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LEI Nº 4690, 13 DE JULHO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Lei nº 4690 de 13 de julho de 2021.
 
“Dispõe sobre o descarte adequado de resíduo eletrônico e resíduo tecnológico e dá outras providências.”
 
O Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
 
Art. 1º Esta lei dispõe sobre descarte adequado de resíduo eletrônico e resíduo tecnológico e institui Programa de Coleta Seletiva Contínua de Resíduos Eletrônicos e Tecnológicos no âmbito do município de Piedade.
 
Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se como resíduo eletrônico e resíduo tecnológico os equipamentos elétricos ou eletrônicos que são descartados por não terem mais utilidade, incluindo-se os especificados a seguir:
I – pilhas e baterias portáteis, baterias chumbo-ácido, automotivas e industriais, pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos níquel-cádmio e óxido de mercúrio e aparelhos de telefones celulares com as suas respectivas baterias;
 II – os resíduos gerados pelo descarte de equipamentos tecnológicos de uso profissional, doméstico ou pessoal e lúdico, inclusive suas partes e componentes, especialmente:
a) computadores e seus equipamentos periféricos, tais como monitores de vídeo, telas, displays, impressoras, teclados, mouses, alto-falantes, drives, modens, câmeras e outros;
b) televisores e outros equipamentos, que contenham tubos;
c) eletrodomésticos e eletroeletrônicos que contenham ou não metais pesados ou outras substâncias tóxicas.
III – lâmpadas que contenham em sua composição mercúrio e seus compostos, lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, de vapor de sódio, de luz mista, lâmpadas de LED e outros tipos de lâmpadas com vapor metálico.
Art. 3º Os estabelecimentos que comercializam os produtos mencionados no art. 2º, bem como os prestadores de serviço e assistência técnica desses produtos, deverão receber dos usuários os produtos usados através de ponto de coleta com acondicionamento adequado em seu próprio estabelecimento.
 
Art. 4º O setor competente da Prefeitura Municipal ou organização responsável pela coleta de resíduos eletroeletrônicos disponibilizará pontos de entrega voluntária em prédios públicos, ou em locais de grande circulação de pessoas, bem como em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço de assistência técnica desses equipamentos, podendo os mesmos serem cadastrados como pontos de entrega voluntária, na forma que dispor regulamento.
 
Art. 5º Os pontos de coleta deverão ser instalados em local de boa visibilidade e conter mensagem que alerte sobre os riscos provocados pelo descarte irresponsável desses produtos e sobre a necessidade de sua correta destinação final.
 
Art. 6º Através dos canais de divulgação governamental locais e dos meios de comunicação locais, será dado ampla publicidade aos pontos de coleta municipais e será realizada campanha permanente de divulgação com:
I – advertência para não descartar os resíduos eletrônicos, tecnológicos e lâmpadas no lixo comum;
II – informações/orientações sobre a destinação adequada dos resíduos;
III – alerta sobre a eventual existência de metais pesados ou substâncias tóxicas entre os componentes do produto e seus riscos associados ao manuseio e ao descarte;
 IV – ressaltar o papel do consumidor na importância de sua contribuição para a reutilização, reciclagem e destinação adequada dos resíduos;
V – formas adequadas de acondicionamento.
 
Art. 7º O município poderá firmar termos de parceria, convênios e contratos, para oferecer incentivo, instalação e funcionamento de cooperativas, organizações sociais e empresas para que realizem ações necessárias para boa execução do objetivo a que se destina essa lei, adequadas a especificidade do material tecnológico a ser coletado, com vistas à destinação ambientalmente adequada dos resíduos que se dará preferencialmente na seguinte ordem:
 I – reutilização (inclusive considerando a eficiência energética dos mesmos);
II – reaproveitamento;
III – reciclagem;
IV – tratamento;
V – disposição final ambientalmente adequada dos materiais que forem considerados rejeitos.
 
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
 
Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4051, de 2 de dezembro de 2009.
 
Prefeitura Municipal de Piedade, 13 de julho de 2021.
 
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
 
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
Com emenda aditiva e modificativa da Comissão de Justiça e Redação
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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