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DECRETO Nº 8221, 26 DE JULHO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Decreto nº 8221 de 25 de julho de 2021.

Dá nova redação ao Decreto nº 5090 de 08 de junho de 2010.


"Regula o trâmite dos processos administrativos de expedição de licenças e alvarás de demolição, construção e regularização de obras ou de parcelamento do solo".

Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

Art. 1º. Os requerimentos para expedição de licenças de demolição, construção e regularização de obras ou de parcelamento do solo só serão recebidos pelo setor de protocolo se comprovado e pagamento das taxas devidas, nos termos do Código Tributário do Município.

Art. 2º. O servidor responsável pela análise dos requerimentos de expedição de licenças ou alvarás de que trata o artigo anterior não poderá iniciar a análise do pedido se não comprovada a cobrança de taxas de análise de processos pelo setor responsável pela geração e emissão delas , que deverá estar de acordo com o projeto solicitado além do requerimento.
Parágrafo único - Caso haja dúvidas com relação ao tipo de taxas a serem cobradas, o setor competente pela emissão das taxas remeterá o processo para que a Procuradoria Jurídica indique co m base no requerimento e tabelas 12 e 13 do Código Tributário, qual a taxa pertinente a ser gerada e emitida para o pagamento pelo requerente e prosseguimento do processo.

Art. 3º. As licenças reguladas no presente decreto serão expedidas pelo
Município de Piedade, assinadas pelo Secretário de Obras do Município e pelo servidor
técnico responsável pela análise do processo.
Parágrafo único - Para a análise do processo, o servidor responsável deverá atentar-se exclusivamente aos aspectos técnicos dos projetos avaliados, sendo as exigências que vierem a surgir da sua análise estarem em conformidade com a legislação correlata.

Art. 4º. O servidor encarregado para realizar a elaboração do laudo favorável à construção ou regularização de obra ou parcelamento do solo é responsável pela precisão técnica.
Parágrafo único. A elaboração do laudo a que se refere o caput que estiver em desacordo com a legislação configurará a conduta prevista no inciso XV do art. 111 do Estatuto dos Servidores.

Art. 5°. Os pedidos de licença e alvarás em processamento na Secretaria de Obras serão atendidos conforme a ordem de protocolo dos pedidos e do tipo de projeto e levando em consideração a complexidade da análise e quantidade de dados a serem apurados.
Parágrafo único. Quando o pedido de licença necessitar de adequações encaminhadas através de "comunique-se" e quando este for atendido, retomará a fila de processos por meio de protocolo.

Art. 6°. Os despachos "comunique-se" deverão ser fundamentados nos termos da Lei nº 3939/2008 e legislação correlata à matéria sujeita a apreciação.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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