou privada, com características de relevante valor ambiental, destinados à conservação da natureza, à melhoria da qualidade de vida urbana e ao uso público, com objetivos e limites definidos e sob condições especiais de administração e uso.
 
II. Manejo: ato de intervir sobre o meio ou ambiente natural, com o propósito de promover e garantir a conservação da natureza e a diversidade biológica;
 
III. Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção das espécies, hábitats e ecossistemas e à manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
 
IV. Restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
 
V. Recuperação: recomposição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
 
VI. Recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora nativas e introduzidas;
 
VII. Ambiente natural: qualquer espaço onde estejam presentes recursos ambientais;
 
VIII. Zoneamento: definição de setores ou zonas em uma área protegida, com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
 
IX. Plano de uso: plano ou programa em que se prevê o conjunto de atividades que têm o objetivo de ordenar, orientar e direcionar o uso da área protegida pelo público, promovendo o conhecimento do meio ambiente como um todo e situando a área e seu entorno;
 
X. Turismo ecológico: a prática de turismo em áreas naturais, com a utilização sustentável do patrimônio natural, histórico e cultural, estimulando a preservação e a integração com a natureza, na busca pela formação da consciência ambiental;
 
XI. Educação ambiental: conjunto de processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do
povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
 
CAPÍTULO II
Dos princípios e objetivos do Parque Ecológico
 
Artigo 2º – O uso do Parque Ecológico obedecerá aos seguintes princípios:
 
I. O reconhecimento das áreas protegidas como instrumento necessário para a conservação e manejo desses espaços, bem como para o planejamento de seu uso público;
 
II. A valorização do patrimônio ambiental e do bem público, visando à garantia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
 
Artigo 3º – São objetivos do Parque Ecológico:
 
I. Garantir proteção de importante área verde do município;
 
II. Orientar, disciplinar e normatizar a gestão, o manejo, o uso e a preservação de toda a área por ele abrangida, buscando adequações exequíveis e respeitando as peculiaridades da realidade local (características físicas, ambientais, sociais, econômicas, históricas, culturais e de seu interior e entorno);
 
III. Promover a conservação da natureza, protegendo e recuperando os ecossistemas naturais e os recursos ambientais;
 
IV. Garantir a manutenção dos espaços de convívio da população em contato com a natureza;
 
V. Criar condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
 
VI. Proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
 
VII. Proteger as paisagens naturais de notável beleza cênica existentes em seus interiores;
 
VIII. Contribuir para a melhoria da qualidade de vida no ambiente urbano;
 
IX. Promover a recuperação de áreas degradadas e seu enriquecimento através do reflorestamento com espécies nativas;
 
X. Incentivar o desenvolvimento de práticas sustentáveis;
 
XI. Compatibilizar o desenvolvimento de atividades de esporte, lazer, cultura e educação com os objetivos aqui estabelecidos.
 
Capitulo III
Da gestão e do zoneamento do Parque Ecológico
 
Artigo. 4º O Parque Ecológico será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas
atribuições:
 
I. Órgão Administrativo e Executor: a Secretaria da Educação e Diretoria de Esportes– responsável pela gestão de pessoal e de materiais e equipamentos para manutenção do espaço e prédios, acompanhamento de projetos desenvolvidos nas dependências do Parque Ecológico e desenvolvimento de ações, atividades e projetos visando ao cumprimento dos artigos 2º e 3º;
 
II. Órgão Consultivo: o Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA, com as atribuições de acompanhar a implementação do Plano de Uso;
 
III. Comissão Gestora de Eventos: composta por 05 integrantes, sendo 01 representante da Coordenadoria de Meio Ambiente, 01 representante do Departamento de Turismo, 01 representante da Diretoria de Cultura, 01 representante da Diretoria de Obras e Serviços Públicos e 01 representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente (sendo este representante da sociedade civil) – avaliar e emitir pareceres quanto à permissão de uso do Parque Ecológico para eventos diversos, pautando-se no Plano de Uso, e estabelecendo exigências a fim de que sua realização esteja de acordo com os princípios e objetivos do Parque. A Comissão Gestora de Eventos poderá solicitar a participação de representantes de diretorias ou instituições não incluídas em sua composição original, tais quais Diretoria de Trânsito e Transporte Coletivo, Guarda Civil Municipal, Conselho Tutelar e outros, de acordo com as características e necessidades de cada evento.
 
