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LEI Nº 4834, 19 DE OUTUBRO DE 2023
Início da vigência: 19/10/2023
Assunto(s): Administração Municipal
Lei nº 4834 de 19 de outubro de 2023.
"Dispõe sobre a autorização onerosa para uso dos próprios públicos que especifica e dá providências correlatas.''
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei disciplina a autorização onerosa de uso dos seguintes próprios municipais:
I - Anfiteatro Municipal "Orestes Romano";
lI - Auditório Municipal "Rubens Caetano da Silva - Cariocão".
Art. 2º Os imóveis descritos no art. 1º desta lei serão utilizados, precipuamente, pelo Poder Público.
§ 1º Na ausência de demanda do Poder Público, os imóveis poderão ser utilizados por particulares, para apresentação de espetáculos artísticos e culturais, na realização de palestras, seminários, conferências e eventos afins, mediante autorização onerosa de uso.
§ 2º Os particulares, mediante autorização onerosa, poderão utilizar da cobrança de ingressos e captação de patrocínios para viabilizar os eventos de que trata o § 1º.
Art. 3º Os requerimentos para a realização dos eventos de que trata o art. 2º retro, deverão ser encaminhados à Secretaria de Educação, Esporte e Lazer, responsável pela agenda de disponibilidade.
§ 1º Constatando-se a disponibilidade da data solicitada, o requerimento será encaminhado à Diretoria de Cultura, que fará a apreciação.
§ 2º O requerimento poderá ser deferido ou não, cabendo à Diretoria de Cultura expor as razões que motivaram a decisão, através de critérios objetivos, os quais serão priorizados por:
I - relevância de interesse público, correlato a políticas de fomento, difusão e acesso à cultura;
lI - relevância de interesse social, educacional e formação profissionalizante;
IlI - relevância de interesse para fomento da economia criativa local e regional.
Art. 4º O valor da remuneração pela utilização das estruturas dos imóveis descritos no art. 1º desta lei será fixado anualmente pelo Poder Executivo Municipal, que o fará com base em laudo de avaliação, formulado pela Comissão de Avaliações de Imóveis, que tomará por base referencial de precificação:
I - tarifação de consumo de energia proporcional ao estimado de consumo pelo uso ao qual o espaço for locado;
lI - média de preços de locações de espaços equivalentes (teatros e auditórios na região);
IlI - custo de locação de diárias.
Art. 5º Deferido o pedido com data determinada para o evento, o interessado deverá:
I - preencher o Termo de Reserva de Data para Uso Oneroso de Espaço Público;
lI - recolher o montante de 20% (vinte por cento) do valor a ser pago pelo uso, em conta do Fundo Municipal de Educação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da realização do evento, a título de reserva de data, sendo este valor descontado quando do pagamento pelo uso ou retido em caso de desistência;
IlI - recolher o montante restante, no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor a ser pago pelo uso, em conta do Fundo Municipal de Educação, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da realização de evento.
Art. 6º Ficam isentas do pagamento previsto nesta lei:
I - as agremiações desportivas e culturais;
lI - as organizações sem fins lucrativos que prestam serviços de interesse público.
§ 1º A isenção de que trata este artigo deverá ser requerida em conjunto com o requerimento de autorização de uso, na forma do art. 3º desta lei.
§ 2º O deferimento da isenção fica condicionado à:
I - comprovação de que o uso será correlato ao exercício das atividades da requerente;
lI - comprovação de que a requerente investe na prática de atividades físicas, na formação desportiva, nas parcerias com a municipalidade e nos serviços de interesse público;
IlI - comprovação de que a requerente investe no fomento e difusão cultural, no fortalecimento de ações de acesso à cultura.
Art. 7º Ao Poder Executivo caberá exclusivamente a autorização de uso e a disponibilização do espaço em condições adequadas.
§ 1º A autorizada responderá pelo ressarcimento de quaisquer danos causados ao patrimônio dos imóveis, suas instalações, materiais, equipamentos e mobiliário, quando provocados por seu pessoal técnico, elenco ou público.
§ 2º A autorizada deverá restituir o espaço utilizado nas condições em que encontrou, sob pena de ter que ressarcir os cofres públicos pelos prejuízos causados.
Art. 8º As demais questões relacionadas à autorização onerosa para uso serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, 19 de outubro de 2023.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autoria do Projeto: Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.