Artigo 5º - O Parque Ecológico está dividido em zonas de uso:
 
I. Zona de Atividades Múltiplas: pouco restritiva, permite atividades de recreação, lazer,
esporte, educação, religião, cultura, arte, arborização e outros eventos que estejam de
acordo com as seguintes condições:
 
a) existir entre o evento e o Parque uma relação de causalidade;
 
b) a celebração do evento não trouxer prejuízos ao patrimônio preservado;
 
c) contribuir efetivamente para que o público compreenda as finalidades do Parque
Ecológico;
 
d) evento garantir a limpeza da área, no tocante aos resíduos gerados durante seu
decorrer;
 
II. Zona de Conservação: médio restritiva, permite atividades de lazer, recreação, pesquisa, estudos, monitoramento ambiental, educação ambiental e enriquecimento com espécies nativas. Nela, os eventos esportivos (trekking, mountain bike, corrida e outros do gênero) serão permitidos quando:
 
a) existir entre o evento e o Parque uma relação de causalidade;
 
b) a organização do evento estiver ciente, por meio de assinatura do termo de compromisso, de que, em caso de danos ambientais ao patrimônio preservado, deverá executar compensação ambiental a ser definida pela Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente;
 
c) contribuir efetivamente para que o público compreenda as finalidades do Parque Ecológico;
 
d) evento garantir a limpeza da área, no tocante aos resíduos gerados durante seu decorrer;
 
III. Zona de Restauração: restritiva, permite atividades de pesquisa, estudos, monitoramento ambiental, reflorestamento, enriquecimento com espécies nativas e atividades de educação ambiental. Nesta área não são permitidas atividades esportivas e de lazer além dos limites das trilhas traçadas no mapa de zoneamento do anexo I;
 
Artigo 6º – Regulamento de uso e ocupação da área
 
I. É expressamente proibida a prática de qualquer ato de perseguição, apanha, coleta, aprisionamento e abate de exemplares da fauna silvestre do Parque Ecológico, com exceção para casos estritamente científicos licenciados pelo IBAMA;
 
II. Os animais domésticos somente serão admitidos no interior do Parque se seus responsáveis encarregarem-se do recolhimento de suas fezes e por seu comportamento;
 
 III. A instalação de placas, tapumes, avisos ou sinais, ou qualquer forma de comunicação visual, que não tenha relação com o programa interpretativo do Parque Ecológico. Em casos especiais, nos dias de evento, será permitida a comunicação visual temporária, desde que solicitada antecipadamente ao Órgão Administrativo;
 
IV. É proibido o abandono de lixo, detritos ou materiais que firam a integridade paisagística, sanitária ou cênica do Parque Ecológico;
 
V. Não é permitida a entrada e permanência de qualquer tipo de veículo motorizado não autorizado no Parque Ecológico. Exceções são concedidas aos veículos da Prefeitura Municipal de Piedade, viaturas da Polícia Militar, ambulâncias, veículos para descarregamento de materiais, quando necessários, veículos de portadores de necessidades especiais ou idosos;
 
VI. As fogueiras controladas só serão permitidas nos casos de celebrações culturais ou acampamento e com prévia autorização do Órgão Administrativo;
 
VII. Churrascos serão permitidos em área apropriada, ao lado da concha acústica, com prévia autorização do Órgão Administrativo;
 
VIII. Acampamentos serão permitidos no gramado central, com autorização do Órgão Administrativo;
 
 IX. Não é permitido o ingresso e permanência, no Parque Ecológico, de visitantes portando armas, materiais destinados a corte, caça ou qualquer outra atividade prejudicial à fauna e à flora;
 
 X. As atividades desenvolvidas ao ar livre, passeios, caminhadas, contemplações, pinturas, piqueniques, filmagens e fotografias para fins de pesquisa e recreação serão permitidas e incentivadas, desde que se realizem sem perturbar o ambiente natural, e sem desobedecer às finalidades do Parque Ecológico;
 
XI. As atividades de filmagem e fotografia que visem lucro, só serão permitidas quando:
 
a) solicitadas e aprovadas pelo Órgão Administrativo do Parque Ecológico;
 
b) existir contrapartida destinada ao Parque Ecológico.
 
XII. Não são permitidas atividades aquáticas que coloquem em risco a saúde dos visitantes pelo contato direto com a água, exceto com finalidades científicas ou quando for de interesse do Órgão Administrativo;
 
XIII. É vedada a impermeabilização das vias de acesso dentro do Parque Ecológico, com exceção para utilização de pisos intertravados, paralelepípedos e nas obras de drenagem caso necessárias;
 
XIV. Em caso de novas construções, deverão ser criados meios e incentivos para promover construções sustentáveis;
 
XV. Não é permitida a comercialização ambulante dentro do Parque Ecológico, com exceção para o comércio por entidades filantrópicas, grêmios estudantis, associações diversas e ONGs de interesse ambiental, cultural ou social. A área destinada à comercialização de alimentos por estas entidades, no Parque, é restrita aos quiosques, salvo sob parecer do Órgão Administrativo.
 
Capítulo IV
Das infrações e penalidades
 
Artigo 7º - Nos casos em que sejam observadas práticas avessas às normas aqui estabelecidas, o infrator será convidado a retirar-se do Parque.
 
Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
 
 
Prefeitura Municipal de Piedade, 25 de junho de 2021.

Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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